Ação Monitória no CPC
Atualizado 26 Mar 2026
8 min. leitura
A ação monitória é um procedimento judicial destinado à cobrança de obrigações do devedor, previsto no art. 700 do Código de Processo Civil.
Neste artigo, vamos compreender o funcionamento da ação monitória, dos embargos e do mandado monitório - e como a ação monitória pode ser usada ao seu favor na advocacia.
Boa leitura!
Qual é o objetivo da ação monitória?
A ação monitória tem por objetivo a constituição de título executivo judicial, possibilitando ao credor exigir o cumprimento de obrigação pelo devedor com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil.
Por meio desse procedimento, é possível pleitear:
-
o pagamento de quantia em dinheiro;
-
a entrega de coisa fungível ou infungível;
-
o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Assim, a ação monitória constitui instrumento eficaz para a cobrança de obrigações inadimplidas, desde que haja prova escrita capaz de demonstrar a existência da relação jurídica.
Qual a previsão legal da ação monitória?
A ação monitória está prevista no art. 700 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo caracterizada por um procedimento mais célere, fundado em cognição sumária.
Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I - o pagamento de quantia em dinheiro;
II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
§ 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381 .
§ 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:
I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;
II - o valor atual da coisa reclamada;
III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.
§ 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III.
§ 4º Além das hipóteses do art. 330 , a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo.
§ 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum.
§ 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.
§ 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.
Ao analisar a petição inicial, verificando a presença dos requisitos legais e a idoneidade da prova apresentada, o juiz poderá expedir de plano o mandado monitório, determinando:
-
o pagamento da quantia;
-
a entrega da coisa;
-
ou o cumprimento da obrigação.
O réu será citado para cumprir a obrigação no prazo de 15 dias ou apresentar embargos monitórios.
Caso não haja oposição de embargos, o mandado monitório se converte automaticamente em título executivo judicial, possibilitando o prosseguimento da execução.
Quais são as vantagens da ação monitória?
A principal vantagem da ação monitória está em seu procedimento mais célere e simplificado.
Isso ocorre porque a demanda já se inicia com a apresentação de prova escrita, o que permite ao juiz, desde logo, expedir o mandado monitório, invertendo o ônus de iniciativa processual ao devedor, que deverá apresentar embargos caso queira se opor à pretensão.
Além disso, destacam-se como vantagens:
-
maior rapidez na formação do título executivo judicial;
-
dispensa de dilação probatória ampla, em razão da existência de prova escrita;
-
possibilidade de conversão automática em título executivo caso não haja oposição de embargos;
-
economia processual e maior efetividade na cobrança do crédito.
Ressalte-se, contudo, que a adequação da via monitória depende da análise do caso concreto, especialmente quanto à validade e suficiência da prova escrita apresentada, cabendo ao advogado avaliar estrategicamente sua utilização.
Quando a ação monitória é cabível?
Nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória é cabível quando o credor dispõe de prova escrita sem eficácia de título executivo, podendo exigir do devedor:
- O pagamento de quantia em dinheiro;
- A entrega de coisa fungível ou infungível, bem como de bem móvel ou imóvel;
- O cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Esse é, portanto, um instrumento processual adequado para situações em que há comprovação documental da obrigação, mas sem os requisitos necessários à execução direta, constituindo alternativa à execução de título executivo extrajudicial.
É possível ingressar com ação monitória com base em prova oral?
Embora o Código de Processo Civil fale em prova escrita, a ação monitória também pode ser ingressada com base em prova oral documentada.
A exigência é que seja a prova oral documentada produzida de acordo com o Art. 381 do Novo CPC - que trata da produção antecipada de provas, vejamos:
Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Neste ponto, trata-se de uma inovação no procedimento processual civil do Novo CPC, que passou a admitir a propositura com base em prova oral documentada produzida antecipadamente.
Este depoimento, agora convertido em prova escrita, deverá instruir a petição inicial da ação monitória - pois passa a ser um documento comprobatório do direito do autor.
Quais os requisitos para ingressar com uma ação monitória?
Os requisitos para ingresso com a ação monitória estão previstos no art. 700 do Código de Processo Civil, e são:
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comprovação da existência da obrigação em documento sem força de título executivo;
-
indicação do valor ou proveito econômico representado pela obrigação – se dívida pecuniária, deve acompanhar a memória de atualização de cálculo.
Atenção: a experiência na advocacia cível indica que o autor/credor deve ter cuidado na propositura da ação monitória.
Por vezes, havendo qualquer insegurança quanto aos seus requisitos, é recomendado ingressar com o procedimento comum, a fim de evitar problemas específicos do rito monitório.
O que é prova escrita na ação monitória?
Alguns exemplos de provas escritas admitidas na ação monitória são:
-
cheques sem fundo ou prescritos;
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notas promissórias sem a assinatura do devedor;
-
contratos não assinados ou sem testemunhas;
-
recibos de pagamento;
-
e-mails e mensagens eletrônicas (Facebook, Instagram ou WhatsApp);
-
escrituras públicas ou outros documentos notariais;
-
notas fiscais, faturas e duplicatas recusadas pelo devedor;
-
documentos particulares, como memorandos, atas, cartas, rascunhos de contrato, trocas de mensagens com versões dos contratos, etc.;
-
orçamentos, pedidos, ordens de pagamento, etc.
Além delas, também é admitida a prova oral documentada, consistente em depoimentos reduzidos a termo em produção antecipada de provas, nos termos do art. 381 do Código de Processo Civil.
Quais os prazos processuais na ação monitória no CPC?
O procedimento monitório apresenta os seguintes prazos:
-
prazo para o devedor pagar a quantia devida: 15 (quinze) dias úteis;
-
prazo para o devedor apresentar embargos monitórios: 15 (quinze) dias úteis;
-
prazo para o autor apresentar manifestação aos embargos: 15 (quinze) dias úteis;
-
prazo para apelação: 15 (quinze) dias úteis.
Como regra, os prazos seguem o regime do procedimento comum.
Assim, recebida a inicial, o devedor é citado para realizar o pagamento, entregar o bem ou cumprir a obrigação, podendo apresentar embargos monitórios no prazo legal.
Qual a prescrição da ação monitória?
O prazo de prescrição da ação monitória é, em regra, de 5 anos.
Após esse tempo, não há mais procedimento judicial possível para amparar a dívida do credor, uma vez que, ocorrendo a prescrição, acaba, pelo decurso do tempo, o direito do credor em buscar a satisfação de seu crédito, ficando inexigível a dívida.
Aproveitando, é bom sempre lembrar que a prescrição é o instituto jurídico que extingue a pretensão de exigir judicialmente o cumprimento da obrigação em virtude do passar do tempo, tendo seus prazos previstos nos Arts. 205 e 206 do Código Civil:
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Como cobrar um cheque com eficácia de título executivo?
O cheque é um documento ainda muito utilizado para garantir dívida - especialmente de pessoas com problemas de crédito.
Sendo um título executivo extrajudicial, ele pode ser cobrado por simples procedimento de execução.
A vantagem da execução está na sua rapidez, uma vez que não necessita de produção de qualquer prova, bastando a apresentação do cheque, que já contém, na própria cédula, a indicação do autor/credor, do devedor, do valor devido e da data de vencimento.
Além disso, como título de crédito autônomo, ele corresponde ao direito ou à obrigação (dívida) em si, em dinheiro, não se vinculando, em regra, ao negócio jurídico subjacente.
Ou seja: em sua cobrança, não se discute a obrigação que lhe deu origem, mas apenas o valor devido.
Na petição inicial de um processo de cobrança do cheque, o autor deve apresentar o original ou cópia da cártula.
Atenção: o prazo para execução do cheque é de 6 meses, contados após o término do prazo de apresentação (30 ou 60 dias, conforme o caso).
Após esse prazo, o cheque perde sua força executiva, sendo possível o ajuizamento de ação monitória, a fim de constituir título executivo judicial, dentro do prazo prescricional de 5 anos.
É possível propor ação monitória contra a fazenda pública pelo Novo CPC?
É possível que o credor utilize a ação monitória como forma de cobrar seus créditos contra a Fazenda Pública, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 700 do Código de Processo Civil.
A propositura da ação monitória em face da Fazenda Pública, embora admitida, não é comum e exige cautela, especialmente em razão do regime jurídico diferenciado aplicável aos entes públicos.
Isso porque a Fazenda Pública submete-se a regras específicas quanto à forma de pagamento de suas condenações, como o regime de precatórios e requisições de pequeno valor (RPV), o que impacta diretamente na efetividade da medida.
Ainda assim, em determinadas hipóteses, sobretudo quando há prova escrita sem eficácia de título executivo, a ação monitória pode se mostrar adequada, cabendo ao advogado avaliar sua viabilidade no caso concreto.
O que são os embargos à ação monitória?
Os embargos à ação monitória são o meio de defesa do devedor para contestar a cobrança.
De acordo com o Novo CPC, o devedor pode alegar nos embargos monitórios toda e qualquer matéria de fato ou de direito - tal como faria em uma ação pelo procedimento comum.
Vejamos o teor do artigo 702 §1º:
Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória.
§ 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.
Alguns dos argumentos mais comuns nos embargos monitórios são os seguintes:
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Ilegitimidade ativa ou ilegitimidade passiva;
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Incompetência territorial do juízo;
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Fraude nas provas apresentadas pelo credor;
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Excesso de cobrança - bastante comum em casos nos quais já tiver sido adimplida parte da dívida;
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Cumprimento da obrigação de fazer ou de entregar coisa;
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Falecimento do devedor;
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Controvérsias relativas à relação contratual;
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Inexistência da dívida objeto da ação;
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Compensação da dívida com outros meios de pagamento;
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Vícios na documentação apresentada.
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No geral, podem ser alegadas todas as questões relativas às condições da ação - incluindo problemas no pedido e causa de pedir - bem como questões de mérito, típicas de uma contestação em uma ação de conhecimento,
A ação monitória pode ser objeto de ação rescisória?
Sim, a decisão da ação monitória pode ser objeto de um processo de ação rescisória, conforme prevê o artigo 701 §3º do Novo CPC:
Art. 701. [...]
§ 3º É cabível ação rescisória da decisão prevista no caput quando ocorrer a hipótese do § 2º.
Como visto, o CPC trouxe a ação rescisória como uma forma de reverter o título executivo judicial constituído a partir da sentença monitória.
De toda forma, a petição inicial da ação rescisória está sujeita aos requisitos gerais do Art. 966 do Novo CPC:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
Qual a diferença entre ação monitória, ação de execução e ação de cobrança?
A diferença entre ação monitória, ação de execução e ação de cobrança está relacionada, principalmente, ao tipo de prova exigida, ao rito processual adotado e à forma de defesa do devedor, conforme previsto no Código de Processo Civil.
Ação monitória
A ação monitória é cabível quando o credor possui prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo utilizada para constituir um título executivo judicial.
Características principais:
-
exige prova escrita, ainda que sem força executiva;
-
possui procedimento mais célere, com cognição inicial sumária;
-
permite a expedição de mandado monitório para pagamento ou cumprimento da obrigação;
-
admite ampla defesa por meio de embargos monitórios, nos quais o réu pode alegar matéria de fato e de direito.
Ação de execução
A ação de execução é utilizada quando o credor já possui um título executivo judicial ou extrajudicial, sendo possível exigir diretamente o cumprimento da obrigação.
Características principais:
-
exige título executivo com força executiva (ex: cheque válido, contrato com duas testemunhas, sentença judicial);
-
não há fase de conhecimento, pois o direito do credor já está comprovado;
-
a defesa do devedor ocorre por meio de embargos à execução;
-
os embargos à execução admitem alegações de fato e de direito, observadas as limitações legais.
Ação de cobrança
A ação de cobrança segue o procedimento comum, sendo utilizada quando o credor não possui prova escrita suficiente ou título executivo.
Características principais:
-
admite qualquer meio de prova, inclusive prova oral;
-
exige instrução probatória mais ampla;
-
o processo passa por fase completa de conhecimento;
-
ao final, poderá resultar na formação de título executivo judicial.
Diferença essencial entre as ações
De forma objetiva:
-
Ação monitória: há prova escrita sem força executiva → busca-se formar título executivo judicial;
-
Ação de execução: já existe título executivo → busca-se o cumprimento imediato da obrigação;
-
Ação de cobrança: não há prova suficiente → é necessário produzir prova no processo.
Observação final: Em todas essas ações, é possível pleitear o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Contudo, apenas ao final do procedimento (ou, no caso da monitória, na ausência de embargos) é que se forma título executivo judicial apto à execução.
Quais as principais súmulas sobre a ação monitória?
As principais súmulas sobre o processo da ação monitória foram editadas pelo Superior Tribunal de Justiça.
Vamos conhecê-las:
Súmula n. 247 - STJ: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.
Súmula n. 282 - STJ: Cabe a citação por edital em ação monitória.
Súmula n. 292 - STJ: A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário.
Súmula 299 - STJ: É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.
Súmula 339 - STJ: É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.
Súmula 384 - STJ: Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia.
Súmula 503 - STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.
Súmula 504 - STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.
Súmula 531 - STJ: Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.
Perguntas frequentes - FAQ
O que é ação monitória no CPC?
A ação monitória é um procedimento previsto no art. 700 do Código de Processo Civil que permite ao credor obter um título executivo judicial com base em prova escrita sem eficácia executiva.
Trata-se de uma forma mais célere de cobrança, dispensando a fase inicial de instrução probatória ampla.
Quando utilizar a ação monitória?
A ação monitória deve ser utilizada quando o credor possui prova escrita da dívida, mas essa prova não possui força de título executivo.
Nesses casos, a monitória permite transformar esse documento em título executivo judicial.
Qual a diferença entre ação monitória e execução?
A principal diferença está na prova: na execução, já existe título executivo; na ação monitória, há apenas prova escrita sem força executiva.
A monitória serve justamente para constituir esse título.
A ação monitória é mais rápida que a ação de cobrança?
Em regra, sim. Isso ocorre porque a ação monitória já se inicia com prova escrita, permitindo a expedição imediata de mandado monitório, o que reduz a necessidade de produção de provas ao longo do processo.
Qual o prazo para apresentar embargos monitórios?
O prazo para apresentação de embargos monitórios é de 15 dias úteis, contados da citação do réu, conforme previsto no Código de Processo Civil.
O que acontece se o réu não apresentar embargos monitórios?
Na ausência de embargos, o mandado monitório se converte automaticamente em título executivo judicial, permitindo o início da fase de execução.
É possível produzir provas na ação monitória?
A produção de provas é limitada na fase inicial, pois a ação já exige prova escrita. No entanto, caso haja embargos monitórios, o processo passa a admitir instrução probatória mais ampla.
A ação monitória admite prova testemunhal?
A ação monitória exige prova escrita, mas admite prova oral previamente documentada, produzida nos termos do art. 381 do CPC, desde que convertida em documento.
A ação monitória pode ser usada para cobrança de aluguel?
Sim. Desde que exista prova escrita da relação locatícia e do débito, como contrato ou demonstrativos, é possível utilizar a ação monitória para cobrar valores de aluguel.
É possível cobrar contrato sem assinatura por ação monitória?
Sim. Contratos sem assinatura podem ser utilizados como prova escrita, desde que acompanhados de outros elementos que demonstrem a existência da obrigação.
A ação monitória pode ser proposta contra mais de um devedor?
Sim. É possível propor ação monitória contra múltiplos devedores, desde que haja vínculo jurídico que justifique a responsabilização conjunta.
A ação monitória gera título executivo judicial automaticamente?
A constituição do título executivo judicial ocorre automaticamente caso o réu não apresente embargos monitórios no prazo legal.
Qual o valor da causa na ação monitória?
O valor da causa deve corresponder ao valor da obrigação exigida, devidamente atualizado, conforme previsto no art. 700, §2º, do CPC.
É possível discutir o valor da dívida na ação monitória?
Sim. O réu pode discutir o valor da dívida por meio de embargos monitórios, inclusive alegando excesso de cobrança, desde que apresente demonstrativo atualizado do valor que entende devido.
A ação monitória pode ser convertida em procedimento comum?
Sim. Caso haja embargos monitórios, o procedimento passa a seguir o rito comum, com possibilidade de produção de provas e julgamento após instrução.
Conclusão
A ação monitória se consolida como um importante instrumento processual no direito brasileiro, especialmente por permitir a constituição célere de título executivo judicial a partir de prova escrita sem eficácia executiva.
Sua utilização adequada possibilita ao credor maior eficiência na cobrança de obrigações, reduzindo a necessidade de dilação probatória e conferindo maior efetividade à tutela jurisdicional, desde que observados os requisitos legais e a idoneidade da prova apresentada.
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Modelos de petições da ação monitória
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Modelo de petição inicial de ação monitória para cobrar cheque.
Modelo de petição inicial de ação monitória para cobrar contrato de prestação de serviços.
Modelo de petição inicial de ação monitória para cobrar contrato de empréstimo.
Modelo de petição inicial de ação monitória para cobrar duplicatas.
Modelo de embargos monitórios no Novo CPC.
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