Petição
AO JUÍZO DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo n° $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], já qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência por seu representante constituído, com fundamento na lei, apresentar a presente
CONTESTAÇÃO
Em face da Reclamatória Trabalhista movida por $[parte_reu_nome_completo], igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos a seguir dispostos.
Trata-se de uma reclamatória trabalhista, o reclamante $[geral_informacao_generica] alega que foi admitido pela empresa $[geral_informacao_generica] em $[geral_data_generica], para trabalhar única e exclusivamente para a Empresa $[geral_informacao_generica] na barragem de $[geral_informacao_generica], como Operador de Empilhadeira.
Alega que recebia salário menor que os funcionários da $[geral_informacao_generica], mesmo cumprindo igual função. Assegura que era subordinado e suportava ofensivas de quem ele diz ser seu chefe de operações na empresa $[geral_informacao_generica]. No entanto, em que pesem os embasamentos da inicial, as pretensões do Reclamante não devem progredir, conforme será evidenciado a seguir. Impugna-se, desde já, a integralidade da aspiração e as alegações feitas.
Das alegações, cita o estado de Minas Gerais, como parte das reclamadas.
● DAS PRELIMINARES
A) DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL
Antes de qualquer análise de mérito ou preliminar, cabe destacarmos que as linhas da competência legal, buscam conceder ao processo a sua efetiva jurisdição, no caso presente, devemos observar que mesmo se tratando de competência relativa, prejudica o princípio do contraditório e ampla defesa dos reclamados.
Levamos em consideração o artigo 651 da CLT que dispõe:
“Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. (Vide Constituição Federal de 1988)”
As competências das varas do trabalho são determinadas pelo local da prestação de serviços ao empregador, mesmo que não seja no país de origem.
Para ocorrer a desconsideração da competência territorial, é necessário que sejam apresentadas provas firmes e contundentes que o reclamante ficaria inviável de exercer seu direito de defesa, o que não foi viabilizado nesse caso, deste modo sendo necessária a redistribuição da ação em foro competente.
Requer-se a redistribuição da ação, para foro competente.
B) APLICABILIDADE DA LEI 13.467/2017
A lei define um marco temporal para a aplicação de regras trazidas pela reforma trabalhista. O texto define que a aplicação das normas processuais previstas pela reforma é imediata, sem atingir, no entanto, situações iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada, visto que a ação proposta pela reclamante teve início já em vigência do novo texto legal, sendo considerada constitucional, após a sua publicação.
Mais alinhados com os princípios constitucionais e basilares do direito brasileiro, o Ministério do Trabalho emitiu em 14/05/2018 parecer concluindo que, mesmo após a perda da eficácia do Artigo 2º da MP nº 808/2017, as disposições legais trazidas pela Reforma Trabalhista são aplicáveis de forma geral, abrangente e imediata a todos os contratos de trabalho regidos pela CLT, inclusive àqueles celebrados antes da vigência da Reforma e que permanecem em vigor após 11/11/17.
Requer-se assim, que ocorra a aplicação da Lei 13.467/2017, considerando sua vigência legal e constitucional.
C) DA INÉPCIA DA INICIAL POR INCOERÊNCIA NA NARRAÇÃO DOS FATOS
Nos pedidos da inicial, em momento algum a parte cita o Estado de Minas Gerais, nem mesmo pleiteia pedidos acerca do Estado. Em sua demasiada longa exposição, o reclamante faz referências as responsabilidades dos atos, contudo não as denominando, nem ao menos deixa claro seus pedidos quanto ao estado. Não faz menções a norma jurídica para processamento do estado, mesmo fazendo uma longa e cansativa exposição de fatos.
Vale lembrarmos que no rol do art. 330, §1º, II e III, é de obrigatoriedade da parte que realize pedidos com narração dos fatos de forma lógica, que hajam conclusões e ainda, que seus pedidos sejam determinados e certos:
Art. 330, § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Ora excelência, intima-se o estado e nem ao menos é citado no decorrer na narração dos fatos e pedidos, sem conclusão lógica ou pedidos determinados. Vejamos ainda o que a jurisprudência tem de entendimento acerca sobre:
"PEDIDO INICIAL- Requisitos - Falta na espécie • Processo Julgado extinto. O autor é obrigado a narrar na sua iniciai, com clareza e precisão, os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido. Se da narração feita na inicial e dos documentos que a instruem não houver possibilidade de se saber qual o negócio jurídico existente entre as partes, julga-se extinto o processo por falta de condições, de desenvolvimento válido, eis que seria temerário resolver a lide sem a exata definição da relação de direito material "sub judice" (Apelação Cível n.9227 – RT 508/205}.
Dessa forma, a contestação deve prezar pela legalidade, e analisando os requisitos da inicial para eventual inépcia, a magnitude desse tópico influência a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 330 CPC).