Ação Monitória
Atualizado 03/09/2024
7 min. de leitura
Ação monitória é um procedimento judicial destinado unicamente para cobrar obrigações do devedor, previsto no Art. 700 do Novo CPC.
Ela tem por objetivo criar, de pleno direito, o título executivo judicial - que surge à partir de um documento sem força executiva.
Ou seja, é preciso apresentar uma prova escrita sem eficácia de título executivo.
Neste artigo, vamos compreender o funcionamento da ação monitória, dos embargos e do mandado monitório - e como a ação monitória pode ser usada ao seu favor na advocacia.
Qual é o objetivo da ação monitória?
O objetivo da ação monitória é cobrar uma quantia ou a entrega de coisa fungível ou infungível pelo devedor, caso exista comprovação escrita apresentada pelo credor já na petição inicial.
Assim, ela serve tanto para cobrar uma dívida do devedor, como para exigir o adimplemento de obrigação não cumprida.
Quais são as vantagens da ação monitória?
As vantagens da ação monitória estão especificamente no rito processual previsto pelo Art. 700 do Novo CPC.
Isso porque o direito processual civil traz um rito específico para a ação monitória, sendo um procedimento mais célere por obrigatoriamente já partir de uma prova escrita, apresentada pelo autor/credor.
A ideia do Código de Processo Civil é que, com a apresentação de uma prova escrita, seria dispensada qualquer outra comprovação da existência da dívida pelo autor/credor - à exceção da prova oral documentada produzida antecipadamente, como veremos a seguir.
A existência de tais provas e sua compatibilidade com o direito deve ser analisada caso a caso pelo advogado, de forma a aproveitar efetivamente as vantagens deste rito.
Quando a ação monitória é cabível?
Segundo o artigo 700 do CPC, a ação monitória é cabível para cobrar:
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Pagamento de dívida em dinheiro;
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Entrega de bem móvel ou imóvel (coisas fungíveis ou infungíveis);
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Adimplemento de obrigação.
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Ela é a alternativa processual à execução de título executivo extrajudicial pois, no caso da ação monitória, o documento que comprova a obrigação não tem força executiva.
Ou seja: há uma prova escrita, porém sem a eficácia de título executivo que tem, por exemplo, um título executivo.
É possível ingressar com ação monitória com base em prova oral?
Embora o Código de Processo Civil fale em prova escrita, a ação monitória também pode ser ingressada com base em prova oral documentada.
A exigência é que seja a prova oral documentada produzida de acordo com o Art. 381 do Novo CPC - que trata da produção antecipada de provas, vejamos:
Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a auto composição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Neste ponto, trata-se de uma inovação no procedimento processual civil do Novo CPC, que passou a admitir a propositura com base em prova oral documentada produzida antecipadamente.
Este depoimento, agora convertido em prova escrita, deverá instruir a petição inicial da ação monitória - pois passa a ser um documento comprobatório do direito do autor.
Qual a base legal da ação monitória?
A ação monitória é um procedimento previsto no Art. 700 ss. do Código de Processo Civil:
Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I - o pagamento de quantia em dinheiro;
II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
O Art. 700 do CPC trouxe uma inovação no direito brasileiro, tornando a ação monitória uma boa alternativa à execução de direitos na busca pelo pagamento de uma dívida.
Dando seguimento, o art. 701 e seguintes do CPC trazem o funcionamento do procedimento monitório, sendo importante grifar que, entendendo o juiz que o direito do autor é evidente, poderá de imediato expedir o mandado monitório contra o devedor.
Aqui, não se fala mais em probabilidade do direito, mas em certeza absoluta da falta de pagamento da quantia cobrada ou da ausência de entrega do bem móvel (coisa fungível ou infungível) pelo devedor.
O mandado monitório nada mais é que um mandado de pagamento ou de entrega da coisa, o qual deve ser cumprido em até 15 dias (Art. 701 do CPC).
Em caso de deferimento do mandado monitório, o juízo irá determinar a imediata incidência de honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor da causa - cujo pagamento, naturalmente, deve ser feito pelo devedor (Art. 701, parte final, do CPC).
Lembrando que o valor dos honorários pertencem sempre ao advogado, que devem receber diretamente o pagamento/crédito, conforme Art. 85 do CPC.
Além disso, comprovando a quitação do mandado de pagamento - por exemplo, com o depósito do dinheiro na conta corrente do autor/credor - o devedor ficará isento das custas processuais.
Quais os requisitos para ingressar com uma ação monitória?
Os requisitos para ingresso com a ação monitória estão previstos no Art. 700 do Novo Código de Processo Civil, e são:
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Comprovação da existência da obrigação de fazer em documento sem força de título executivo;
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Indicação do valor ou proveito econômico representado pela obrigação – se dívida pecuniária, deve acompanhar a memória de atualização de cálculo.
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Atenção: nossa experiência na advocacia cível indica que o autor/credor deve ter muito cuidado na propositura da ação monitória.
Por vezes, havendo qualquer insegurança quando aos seus requisitos, é recomendado ingressar com um processo pelo rito comum, ordinário, de forma a evitar problemas com questões específicas do rito monitório.
O que é prova escrita na ação monitória?
Alguns exemplos de provas escritas admitidas na ação monitória são:
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Cheques sem fundo ou prescritos;
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Notas promissórias sem a assinatura do devedor;
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Contratos não assinados ou sem testemunhas;
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Recibos de pagamento;
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E-mail, mensagens eletrônicas (facebook, instagram ou whatsapp);
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Escrituras púbicas ou outros documentos notariais;
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Notas fiscais, faturas, duplicatas recusadas pelo devedor;
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Documentos particulares, como memorandos, atas, cartas, rascunhos de contrato, trocas de mensagens com versões dos contratos, etc.;
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Orçamentos, pedidos, ordens de pagamento, etc.
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Além delas, ressaltamos que também é admitida a prova oral, que consiste em testemunhos transcritos de forma oficial (judicialmente) demonstrando a existência da dívida - nos termos do Art. 381 do Código de Processo Civil.
Quais os prazos processuais na ação monitória?
O procedimento monitório trazido ao direito processual civil apresenta os seguintes prazos:
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Prazo para o devedor pagar a quantia devida em dinheiro: 15 (quinze) dias úteis.
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Prazo para o devedor apresentar embargos monitórios: 15 (quinze) dias úteis.
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Prazo para o autor apresentar réplica aos embargos monitórios: 15 (quinze) dias úteis.
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Prazo para apelação: 15 (quinze) dias úteis.
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Como visto, no geral, os prazos do procedimento da ação monitória são os mesmos do processo comum de conhecimento.
Assim, recebida a inicial, o devedor é intimado para realizar o pagamento, entregar o bem móvel ou imóvel ou cumprir com a obrigação de fazer.
Podendo, ainda, opor embargos monitórios no prazo de 15 (quinze) dias úteis, quando ele poderá contrapor tudo o que fora alegado pelo autor/credor.
Qual a prescrição da ação monitória?
O prazo de prescrição da ação monitória é de 05 anos.
Após, não há mais procedimento judicial possível para amparar a dívida do credor.
Isso porque, ocorrendo a prescrição, é fulminado, pelo decurso do tempo, o direito do credor em buscar a satisfação de seu crédito, ficando inexigível a dívida.
Aproveitando, é bom sempre lembrar que a prescrição é o instituto jurídico que extingue as obrigações jurídicas em virtude do passar do tempo, tendo seus prazos previstos nos Arts. 205 e 206 do Código Civil:
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Como cobrar um cheque com eficácia de título executivo?
O cheque é um documento ainda muito utilizado para garantir dívida - especialmente de pessoas com problemas de crédito.
Sendo um título executivo extrajudicial, ele pode ser cobrado por simples procedimento de execução.
A vantagem da execução está na sua rapidez, uma vez que não necessita de produção de qualquer prova, bastando a apresentação do cheque, que já contém, na própria cédula, a indicação do autor/credor, do devedor, do valor devido e da data de vencimento.
Além disso, como título de crédito autônomo, ele corresponde ao direito ou à obrigação (dívida) em si, em dinheiro, não estando ligado a qualquer negócio jurídico.
Ou seja: em sua cobrança, não se discute a obrigação que lhe deu origem, mas apenas o valor devido.
Na petição inicial de um processo de cobrança do cheque, o autor deve apresentar o original ou cópia da cártula.
Atenção: o prazo para cobrar um cheque é de 6 meses, a contar da data de sua apresentação (data que consta no cheque).
Após o prazo de 6 meses, deve ser ajuizada uma ação monitória para recuperar a força executiva do cheque - dentro do prazo prescricional de 5 anos.
É possível propor ação monitória contra a fazenda pública pelo Novo CPC?
Sim, é possível que o credor utilize a ação monitória como forma de cobrar seus créditos contra a Fazenda Pública - seguindo então os mesmos requisitos gerais do procedimento monitório.
A propositura da ação monitória contra a Fazenda Pública é bastante raro, mas pode ocorrer, pois a Fazenda Pública pratica todos os seus atos com base na formalidade, criando sempre prova escrita sem eficácia de título executivo em favor do credor.
Além disso, é comum haver atrasos de pagamento, especialmente por quantia devida a fornecedores - que amargam anos para receber o valor de seu crédito.
O que são os embargos à ação monitória?
Os embargos à ação monitória são a forma como o devedor tem para contestar a cobrança.
De acordo com o Novo CPC, o devedor pode alegar nos embargos monitórios toda e qualquer matéria de fato ou de direito - tal como faria em uma ação pelo procedimento pelo rito comum.
Vejamos o teor do artigo 702 §1º:
Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória.
§ 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.
§ 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
§ 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.
§ 4º A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau.
§ 5º O autor será intimado para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Alguns dos argumentos mais comuns nos embargos monitórios são os seguintes:
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Ilegitimidade ativa ou ilegitimidade passiva;
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Incompetência territorial do juízo;
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Fraude nas provas apresentadas pelo credor;
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Excesso de cobrança - bastante comum em casos nos quais já tiver sido adimplida parte da dívida;
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Cumprimento da obrigação de fazer ou de entregar coisa;
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Falecimento do devedor;
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Desentendimentos comerciais entre as partes;
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Inexistência da dívida objeto da ação;
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Compensação da dívida com outros meios de pagamento;
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Vícios na documentação apresentada.
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No geral, podem ser alegadas todas as questões relativas às condições da ação - incluindo problemas no pedido e causa de pedir - bem como questões de mérito, típicas de uma contestação em uma ação de conhecimento,
A ação monitória pode ser objeto de ação ação rescisória?
Sim, a decisão da ação monitória pode ser objeto de um processo de ação rescisória, conforme prevê o artigo 701 §3º do Novo CPC:
Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.
§ 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.
§ 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 , observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial .
§ 3º É cabível ação rescisória da decisão prevista no caput quando ocorrer a hipótese do § 2º.
§ 4º Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702 , aplicar-se-á o disposto no art. 496 , observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
§ 5º Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 916 .
Como visto, o CPC trouxe a ação rescisória como uma forma de reverter o título executivo judicial constituído à partir da sentença monitória.
De toda forma, a petição inicial da ação rescisória está sujeita aos requisitos gerais do Art. 966 do Novo CPC:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
Qual a diferença entre ação monitória, ação de execução e ação de cobrança?
A diferença entre ação monitória, ação de execução e ação de cobrança está no rito do processo de cada uma, bem como nos requisitos exigidos pelo Novo CPC para seu ingresso - a exemplo do tipo de prova pré-constituída.
Como vimos, no caso da ação monitória é preciso uma prova escrita sem eficácia de título executivo para propor a ação.
Ou seja, é preciso apresentar alguma prova escrita, porém sem força suficiente para ser admitida como título executivo no processo.
Se a prova escrita tiver eficácia de título executivo, será possível ingressar diretamente com a ação de execução.
Aqui, as diferenças estão tanto no rito do processo como na matéria passível de ser apresentada em contestação.
Na ação monitória, o devedor pode alegar questões de fato e de direito - enquanto que nos embargos à execução a matéria se resume a questões de direito.
Por fim, temos a ação de cobrança, que nada mais é que uma ação de conhecimento proposta pelas regras gerais do Código de Processo Civil.
A ação de cobrança admite qualquer tipo de prova, inclusive prova oral, não precisando ter base em prova escrita.
Em todas estas ações, podem ser cobradas do devedor a entrega de coisa fungível ou infungível ao credor, bem como o pagamento em dinheiro.
Todas elas são finalizadas por uma sentença judicial - que é um título executivo judicial e pode ser objeto de execução.
Quais as principais súmulas sobre a ação monitória?
As principais súmulas sobre o processo da ação monitória foram editadas pelo Superior Tribunal de Justiça.
Vamos conhecê-las:
Súmula n. 247 - STJ: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.
Súmula n. 282 - STJ: Cabe a citação por edital em ação monitória.
Súmula n. 292 - STJ: A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário.
Súmula 299 - STJ: É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.
Súmula 339 - STJ: É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.
Súmula 384 - STJ: Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia.
Súmula 503 - STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.
Súmula 504 - STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.
Súmula 531 - STJ: Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.
Conclusão
Em todas nossa advocacia, acompanhamos toda a evolução do processo da ação monitória desde o Art. 1.102.a do CPC 73 até as discussões sobre o processo do Art. 700 do Novo CPC (Lei nº 13.105/15), podendo afirmar que as mudanças foram significativas, tendo por objetivo melhorar a eficácia da ação monitória e facilitando a cobrança de dívidas e obrigações do devedor.
Claramente, a ação monitória é um é uma boa alternativa processual civil para quem não tem um título executivo judicial.
No entanto, trata-se de um processo com requisitos bem específicos, demandando cautela e atenção na cobrança de dívida por este rito, devendo ser analisado caso a caso.
Seguem alguns modelos de petições da ação monitória
Modelo de petição inicial de ação monitória de acordo com o Novo CPC.
Modelo de petição inicial de ação monitória para cobrar cheque.
Modelo de petição inicial de ação monitória para cobrar contrato de prestação de serviços.
Modelo de petição inicial de ação monitória para cobrar contrato de empréstimo.
Modelo de petição inicial de ação monitória para cobrar duplicatas.
Modelo de embargos monitórios no Novo CPC.
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