Petição
Ao Juizado Especial Cível da $[processo_vara]ª Vara da Comarca de $[processo_comarca] do Estado de $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por meio de seu advogado que abaixo subscreve, vem respeitosamente perante Vossa Excelência oferecer
RÉPLICA À CONTESTAÇÃO
apresentada pela Ré $[parte_reu_razao_social], pelas seguintes razões de fato e direito a seguir expostas:
I) DA TEMPESTIVIDADE
A presente impugnação à contestação é devidamente tempestiva, haja vista que o prazo para a sua apresentação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação do Autor, nos termos dos arts. 219, 244, 350 e 351, do CPC/15.
Assim, considerando que a intimação foi realizada em $[informação_genérica_data], o termo final ocorre extamente em $[informação_genérica_data].
II) – DA CONTESTAÇÃO / SÍNTESE DOS FATOS:
O Autor ajuizou a presente $[informação_genérica_ação], a fim de $[informação_genérica_pedido].
Em sua contestação, a Requerida trouxe fundamentos que não merecem prosperar, conforme demonstrado seguir. Alegações da Requerida :
$[informação_genérica_ação]
Como dito, contudo, não merecem prosperar as teses defensivas da requerida.
III) DA RÉPLICA À CONTESTAÇÃO
Impugna-se, de forma enfática, a contestação apresentada pela empresa Ré, visto que seus argumentos são falaciosos e carecem de fundamento. A Ré não apresentou qualquer prova concreta que sustente os fatos que alegou como impeditivos do direito do Autor, deixando de cumprir seu ônus probatório, conforme exigido pela legislação processual.
Primeiramente ressalta-se que, conforme informado na exordial, ao realizar o trancamento da sua matrícula o Autor foi informado que não possuía nenhum débito junto a instituição de ensino, tendo inclusive sido bloqueado o seu acesso do sistema/plataforma de ensino da empresa Ré.
Nesse sentido, se tratando de uma relação de consumo é dever da empresa Ré informar adequadamente ao Autor sobre todas as informações do serviço prestado, nos termos do art. 31 do CDC/90:
Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
O Código de Defesa do Consumidor é claro quanto o direito do Autor de ter o devido cumprimento do serviço conforme a oferta apresentada, nos termos do art. 35, I do CDC/90:
Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Veja que, em resposta ao Procon, anexa no ID $[geral_informacao_generica], a empresa Ré informou que o débito do Autor consistia no valor de R$ $[geral_informacao_generica], em decorrência de disciplina acrescida, vejamos:
Em sua contestação, no ID $[geral_informacao_generica]- Págs. $[geral_informacao_generica] a Requerida juntou o extrato do Autor, constando a disciplina acrescida como único débito remanescente, estando os demais pagos:
$[geral_informacao_generica]
Ocorre que, conforme consta no extrato a disciplina foi acrescida no mês de $[geral_informacao_generica] de $[geral_informacao_generica], porém o Autor, bem como a empresa Ré, comprovou que o trancamento da matrícula do Autor ocorreu em data anterior a suposta contratação de matéria adicional:
$[geral_informacao_generica]
Nesse sentido, como é possível a Requerida estar cobrado matéria adicional de um contrato trancado anteriormente, sendo que a Autor sequer possui acesso ao sistema/plataforma de ensino da faculdade?
O Autor não pode ser cobrado por algo que sequer contratou, destacando-se que, ao trancar sua matrícula, foi informado pela empresa Ré de que não havia qualquer débito pendente junto à Instituição de Educação.
É evidente a falha na prestação de serviço da Requerida, devendo responder independentemente da existência de culpa, nos moldes do art. 14 do CDC/90:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Portanto, pelo exposto, não há dúvidas que deve ser declarado inexistente todo e qualquer débito do Autor junto com a Instituição Ré, que é responsável pela falha na prestação de serviço, e para reforçar esse ponto, vejamos julgado recente pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja redação fixou que:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA APÓS CANCELAMENTO DE COMPRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE BANCO E BANDEIRA DO CARTÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: Apelação do Itaú Unibanco S.A. contra sentença que declarou a inexigibilidade de parcelas cobradas indevidamente após cancelamento de compra, condenando as rés ao pagamento dos danos materiais e indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões: (i) a legitimidade do banco no polo passivo; (ii) a existência de falha na prestação do serviço; (iii) a proporcionalidade do valor da indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR: O banco é responsável solidário pela falha no serviço, conforme o art. 14 do CDC. Houve cobrança indevida após cancelamento, configurando falha no serviço. A indenização por danos morais deve ser mantida conforme fixada, vez que proporcional ao transtorno causado.
IV. DISPOSITIVO E TESE: Sentença mantida. Recurso desprovido. Tese: 1. O banco e a bandeira do cartão respondem solidariamente por cobranças indevidas. 2. A demora no estorno caracteriza falha no serviço, justificando a reparação. Dispositivos citados: CDC, art. 14.
(TJSP; Apelação Cível 1010748-81.2022.8.26.0009; Relator (a): Léa Duarte; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2); Foro Regional IX - Vila Prudente - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/10/2024; Data de Registro: 08/10/2024)
IV) DOS DANOS MORAIS
Evidente que o presente caso ultrapassa mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano, visto que o Autor está sendo cobrado indevidamente por uma dívida inexistente e que a cada dia cresce de forma absurda e desproporcional.
Conforme demonstrado pelos fatos narrados e prova produzida no presente processo, o dano moral fica perfeitamente caracterizado pelo dano sofrido pelo Autor, expondo-o a um constrangimento ilegítimo, gerando o dever de indenizar, conforme preconiza o Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou …