Art. 319 do CPC (Requisitos da Inicial)
Atualizado 19 Fev 2026
7 min. leitura
O art. 319 do CPC trata dos requisitos da petição inicial e é um dos dispositivos mais importantes de todo o Código de Processo Civil — afinal, é na petição inicial que nasce o processo judicial, sendo ela a responsável por nortear a contestação, a instrução, a sentença e até mesmo os recursos.
O domínio adequado dos elementos que uma inicial deve conter, previstos no art. 319 do CPC, é de suma importância para qualquer advogado, pois é nesse momento que se apresentam ao juízo os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido formulado.
Imagine todo o empenho para conquistar um cliente ser perdido por falhas na elaboração da petição inicial ou pela falta de atenção aos seus requisitos obrigatórios. Seria um prejuízo considerável.
Por isso, neste artigo, trataremos dos requisitos da petição inicial, para que você compreenda cada um deles e sua dinâmica de funcionamento, tanto para aprimorar suas peças quanto para utilizar esse conhecimento na elaboração de uma contestação.
Boa leitura!
O que diz o art. 319 do CPC?
O Art. 319 do CPC trata dos requisitos da petição inicial, assim dispondo:
Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Por sua vez, o Art. 320 do CPC indica que é obrigação do autor juntar à petição inicial todos os documentos que possui para demonstrar o cumprimento dos elementos essenciais a exordial e para comprovação das alegações:
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Quais os requisitos da petição inicial?
Conforme se observa, os requisitos do art. 319 do CPC/2015 são específicos e devem ser apresentados de modo completo e organizado, evitando-se vícios formais capazes de comprometer a regular tramitação do feito ou, em situações mais graves, ocasionar o indeferimento da petição inicial.
A seguir, são destacados os principais requisitos e a forma adequada de sua apresentação.
Juízo a que é dirigida
Trata-se de requisito diretamente relacionado às regras de competência, pois a demanda deve ser proposta perante o juízo competente para apreciá-la.
A competência pode ser definida por critérios como matéria, território, valor da causa e função, observadas as regras do CPC/2015 (arts. 42 e seguintes) e, quando aplicável, legislações especiais, a exemplo dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95 e Lei nº 12.153/09).
Qualificação completa das partes
Este ponto é de suma importância, pois as partes muitas vezes são parcialmente qualificadas, gerando um atraso na tramitação dos processos - além de dificuldades em sua citação.
Por isso, é importante que a parte autora informe seus dados e, na medida do possível, os dados do réu e dos demais envolvidos, a fim de viabilizar a citação e evitar atrasos na tramitação.
A qualificação deve indicar, especialmente, nome e prenome, estado civil, existência de união estável, profissão, CPF/CNPJ, e-mail, domicílio e residência.
Além disso, recomenda-se manter os dados de contato atualizados, considerando que alguns juízos vêm solicitando telefone para comunicações processuais por meios eletrônicos, quando admitidos.
Fato e Fundamentos jurídicos
Esta exigência é a famosa parte Dos Fatos e Do Direito, presente na maioria das petições iniciais.
E, de fato, trata-se de uma forma de organizar a argumentação apresentada.
Em 20 anos de advocacia, pudemos criar peças bastante efetivas - e nem sempre apresentamos esta divisão.
Em nossos escritórios, costumamos usar como baliza o número de páginas da petição inicial: se ela tiver até 10 páginas, não é necessário dividir em tópicos, podendo estruturar a peça em tópico único.
Porém, em teses mais complexas, faz-se necessária uma divisão em tópicos e subtópicos - bem como a própria criação de elementos visuais, como índices e resumos, para facilitar a leitura e compreensão de seu conteúdo.
Pedidos
Este é um ponto de muita importância de qualquer petição inicial: os pedidos.
É aqui que a parte diz o que pretende - devendo o pedido decorrer logicamente dos fatos e fundamentos jurídicos que discorreu durante a peça.
É preciso ser claro e objetivo nos pedidos, e sugerimos sempre uma revisão atenta, se possível juntamente com o cliente, para que seja validado se os pedidos atendem realmente o que ele pretende com o processo judicial.
Valor da causa
O valor da causa deve representar o proveito econômico que o autor terá caso o processo lhe seja julgado favorável.
Reparem que não se trata simplesmente do quanto ele irá receber, mas do proveito que terá, de forma geral.
A definição correta do valor da causa impacta diretamente na competência (levando o processo para o Juizado), bem como serve de base de cálculos para as custas processuais e honorários de advogados.
Suas regras estão definidas no Art. 292 do Código de Processo Civil.
Provas
Já na inicial, o autor deve apresentar as provas documentais que possui até o momento do ajuizamento do processo.
Além disso, deve indicar com quais provas pretende demonstrar a verdade das alegações.
Opção pela realização da Audiência de Conciliação
Trata-se de uma inovação do CPC em relação ao CPC/1973, sendo obrigatório ao autor indicar se tem interesse ou não na realização de uma audiência de conciliação ou de mediação - a qual é marcada para data anterior à própria apresentação da contestação.
Esta prática não era comum na vigência do CPC/73, tendo sido uma tendência jurisprudencial consolidada no CPC.
Nestas audiências, não se discute o mérito do processo nem são ouvidas as testemunhas - mas simplesmente se busca uma resolução amigável do processo, a qual é submetida à posterior homologação judicial.
Como impugnar uma petição inicial que não cumpre os requisitos?
Para impugnar uma petição inicial que não cumpre os requisitos legais, o réu deve suscitar a irregularidade em preliminar de contestação, antes de enfrentar o mérito, indicando de forma objetiva quais vícios comprometem a compreensão da demanda, o exercício do contraditório e/ou o regular desenvolvimento do processo.
Conforme o caso concreto, pode-se requerer a determinação de emenda da inicial (quando o vício for sanável) ou o indeferimento (quando se tratar de defeito insanável ou quando, intimado o autor, não houver regularização).
Nesse contexto, o art. 337 do CPC/2015 prevê que incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar determinadas matérias preliminares, dentre as quais se destacam, por pertinência, a incompetência (absoluta ou relativa), a incorreção do valor da causa e a inépcia da petição inicial.
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...)
II - incompetência absoluta e relativa;
III - incorreção do valor da causa;
IV - inépcia da petição inicial;
Cabe destacar que, antes do indeferimento da petição inicial por vício sanável, o procedimento adequado é a concessão de prazo para emenda, com indicação objetiva do que deve ser corrigido (art. 321 do CPC/2015).
Somente diante do descumprimento da determinação de emenda, ou nas hipóteses legais de indeferimento, é que se aplica o art. 330, podendo o feito ser extinto sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, I, do CPC/2015:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;...
Como funciona a emenda da petição inicial?
O art. 321 do CPC/2015 disciplina o procedimento aplicável quando o juiz verifica que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Assim, deve ser oportunizada ao autor a emenda ou complementação, no prazo de 15 (quinze) dias, com indicação precisa do que deve ser corrigido.
Caso o autor não cumpra a determinação, o juiz indeferirá a petição inicial, o que pode culminar na extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC/2015), observadas as hipóteses legais.
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Além disso, é importante destacar que a determinação de emenda da petição inicial não se trata de mera formalidade, mas de providência indispensável para assegurar o regular desenvolvimento do processo e evitar prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.
Na prática, a emenda costuma ser exigida quando há falhas na qualificação das partes, ausência de documentos indispensáveis, incorreção do valor da causa, pedidos genéricos ou contraditórios, ausência de causa de pedir adequada ou falta de delimitação dos fatos e fundamentos jurídicos, situações que podem comprometer a compreensão da controvérsia.
Cumpre ressaltar que, caso a irregularidade seja sanável, a extinção imediata do processo sem oportunizar a correção viola a lógica do CPC/2015, que privilegia a primazia da resolução do mérito e o aproveitamento dos atos processuais.
Por isso, o indeferimento da inicial deve ser tratado como medida excepcional, aplicável quando a parte não cumpre a determinação de emenda ou quando a petição inicial apresenta vício grave, que inviabilize o prosseguimento do feito.
Como ocorre o indeferimento da inicial no Código de Processo Civil?
O indeferimento da inicial no Código de Processo Civil decorre das situações previstas no Art. 330, e compreende casos em que o autor não cumpra com os requisitos da inicial, elencados nos Arts. 319 e 320 do CPC.
A petição inicial também poderá ser indeferida, quando for inepta, for proposta contra ou por parte ilegítima ou quando houver a ausência de interesse processual - conforme dispõe o Art. 330 do CPC:
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;I
II - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
O que é inépcia da inicial?
A inépcia da inicial ocorre quando a petição inicial não possui os elementos necessários para a regular tramitação do processo.
Alguns casos de inépcia da inicial ocorrem por falta de clareza ao expor os fatos ou os fundamentos jurídicos, pela falta de coerência e relação entre fatos e pedidos.
Ela também ocorre quando os pedidos não forem claros, ou quando forem incompatíveis entre si.
O que é falta de interesse processual?
A falta de interesse processual ocorre quando o autor não consegue demonstrar qual sua relação com os fatos, qual benefício terá com o resultado útil do processo - ou, ainda, a necessidade de intervenção do Poder Judiciário na questão.
Em casos de direito público, isso ocorre, por exemplo, quando a empresa está em último lugar na licitação e impetra um mandado de segurança contra a habilitação do primeiro colocado - neste caso, ela não será beneficiada de uma eventual sentença de procedência.
Ou, focando no mesmo exemplo, quando ela sequer impugnou o edital ou interpôs um recurso administrativo.
O que acontece quando um ato processual é declarado nulo?
O Art. 282 do CPC trata da declaração de nulidade de parte do processo, momento no qual o juiz deve indicar o que está sendo declarado nulo, quais os atos atingidos e quais podem ser aproveitados - vejamos:
Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.
§ 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.
§ 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
A nulidade processual está diretamente vinculada ao princípio do prejuízo, de modo que não basta a mera existência de irregularidade formal: é necessário que o vício cause efetivo dano à parte ou comprometa a validade do procedimento.
Assim, a nulidade não deve ser utilizada como estratégia meramente protelatória, sendo indispensável demonstrar de forma objetiva qual ato foi prejudicado, qual direito processual foi violado e quais consequências práticas decorreram do defeito.
Outro ponto relevante é que, sempre que possível, o sistema processual busca preservar os atos válidos, evitando a repetição desnecessária do procedimento. Por isso, o juiz deve delimitar quais atos serão anulados e quais podem ser aproveitados, garantindo a economia processual e a razoável duração do processo.
Dessa forma, mesmo quando reconhecida a nulidade, o processo não necessariamente será reiniciado, mas apenas ajustado para correção do ato viciado, com repetição ou retificação da etapa indispensável.
Perguntas Frequentes -FAQ
O que é petição inicial?
A petição inicial é o ato processual por meio do qual o autor provoca o Poder Judiciário e dá início ao processo, apresentando os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos. Trata-se do instrumento que delimita o objeto da demanda e define o que será analisado pelo juiz.
Além de iniciar o processo, a petição inicial orienta toda a tramitação, influenciando diretamente a contestação, a produção de provas, a sentença e os recursos, pois fixa os limites da discussão judicial.
Por que o art. 319 do CPC é tão importante?
O art. 319 do CPC é essencial porque estabelece quais elementos obrigatórios devem constar na petição inicial, garantindo que o processo seja instaurado de forma válida e que o réu tenha condições de exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa.
O descumprimento desses requisitos pode gerar intimação para emenda e, em casos mais graves, pode levar ao indeferimento da petição inicial e à extinção do processo sem resolução do mérito.
O que acontece se a petição inicial não cumprir os requisitos legais?
Quando a petição inicial apresenta defeitos ou ausência de requisitos essenciais, o juiz pode determinar que o autor a emende ou complete no prazo legal, corrigindo as irregularidades apontadas.
Se o autor não cumprir a determinação judicial, a consequência pode ser o indeferimento da petição inicial, com extinção do processo sem julgamento do mérito, gerando perda de tempo e possível prejuízo estratégico para o autor.
A falta de documentos pode levar ao indeferimento da petição inicial?
Sim. A petição inicial deve ser instruída com documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, conforme determina o art. 320 do CPC, especialmente quando tais documentos são essenciais para demonstrar a existência do direito alegado.
Quando a ausência documental inviabiliza o prosseguimento do processo, o juiz poderá exigir a regularização. Persistindo a falta, poderá ocorrer o indeferimento da inicial, sobretudo se o vício comprometer a compreensão da demanda ou a viabilidade jurídica do pedido.
O que é inépcia da petição inicial?
A inépcia ocorre quando a petição inicial apresenta falhas graves que impedem o julgamento da causa, como ausência de pedido ou causa de pedir, pedidos incompatíveis entre si ou narrativa confusa que não permita compreender o que se pretende.
Nesses casos, a petição inicial pode ser considerada inepta e ser indeferida, pois a ausência de clareza compromete a defesa do réu e impede o juiz de decidir adequadamente sobre o mérito da demanda.
O valor da causa é obrigatório na petição inicial?
Sim. A indicação do valor da causa é requisito obrigatório e deve corresponder ao proveito econômico pretendido, seguindo as regras previstas no art. 292 do CPC.
A correta fixação do valor da causa é relevante porque influencia a competência, as custas processuais e, em muitos casos, serve de base para cálculos de honorários advocatícios e outras consequências processuais.
A petição inicial influencia os recursos e a sentença?
Sim. A petição inicial delimita o objeto do processo, definindo quais fatos serão discutidos, quais fundamentos jurídicos serão analisados e quais pedidos poderão ser julgados pelo magistrado.
Por essa razão, a qualidade e a organização da petição inicial impactam diretamente a contestação, a fase de instrução, o conteúdo da sentença e até mesmo os recursos cabíveis, já que a atuação das partes e do juiz deve respeitar os limites estabelecidos desde o início.
Conclusão
Durante toda nossa trajetória na advocacia, pudemos construir petições iniciais sólidas, tendo dominado seus requisitos - tanto para evitar seu indeferimento, como para construir preliminares às contestações bastante eficientes.
Sendo uma matéria processual, discussões sobre os elementos da petição inicial são capazes de levar o processo até as instâncias extraordinárias - sendo uma ótima estratégia processual a ser considerada.
E juntamos todo esse conhecimento para construir roteiros e modelos de petição organizados, coesos e objetivos, servindo de apoio para nossos advogados - e que, agora, compartilhamos com todos os nossos assinantes.
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