Direito do Trabalho

Ritos Trabalhistas

Atualizado 26/11/2024

5 min. de leitura

Os ritos trabalhistas são os tipos de processos judiciais que podem tramitar perante a Justiça do Trabalho - também sendo chamados de ritos processuais trabalhistas.

Existem três ritos trabalhistas: sumário, sumaríssimo e ordinário.

Eles são estabelecidos pela CLT de acordo com o valor da causa atribuído a cada reclamação trabalhista - não cabendo à parte escolher por qual dos ritos trabalhistas seu processo irá tramitar.

Neste artigo vamos falar sobre os ritos trabalhistas existentes, as diferenças entre seus procedimentos e muito mais!

Boa leitura!

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O que são os ritos trabalhistas?

Os ritos trabalhistas são os diferentes procedimentos de tramitação dos processos na Justiça do Trabalho. Eles determinam a forma, os prazos e os recursos cabíveis que orientam o andamento de uma reclamatória trabalhista, variando conforme a complexidade e o valor da causa:

  • Rito Sumário: valor da causa de até 02 (salários mínimos).

  • Rito Sumaríssimo: valor da causa de até 40 (quarenta) salários mínimos; e

  • Rito Ordinário: valor da causa acima de 40 (quarenta) salários mínimos.

Esses ritos existem para organizar e dar eficiência ao julgamento de ações trabalhistas, conforme a natureza e o valor da demanda, garantindo que os direitos dos trabalhadores e empregadores sejam tratados de maneira adequada e rápida.

Quais são os diversos tipos de ritos processuais trabalhistas?

Os tipos de ritos no direito do trabalho são os seguintes:

  • Rito Ordinário: Aplicado a causas de valor mais elevado, com uma tramitação mais completa, que inclui audiências, apresentação de provas e possibilidade de recursos.

  • Rito Sumaríssimo: Destinado a causas de menor valor (geralmente até 40 salários mínimos), com um procedimento mais simplificado e rápido. Nesse rito, são limitados os recursos e o número de testemunhas, visando uma solução mais célere.

  • Rito Sumário: Para causas de valor ainda menor (até 2 salários mínimos), com uma tramitação extremamente simplificada, sem necessidade de instrução detalhada ou muitos atos processuais.

Como visto, a aplicação de cada rito se dá de acordo com o valor discutido aos autos no momento de seu ajuizamento - possuindo diferenças marcantes no que diz respeito a prazos e recursos.

O valor referência do salário mínimo será aquele vigente na data de distribuição do processo, não sendo alterado mesmo com eventual majoração do salário mínimo.

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Como funciona o rito sumário na Justiça Trabalhista?

O rito sumário na Justiça Trabalhista é previsto no art. 2o em diante da Lei nº 5.584/70, e é aplicável aos processos cujo valor da causa seja de até 02 (dois) salários mínimos na data do ajuizamento.

Por ser um valor reduzido em litígio, o procedimento é bastante simplificado - sendo basicamente reduzido a uma audiência, onde serão ouvidas até 03 (três) testemunhas de cada parte, sendo dispensada degravação de seus depoimentos.

No mesmo ato, é proferida a sentença, a qual não é recorrível - exato, o Art. 4o da Lei nº 5.584/70 expressamente prevê a irrecorribilidade da decisão.

Porém, a doutrina se alinha em afirmar que é cabível o recurso extraordinário no rito sumário - uma vez que a Constituição Federal de 1988 é objeto de proteção maior em qualquer processo do trabalho.

De toda forma, é importante salientar que estamos diante de um procedimento em desuso, sendo rara sua adoção, especialmente com a criação do rito sumaríssimo, que passou a englobar os processos que tramitariam pelo rito sumário.

O rito sumário também é conhecido por rito de alçada.

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Como funciona o rito sumaríssimo na Justiça Trabalhista?

O rito sumaríssimo na Justiça Trabalhista é utilizado para processos cujo valor da causa seja de até 40 (quarenta) salários mínimos no momento do ajuizamento.

Uma das características do procedimento sumaríssimo é que os pedidos devem ser claros e com valor já estabelecidos - uma vez que não haverá uma fase de liquidação.

Além disso, somente com o valor em discussão, que corresponda com exatidão à pretensão do reclamante é que pode ser analisada a utilização do rito sumaríssimo.

Também é relevante grifar que, desta forma, não haverá uma fase de liquidação de sentença.

A ideia neste rito é dar celeridade ao processo judicial, por isso, em até 15 dias deverá ser pautada a audiência de instrução e julgamento - na qual serão apreciadas todas as preliminares e incidentes processuais.

Na mesma audiência, cada parte poderá apresentar 02 (duas) testemunhas para ser ouvidas.

O juiz presidente da audiência deverá conduzi-la sempre com foco na conciliação entre as parte e, ao final, irá proferir a sentença - a qual é recorrível pelo recurso ordinário.

Porém, o recurso ordinário só será admitido se a decisão recorrida contrariar súmula do TST ou do STF.

Devido à celeridade, a citação por edital não é permitida, salvo se inexitosa a citação por carta.

É importante lembrar que o rito sumaríssimo não é cabível quando a parte Ré for a Administração Pública, direta, autárquica e fundacional - conforme expressa vedação trazida ao Art. 852-A da CLT:

Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

Mas é possível sua utilização em reclamatória trabalhista movida contra empresas públicas ou sociedades de economia mista, que pertencem à Administração Pública Indireta.

Como funciona o rito ordinário na Justiça Trabalhista?

O rito ordinário na Justiça Trabalhista é o rito comum, e funciona de forma similar ao procedimento ordinário do processo civil - sendo obrigatório para causas cujo valor seja superior a 40 salários mínimos.

Ele está previsto no Art. 840 da CLT, ele começa por uma petição escrita e dirigida ao juiz da causa, requerendo a citação do Réu, que terá até a data da audiência para apresentar sua contestação.

Aqui, é possível a citação por edital, caso não seja localizado o Réu no endereço indicado pelo autor.

Este rito ocorre da forma tradicional, com audiência de conciliação, seguida da fase de instrução do processo - após, o juiz poderá sentenciar o processo.

Da sentença trabalhista, cabe recurso ordinário, nas hipóteses previstas no Art. 896 da CLT.

Quais as principais diferenças entre os ritos trabalhistas?

As principais diferenças entre os ritos trabalhistas começam no valor da causa na data do ajuizamento do processo.

Como vimos, nos procedimentos cujo valor não exceda 2 salários mínimos, podem ser adotados os ritos sumário ou sumaríssimo.

Se estiver entre 2 e 40 salários mínimos, será adotado, como regra, o procedimento sumaríssimo.

Porém, nos dissídios individuais cujo valor ultrapasse 40 salários mínimos, será obrigatória a adoção do rito ordinário no procedimento.

Indo adiante, as demais diferenças estão ligadas ao prazo de duração do processo.

Como a intenção dos ritos sumário e sumaríssimo é reduzir o tempo de tramitação do processo, seus pedidos devem já ser certos, determinados e líquidos, não havendo uma segunda etapa para liquidação de sentença.

O rito sumaríssimo é o único que não admite a Administração Pública Direta no polo passivo do processo.

Também em busca de velocidade processual, a citação nestes ritos será pessoal, não se admitindo a citação por edital.

Outra diferença relevante está na audiência una, ao invés das duas audiências existentes no rito ordinário.

E, enquanto o rito sumário não admite recursos, salvo o recurso extraordinário, o rito sumaríssimo admite o recurso ordinário apenas em caso de violação de súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal - enquanto o rito ordinário segue toda a dinâmica recursal do processo do trabalho.

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Quais legislações regulamentam os ritos trabalhistas?

As legislações que regulamentam os ritos trabalhistas são as seguintes:

  • Rito sumário - Art. 2º, 3º e 4º da Lei Federal nº 5.584/70;

  • Rito Sumaríssimo - Art. 852-A da CLT (Decreto Lei n. 5.452/43);

  • Rito Ordinário - Art. 840 da CLT (Decreto Lei n. 5.452/43).

Como visto, os ritos sumaríssimo e ordinário estão previstos na Consolidação das Leis Trabalhistas - enquanto o rito sumário é previsto em lei específica.

O que deve conter uma reclamação trabalhista?

Uma reclamação trabalhista deve trazer, em sua petição inicial, as seguintes informações:

  • Endereçamento - definindo a competência territorial do processo, normalmente de acordo com o foro de residência do trabalhador, ou onde se deu a relação de trabalho;

  • Qualificação das partes - indicando nome completo, estado civil, endereço, e-mail e CPF dos autores e réus;

  • Descrição dos fatos - lembrando que o correto detalhamento dos fatos está ligado à causa de pedir, requisito de toda petição inicial;

  • Indicação do Direito - na reclamatória trabalhista, a parte do direito deve ir além da CLT, devendo trazer ao conhecimento do juízo eventuais cláusulas de acordos coletivos que tenham sido violadas.

  • Pedidos - os pedidos devem indicar que se quer com o processo e devem ser sempre determinado. De acordo com o rito, poderão ser líquidos ou não.

  • Provas - as provas documentais devem estar em anexo à petição inicial, podendo, ainda, conter requerimentos de exibição de documentos em poder do Réu ou de terceiros. Também recomenda-se que já sejam indicados eventuais pedidos de prova testemunhal e pericial.

O que mudou no Art. 840 da CLT com a Reforma Trabalhista?

Uma das principais mudanças promovidas pela reforma trabalhista no rito processual se deu no Art. 840 da CLT - passando a prever a extinção do processo sem resolução do mérito caso a petição inicial não atenda aos seus requisitos, vejamos:

Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

§ 1o  Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.                 

§ 2o  Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo.

§ 3o  Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.  

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Como deve ser o pedido no procedimento trabalhista?

Assim como no processo cível, no processo trabalhista o pedido deve ser certo ou determinado - assim, o reclamante deve deixar claro o que pretende no processo, não sendo admitido pedidos genéricos, contraditório ou indeterminados.

É preciso ter cuidado com os pedidos, pois a reforma na CLT passou a possibilitar a condenação do reclamante ao pagamento das custas processuais.

Como funciona a citação no processo trabalhista?

A citação no processo trabalhista se dá por carta, com aviso de recebimento que é então juntado aos autos, comprovando o ato.

O problema, aqui, é que a jurisprudência trabalhista tem admitido a comprovação da citação por qualquer pessoal que esteja no endereço corretamente indicado - e que nem sempre é envolvida com o relação de empresa, como o porteiro de um prédio.

E, com isso, não é raro termos processos julgados à revelia, mesmo sem a efetiva citação do Réu.

Quais os elementos da sentença trabalhista?

A sentença que julga causas trabalhistas precisa conter três partes: relatório, fundamentação e dispositivo.

No relatório, o juiz descreve o processo, indicando os argumentos do autor e do réu, as provas produzidas, e tudo aquilo de relevante que ocorreu no processo.

Já na fundamentação, o juízo precisa indicar seus elementos de convicção, dispositivos legais e precedentes jurisprudenciais que embasem sua decisão.

Por fim, no dispositivo, o juiz indica a procedência ou improcedência da causa, indicando claramente a eventual condenação - sendo esta a parte executável da sentença.

No caso do rito sumaríssimo, o Art. 852-I da CLT dispensa apenas o relatório, mantida a obrigatoriedade das demais partes.

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Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever