Direito do Trabalho

Recurso de Revista

Atualizado 09/09/2024

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Recurso de Revista é o recurso cabível contra decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho, levando a discussão para o Tribunal Superior do Trabalho.

Ele está previsto no Art. 896 da CLT, e existe apenas ao âmbito do processo do trabalho.

Quando cabe o recurso de revista?

O recurso de revista é cabível contra as seguintes decisões:

  • Acórdãos proferidos no julgamento dos recursos ordinários, pelos TRTs;

  • Decisões de dissídios coletivos julgados pelos TRTs.

Atenção: não cabe recurso de revista nas decisões proferidas pelos TRTs em execução de sentença ou embargos de terceiro, salvo de ofensa direta à CF/88.

Quais as hipóteses de admissibilidade do recurso de revista?

O recurso de revista é cabível quando a decisão recorrida contiver uma das seguintes situações:

  • Decisão afrontar diretamente lei federal ou a Constituição Federal de 1988;

  • Decisão ter dado ao mesmo dispositivo legal federal interpretação diversa de outros Tribunal Regional do Trabalho (divergência jurisprudencial);

  • Decisão ter contrariado súmula vinculante ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;

  • Decisão ter dado ao mesmo dispositivo legal estadual, ou a dissídio coletivo, interpretação divergência daquela dada por outro Tribunal;

Além disso, o recorrente deverá demonstrar a transcendência da matéria: é importante demonstrar que a discussão é relevante e transcende os próprios autos.

O que é a transcendência do recurso de revista?

A transcendência do recurso de revista é o equivalente à repercussão geral ou relevância da matéria. É um requisito de admissibilidade, que é comprovado pela demonstração de que a discussão supera os limites do processo, em algum dos seguintes aspectos:

  • Econômico – devido ao alto valor da causa ou da condenação;

  • Político – devido ao desrespeito do posicionamento do TST ou STF;

  • Social – esteja sendo ultrajado um direito trabalhista social assegurado ao Reclamante;

  • Jurídico – exista discussão sobre a interpretação de determinada norma legal.

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Quais os requisitos do recurso de revista?

Os recursos gerais de admissibilidade do recurso de revista são:

  • Tempestividade: O recurso deve ser interposto dentro do prazo legal, que é de 8 dias úteis após a publicação da decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT).

  • Preparo: É necessário o pagamento das custas processuais e do depósito recursal, caso o recorrente seja o empregador. A falta do preparo pode resultar na inadmissibilidade do recurso.

  • Regularidade formal: O recurso deve atender a requisitos formais, como ser elaborado por advogado habilitado e apresentar a devida fundamentação.

  • Representação processual: O advogado que assina o recurso deve ter poderes específicos para recorrer, conferidos por procuração, caso não haja procuração nos autos.

Qual o prazo do recurso de revista?

O recurso de revista deve ser interposto no prazo de 08 dias úteis da intimação da decisão recorrida.

Quais os efeitos do recurso de revista?

O recurso de revista possui, por regra, apenas o efeito devolutivo (devolve a apreciação da matéria para o TST).

Em 20 anos de prática trabalhista, aprendemos que o efeito suspensivo do recurso de revista é possível através da propositura de uma ação cautelar específica.

Essa ação cautelar deve comprovar especificamente a urgência da questão e o provável direito que assiste à parte, e deve ser proposta diretamente no TST.

Quanto custa um recurso de revista?

O recurso de revista possui os seguintes custos:

  • Depósito recursal: valor estabelecido como uma espécie de garantia ao juízo, pelo TST.

Lembrando que é possível reduzir em 50% o valor do depósito recursal, caso o recorrente seja empregador doméstico, MEI, ME ou EPP.

Quem pode interpor o recurso de revista?

O Recurso de Revista pode ser interposto por qualquer das partes envolvidas no processo trabalhista, sejam elas o empregado, o empregador, ou mesmo o Ministério Público do Trabalho, quando houver alguma questão social envolvida.

Quem julga o recurso de revista?

O recurso de revista é julgado por uma Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Em muitos casos, as questões podem ser submetidas ao Tribunal Pleno, para fins de uniformização da jurisprudência trabalhista.

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O que diz o Art. 896 da CLT?

O Art. 896 da CLT trata sobre o recurso de revista, assim prevendo:

Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:

a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;

b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;

c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.

§ 1º O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo.

§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:

I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;

II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;

III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.

IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.

§2º Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.

O que se discute em um Recurso de Revista?

No Recurso de Revista, discutem-se apenas questões de direito e não de fato. Isso significa que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) irá examinar a aplicação correta da legislação e da Constituição na decisão proferida pelo TRT. Os pontos discutidos geralmente envolvem:

  • Interpretação incorreta da lei federal ou da Constituição;

  • Contrariedade a súmulas vinculantes ou jurisprudência consolidada do TST;

  • Divergência entre decisões judiciais sobre a mesma matéria jurídica;

  • Conformidade com tratados e convenções internacionais do trabalho.

O TST não reexamina provas ou fatos que já foram debatidos nas instâncias inferiores.

Sua análise se limita a garantir a uniformidade e a correção jurídica da aplicação do direito.

Quanto tempo o TST demora para julgar um Recurso de Revista?

O tempo para o TST julgar um Recurso de Revista pode variar de acordo com diversos fatores, como a complexidade do caso, o volume de processos no tribunal e a eficiência do trâmite processual.

Em média, o tempo para julgamento pode variar de 6 meses a 2 anos.

O processo pode ser mais rápido ou mais lento, dependendo de fatores como:

  • A necessidade de análise de temas complexos ou divergentes;

  • A sobrecarga de processos no TST;

  • Eventuais pedidos de diligências ou o trâmite de recursos incidentais, como Agravos de Instrumento.

Não há um prazo fixo previsto em lei para o TST concluir o julgamento do Recurso de Revista, pois o tempo pode variar de acordo com a demanda e as especificidades de cada caso.

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Como fazer um bom recurso de revista?

Nossa experiência em 20 anos de prática trabalhista demonstra que os recursos de revista, em sua maioria, são rejeitados por falha em sua elaboração.

Com isso, é preciso ser assertivo nas razões recursais para aumentar as chances de êxito.

Para ter sucesso em um recurso de revista, é preciso:

  • Indique com precisão e destaque o trecho da decisão que se ampara a admissibilidade do recurso de revista;

  • Transcreva os trechos que embasem a admissibilidade do recurso – de forma analítica, caso esteja comparando com texto de lei ou outro acórdão;

  • Não perca tempo na síntese processual – o TST não irá rever os fatos, mas o conflito da decisão com norma legal ou outro acórdão.

  • Matéria controvertida? Busque a posição pessoal de cada Ministro. Explore sua posição pessoal em outros casos.

  • Aproveite o remoto! Faça sua sustentação oral e despache com os Ministros! Não tenha vergonha!

O que fazer se o recurso de revista não for admitido?

Se o recurso de revista não for admitido, caberá agravo de instrumento em 08 dias úteis.

A finalidade do Agravo de Instrumento é "destrancar" o Recurso de Revista, ou seja, permitir que ele seja encaminhado ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) para análise.

Para que o Agravo de Instrumento seja admitido e tenha sucesso, a parte deve cumprir os seguintes requisitos:

  • Fundamentação adequada: A parte precisa apontar qual foi o erro do TRT ao não admitir o Recurso de Revista, demonstrando que o recurso original preenchia todos os requisitos legais (como prequestionamento, ofensa à lei, divergência jurisprudencial, etc.).

  • Preparo: Assim como no Recurso de Revista, o Agravo de Instrumento requer o pagamento das custas processuais e, em alguns casos, um depósito recursal adicional. A falta de preparo pode levar à inadmissibilidade do recurso.

  • Documentação: A parte deve juntar todas as peças processuais necessárias para a análise do Agravo de Instrumento, como cópias da decisão impugnada, do despacho que negou seguimento ao recurso, da certidão de intimação e dos comprovantes de preparo.

Conclusão

O Recurso de Revista é um mecanismo de impugnação importante no processo trabalhista brasileiro, utilizado para revisar decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) em questões exclusivamente jurídicas.

Ele serve para garantir a correta aplicação da legislação federal e da Constituição, além de uniformizar a jurisprudência em âmbito nacional, promovendo segurança jurídica nas relações trabalhistas.

Esse recurso se destina a corrigir violações de leis federais, dispositivos constitucionais ou divergências jurisprudenciais, não permitindo a reanálise de fatos e provas já discutidos nas instâncias inferiores.

É um recurso técnico, com requisitos rígidos, que exige uma fundamentação precisa e a observância do prequestionamento e da transcendência da matéria.

Se o Recurso de Revista não for admitido pelo TRT, a parte interessada pode interpor um Agravo de Instrumento ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), buscando destrancar o recurso e possibilitar sua análise.

Uma vez admitido, o TST analisará a questão, podendo modificar ou manter a decisão do TRT, sempre no âmbito da interpretação e aplicação do direito.

Por fim, o tempo para o julgamento do Recurso de Revista pelo TST pode variar, dependendo da complexidade do caso e da carga de processos no tribunal, mas, em média, dura de seis meses a dois anos.

O Recurso de Revista cumpre um papel fundamental na revisão e uniformização das decisões trabalhistas, garantindo a justiça e a coerência na aplicação do direito trabalhista no Brasil.

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Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever