Modelo de Acordo Extrajudicial Trabalhista no qual se ajustam os termos e encargos a fim de rescindirem toda e qualquer obrigação remanescente advinda do contrato de trabalho.
Neste modelo de acordo trabalhista, feito por petição, são apresentados argumentos no sentido de haver plena quitação das verbas trabalhistas devidas.
Ao final, constam os pedidos de homologação do acordo e designação da audiência pela Justiça do Trabalho, nos termos do art. 855-D da CLT, resguardando tanto os direitos trabalhistas do empregado como dando segurança jurídica ao empregador, evitando o ajuizamento de futura reclamatória trabalhista movida pelo ex trabalhador.
Como funciona a homologação de acordo trabalhista?
A homologação de acordos extrajudiciais trabalhistas pode ocorrer de duas formas principais, dependendo do momento em que o acordo é firmado e da existência ou não de um processo em trâmite:
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Nos autos da reclamação trabalhista: Quando já existe um processo judicial em andamento, as partes podem, a qualquer momento, chegar a um acordo sobre os termos do litígio. Esse acordo pode ser apresentado ao juiz por meio de petição conjunta ou diretamente em audiência, para que o magistrado avalie e homologue ou rejeite a proposta, sempre observando se há equilíbrio entre os direitos das partes.
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Acordo extrajudicial com homologação judicial: Neste caso, não há um processo trabalhista em curso, mas as partes decidem formalizar um acordo previamente e submetê-lo à Justiça do Trabalho para homologação. Acompanhadas por seus advogados, as partes redigem os termos do acordo e protocolam a petição perante o juízo trabalhista, solicitando a homologação judicial nos termos do artigo 855-B da CLT, e Artigo 855-C, incluídos pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017).
No caso da homologação de acordo extrajudicial, o juiz costuma marcar uma audiência de homologação - ocasião em que irá indagar ao empregado se o acordo reflete sua vontade ou se houve coação para assiná-lo - buscando saber se há algum vício na vontade das partes que impeça a validade do acordo.
Além disso, deverá verificar se todos os direitos trabalhistas previstos na CLT e na Constituição Federal estando sendo respeitados.
Atenção: para validade do acordo, as partes não podem ser representadas pelo mesmo advogado.
É obrigatório homologar acordo extrajudicial trabalhista?
Sim, a homologação de acordo extrajudicial é obrigatória para ele tenha validade jurídica.
Neste caso, é comum que o juiz designe uma audiência para verificar a validade e a legalidade do acordo, nos termos da Resolução 174/2016 - CSJT e da Resolução 586/2024 - CNJ.
Durante essa audiência, o magistrado pode:
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Questionar o empregado para confirmar se o acordo realmente reflete sua vontade livre e consciente, sem qualquer coação ou pressão indevida.
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Analisar a legalidade dos termos do acordo, verificando se os direitos trabalhistas mínimos previstos na CLT e na Constituição Federal estão sendo respeitados.
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Avaliar se o valor acordado é justo e proporcional à demanda envolvida.
Caso o juiz identifique qualquer vício de vontade (como coação, fraude ou prejuízo ao trabalhador), ele pode recusar a homologação, determinando que o caso seja resolvido por outros meios.
Quais os requisitos de validade do acordo extrajudicial trabalhista?
Para que a homologação do acordo trabalhista seja válida e eficaz, é fundamental observar algumas regras essenciais:
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As partes devem estar representadas por advogados distintos. A CLT exige que cada parte tenha um advogado próprio, evitando conflito de interesses e garantindo que tanto empregado quanto empregador tenham orientação jurídica imparcial.
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O acordo não pode violar direitos essenciais do trabalhador. O juiz analisará se há renúncia indevida de direitos trabalhistas indisponíveis, como FGTS, verbas rescisórias e horas extras.
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A petição deve ser clara e detalhada. O acordo precisa especificar quais direitos estão sendo quitados, o valor devido, a forma de pagamento e eventuais cláusulas adicionais.
A homologação de acordo trabalhista é um meio eficaz de encerrar a demanda judicial de forma rápida e segura, seja dentro de um processo judicial existente ou por meio de um acordo extrajudicial submetido à Justiça do Trabalho.
No entanto, para ser válido, o acordo deve respeitar os direitos do trabalhador, ser livre de vícios e ter advogados distintos para cada parte, garantindo segurança jurídica e equilíbrio na relação entre empregado e empregador.
Pode fazer acordo extrajudicial trabalhista sem advogado?
Não. A presença de advogados é obrigatória para a homologação de um acordo extrajudicial trabalhista perante a Justiça do Trabalho.
Conforme estabelecido no artigo 855-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), inserido pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), o pedido de homologação deve ser feito por meio de petição assinada por advogados distintos para cada uma das partes.
Caso as partes tentem apresentar um acordo sem a assistência de advogados, o juiz do trabalho não poderá homologá-lo, pois a CLT exige expressamente a representação legal de ambos.
A ausência de advogados distintos também pode levantar suspeitas de conflito de interesses, especialmente no que diz respeito aos direitos do empregado.
Qual a previsão legal do acordo trabalhista extrajudicial?
O procedimento do acordo trabalhista extrajudicial está previsto no Artigo 855-B a 855-E da CLT:
Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.
§ 1o As partes não poderão ser representadas por advogado comum.
§ 2o Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.
Art. 855-C. O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6o do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8o art. 477 desta Consolidação.
Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença.
Art. 855-E. A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados.
Parágrafo único. O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo
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