Direito Civil

Embargos de Terceiro

Atualizado 24/03/2025

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Os embargos de terceiro são o instrumento processual cabível para que alguém, estranho ao processo, reivindique a reforma da decisão que atingiu seu patrimônio.

Sua previsão legal está nos Arts. 674 ss. do Novo CPC.

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O que são os embargos de terceiro?

Os embargos de terceiro são uma demanda judicial autônoma proposta por quem não é parte na relação jurídica processual originária, mas teve seu bem atingido por ato de apreensão judicial — como penhora, arresto ou sequestro.

A finalidade é proteger o patrimônio de quem, mesmo alheio ao processo principal, teve seu bem constrito indevidamente.

É uma forma de defesa da posse ou da propriedade, ajuizada por quem não teve contato processual prévio com o juízo que determinou a constrição.

Esse tipo de ação permite que o verdadeiro titular do bem, ou quem detenha a posse legítima, peça a liberação da constrição, preservando sua esfera patrimonial e evitando prejuízos no andamento da demanda judicial.

Quais os requisitos dos embargos de terceiro?

De acordo com o art. 674 do CPC, os principais requisitos são:

  • Terceiro prejudicado: o embargante não pode ser parte na ação em que foi determinada a apreensão do bem.

  • Ato de constrição judicial: deve haver penhora, arresto ou sequestro sobre o bem.

  • Posse ou propriedade legítima: o embargante precisa provar que o bem lhe pertence ou está sob sua posse de forma legítima.

  • Prova documental: a petição deve ser instruída com documentos que comprovem a alegação (ex: escritura, contrato, notas fiscais).

  • Prazo: os embargos devem ser opostos em até 15 dias da ciência da constrição ou, se ainda não tiver havido intimação, até a assinatura do auto de arrematação, adjudicação ou remição (art. 675 do CPC).

É essencial que o embargante reaja de forma tempestiva ao ser afetado, para preservar seus direitos dentro do andamento regular da execução ou de outro processo.

Os embargos de terceiro possuem efeito suspensivo?

Por regra, não. Os embargos de terceiro não têm efeito suspensivo automático.

Ou seja, a constrição continua produzindo efeitos enquanto os embargos tramitam.

No entanto, o juiz pode conceder efeito suspensivo se presentes os requisitos da tutela de urgência: probabilidade do direito e perigo de dano.

Nesses casos, mediante pedido fundamentado, o magistrado pode suspender os efeitos da penhora ou outro ato constritivo, a fim de evitar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.

Isso é particularmente importante quando há risco de alienação do bem ou prejuízo à posse legítima, o que poderia afetar diretamente a relação jurídica mantida pelo embargante com o bem em disputa.

Probabilidade do Direito

Esse requisito exige que o embargante apresente provas claras, robustas e contemporâneas de que exerce posse legítima ou detém a propriedade do bem atingido.

Vejamos alguns exemplos práticos:

  • Certidão de matrícula de imóvel em nome do embargante, com data anterior à penhora;

  • Contrato de compra e venda com firma reconhecida, comprovando a tradição;

  • Notas fiscais e comprovantes de pagamento em nome do terceiro;

  • Termos de entrega de veículos, máquinas ou bens móveis antes do ato de apreensão.

Quanto mais documentalmente sólida for a demonstração do direito alegado, maior a chance de o juiz reconhecer a plausibilidade da tese e suspender imediatamente os efeitos da constrição.

Perigo de Dano ou Risco ao Resultado Útil do Processo

Aqui, o foco está nas consequências práticas da manutenção da constrição.

O advogado deve demonstrar que, caso a medida não seja suspensa, poderá haver:

  • Alienação do bem por leilão judicial, com perda definitiva da posse ou propriedade;

  • Interrupção das atividades comerciais (em caso de penhora de máquinas, veículos, insumos etc.);

  • Graves prejuízos financeiros, como bloqueio de conta bancária de terceiro, comprometendo obrigações próprias;

  • Inviabilidade da reversão fática da medida, mesmo se os embargos forem julgados procedentes.

A fundamentação precisa ser concreta, individualizada e direcionada ao risco específico que o terceiro está correndo com o prosseguimento da execução.

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Quando são cabíveis os embargos de terceiro?

Os embargos de terceiro são cabíveis quando alguém que não integra a relação jurídica processual sofre restrição, constrição ou ameaça de apreensão judicial sobre bem que possua ou detenha legitimamente. É o caso, por exemplo, de penhora indevida em bem de terceiro, alheio ao processo de execução.

O objetivo é impedir que o patrimônio de quem não é parte na demanda judicial seja atingido por atos expropriatórios, garantindo a preservação da posse ou propriedade legítima.

Atenção: os embargos de terceiro possuem natureza de processo de conhecimento, com todos os seus ônus e características: pagamento de custas processuais, possibilidade de condenação em honorários, dilação probatória, e ampla recorribilidade.

Dica prática: a ação é distribuída por conexão ao processo principal, e não possui efeito suspensivo automático.

Por isso, caso haja risco de alienação ou perda do bem, é essencial requerer expressamente o efeito suspensivo da medida constritiva, que poderá ser deferido liminarmente, desde que preenchidos os requisitos da tutela de urgência.

Como fazer bons embargos de terceiro?

Na advocacia cível estratégica, os embargos de terceiro são uma das ferramentas mais eficazes para resguardar bens indevidamente atingidos por atos judiciais, sobretudo em execuções.

Para que tenham sucesso, a petição inicial deve cumprir três requisitos essenciais:

  • Comprovar a condição de terceiro: demonstrar que o autor não integra a lide originária e, portanto, não poderia ter seu patrimônio afetado pelas decisões do juízo.
  • Comprovar a posse ou propriedade legítima do bem: com documentos hábeis, como matrícula de imóvel, nota fiscal, contrato de compra e venda, recibos ou certificado de registro de veículo, sempre com data anterior à constrição.
  • Demonstrar a boa-fé: evidenciar que a aquisição ou posse foi legítima e realizada sem conhecimento da existência do processo ou da situação financeira do devedor.

Alerta: se a aquisição do bem ocorreu após a citação do devedor ou após a constrição, os embargos poderão ser indeferidos, podendo, inclusive, caracterizar fraude contra credores ou fraude à execução, conforme o caso.

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Como provar a boa fé nos embargos de terceiro?

A boa-fé do embargante deve ser comprovada de forma clara e documental, o que envolve:

  • Demonstrar que desconhecia a existência de dívida, execução ou situação de insolvência do vendedor no momento da aquisição;

  • Comprovar que a posse ou propriedade foi adquirida antes da constrição judicial;

  • Exibir contratos, comprovantes de pagamento e outros documentos que demonstrem a legitimidade da transação.

A ausência de boa-fé pode levar ao reconhecimento de fraude à execução, nos termos da Súmula 375 do STJ:

Súmula 375 - STJ: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.

É possível propor embargos de terceiro com base em um contrato de gaveta?

Sim, é plenamente possível a propositura de embargos de terceiro com base em contrato de gaveta, desde que seja comprovada a posse legítima e a boa-fé do adquirente.

Esses contratos são firmados entre as partes sem registro público, o que é comum em compromissos de compra e venda de imóveis ou veículos.

A jurisprudência consolidada admite essa possibilidade, conforme a Súmula 84 do STJ:

Súmula 84 - STJ: É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de contrato de compromisso de compra e venda desprovido de registro imobiliário.

Quem pode propor os embargos de terceiro?

Podem propor os embargos de terceiro todas as pessoas estranhas à relação jurídica processual, desde que sejam afetadas por ato de constrição judicial.

No entanto, o Art. 674, §2º do CPC expressamente considera terceiros:

  • O cônjuge ou companheiro, na defesa da meação;

  • O adquirente de boa-fé;

  • O sócio ou ex-sócio da empresa com a decretação da desconsideração da personalidade jurídica;

  • O credor com garantia real.

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Qual o prazo para propor os embargos de terceiro?

O prazo depende do momento em que o terceiro tem ciência da constrição:

  • Até 15 dias após a ciência da constrição judicial (art. 675 do CPC), se já houver penhora, arresto ou sequestro formalizados;

  • A qualquer tempo, enquanto não assinado o auto de arrematação, adjudicação ou remição – ou seja, antes da consolidação da alienação judicial.

Dica prática: é prudente agir rapidamente, assim que souber do ato constritivo, para evitar risco de perecimento do direito ao final do procedimento judicial.

Qual o valor da causa nos embargos de terceiro?

O valor da causa deverá corresponder ao valor do bem objeto da constrição:

  • Em caso de bens móveis, pode-se utilizar a tabela FIPE ou valor de mercado;

  • Em caso de imóveis, o valor pode ser o da última avaliação judicial ou do contrato;

  • No caso de meação defendida pela esposa, o valor corresponde à metade da quantia constrita.

Importante: se o valor for elevado e a parte não puder arcar com as despesas, é plenamente cabível o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, desde que comprovada a hipossuficiência.

O que diz o Artigo 674 do CPC?

O Art. 674 do Código de Processo Civil trata do cabimento dos embargos de terceiro, indicando quem possui legitimidade para propô-lo.

É importante conhecer seu inteiro teor:

Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

§ 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

§ 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ;

II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;

III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;

IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.

Vejamos, também, o Art. 675:

Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

Parágrafo único. Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente.

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Embargos de Terceiro na Execução Fiscal

Os embargos de terceiro são plenamente cabíveis nas execuções fiscais, sempre que um bem de terceiro — ou seja, de pessoa estranha à relação processual — for indevidamente atingido por penhora, arresto ou qualquer outro ato constritivo.

Essa situação é comum em execuções ajuizadas por entes públicos, em que a Fazenda busca garantir o crédito tributário de forma célere, mas, por vezes, acaba atingindo bens de terceiros que não integram a relação jurídica tributária.

Uma das principais particularidades da execução fiscal é a resistência da Fazenda Pública em reconhecer a validade de contratos de gaveta ou de posse não registrada.

Para os procuradores fazendários, a ausência de registro do bem em nome do terceiro favorece a presunção de fraude à execução. No entanto, esse entendimento não é absoluto.

O rito dos embargos na execução fiscal é regido subsidiariamente pelo Código de Processo Civil, com algumas nuances de prazos e procedimentos impostos pela Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais).

Embargos de Terceiro na Justiça do Trabalho

Na seara trabalhista, os embargos de terceiro têm aplicação importante, sobretudo quando há penhora de bens pertencentes a sócios retirantes, cônjuges ou terceiros de boa-fé que não participaram da relação empregatícia.

Embora a CLT não regule expressamente esse tipo de ação, a jurisprudência consolidou o entendimento de que o CPC é aplicado de forma subsidiária, com fundamento no art. 769 da CLT.

Um dos grandes desafios nesses casos é comprovar a boa-fé do terceiro adquirente, principalmente quando a aquisição do bem ocorre após a constituição do débito trabalhista.

O Tribunal Superior do Trabalho exige a demonstração de que o terceiro não tinha ciência da dívida ou da existência da ação trabalhista, bem como que o bem foi adquirido regularmente, com documentação que comprove a legitimidade e anterioridade da transação.

Há decisões relevantes que afastam a penhora de bens do sócio retirante, desde que ele tenha se desligado da empresa antes da constituição do crédito trabalhista e tenha mantido separação patrimonial efetiva.

Assim, o advogado que atua na Justiça do Trabalho com embargos de terceiro precisa dominar a lógica da responsabilidade patrimonial na execução trabalhista, compreender a jurisprudência do TST sobre a separação patrimonial e dominar a técnica de produção de provas para afastar a presunção de fraude.

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Embargos de Terceiro e Desconsideração da Personalidade Jurídica

Com a consolidação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), previsto no art. 133 do CPC, tornou-se mais comum a inclusão de sócios e ex-sócios em execuções contra a empresa.

Nessas hipóteses, é possível que bens pessoais sejam atingidos por constrições judiciais. Quando isso ocorre de forma indevida ou sem observância do contraditório, o embargo de terceiro é o instrumento mais eficaz de defesa.

O sócio atingido indevidamente deve demonstrar que não existe confusão patrimonial nem abuso da personalidade jurídica, fundamentos essenciais para a desconsideração.

Além disso, deve comprovar que o bem constrito é de sua titularidade exclusiva, e que não guarda relação direta com a atividade da empresa executada. A boa-fé e a separação patrimonial efetiva são argumentos centrais.

Importante observar que os embargos de terceiro são compatíveis com o IDPJ, desde que o bem atingido não tenha sido objeto de decisão judicial expressa autorizando a constrição ou tenha sido incluído sem a devida intimação do sócio.

Nestes casos, o embargo funciona como meio de restituição do contraditório e da ampla defesa, com base no art. 674 do CPC.

Portanto, o advogado deve avaliar cuidadosamente se o patrimônio pessoal do sócio foi atingido antes ou depois da instauração do incidente, se houve intimação válida e, principalmente, se há elementos para demonstrar a autonomia patrimonial entre o sócio e a empresa — tudo devidamente documentado e fundamentado.

Efeitos da Procedência dos Embargos de Terceiro

Quando os embargos de terceiro são julgados procedentes, os efeitos práticos são imediatos e significativos - p principal deles é o cancelamento da penhora ou de qualquer outra medida constritiva que recaia sobre o bem do terceiro embargante.

Isso significa que o bem deve ser excluído da execução, com a devida anotação nos autos e, se for o caso, a restituição da posse ou disponibilidade.

Dependendo do estágio da execução, é possível requerer a devolução do bem ou a restituição de valores, caso tenha havido arrematação indevida ou transferência de valores constritos em contas bancárias.

Nesses casos, o juiz pode determinar o ressarcimento imediato ao terceiro, inclusive com correção monetária e juros.

Outro efeito importante é o reconhecimento, ainda que implícito, da legitimidade do direito de posse ou propriedade do embargante, o que fortalece sua posição em futuras discussões patrimoniais, como inventários, dissoluções societárias ou até ações de indenização.

Em alguns casos, inclusive, pode gerar direito à reparação por perdas e danos, caso reste configurada atuação negligente da parte exequente.

Por fim, a procedência dos embargos pode repercutir nos autos principais da execução, inclusive afastando a responsabilidade do executado se ficar demonstrado que os bens constritos não lhe pertencem.

Embargos de Terceiro Contra Bloqueio de Valores via Sisbajud

Com o avanço dos sistemas eletrônicos de constrição judicial, como o Sisbajud (antigo Bacenjud), tornou-se comum o bloqueio automático de valores em contas bancárias.

No entanto, nem sempre esses bloqueios recaem sobre contas do devedor — muitas vezes atingem contas de terceiros, como cônjuges, sócios ou parentes próximos. Nesses casos, os embargos de terceiro são o meio processual adequado para obter o desbloqueio imediato dos valores.

Para isso, é fundamental que o terceiro comprove a titularidade exclusiva da conta bancária e, quando possível, a origem dos valores bloqueados, o que pode ser feito com extratos, comprovantes de renda, declaração de imposto de renda, contratos de trabalho ou notas fiscais de prestação de serviços.

A comprovação da separação patrimonial, no caso de casais, também é relevante.

A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a simples titularidade formal da conta não basta para manter o bloqueio, sendo necessária a demonstração de que os valores pertencem, de fato, ao devedor.

Na dúvida, a presunção deve favorecer o terceiro, especialmente quando este comprova que não participa da relação jurídica que originou a execução.

Por isso, o advogado que atua nessa área deve agir com rapidez, requerendo liminar de desbloqueio imediato, instruindo os embargos com documentos probatórios e fundamentando o pedido com base nos princípios da boa-fé, da ampla defesa e do devido processo legal.

Lembrando que a demora na reação pode comprometer seriamente a situação financeira do cliente.

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Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever

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