Ação Ordinária no Novo CPC
Atualizado 19 Mar 2026
11 min. leitura
A ação ordinária é a via processual destinada às demandas que seguem o procedimento comum previsto no Código de Processo Civil, especialmente nos termos dos arts. 318 e seguintes.
Esse é o procedimento padrão aplicável às causas que não possuem procedimento especial, permitindo ampla produção de provas e análise aprofundada da controvérsia, sendo, nos processos eletrônicos, classificado como “Procedimento Comum Ordinário”, em razão de sua natureza geral dentro da sistemática processual civil.
Ainda assim, podem surgir dúvidas quanto à sua utilização e estrutura, motivo pelo qual se apresenta, a seguir, uma explicação objetiva sobre o tema.
Boa leitura!
Quando é cabível a ação ordinária?
A ação ordinária é cabível quando a parte busca a tutela jurisdicional de um direito violado ou ameaçado de violação, desde que a pretensão deduzida não esteja submetida a procedimento especial previsto em lei.
Estamos falando, portanto, do instrumento processual adequado para a apreciação de demandas que exigem cognição exauriente, com possibilidade de ampla produção probatória e análise aprofundada dos fatos e do direito.
Por possuir natureza residual, a ação ordinária pode ser utilizada em uma ampla variedade de hipóteses, como nas demandas de cobrança, cumprimento de obrigações contratuais, indenizações por danos materiais ou morais, disputas possessórias ou reivindicatórias, bem como em controvérsias decorrentes de relações civis e empresariais.
Ainda, como exemplo, essa ação é cabível em situações envolvendo inadimplemento contratual em parcerias comerciais, nas quais uma das partes deixa de cumprir obrigação assumida, seja de pagar valores, entregar bens ou executar determinada prestação, hipótese em que se busca a reparação dos prejuízos suportados ou o cumprimento da obrigação.
Qual a previsão legal da ação ordinária?
A previsão legal da ação ordinária encontra-se no art. 318 do Código de Processo Civil, que estabelece a aplicação do procedimento comum a todas as causas para as quais a lei não preveja rito especial:
Art. 318. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei.
Parágrafo único. O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.
A partir dessa diretriz, o procedimento comum, tradicionalmente denominado ação ordinária, assume caráter geral dentro do sistema processual civil, funcionando como regra subsidiária e padrão para o processamento das demandas judiciais.
Além do art. 318, a disciplina do procedimento comum se desenvolve ao longo dos arts. 319 a 512 do Código de Processo Civil, abrangendo desde os requisitos da petição inicial, passando pelas fases de contestação, saneamento, instrução e julgamento, até a prolação da sentença, assegurando às partes o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Quais os requisitos da Ação Ordinária?
A ação ordinária, por seguir o procedimento comum previsto no Código de Processo Civil, deve observar os requisitos da petição inicial estabelecidos no art. 319 do CPC, sob pena de indeferimento (art. 330 do CPC).
Dispõe o art. 319 do CPC que a petição inicial deve conter:
Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Além desses requisitos, o art. 320 do CPC estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Sob o aspecto prático, destacam-se como elementos essenciais: a correta qualificação das partes, a exposição clara e lógica dos fatos, a adequada fundamentação jurídica, a formulação precisa dos pedidos e a indicação das provas pretendidas.
A ausência ou deficiência desses elementos pode comprometer o regular processamento da demanda, ensejando emenda à inicial (art. 321 do CPC) ou até mesmo seu indeferimento.
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Assim, o atendimento rigoroso aos requisitos legais é indispensável para o desenvolvimento válido e eficaz da ação ordinária.
Como entrar com uma ação ordinária?
Para ingressar com uma ação ordinária, é necessário observar alguns procedimentos essenciais, iniciando-se pela elaboração da petição inicial por advogado regularmente constituído, na qual devem ser expostos os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos formulados.
A petição deve atender aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, com a devida qualificação das partes, descrição clara da controvérsia e indicação das provas que se pretende produzir, além da juntada dos documentos indispensáveis, nos termos do art. 320 do CPC:
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Embora não seja requisito obrigatório, a demonstração de eventual tentativa de solução extrajudicial pode ser relevante para o contexto da demanda. Em ações que envolvam cobrança de valores, é recomendável a apresentação de memória de cálculo que evidencie o montante pretendido.
O ajuizamento ocorre, em regra, por meio do sistema de peticionamento eletrônico do tribunal competente, mediante o recolhimento das custas processuais iniciais, salvo concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, conforme art. 98 do CPC.
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
A intervenção do Ministério Público somente se verifica nas hipóteses previstas em lei, especialmente quando houver interesse de incapazes ou interesse público, nos termos do art. 178 do CPC.
Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
I - interesse público ou social;
II - interesse de incapaz;
III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
Dessa forma, o correto atendimento aos requisitos legais e a adequada estruturação da petição inicial são fundamentais para o regular processamento da ação.
O que é a legitimidade ativa?
A legitimidade ativa consiste na aptidão do autor para figurar no polo ativo da demanda, ou seja, na titularidade do direito material afirmado em juízo. Em regra, somente pode propor a ação aquele que é titular do direito violado ou ameaçado de violação, nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil:
Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.
Excepcionalmente, admite-se a legitimação extraordinária, quando a lei autoriza que alguém pleiteie, em nome próprio, direito alheio, como ocorre em determinadas ações coletivas ou nas hipóteses expressamente previstas em lei.
A ausência de legitimidade ativa enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, VI, do CPC.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
[...]
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
Como identificar ilegitimidade ativa na ação ordinária?
A identificação da ilegitimidade ativa exige análise da titularidade do direito material e da adequação da parte autora para pleiteá-lo em juízo. Trata-se de ponto sensível, que pode levar à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Em demandas coletivas ou representativas, esse cuidado deve ser ainda mais rigoroso, especialmente quanto à legitimidade das entidades que atuam em nome de terceiros.
A jurisprudência demonstra a relevância prática do tema:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMBARQUE DE POLICIAIS CIVIS PORTANDO ARMA DE FOGO. RESOLUÇÃO Nº 461/2018 DA ANAC. CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TRABALHADORES DE POLICIAIS CIVIS COBRAPOL. ILEGITIMIDADE ATIVA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA ORIGEM. DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela Confederação Brasileira de Trabalhadores de Policiais Civis COBRAPOL contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de ilegitimidade ativa da entidade autora. 2. Segundo entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, a substituição processual prevista no art. 8º, inciso III, da Constituição Federal legitima apenas o sindicato para representar a defesa da categoria profissional, admitindo-se excepcionalmente a atuação da Federação apenas na ausência da respectiva entidade sindical. Precedentes. 3. No caso, a substituição processual direta por confederação exige demonstração inequívoca da ausência de entidade sindical de base organizada na localidade em que se busca a tutela jurisdicional, o que não se verifica na hipótese dos autos. Pelo contrário, a própria estrutura da COBRAPOL, consubstanciada em seu estatuto social, revela que os trabalhadores da categoria encontram-se organizados em sindicatos e federações específicas, o que impede a atuação direta da confederação em nome dos substituídos 4. As federações e as confederações são entidades sindicais que congregam outras instituições sindicais, e não pessoas físicas, razão pela qual não se cogita de sua legitimidade ativa, no caso. 5. Apelação desprovida. 6. No caso dos autos, a sentença não fixou a verba honorária, razão pela qual não cabe, na hipótese, a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11 c/c art. 98, § 3º do Código de Processo Civil de 2015.
TRF1, 1004206-30.2018.4.01.3400, Apelaçao em Ação Ordinária, Desembargador Federal Eduardo Filipe Alves Martins, QUINTA TURMA, Julgado em 03/07/2025, Publicado em 03/07/2025
Para evitar esse tipo de risco processual, pode-se:
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Verificar se o autor é titular do direito ou possui legitimação extraordinária;
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Confirmar se há previsão legal para atuação em nome de terceiros;
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Avaliar a estrutura da entidade (no caso de ações coletivas);
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Ajustar o polo ativo antes do ajuizamento, evitando extinção prematura.
O que é a legitimidade passiva?
A legitimidade passiva refere-se à aptidão do réu para integrar o polo passivo da demanda, devendo recair sobre aquele que possui relação jurídica com o objeto litigioso e que, em tese, é responsável pela violação ou ameaça ao direito alegado.
A correta indicação do réu é essencial para a eficácia da prestação jurisdicional, uma vez que a decisão judicial somente produzirá efeitos válidos se proferida em face de quem efetivamente detém o dever jurídico discutido.
A ausência de legitimidade passiva também conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
O que é o interesse de agir?
O interesse de agir, também denominado interesse processual, consiste na necessidade e utilidade da tutela jurisdicional para a solução do conflito, sendo um dos pressupostos para o regular exercício do direito de ação.
Configura-se quando a parte demonstra que a intervenção do Poder Judiciário é necessária para a satisfação do direito pretendido e que o provimento jurisdicional será útil para a resolução da controvérsia.
Está diretamente relacionado ao binômio necessidade-adequação, exigindo que a via escolhida seja apropriada e que não haja outro meio menos gravoso ou mais eficaz para alcançar o resultado pretendido.
Sua ausência também enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, VI, do CPC.
O que é a possibilidade jurídica do pedido?
A possibilidade jurídica do pedido, tradicionalmente concebida como condição da ação, referia-se à compatibilidade da pretensão deduzida com o ordenamento jurídico, vedando-se pedidos ilícitos, impossíveis ou juridicamente inadmissíveis.
Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, essa categoria deixou de ser tratada como condição autônoma da ação.
Ainda assim, a compatibilidade do pedido com o ordenamento jurídico permanece relevante, podendo repercutir na admissibilidade da petição inicial, no julgamento de improcedência liminar do pedido ou na própria análise do mérito, a depender do caso concreto.
Como fazer uma boa petição inicial na ação ordinária?
A ação ordinária começa com o protocolo da petição inicial, na qual o autor expõe os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, indica o réu e especifica as provas que pretende produzir.
Em mais de 20 anos de advocacia no contencioso cível, aprendemos que uma boa petição inicial deve conter os seguintes requisitos:
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Indicação correta do juízo competente, evitando declinações de competência e atrasos no regular andamento processual;
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Qualificação completa das partes, com a inclusão de dados como CPF ou CNPJ, endereço, e-mail e, sempre que possível, telefone, facilitando a comunicação dos atos processuais (art. 319, II, do CPC);
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Exposição clara, lógica e cronológica dos fatos, permitindo a perfeita compreensão da controvérsia, podendo-se utilizar recursos visuais de forma moderada e técnica, sem comprometer a sobriedade da peça;
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Fundamentação jurídica objetiva e estratégica, com adequada correlação entre os fatos narrados e as normas aplicáveis, bem como, quando pertinente, alinhamento com entendimento jurisprudencial atualizado;
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Formulação de pedidos certos, determinados e completos (art. 322 do CPC), abrangendo todas as pretensões necessárias, inclusive pedidos acessórios, como juros, correção monetária, honorários advocatícios (art. 85 do CPC) e, quando cabível, tutela de urgência (art. 300 do CPC);
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Atribuição correta do valor da causa, conforme critérios estabelecidos nos arts. 291 e seguintes do CPC;
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Indicação e juntada das provas, especialmente documentais, que instruem a inicial (art. 320 do CPC), sendo essenciais para o convencimento inicial do magistrado e eventual concessão de tutela de urgência;
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Manifestação quanto à realização de audiência de conciliação ou mediação, nos termos do art. 319, VII, do CPC.
A adequada estruturação da petição inicial é determinante para o desenvolvimento válido do processo, influenciando diretamente na formação do convencimento do magistrado e na efetividade da tutela jurisdicional pretendida.
Qual é o prazo para contestação na ação ordinária?
O prazo para apresentação de contestação na ação ordinária é de 15 dias úteis, conforme previsto no art. 335 do Código de Processo Civil. Esse prazo inicia-se, em regra, a partir da audiência de conciliação ou mediação, caso esta seja realizada, ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência, quando ambas as partes manifestarem desinteresse na autocomposição.
A correta observância desse prazo é essencial, pois a ausência de contestação pode ensejar a decretação de revelia, nos termos do art. 344 do CPC, com presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
É possível pedir tutela de urgência na ação ordinária?
Sim, é plenamente possível formular pedido de tutela de urgência na ação ordinária, desde que presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A tutela pode ser requerida de forma antecedente ou incidental, sendo frequentemente utilizada para assegurar direitos antes da sentença, como bloqueio de valores, fornecimento de serviços ou suspensão de cobranças indevidas.
Qual é a diferença entre ação ordinária e procedimento especial?
A principal diferença entre ação ordinária e procedimento especial está na forma como o processo é conduzido, especialmente quanto às regras procedimentais aplicáveis.
De um lado, a ação ordinária segue o procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo aplicada de forma geral e subsidiária.
De outro, os procedimentos especiais possuem regras próprias, estabelecidas em lei para situações específicas:
Ação ordinária (procedimento comum):
-
Aplica-se quando não houver previsão de rito especial em lei;
-
Possui natureza residual e abrangente;
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Segue as regras gerais do CPC (arts. 318 e seguintes);
-
Permite ampla dilação probatória;
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Estrutura procedimental padrão (petição inicial, contestação, saneamento, instrução e sentença).
Procedimentos especiais:
-
Aplicam-se em hipóteses expressamente previstas em lei;
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Possuem regras próprias e diferenciadas;
-
Podem prever prazos específicos, fases distintas ou requisitos adicionais;
-
São estruturados conforme a natureza da demanda;
-
Exemplos: ação de inventário, mandado de segurança, usucapião e ações possessórias.
Assim, na ausência de procedimento específico previsto em lei, aplica-se o procedimento comum, consolidando a ação ordinária como a regra geral do sistema processual civil.
O que acontece após o ajuizamento da ação ordinária?
Após o ajuizamento da ação ordinária, o juiz realiza a análise da petição inicial, podendo determinar sua emenda (art. 321 do CPC), indeferi-la (art. 330 do CPC) ou determinar a citação do réu.
Sendo a inicial recebida, o réu será citado para comparecer à audiência de conciliação ou mediação (art. 334 do CPC) e, posteriormente, apresentar contestação (art. 335 do CPC). Em seguida, o processo segue para as fases de saneamento, instrução e julgamento, podendo culminar na prolação de sentença.
Precisa de advogado para ação ordinária?
Sim, em regra, é necessária a atuação de advogado para o ajuizamento de ação ordinária, conforme dispõe o art. 103 do Código de Processo Civil, que exige a representação da parte por profissional habilitado.
Art. 103. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Parágrafo único. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal.
A ação ordinária, por envolver o procedimento comum, exige a elaboração de petição inicial tecnicamente estruturada, com observância dos requisitos legais, adequada formulação de pedidos e correta indicação de provas, o que torna indispensável a atuação profissional.
Além disso, a ausência de advogado pode comprometer:
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A correta definição da estratégia processual;
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A adequada fundamentação jurídica da demanda;
-
A formulação completa dos pedidos;
-
A condução das fases processuais subsequentes.
Excepcionalmente, admite-se o ajuizamento sem advogado apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei, como nos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), dentro dos limites legais.
A atuação técnica qualificada, portanto, não apenas viabiliza o acesso à justiça, como também aumenta significativamente a efetividade da tutela jurisdicional.
Qual é o valor da causa na ação ordinária?
O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da pretensão deduzida, conforme estabelecem os arts. 291 e 292 do Código de Processo Civil.
Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;
IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;
V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;
VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
§ 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.
§ 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
A correta atribuição do valor da causa é essencial, pois impacta diretamente:
-
A competência do juízo;
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O cálculo das custas processuais;
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A fixação de honorários advocatícios (art. 85 do CPC);
-
A análise de eventual necessidade de complementação de custas.
Em ações de cobrança, o valor da causa deve refletir o montante pretendido. Já em demandas declaratórias ou constitutivas, deve-se observar o proveito econômico estimado.
Caso o valor seja atribuído de forma incorreta, o juiz poderá determinar sua adequação, nos termos do art. 292, §3º, do CPC, o que pode atrasar o andamento processual.
A correta definição do valor da causa, portanto, constitui etapa estratégica na elaboração da petição inicial.
O que pode levar ao indeferimento da petição inicial?
A petição inicial pode ser indeferida quando não atender aos requisitos legais ou apresentar vícios que impeçam o regular desenvolvimento do processo, conforme art. 330 do Código de Processo Civil.
Entre as principais causas de indeferimento, destacam-se:
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Inépcia da petição inicial, quando houver ausência de pedido ou causa de pedir, ou quando os fatos não conduzirem logicamente à conclusão pretendida;
-
Falta de interesse de agir ou legitimidade das partes;
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Ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC);
-
Não atendimento à determinação de emenda da inicial (art. 321 do CPC).
Para evitar esse cenário, podemos:
-
Estruturar a petição com clareza e coerência lógica;
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Formular pedidos certos, determinados e completos;
-
Instruir adequadamente a inicial com documentos essenciais;
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Verificar previamente os pressupostos processuais e condições da ação.
A atenção a esses aspectos reduz significativamente o risco de extinção prematura da demanda.
Cabe reconvenção na ação ordinária?
É plenamente cabível a reconvenção na ação ordinária, conforme art. 343 do Código de Processo Civil, permitindo ao réu formular pretensão própria contra o autor no mesmo processo.
A reconvenção é apresentada no prazo da contestação e deve preencher os mesmos requisitos da petição inicial, com exposição dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos.
Sua utilização pode ser estratégica, especialmente quando há relação jurídica conexa entre as partes, permitindo:
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Economia processual;
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Julgamento conjunto das pretensões;
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Ampliação da defesa do réu;
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Possibilidade de obtenção de tutela favorável no mesmo processo.
Para uma atuação eficiente, é possível:
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Avaliar a existência de pretensão própria do réu contra o autor;
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Verificar a conexão entre os pedidos;
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Estruturar a reconvenção de forma autônoma e completa;
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Formular pedidos claros e devidamente fundamentados.
A reconvenção, quando bem utilizada, transforma a posição processual do réu, que passa a atuar também como parte ativa dentro da mesma relação processual.
Perguntas frequentes
O que é ação ordinária?
A ação ordinária corresponde à demanda que segue o procedimento comum previsto no art. 318 do Código de Processo Civil.
Esse é o procedimento padrão aplicável às causas que não possuem procedimento especial, permitindo ampla produção de provas e análise aprofundada da controvérsia.
O que é o procedimento comum?
O procedimento comum é o conjunto de regras que disciplina o desenvolvimento do processo, abrangendo fases como petição inicial, contestação, saneamento, instrução e julgamento, garantindo o contraditório e a ampla defesa.
Que tipo de ação é a ação ordinária?
A ação ordinária é uma ação judicial de cognição plena, adequada para conflitos patrimoniais e contratuais sem previsão de rito especial, conforme estabelecido no Código de Processo Civil.
A ação ordinária é uma ação de conhecimento?
Sim. Trata-se de ação de conhecimento, na qual o juiz analisa os fatos, as provas e os fundamentos jurídicos antes de proferir decisão de mérito.
Quando é cabível a ação ordinária?
É cabível sempre que a demanda não estiver submetida a procedimento especial e exigir análise completa dos fatos e das provas.
Como elaborar a petição inicial?
A petição inicial deve atender aos requisitos do art. 319 do CPC, contendo a exposição dos fatos, fundamentos jurídicos, pedidos, valor da causa e indicação das provas.
Como formular o pedido de liminar?
O pedido de tutela de urgência na ação ordinária deve demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, com fundamento no art. 300 do CPC
Quais são as fases de produção de provas na ação ordinária?
Na ação ordinária, a produção de provas inclui apresentação de documentos, perícias, depoimentos e oitiva de testemunhas, seguindo o procedimento comum até o encerramento da instrução.
Quais as vantagens e desvantagens da ação ordinária?
Entre as vantagens e desvantagens, destacam-se a possibilidade de ampla produção de provas e exame detalhado dos fatos e fundamentos jurídicos, mas com maior duração e complexidade processual.
O que o Código de Processo Civil estabelece sobre ação ordinária?
O Código de Processo Civil estabelece, no art. 318, a aplicação do procedimento comum às causas que não estejam submetidas a rito especial, além de disciplinar, em diversos dispositivos, os requisitos da petição inicial, a resposta do réu, o saneamento, a instrução e o julgamento.
Como entrar com uma ação ordinária?
Para entrar com uma ação ordinária, protocole a petição inicial no juízo competente, indicando as partes, o pedido, os fatos e fundamentos, e requerendo a produção de provas necessárias.
Por que é importante saber sobre ação ordinária?
É importante saber sobre a ação ordinária para escolher o procedimento adequado, cumprir os prazos do CPC, estruturar corretamente a petição inicial e garantir a ampla produção de provas necessária ao êxito do pleito.
Como saber quando uma ação judicial é uma ação ordinária?
Uma demanda será tratada como ação ordinária quando não houver procedimento especial previsto em lei e a controvérsia exigir apreciação pelo procedimento comum, com possibilidade de instrução probatória mais ampla.
Em geral, isso ocorre em causas que demandam análise detalhada dos fatos, dos documentos e das demais provas pertinentes ao caso.
Qual é o papel do réu na ação ordinária?
Na ação ordinária, o réu deve contestar a petição inicial, apresentando fundamentos jurídicos e provas capazes de contrariar os fatos alegados pelo autor.
Como se dá a tramitação da ação ordinária?
A tramitação da ação ordinária segue o procedimento comum previsto no CPC: inicia-se com a petição inicial, passa pela citação do réu, contestação, eventual réplica, saneamento, instrução probatória e sentença.
Quando utilizar a ação judicial ordinária?
A ação judicial ordinária é aplicável nos conflitos que envolvam direito público ou privado cujo deslinde dependa de ampla produção de provas ou perícia, e que não caibam medidas de urgência de rito especial.
Em que situações é necessária perícia na ação ordinária?
A perícia é necessária quando a comprovação dos fatos depender de conhecimento técnico ou científico especializado. Nesse contexto, o procedimento é adequado para designar perito, colher laudo e integrar os resultados aos fundamentos jurídicos que embasam o pedido, assegurando decisão mais precisa.
Como comprovar fatos e provas na ação ordinária?
A comprovação dos fatos pode ser feita por meio de documentos, prova testemunhal, perícia, depoimento pessoal e demais meios admitidos em direito.
Como o procedimento comum admite instrução probatória mais ampla, a adequada organização do acervo probatório é essencial para conferir consistência à pretensão deduzida em juízo.
Conclusão
A ação ordinária, compreendida hoje como demanda submetida ao procedimento comum, permanece como uma das principais vias processuais do sistema civil brasileiro, justamente por sua amplitude, flexibilidade e aptidão para tutelar pretensões que exigem instrução probatória mais completa.
Por essa razão, conhecer seus requisitos, hipóteses de cabimento, estrutura procedimental e pontos de atenção é medida relevante para uma atuação técnica mais segura, estratégica e eficiente.
Desde a elaboração da petição inicial até a definição dos pedidos, das provas e da estratégia processual, o adequado manejo da ação ordinária pode influenciar diretamente o desenvolvimento do processo e a efetividade da tutela jurisdicional pretendida.
É, portanto, um tema que exige não apenas conhecimento teórico, mas também domínio prático sobre a forma correta de estruturar a demanda e antecipar riscos processuais.
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