Ação de Exoneração de Alimentos
Atualizado 24/02/2025
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A ação de exoneração de alimentos é um tipo de processo judicial, que tem por objetivo afastar a obrigação de prestar alimentos ao ex-cônjuge, ao filho ou aos pais.
A ação também pode servir para que os avós que estejam prestando alimentos aos netos, chamados de alimentos avoengos.
Qual a previsão legal da ação de exoneração de alimentos?
A ação de exoneração de alimentos está prevista no Art. 1.699 do Código Civil:
Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
Além disso, sua fundamentação legal também está na Lei nº. 5.478/68.
Quem tem direito à pensão alimentícia?
O direito à pensão alimentícia está previsto no Código Civil (artigos 1.694 a 1.710) e tem como fundamento a necessidade de garantir a subsistência de quem não pode se manter sozinho, respeitando o princípio da solidariedade familiar.
A pensão pode ser solicitada por filhos, cônjuges, ex-companheiros, ascendentes e outros parentes, desde que demonstrada a necessidade do alimentando e a capacidade financeira do alimentante.
As principais hipóteses em que a ex-companheira pode requerer pensão alimentícia incluem:
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Dificuldade em se reinserir no mercado de trabalho – Quando a ex-companheira dedicou-se exclusivamente ao lar ou à criação dos filhos e, após a separação, não consegue se sustentar imediatamente.
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Idade avançada ou problemas de saúde – Se a ex-companheira estiver em idade avançada ou apresentar doenças que a impeçam de trabalhar, pode ser deferida a pensão alimentícia para garantir sua dignidade.
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Dependência econômica durante o relacionamento – Se a ex-companheira sempre dependeu financeiramente do parceiro e não tem meios de garantir sua subsistência de forma imediata, pode ser concedida pensão por período determinado, até que ela consiga se estabilizar financeiramente.
No entanto, a pensão entre ex-companheiros não é vitalícia. Segundo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), os alimentos devem ter caráter transitório, sendo fixados por tempo suficiente para que a parte beneficiária se reintegre ao mercado de trabalho e passe a se sustentar.
O que é o binômio necessidade/possibilidade na prestação de alimentos?
O binômio necessidade/possibilidade é um princípio jurídico frequentemente aplicado em casos de direito de família que envolvem a prestação de alimentos (pensão alimentícia).
Esse binômio serve como um critério para determinar o valor que deve ser pago pelo alimentante (a pessoa responsável por fornecer a pensão) ao alimentando (a pessoa que recebe a pensão).
Seus aspectos podem ser assim definidos:
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Necessidade: Este é o aspecto que considera as necessidades do alimentando. Isso inclui não apenas necessidades básicas como alimentação, moradia e educação, mas também um padrão de vida que seja razoavelmente compatível com o padrão da família. A necessidade é avaliada com base em fatores como a idade do alimentando, sua saúde, sua capacidade de trabalhar e gerar sua própria renda, entre outros aspectos.
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Possibilidade: Este aspecto considera a capacidade financeira do alimentante de prover os alimentos. A ideia é que a pensão alimentícia não deve ser tão onerosa ao ponto de comprometer as necessidades básicas do alimentante. A possibilidade é avaliada considerando-se a renda, as despesas e outros compromissos financeiros do alimentante.
O que argumentar na ação de exoneração de alimentos?
Em uma boa ação de exoneração de alimentos, a argumentação fática é decisiva para ganhar ou perder o processo.
Nossa experiência na advocacia nas varas de família nos mostra que o advogado deve focar na alteração do binômio necessidade/possibilidade
Alguns argumentos bastante contundentes na ação de exoneração de alimentos são:
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Diminuição da capacidade financeira do alimentando – por razões profissionais ou pela constituição de nova família, com novos filhos, por exemplo;
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Aumento da capacidade financeira do outro responsável - por exemplo, a mãe da criança pode ter conseguido um bom emprego e ter condições de participar mais no sustento do filho;
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Desemprego de quem paga a pensão ou outras dificuldades econômicas, em razão de saúde, por exemplo;
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Estar o alimentando com condições de arcar com seu próprio sustento, mesmo que de forma parcial - por estar trabalhando ou viver em união estável.
Atenção: a simples maioridade civil do alimentado não gera exoneração automática da pensão.
O que diz a Súmula 358 do STJ?
A Súmula nº. 358 do STJ trata justamente dos efeitos da maioridade no dever de pagamento da pensão alimentícia, deixando claro que não há qualquer tipo de cancelamento automático:
Súmula nº. 358 - STJ: O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.
Claro que é um argumento relevante, pois ele já poderá trabalhar - porém pouco adiantará se ele ainda estiver na faculdade, por exemplo.
Qual o procedimento da ação de exoneração de alimentos?
A ação de exoneração de alimentos tem como objetivo liberar o alimentante (devedor) da obrigação de pagar pensão alimentícia, quando ocorre uma mudança significativa nas condições que justificaram o pagamento.
O procedimento para a exoneração segue o rito comum, conforme previsto no Código de Processo Civil, e pode ser ajuizado sempre que o alimentante entender que não há mais necessidade de continuar pagando os alimentos.
Como fazer uma ação de exoneração de alimentos?
A petição inicial da ação de exoneração de alimentos deve ser acompanhada de documentos que comprovem a alteração das circunstâncias que motivam o pedido.
Por exemplo, se o alimentando atinge a maioridade ou passa a ter condições de prover seu próprio sustento, como obtenção de emprego ou fim dos estudos, o alimentante pode solicitar a exoneração.
Na petição, o autor pode anexar a certidão de nascimento do alimentando para demonstrar que ele atingiu a maioridade, e documentos como comprovantes de renda familiar e a declaração de IR (Imposto de Renda) para demonstrar sua atual situação financeira.
Se a mudança no estado civil do alimentante (casamento ou união estável) também influenciar suas condições financeiras, isso pode ser comprovado com a certidão de casamento.
O juiz poderá determinar a produção de provas e, se necessário, realizar uma audiência para ouvir as partes envolvidas. Caso o alimentante consiga demonstrar que cessou o motivo original da obrigação, será exonerado do pagamento da pensão.
Importante lembrar que o Ministério Público será ouvido em casos que envolvem menores de idade, em função da proteção do poder familiar.
Além disso, é importante lembrar que todos os demais requisitos da petição inicial, previstos no Art. 319 do Código de Processo Civil devem ser seguidos:
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Endereçamento: Indicação do juízo a que é dirigida a petição.
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Qualificação das partes: Nome, estado civil, existência de união estável, profissão, CPF ou CNPJ, e endereço das partes.
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Fatos e fundamentos: Exposição dos fatos e do direito, com os fundamentos jurídicos do pedido.
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Pedido: Indicação precisa do que se espera obter com a ação (pedido certo e determinado).
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Valor da causa: Atribuição de um valor à causa, conforme o objeto da demanda.
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Provas: Indicação das provas que serão produzidas para demonstrar a veracidade dos fatos alegados.
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Requerimento de citação: Pedido para que o réu seja citado para contestar, nos prazos e formas legais.
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Opção por audiência de conciliação ou mediação: Manifestação sobre o interesse ou não em realizar audiência de conciliação ou mediação.
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Rol de testemunhas;
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Documentos relevantes para comprovar suas alegações, por exemplo: carteira de trabalho, comprovante de renda familiar, etc.
Como faço para pedir a exoneração de pensão alimentícia?
Para pedir a exoneração de pensão alimentícia, é necessário ingressar com uma ação judicial, representada por um advogado ou defensor público.
O primeiro passo é preparar uma petição inicial detalhada, informando as razões pelas quais o alimentante não deveria mais estar obrigado a pagar a pensão.
Os principais motivos incluem:
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alimentando atinge a maioridade e já possui condições de prover o próprio sustento;
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Mudança no estado civil do alimentante, como um novo casamento que altera suas obrigações financeiras;
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Alteração na capacidade financeira do alimentante, demonstrada por comprovante de renda familiar ou declaração de IR.
Na petição, é importante anexar documentos como a certidão de nascimento do alimentando, comprovando a maioridade, e outros que justifiquem o pedido, como contratos de trabalho do alimentando, demonstrando sua independência financeira.
Quando é cabível a prisão por alimentos?
A prisão civil por alimentos é uma medida coercitiva excepcional, prevista na Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/1968), no Código de Processo Civil (art. 528) e no próprio Art 5º inc. LXVII da Constituição Federal de 1988.
Ela é cabível nos casos em que o devedor de pensão alimentícia deixa de pagar os valores devidos, mesmo tendo condições financeiras para fazê-lo.
A prisão busca garantir o pagamento de prestações vencidas, uma vez que a pensão alimentícia é considerada um direito essencial para a subsistência do alimentando.
A prisão só pode ser decretada em relação às três últimas parcelas devidas antes do ajuizamento da execução, ou às parcelas que vencerem no curso da ação de execução. A medida é coercitiva e não punitiva, ou seja, tem como objetivo forçar o pagamento dos alimentos, e o devedor é liberado assim que realiza o pagamento.
Caso não haja possibilidade de pagar, o devedor pode solicitar ao juiz o parcelamento ou outra forma de quitação da dívida, mas a prisão civil só se aplica em casos de inadimplência voluntária e inescusável.
Em resumo, a prisão civil é cabível quando o devedor, mesmo tendo condições, deixa de cumprir a obrigação alimentar e não paga as últimas três parcelas da pensão.
Conclusão
A ação de exoneração de alimentos é um instrumento legal essencial para ajustar as obrigações alimentares às novas realidades das partes envolvidas. A previsão contida no artigo 1.699 do Código Civil permite ao alimentante, mediante prova de alteração substancial de sua condição financeira ou da do alimentando, solicitar a exoneração, redução ou majoração do encargo alimentar.
O processo, fundamentado também na Lei nº 5.478/68 (Lei de Alimentos), reforça a necessidade de garantir que as decisões judiciais sejam adequadas às circunstâncias de cada caso.
A argumentação baseada no binômio necessidade/possibilidade é central para o sucesso da ação. Assim, cabe ao advogado demonstrar com clareza a alteração nas condições das partes, seja pela maioridade do alimentando, mudança no estado civil do alimentante, obtenção de emprego ou outras mudanças que impactem a capacidade de sustento.
A utilização de documentos como certidão de nascimento, declaração de IR e comprovantes de renda familiar são fundamentais para sustentar tais alegações.
Por fim, a exoneração de alimentos não é automática, sendo imprescindível o ajuizamento de ação judicial e a devida análise do juiz sobre os argumentos e provas apresentados, além da participação do Ministério Público, nos casos que envolvem menores.
Portanto, é de suma importância que cada caso seja cuidadosamente analisado e preparado, garantindo que os direitos e obrigações sejam ajustados de acordo com as novas realidades das partes.
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