Ação de Exoneração de Alimentos
Atualizado 06 Out 2026
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A ação de exoneração de alimentos é um tipo de processo judicial, que tem por objetivo afastar a obrigação de prestar alimentos ao ex-cônjuge, ao filho ou aos pais.
A ação também pode ser proposta pelos avós que estejam prestando alimentos aos netos, os chamados alimentos avoengos, cuja obrigação é complementar e subsidiária à dos pais (Súmula 596 do STJ).
Qual a previsão legal da ação de exoneração de alimentos?
A ação de exoneração de alimentos está prevista no art. 1.699 do Código Civil:
Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
Além disso, sua fundamentação legal também está na Lei nº 5.478/68, segundo a qual a decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode ser revista a qualquer tempo (art. 15).
O Código Civil também prevê hipóteses específicas de fim do dever: o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, e o procedimento indigno dele em relação ao devedor (art. 1.708). Já o novo casamento do devedor não extingue a obrigação fixada na sentença de divórcio (art. 1.709).
Quem tem direito à pensão alimentícia?
O direito à pensão alimentícia está previsto no Código Civil (artigos 1.694 a 1.710) e tem como fundamento a necessidade de garantir a subsistência de quem não pode se manter sozinho, respeitando o princípio da solidariedade familiar.
A pensão pode ser solicitada por filhos, cônjuges, ex-companheiros, ascendentes e outros parentes, desde que demonstrada a necessidade do alimentando e a capacidade financeira do alimentante.
O direito a alimentos entre ex-cônjuges e ex-companheiros independe do gênero: o art. 1.694 do Código Civil permite que cônjuges e companheiros peçam alimentos uns aos outros, e a Constituição assegura igualdade de direitos e deveres entre eles (art. 226, §5º). A mesma regra vale para as uniões homoafetivas, equiparadas às demais pelo STF.
As principais hipóteses em que o ex-cônjuge ou ex-companheiro, homem ou mulher, pode requerer pensão alimentícia incluem:
- Dificuldade em se reinserir no mercado de trabalho – Quando um dos ex-cônjuges ou ex-companheiros se dedicou exclusivamente ao lar ou à criação dos filhos e, após a separação, não consegue se sustentar imediatamente.
- Idade avançada ou problemas de saúde – Se quem pede os alimentos estiver em idade avançada ou tiver doenças que impeçam o trabalho, pode ser deferida a pensão alimentícia para garantir sua dignidade.
- Dependência econômica durante o relacionamento – Se um dos ex-cônjuges ou ex-companheiros sempre dependeu financeiramente do outro e não tem meios de garantir sua subsistência de forma imediata, pode ser concedida pensão por período determinado, até que consiga se estabilizar financeiramente.
No entanto, a pensão entre ex-cônjuges e ex-companheiros não é vitalícia. Segundo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), os alimentos devem ter caráter transitório, sendo fixados por tempo suficiente para que a parte beneficiária se reintegre ao mercado de trabalho e passe a se sustentar.
Por isso, a exoneração dos alimentos entre ex-cônjuges pode considerar, além do binômio necessidade-possibilidade, a capacidade potencial de trabalho e o tempo de pensionamento (REsp n. 1.829.295/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 13/3/2020).
O que é o binômio necessidade/possibilidade na prestação de alimentos?
O binômio necessidade/possibilidade é um princípio jurídico frequentemente aplicado em casos de direito de família que envolvem a prestação de alimentos (pensão alimentícia), com base no art. 1.694, §1º, do Código Civil.
Esse binômio serve como um critério para determinar o valor que deve ser pago pelo alimentante (a pessoa responsável por fornecer a pensão) ao alimentando (a pessoa que recebe a pensão).
Seus aspectos podem ser assim definidos:
- Necessidade: Este é o aspecto que considera as necessidades do alimentando. Isso inclui não apenas necessidades básicas como alimentação, moradia e educação, mas também um padrão de vida que seja razoavelmente compatível com o padrão da família. A necessidade é avaliada com base em fatores como a idade do alimentando, sua saúde, sua capacidade de trabalhar e gerar sua própria renda, entre outros aspectos.
- Possibilidade: Este aspecto considera a capacidade financeira do alimentante de prover os alimentos. A ideia é que a pensão alimentícia não deve ser tão onerosa ao ponto de comprometer as necessidades básicas do alimentante. A possibilidade é avaliada considerando-se a renda, as despesas e outros compromissos financeiros do alimentante.
O que argumentar na ação de exoneração de alimentos?
Em uma boa ação de exoneração de alimentos, a argumentação fática é decisiva para ganhar ou perder o processo.
Nossa experiência na advocacia nas varas de família nos mostra que o advogado deve focar na alteração do binômio necessidade/possibilidade.
Alguns argumentos bastante contundentes na ação de exoneração de alimentos são:
- Diminuição da capacidade financeira do alimentante – por razões profissionais ou pela constituição de nova família, com novos filhos, por exemplo;
- Aumento da capacidade financeira do outro responsável - por exemplo, a mãe da criança pode ter conseguido um bom emprego e ter condições de participar mais no sustento do filho;
- Desemprego de quem paga a pensão ou outras dificuldades econômicas, em razão de saúde, por exemplo;
- Estar o alimentando com condições de arcar com seu próprio sustento, mesmo que de forma parcial - por estar trabalhando ou viver em união estável (art. 1.708 do Código Civil).
Os três primeiros argumentos costumam levar à redução da pensão, e não à exoneração total. Para exonerar, é preciso demonstrar que a necessidade do alimentando cessou ou que o alimentante perdeu por completo a capacidade de pagar.
Atenção: a simples maioridade civil do alimentado não gera exoneração automática da pensão.
O que diz a Súmula 358 do STJ?
A Súmula nº 358 do STJ trata justamente dos efeitos da maioridade no dever de pagamento da pensão alimentícia, deixando claro que não há qualquer tipo de cancelamento automático:
Súmula nº. 358 - STJ: O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.
Claro que é um argumento relevante, pois ele já poderá trabalhar - porém pouco adiantará se ele ainda estiver na faculdade, por exemplo.
Com a maioridade, o dever deixa de decorrer do poder familiar e passa a se fundar no parentesco, cabendo ao filho demonstrar a necessidade, como a frequência a curso superior ou técnico.
Qual o procedimento da ação de exoneração de alimentos?
A ação de exoneração de alimentos tem como objetivo liberar o alimentante (devedor) da obrigação de pagar pensão alimentícia, quando ocorre uma mudança significativa nas condições que justificaram o pagamento.
Quanto ao procedimento, a Lei de Alimentos se aplica, no que couber, à revisão das decisões sobre alimentos (art. 13 da Lei nº 5.478/1968), e o CPC remete a ação de alimentos à legislação específica, com aplicação subsidiária das regras das ações de família (art. 693, parágrafo único). A ação pode ser ajuizada sempre que o alimentante entender que não há mais necessidade de continuar pagando os alimentos.
Os efeitos da sentença de exoneração retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a devolução do que já foi pago (Súmula 621 do STJ).
Como fazer uma ação de exoneração de alimentos?
A petição inicial da ação de exoneração de alimentos deve ser acompanhada de documentos que comprovem a alteração das circunstâncias que motivam o pedido.
Por exemplo, se o alimentando atinge a maioridade ou passa a ter condições de prover seu próprio sustento, como obtenção de emprego ou fim dos estudos, o alimentante pode solicitar a exoneração.
Na petição, o autor pode anexar a certidão de nascimento do alimentando para demonstrar que ele atingiu a maioridade, e documentos como comprovantes de renda familiar e a declaração de IR (Imposto de Renda) para demonstrar sua atual situação financeira.
Se a mudança no estado civil do alimentante (casamento ou união estável) também influenciar suas condições financeiras, isso pode ser comprovado com a certidão de casamento, lembrando que o novo casamento, por si só, justifica no máximo a revisão do valor, e não a exoneração (art. 1.709 do Código Civil).
O juiz poderá determinar a produção de provas e, se necessário, realizar uma audiência para ouvir as partes envolvidas. Caso o alimentante consiga demonstrar que cessou o motivo original da obrigação, será exonerado do pagamento da pensão.
Importante lembrar que o Ministério Público intervém quando houver interesse de incapaz (arts. 178, II, e 698 do CPC).
Além disso, é importante lembrar que todos os demais requisitos da petição inicial, previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, devem ser seguidos:
- Endereçamento: Indicação do juízo a que é dirigida a petição.
- Qualificação das partes: Nome, estado civil, existência de união estável, profissão, CPF ou CNPJ, endereço eletrônico, domicílio e residência das partes.
- Fatos e fundamentos: Exposição dos fatos e do direito, com os fundamentos jurídicos do pedido.
- Pedido: Indicação precisa do que se espera obter com a ação (pedido certo e determinado).
- Valor da causa: Atribuição de um valor à causa, conforme o objeto da demanda; na exoneração, costuma corresponder à soma de 12 prestações da pensão vigente (art. 292, III, do CPC, por analogia).
- Provas: Indicação das provas que serão produzidas para demonstrar a veracidade dos fatos alegados.
- Opção por audiência de conciliação ou mediação: Manifestação sobre o interesse ou não em realizar audiência de conciliação ou mediação.
- Rol de testemunhas, se houver prova oral a produzir;
- Documentos relevantes para comprovar suas alegações, por exemplo: carteira de trabalho, comprovante de renda familiar, etc.
Como faço para pedir a exoneração de pensão alimentícia?
Para pedir a exoneração de pensão alimentícia, é necessário ingressar com uma ação judicial, representada por um advogado ou defensor público.
O primeiro passo é preparar uma petição inicial detalhada, informando as razões pelas quais o alimentante não deveria mais estar obrigado a pagar a pensão.
Os principais motivos incluem:
- Alimentando que atingiu a maioridade e já possui condições de prover o próprio sustento;
- Casamento, união estável ou concubinato do alimentando (art. 1.708 do Código Civil) — o novo casamento do alimentante, por si só, não extingue a obrigação (art. 1.709);
- Perda da capacidade financeira do alimentante, demonstrada por comprovante de renda familiar ou declaração de IR (se a perda for apenas parcial, a via adequada é a redução).
Na petição, é importante anexar documentos como a certidão de nascimento do alimentando, comprovando a maioridade, e outros que justifiquem o pedido, como contratos de trabalho do alimentando, demonstrando sua independência financeira.
Quando é cabível a prisão por alimentos?
A prisão civil por alimentos é uma medida coercitiva excepcional, prevista na Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/1968), no Código de Processo Civil (art. 528) e no próprio art. 5º, inc. LXVII, da Constituição Federal de 1988.
Ela é cabível nos casos em que o devedor de pensão alimentícia deixa de pagar os valores devidos, mesmo tendo condições financeiras para fazê-lo.
A prisão busca garantir o pagamento de prestações vencidas, uma vez que a pensão alimentícia é considerada um direito essencial para a subsistência do alimentando.
A prisão só pode ser decretada em relação às três últimas parcelas devidas antes do ajuizamento da execução, ou às parcelas que vencerem no curso da ação de execução (art. 528, §7º, do CPC e Súmula 309 do STJ). A medida é coercitiva e não punitiva, ou seja, tem como objetivo forçar o pagamento dos alimentos, e o devedor é liberado assim que realiza o pagamento.
Caso não haja possibilidade de pagar, o devedor pode justificar a impossibilidade absoluta no prazo de 3 dias (art. 528 do CPC), pois a prisão civil só se aplica em casos de inadimplência voluntária e inescusável.
Em resumo, a prisão civil é cabível quando o devedor, mesmo tendo condições, deixa de cumprir a obrigação alimentar e não paga as últimas três parcelas da pensão.
Conclusão
A ação de exoneração de alimentos é um instrumento legal essencial para ajustar as obrigações alimentares às novas realidades das partes envolvidas. A previsão contida no artigo 1.699 do Código Civil permite ao interessado, mediante prova de alteração substancial da condição financeira de quem paga ou de quem recebe, solicitar a exoneração, redução ou majoração do encargo alimentar.
O processo, fundamentado também na Lei nº 5.478/68 (Lei de Alimentos), reforça a necessidade de garantir que as decisões judiciais sejam adequadas às circunstâncias de cada caso.
A argumentação baseada no binômio necessidade/possibilidade é central para o sucesso da ação. Assim, cabe ao advogado demonstrar com clareza a alteração nas condições das partes, seja pela maioridade do alimentando, seu casamento ou união estável, obtenção de emprego ou outras mudanças que impactem a capacidade de sustento.
A utilização de documentos como certidão de nascimento, declaração de IR e comprovantes de renda familiar são fundamentais para sustentar tais alegações.
Por fim, a exoneração de alimentos não é automática, sendo imprescindível o ajuizamento de ação judicial e a devida análise do juiz sobre os argumentos e provas apresentados, além da participação do Ministério Público, nos casos que envolvem incapazes.
Portanto, é de suma importância que cada caso seja cuidadosamente analisado e preparado, garantindo que os direitos e obrigações sejam ajustados de acordo com as novas realidades das partes.
Mais modelos jurídicos
Roteiro de ação de alimentos.
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Modelo de ação de exoneração de alimentos.
Modelo de contestação em ação de exoneração de alimentos.
Modelo de ação de majoração de alimentos.
Modelo de ação de redução de alimentos.



