Art. 319 do CPC (Requisitos da Inicial)
Atualizado 13/03/2024
5 min. de leitura
O Art. 319 do CPC trata dos requisitos da petição inicial, sendo um dos mais importantes de todo o Código de Processo Civil - afinal, é nela que nasce o processo judicial, sendo ela que irá nortear contestação, instrução e sentença, além dos recursos.
O domínio perfeito dos elementos que uma inicial deve conter, previstos no Art. 319 do CPC é de suma importância para qualquer advogado, pois é neste momento em que ele apresente ao juízo o fato e os fundamentos jurídicos do pedido que é feito.
Imagine só, todo o empenho para conquistar um cliente, sendo perdido devido ao domínio dos elementos obrigatórios da peça inicial? Seria terrível.
Por isso, neste artigo iremos tratar requisitos da petição inicial, para que você possa compreender cada um deles e sua dinâmica de funcionamento - para melhorar suas peças e para utilizar quando estiver fazendo uma contestação!
Boa leitura!
O que diz o art. 319 do CPC?
O Art. 319 do Novo CPC trata dos requisitos da petição inicial, assim dispondo:
Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Por sua vez, o Art. 320 do Novo CPC indica que é obrigação do autor juntar à petição inicial todos os documentos que possui para demonstrar o cumprimento dos elementos essenciais a exordial e para comprovação das alegações:
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Quais os requisitos da petição inicial?
Conforme vimos, os requisitos do Art. 319 do Novo CPC são bastante específicos, sendo necessário compreender como cada um deles deve ser apresentado pela parte autora - evitando o indeferimento de sua petição inicial.
Juízo a que é dirigida
Aqui temos uma regra de competência: o autor precisa encaminhar seu pleito ao juízo competente para apreciá-lo.
As regras de competência de um processo são divididas em razão da natureza jurídica do pedido, valor da causa, territorialidade, etc.
As regras de competência cível estão previstas no Art. 42 ss. do Novo CPC, e são de observância obrigatória pelas partes e pelo próprio juízo.
Além disso, existem legislações específica que tratam de regras de competência, a exemplo dos juizados especiais - Lei n. 9.099/95 e Lei n. 12.153/09.
Qualificação completa das partes
Este ponto é de suma importância, pois as partes muitas vezes são parcialmente qualificadas, gerando um atraso na tramitação dos processos - além de dificuldades em sua citação.
Por isso, é crucial que o autor traga os seus próprios dados, e, também, do réu e de todos os demais envolvidos no processo.
Assim, a petição inicial indicará a correta indicação dos nomes completos do autor e do Réu, estado civil, profissão, prenomes, estado civil, existência de união estável, profissão e número de registro no CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) ou no CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica).
Além disso, exige-se informações completas sobre o domicílio e a residência do autor e do réu - bem como seu endereço eletrônico (e-mail) atualizado.
Recentemente, temos visto juízes requisitando o telefone das partes - o que se demonstra útil devido à possibilidade da prática de atos processuais pelo WhatsApp.
Fato e Fundamentos jurídicos
Esta exigência é a famosa parte Dos Fatos e Do Direito, presente na maioria das petições iniciais.
E, de fato, trata-se de uma forma de organizar a argumentação apresentada.
Em 20 anos de advocacia, pudemos criar peças bastante efetivas - e nem sempre apresentamos esta divisão.
Em nossos escritórios, costumamos usar como baliza o número de páginas da petição inicial: se ela tiver até 10 páginas, não é necessário dividir em tópicos, podendo estruturar a peça em tópico único.
Porém, em teses mais complexas, faz-se necessária uma divisão em tópicos e subtópicos - bem como a própria criação de elementos visuais, como índices e resumos, para facilitar a leitura e compreensão de seu conteúdo.
Pedidos
Este é um ponto de muita importância de qualquer petição inicial: os pedidos.
É aqui que a parte diz o que pretende - devendo o pedido decorrer logicamente dos fatos e fundamentos jurídicos que discorreu durante a peça.
É preciso ser claro e objetivo nos pedidos, e sugerimos sempre uma revisão atenta, se possível juntamente com o cliente, para que seja validado se os pedidos atendem realmente o que ele pretende com o processo judicial.
Valor da causa
O valor da causa deve representar o proveito econômico que o autor terá caso o processo lhe seja julgado favorável.
Reparem que não se trata simplesmente do quanto ele irá receber, mas do proveito que terá, de forma geral.
A definição correta do valor da causa impacta diretamente na competência (levando o processo para o Juizado), bem como serve de base de cálculos para as custas processuais e honorários de advogados.
Suas regras estão definidas no Art. 292 do Código de Processo Civil.
Provas
Já na inicial, o autor deve apresentar as provas documentais que possui até o momento do ajuizamento do processo.
Além disso, deve indicar com quais provas pretende demonstrar a verdade das alegações.
Opção pela realização da Audiência de Conciliação
Trata-se de uma inovação do Novo CPC em relação ao CPC/1973, sendo obrigatório ao autor indicar se tem interesse ou não na realização de uma audiência de conciliação ou de mediação - a qual é marcada para data anterior à própria apresentação da contestação.
Esta prática não era comum na vigência do CPC/73, tendo sido uma tendência jurisprudencial consolidada no Novo CPC.
Nestas audiências, não se discute o mérito do processo nem são ouvidas as testemunhas - mas simplesmente se busca uma resolução amigável do processo, a qual é submetida à posterior homologação judicial.
Como impugnar uma petição inicial que não cumpre com os requisitos?
Para impugnar uma petição inicial que não cumpre com os requisitos, o réu deve trazer sua insurgência em sede de preliminar à contestação - ou seja, antes de adentrar ao mérito do processo, deve elencar as inconformidades da inicial, conforme prevê o Art. 337:
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
...
II - incompetência absoluta e relativa;
III - incorreção do valor da causa;
IV - inépcia da petição inicial;
É importante lembrar que o juiz, antes de extinguir o processo por indeferimento da inicial, é obrigatório que o juízo ouça as partes, em observância ao princípio da não surpresa, previsto ao Art.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
...
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
O que diz o Art. 321 do CPC?
O Artigo 321 do Novo CPC trata do procedimento que o juiz deve adotar caso percebe que os requisitos do Art. 319 e do Art. 320 do CPC não foram cumpridos.
Nestes casos, ele deve intimar a parte para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial sanando a irregularidade.
Caso o cumprimento da decisão dependa de documentos em posse de terceiros, o autor poderá requerer ao juiz diligências para buscar os documentos ou informações faltantes.
Um exemplo clássico disso ocorre quando se discute um contrato que está de posse do Réu, ou quando o Autor não possui informações sobre o endereço eletrônico ou o domicílio do Réu - podendo requerer que seja diligenciado junto à Receita Federal, para que forneça aqueles que possui em seus registros.
Vejamos o inteiro do teor deste dispositivo:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Como ocorre o indeferimento da inicial no Código de Processo Civil?
O indeferimento da inicial no Código de Processo Civil decorre das situações previstas no Art. 330, e compreende casos em que o autor não cumpra com os requisitos da inicial, elencados nos Arts. 319 e 320 do CPC.
A petição inicial também poderá ser indeferida, quando for inepta, for proposta contra ou por parte ilegítima ou quando houver a ausência de interesse processual - conforme dispõe o Art. 330 do CPC:
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
O que é inépcia da inicial?
A inépcia da inicial ocorre quando a petição inicial não possui os elementos necessários para a regular tramitação do processo.
Alguns casos de inépcia da inicial ocorrem por falta de clareza ao expor os fatos ou os fundamentos jurídicos, pela falta de coerência e relação entre fatos e pedidos.
Ela também ocorre quando os pedidos não forem claros, ou quando forem incompatíveis entre si.
O que é falta de interesse processual?
A falta de interesse processual ocorre quando o autor não consegue demonstrar qual sua relação com os fatos, qual benefício terá com o resultado útil do processo - ou, ainda, a necessidade de intervenção do Poder Judiciário na questão.
Em casos de direito público, isso ocorre, por exemplo, quando a empresa está em último lugar na licitação e impetra um mandado de segurança contra a habilitação do primeiro colocado - neste caso, ela não será beneficiada de uma eventual sentença de procedência.
Ou, focando no mesmo exemplo, quando ela sequer impugnou o edital ou interpôs um recurso administrativo.
O que diz o Art. 282 do CPC?
O Art. 282 do CPC trata da declaração de nulidade de parte do processo, momento no qual o juiz deve indicar o que está sendo declarado nulo, quais os atos atingidos e quais podem ser aproveitados - vejamos:
Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.
§ 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.
§ 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
Conclusão
Durante toda nossa trajetória na advocacia, pudemos construir petições iniciais sólidas, tendo dominado seus requisitos - tanto para evitar seu indeferimento, como para construir preliminares às contestações bastante eficientes.
Sendo uma matéria processual, discussões sobre os elementos da petição inicial são capazes de levar o processo até as instâncias extraordinárias - sendo uma ótima estratégia processual a ser considerada.
E juntamos todo esse conhecimento para construir roteiros e modelos de petição organizados, coesos e objetivos, servindo de apoio para nossos advogados - e que, agora, compartilhamos com todos os nossos assinantes.
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