Embargos de Terceiro
Atualizado 30/01/2024
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Os embargos de terceiro são o instrumento processual cabível para que alguém, estranho ao processo, reivindique a reforma da decisão que atingiu seu patrimônio.
Sua previsão legal está nos Arts. 674 ss. do CPC.
Quando são cabíveis os embargos de terceiro?
Os embargos de terceiro são cabíveis quando alguém, que não é parte do processo judicial, sofrer restrição ou constrição – ou sua ameaça – em seu patrimônio.
Atenção: os embargos de terceiro possuem natureza de processo de conhecimento, com custas, honorários, dilação probatória e todo o procedimento recursal.
Dica: eles são distribuídos por conexão ao processo principal e não possuem efeito suspensivo – o efeito suspensivo deve ser expressamente requerido, para que seja deferido apenas em relação aos atos expropriatórios.
Como fazer bons embargos de terceiro?
A advocacia cível de alto nível ensina que os embargos de terceiros são um instrumento valioso e muito comum na defesa patrimonial.
Para ser eficiente, a petição inicial dos embargos de terceiro precisa comprovar a condição de terceiro de boa-fé – ou seja, de que não tinha conhecimento ou envolvimento com os fatos do processo.
É importante comprovar a posse ou propriedade do bem, anterior aos fatos que deram origem ao processo.
Atenção: se a transmissão do bem ocorreu após os fatos, os embargos de terceiro poderão ser rejeitados, configurando, inclusive, fraude contra credores.
Como provar a boa fé nos embargos de terceiro?
A boa fé nos embargos de terceiro é provada pela demonstração do não conhecimento do débito que o antigo proprietário (devedor) possuia, ou de sua situação de insolvência.
Outra forma para provar a boa fé é pelo momento em que o negócio foi feito - devendo ser anterior aos fatos que originaram a execução judicial.
Caso não seja comprovada a boa fé do terceiro adquirente, poderá ser caracterizada a fraude à execução, conforme Súmula 375 do STJ:
Súmula 375 - STJ: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
É possível propor embargos de terceiro com base em um contrato de gaveta?
Sim, é possível propor os embargos de terceiro com base em um contrato de gaveta.
Um contrato de gaveta é aquele firmado apenas entre as partes, sem ser levado a registro.
Isso ocorre quando há a venda do bem, com a transmissão da posse, porém não da propriedade - ou seja, não houve a averbação da transferência no registro de imóveis, ou no DETRAN, em caso de veículos.
Nestes casos, é necessário comprovar que a transferência de fato ocorreu, e que o terceiro adquirente estava de boa fé.
Este entendimento já está, inclusive, sumula pelo STJ:
Súmula 84 - STJ: É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de contrato de compromisso de compra e venda desprovido de registro imobiliário.
Quem pode propor os embargos de terceiro?
Os embargos de terceiro podem ser propostos por qualquer pessoa estranha ao processo.
No entanto, o Art. 674, §2º do CPC expressamente considera terceiros:
- O cônjuge ou companheiro, na defesa da meação;
- O adquirente de boa-fé;
- O sócio ou ex-sócio da empresa com a decretação da desconsideração da personalidade jurídica;
- O credor com garantia real.
Qual o prazo para propor os embargos de terceiro?
Os embargos de terceiro não possuem prazo para serem propostos.
No entanto, uma vez iniciada a fase de execução, eles devem ser propostos em até 05 dias após a adjudicação do bem.
Qual o valor da causa nos embargos de terceiro?
O valor da causa nos embargos de terceiro deverá corresponder ao bem que está em discussão.
Se for uma quantia em dinheiro, onde a esposa defende a meação, será o valor de sua meação.
Se for a penhora de um veículo, o valor do veículo, segundo a FIPE.
Caso o valor da causa seja elevado, é possível à parte pleitear o benefício da assistência judiciária gratuita.