Direito Processual Civil

Execução de Título Extrajudicial

Atualizado 24/02/2025

3 min. de leitura

Execução de título extrajudicial é um procedimento judicial utilizado para cobrar o adimplemento de obrigações assumidas por um título que não é uma decisão judicia.

Pela execução, busca-se compelir o dever a cumprir com seus encargos.

Neste roteiro, vamos entender como funciona uma execução de título extrajudicial e quais as defesas que o executado pode utilizar.

A execução de título extrajudicial é o processo iniciado pelo credor, com base em um título executivo que não é uma sentença, buscando o adimplemento das obrigações assumidas pelo devedor.

Caso seja uma decisão judicial, o caminho será o cumprimento de sentença.

O que é um título executivo extrajudicial?

Um título executivo extrajudicial é um documento com força executiva, ou seja, que permite a cobrança direta por meio de ação de execução, sem a necessidade de um processo de conhecimento prévio para reconhecer a dívida.

Diferente do título executivo judicial, que decorre de uma decisão judicial, o título extrajudicial nasce de atos e negócios jurídicos formais e está previsto no artigo 784 do Código de Processo Civil (CPC/2015).

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Como funciona o procedimento da execução de título extrajudicial?

A execução de um título executivo extrajudicial ocorre por meio de ação de execução, que segue o procedimento descrito nos artigos 771 a 925 do CPC.

Esse processo permite ao credor cobrar judicialmente a obrigação de pagar quantia, entregar coisa ou cumprir obrigação de fazer/não fazer.

Ele se inicia com a petição inicial de execução, na qual o credor apresenta o título executivo extrajudicial e requer a citação do devedor para cumprir a obrigação, seguindo os seguintes passos:

  • Distribuição da ação e análise do juiz – O credor ajuíza a ação e apresenta o título que comprova a dívida. O juiz verifica se o documento cumpre os requisitos de título executivo e determina a citação do devedor.

  • Citação do devedor – O devedor é citado para pagar a dívida no prazo de 3 dias (art. 829 do CPC), podendo, então:

    • Pagamento voluntário – Se o devedor pagar no prazo, a execução é extinta.

    • Impugnação ou embargos à execução – O devedor pode contestar a dívida alegando, por exemplo, prescrição, pagamento já efetuado ou nulidade do título.

    • Inércia do devedor – Caso o devedor não pague e não apresente defesa, o credor pode solicitar o prosseguimento da execução, com penhora e expropriação de bens.

  • Penhora e avaliação – Se não houver pagamento, o juiz determina a penhora de bens do devedor para garantir a quitação da dívida.

  • Expropriação dos bens – Os bens penhorados podem ser levados a leilão, adjudicados pelo credor ou alienados particular ou judicialmente para o pagamento da dívida.

  • Extinção da execução – Após a quitação da obrigação, o processo é encerrado.

O que diz o artigo 784 do Código de Processo Civil?

O Art. 784 do Código de Processo Civil indica os seguintes documentos como títulos executivos extrajudiciais, trazendo em sua redação os seguintes:

  • Letra de câmbio;

  • Nota promissória;

  • Duplicata Mercantil;

  • Debênture;

  • Cheque;

  • Escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

  • Termo de Confissão de Dívida ou Documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

  • Instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

  • Contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

  • Contrato de seguro de vida em caso de morte;

  • Crédito decorrente de foro e laudêmio;

  • Crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

  • Certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

  • Crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

  • Certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;

  • Todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva - a exemplo do contrato de honorários, conforme Lei n. 8.906/94.

Quais as defesas processuais cabíveis contra a execução de título extrajudicial?

As defesas processuais cabíveis contra a execução de título extrajudicial são as seguintes:

  • Embargos à Execução;

  • Exceção de Pré-Executividade.

Embargos à Execução

Embargos à Execução é o instrumento processual equivalente à contestação na ação ordinária.

Nos embargos à execução, o embargante pode alegar qualquer causa extintiva ou modificativa da obrigação - podendo produzir provas tal como ocorre em um processo de conhecimento.

Exceção de Pré-Executividade

Exceção de Pré-executividade é uma petição na qual o executado alega vícios na própria formação do processo ou do título executivo.

Na exceção de pré-executividade, não se entra no mérito da obrigação, mas em problemas em sua constituição.

O que pode ser alegado nos embargos à execução?

No embargos à execução, o devedor pode alegar toda e qualquer matéria de fato e de direito, tal como faria na contestação de um processo de conhecimento.

Assim, é possível alegar:

  • Prescrição;

  • Nulidade;

  • Fraude;

  • Ausência de cumprimento de obrigação pelo credor;

  • Pagamento do débito.

Como no processo de conhecimento, o devedor possui o direito de produzir provas, testemunhais, documentais e periciais, sobre suas alegações.

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O que pode ser alegado na exceção de pré-executividade?

Na exceção de pré-executividade, podem ser alegadas questões processuais e vícios na formação do título executivo - sem adentrar ao seu mérito - por exemplo:

  • Ilegitimidade das Partes: Quando autor ou réu do processo de execução não são partes legítimas para cobrar/pagar a obrigação.

  • Inexequibilidade da Obrigação: Caso em que a obrigação não pode ser exigida - pelo pagamento ou rescisão do contrato.

  • Irregularidades na Penhora: Irregularidades no processo de penhora dos bens.

  • Excesso de Execução: Quando o valor ou a quantidade de bens executados sejam superiores ao valor devido.

  • Incompetência: Quando o juízo perante o qual é proposta a execução não for legítimo para seu processamento.

  • Prescrição: Caso já tenha expirado o prazo prescricional para cobrança da dívida.

  • Falta de Liquidez ou de Exigibilidade do Título Executivo: Se o título executivo não for líquido, certo e exigível.

É importante lembrar que a exceção de pré-executividade é feita por mera petição nos autos, sendo isenta de custas e honorários de sucumbência.

Conclusão

Em 20 anos de advocacia processual, vimos diversas execuções de títulos extrajudiciais serem extintas ou julgadas improcedentes em razão de vícios na formação do título - por isso, aliás, ganhou força o instituto da exceção de pré-executividade.

Assim, é muito importante que o advogado tenha atenção na constituição do título executivo extrajudicial e, em caso de dúvida, recomendamos ingressar com uma ação de cobrança - que é um processo de conhecimento no qual o título é apenas uma das provas do débito.

E lembre-se: a execução de título extrajudicial pode ser o primeiro passo para tentar um acordo com a parte adversa, estabelecendo condições favoráveis ao seu cliente.

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Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever

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