Cumprimento de Sentença - Juizado Especial Cível, em processo no qual o réu foi revel.
Neste modelo de cumprimento de sentença - juizado especial cível - a argumentação é pela desnecessidade da intimação pessoal do Executado, uma vez que foi revel e não constituiu advogado nos autos de origem.
Como ocorre o cumprimento de sentença nos Juizados Especiais Cíveis?
O cumprimento de sentença nos Juizados Especiais Cíveis ocorre por meio de uma petição, nos mesmos autos, após ocorrer o trânsito em julgado da decisão.
Cabe, assim, à parte vencedora do processo iniciar a fase de execução, baseada no título executivo judicial que possui, indicando o valor devido ou a obrigação que deve ser cumprida pelo executado.
Uma vez recebida a petição, o executado será intimado para cumprir com a obrigação em 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10%.
Este mesmo procedimento é aplicável no sistema dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis e Juizados Especiais Federais.
Existem honorários no cumprimento de sentença - juizado especial cível?
Em um cumprimento de sentença na Justiça Comum, o não cumprimento voluntário da obrigação pelo devedor implica no pagamento de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10%, conforme previsto no Art. 523 do Código de Processo Civil.
Porém, esta dinâmica não se aplica ao âmbito dos juizados especiais, conforme recente entendimento das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRAMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
Conforme artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, no âmbito do Juizado Especial não há condenação sucumbencial em primeiro grau – ressalvada má-fé. A interpretação principiológica desses dispositivos e do artigo 523 do Código de Processo Civil conduz à conclusão de que não devem ser arbitrados honorários em fase de cumprimento de sentença no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
(Recurso Inominado, Nº 50529702420238210001, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Daniel Henrique Dummer, Julgado em: 21-09-2023)
Assim, caso o juiz de direito fixe honorários na fase de cumprimento de sentença nos juizados especiais, cabe à parte prejudicada interpor ou recurso inominado, ou mandado de segurança, buscando o afastamento dos honorários.
Existem custas no cumprimento de sentença nos Juizados Especiais?
Não existem custas no cumprimento de sentença dos juizados especiais.
Porém, eventualmente pode ser exigido o pagamento das despesas relativas aos demais atos processuais, a exemplo das despesas com o oficial de justiça para cumprimento do mandado de busca e apreensão.
Neste caso, a parte poderá requerer a concessão da assistência judiciária gratuita - lembrando que o mero requerimento já é suficiente para seu deferimento, não podendo ser vinculada à percepção de tantos salários mínimos, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ADOÇÃO DE CRITÉRIO NÃO PREVISTO EM LEI. IMPOSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE CONCRETA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O tribunal de origem, no julgamento do agravo de instrumento, asseverou que a presunção de hipossuficiência apta à concessão do benefício de gratuidade de justiça somente resta configura no caso de renda mensal até o valor três salários-mínimos.
III - Consoante orientação jurisprudencial desta Corte, a decisão sobre a concessão da assistência judiciária gratuita não pode ser amparada em critérios distintos daqueles expressamente previstos na legislação de regência, não havendo amparo legal para adoção de critérios abstratos, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita.
IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.895.814/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 10/12/2021.)
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