Ritos Trabalhistas
Atualizado 24 Fev 2026
9 min. leitura
Os ritos trabalhistas são as modalidades procedimentais pelas quais os processos tramitam na Justiça do Trabalho, também denominados ritos processuais trabalhistas.
A definição do rito ocorre, em regra, conforme o valor da causa e as hipóteses previstas na CLT e na legislação específica, não cabendo à parte escolher livremente o procedimento aplicável ao seu processo.
Neste artigo, serão abordados os ritos trabalhistas existentes, suas diferenças procedimentais e as principais características de cada um.
Boa leitura!
O que são os ritos trabalhistas?
Os ritos trabalhistas são os diferentes procedimentos de tramitação dos processos na Justiça do Trabalho.
Eles determinam a forma, os prazos e os recursos cabíveis que orientam o andamento de uma reclamação trabalhista, variando conforme o valor da causa e as hipóteses previstas na legislação.
São eles:
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Rito Sumário: aplicável às causas de até 2 salários mínimos, nos termos da Lei 5.584/70, com restrição à interposição de recursos, salvo matéria constitucional.
-
Rito Sumaríssimo: aplicável às causas de até 40 salários mínimos, conforme art. 852-A da CLT, não sendo cabível nas demandas contra a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
-
Rito Ordinário: aplicado quando a demanda não se enquadra no rito sumaríssimo (e, quando existente, no rito de alçada), sendo o procedimento comum do processo do trabalho
Esses ritos existem para organizar e conferir maior eficiência ao julgamento das ações trabalhistas, adequando o procedimento à complexidade e ao valor da demanda.
Como funciona o rito sumário na Justiça Trabalhista?
O rito sumário, também conhecido como rito de alçada, está previsto no art. 2º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 5.584/70 e aplica-se às causas cujo valor não ultrapasse 2 (dois) salários mínimos na data do ajuizamento.
Art 2º Nos dissídios individuais, proposta a conciliação, e não havendo acôrdo, o Presidente, da Junta ou o Juiz, antes de passar à instrução da causa, fixar-lhe-á o valor para a determinação da alçada, se êste fôr indeterminado no pedido.
[...]
§ 3º Quando o valor fixado para a causa, na forma dêste artigo, não exceder de 2 (duas) vêzes o salário-mínimo vigente na sede do Juízo, será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar da Ata a conclusão da Junta quanto à matéria de fato.
§ 4º - Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação.
Por se tratar de demanda de pequeno valor, o procedimento é simplificado, concentrando os atos processuais em audiência, com produção imediata das provas e julgamento célere.
Admite-se, ainda, a interposição de recurso extraordinário quando houver matéria constitucional, em razão da competência prevista no art. 102, III, da Constituição Federal.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Esse é um procedimento atualmente pouco utilizado, especialmente após a consolidação do rito sumaríssimo, que passou a abranger a maioria das causas de menor valor na Justiça do Trabalho.
Como funciona o rito sumaríssimo na Justiça Trabalhista?
O rito sumaríssimo é aplicado aos processos cujo valor da causa não exceda 40 (quarenta) salários mínimos na data do ajuizamento, nos termos do art. 852-A da CLT:
Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
Uma de suas principais características é a necessidade de pedidos certos, determinados e com indicação de valor, exigindo-se, em regra, pedidos líquidos.
O objetivo do rito sumaríssimo é conferir maior celeridade ao processo, concentrando os atos processuais em audiência una de instrução e julgamento, na qual serão apreciadas preliminares, produzidas provas e, sempre que possível, proferida a sentença.
Cada parte poderá indicar até 2 (duas) testemunhas, conforme art. 852-H, §2º, da CLT:
Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.
[...]
§ 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
A decisão é recorrível por meio de Recurso Ordinário, nos termos do art. 895, I, da CLT.
Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:
I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias;
Contudo, o Recurso de Revista, no rito sumaríssimo, possui admissibilidade restrita, sendo cabível apenas nas hipóteses do art. 896, §9º, da CLT, por contrariedade a súmula do TST ou a súmula vinculante do STF, e por violação direta da Constituição Federal.
Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
§ 9º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.
A citação por edital, em regra, não é admitida no procedimento sumaríssimo, incumbindo ao reclamante indicar corretamente o endereço do reclamado (art. 852-B, II, da CLT).
Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:
[...]
II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;
Por fim, o rito sumaríssimo não é cabível quando a parte ré for a Administração Pública direta, autárquica ou fundacional (art. 852-A, parágrafo único, da CLT).
Todavia, é possível sua utilização em demandas propostas contra empresas públicas e sociedades de economia mista.
Como funciona o rito ordinário na Justiça Trabalhista?
O rito ordinário é o procedimento comum aplicado na Justiça do Trabalho quando a causa não se enquadra no rito sumário ou no rito sumaríssimo (art. 852-A da CLT), sendo, por isso, comum em demandas que excedem 40 salários mínimos.
O processo inicia por meio de reclamação trabalhista, escrita ou verbal, nos termos do art. 840 da CLT, com designação de audiência e notificação do reclamado, que poderá apresentar sua defesa até a audiência, conforme a sistemática do processo do trabalho:
Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
Diferentemente do rito sumaríssimo, no rito ordinário admite-se a citação por edital quando frustrada a notificação do reclamado, conforme art. 841 da CLT.
Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.
§ 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.
§ 2º - O reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação ou na forma do parágrafo anterior.
§ 3o Oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação.
O procedimento desenvolve-se com audiência inicial, tentativa de conciliação, instrução probatória e posterior prolação de sentença.
Da sentença cabe Recurso Ordinário, nos termos do art. 895, I, da CLT.
Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:
I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; [...]
Além disso, contra o acórdão proferido em Recurso Ordinário pelo TRT, é possível a interposição de Recurso de Revista, nas hipóteses do art. 896 da CLT, observados seus requisitos específicos:
Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;
b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;
c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
Quais as principais diferenças entre os ritos trabalhistas?
As principais diferenças entre os ritos trabalhistas envolvem valor da causa, regras procedimentais e sistemática recursal:
Quanto ao valor da causa
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Rito Sumário (alçada): até 2 salários mínimos (Lei nº 5.584/70).
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Rito Sumaríssimo: até 40 salários mínimos (art. 852-A da CLT).
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Rito Ordinário: aplicado quando a causa não se enquadra nas hipóteses anteriores.
Quanto à Administração Pública
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Rito Sumaríssimo: não se aplica às demandas em que figure como parte a Administração Pública direta, autárquica ou fundacional (art. 852-A, parágrafo único, CLT).
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Rito Ordinário: admite normalmente.
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Rito Sumário: não há vedação expressa na Lei nº 5.584/70.
Quanto aos pedidos
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Rito Sumaríssimo: exige pedidos certos, determinados e líquidos (art. 852-B, I, CLT).
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Rito Ordinário: não exige liquidez prévia.
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Rito Sumário: não há exigência expressa de liquidez.
Quanto à citação
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Rito Sumaríssimo: não admite citação por edital (art. 852-B, II, CLT).
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Rito Ordinário: admite citação por edital, nos termos do art. 841, §1º, da CLT.
-
Rito Sumário: não há vedação específica na Lei nº 5.584/70.
Quanto às testemunhas
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Rito Sumaríssimo: até 2 testemunhas por parte (art. 852-H, §2º, CLT).
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Rito Ordinário: até 3 testemunhas por parte (art. 821 da CLT).
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Rito Sumário: aplica-se a regra geral da CLT (até 3 testemunhas).
Quanto aos recursos
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Rito Sumário: decisão irrecorrível, salvo matéria constitucional (Lei nº 5.584/70).
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Rito Sumaríssimo: cabe Recurso Ordinário; o Recurso de Revista é restrito (art. 896, §9º, CLT).
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Rito Ordinário: aplica-se integralmente a sistemática recursal da CLT.
Quanto à dinâmica processual
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Rito Sumaríssimo: maior concentração de atos em audiência, buscando celeridade.
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Rito Ordinário: procedimento mais amplo, com maior flexibilidade instrutória.
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Rito Sumário: procedimento simplificado, com ênfase na celeridade.
Quais legislações regulamentam os ritos trabalhistas?
As legislações que regulamentam os ritos trabalhistas são:
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Rito Sumário – Art. 2º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 5.584/70;
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Rito Sumaríssimo – Arts. 852-A a 852-I da CLT (Decreto-Lei nº 5.452/43);
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Rito ordinário – regras gerais do processo do trabalho previstas na CLT (especialmente arts. 763 e seguintes), aplicáveis quando não for hipótese de rito sumaríssimo ou de alçada.
O que deve conter uma reclamação trabalhista?
Uma reclamação trabalhista deve trazer, em sua petição inicial, as seguintes informações:
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Endereçamento – definição da competência territorial, normalmente pelo local da prestação de serviços, nos termos do art. 651 da CLT;
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Qualificação das partes – identificação do reclamante e do reclamado, com nome completo, estado civil, endereço, e-mail e CPF/CNPJ;
-
Descrição dos fatos – exposição clara da causa de pedir;
-
Fundamentação jurídica – indicação dos dispositivos legais e normas coletivas eventualmente aplicáveis;
-
Pedidos – devem ser certos, determinados e com indicação de valor, nos termos do art. 840, §1º, da CLT;
-
Provas – juntada de documentos e indicação de prova testemunhal ou pericial, se necessária.
O que mudou no Art. 840 da CLT com a Reforma Trabalhista?
Uma das principais mudanças promovidas pela reforma trabalhista no rito processual se deu no Art. 840 da CLT - passando a prever a extinção do processo sem resolução do mérito caso a petição inicial não atenda aos seus requisitos, vejamos:
Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
§ 2o Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo.
§ 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.
Como deve ser o pedido no procedimento trabalhista?
Assim como no processo civil, no processo trabalhista o pedido deve ser certo e determinado, com indicação de valor, nos termos do art. 840, §1º, da CLT, não sendo admitidos pedidos genéricos ou indeterminados.
É preciso cautela na formulação dos pedidos, pois a reforma trabalhista introduziu a condenação em honorários de sucumbência (art. 791-A da CLT), o que pode gerar ônus ao reclamante em caso de improcedência.
Como funciona a citação no processo trabalhista?
No processo trabalhista, a citação, tecnicamente denominada notificação do reclamado, ocorre, em regra, por via postal, nos termos do art. 841 da CLT.
A correspondência é enviada ao endereço indicado pelo reclamante, sendo suficiente a comprovação de sua entrega para que o ato seja considerado válido.
A jurisprudência trabalhista admite a validade da notificação quando recebida por qualquer pessoa que esteja no endereço corretamente indicado, ainda que não possua vínculo direto com a empresa, como, por exemplo, o porteiro de um prédio comercial:
AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. CITAÇÃO INICIAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. Na Justiça do Trabalho, a citação inicial é efetuada via postal, de acordo com o disposto no art. 841, § 1º, da CLT, não exigindo pessoalidade para sua validade, presumindo-se regularmente efetuada quando remetida e recebida no endereço da reclamada, podendo ser recebida por qualquer pessoa no endereço indicado se este estiver correto, não sendo motivo para a nulidade a citação recebida por pessoa que não possuía poderes de representação para receber citação judicial. Hipótese em que tanto a citação inicial como a intimação para a ciência da sentença foram expedidas por correio, com aviso de recebimento (AR), para o mesmo endereço indicado nos documentos juntados pela executada já em fase de execução, não havendo prova nos autos de que a citação dirigida ao seu endereço não foi recebida. Agravo de petição improvido.
TRT4, 0021255-30.2019.5.04.0028, Agravo de Petição, Marcelo Goncalves de Oliveira, SEÇÃO ESPECIALIZADA EM EXECUÇÃO, Julgado em 30/04/2025, Publicado em 02/05/2025
Em razão dessa presunção de validade, não é incomum que processos sejam julgados à revelia mesmo quando o reclamado não tenha tido ciência efetiva da ação, desde que a notificação tenha sido entregue no endereço informado nos autos.
Quais os elementos da sentença trabalhista?
A sentença trabalhista deve conter três partes essenciais: relatório, fundamentação e dispositivo, conforme dispõe o art. 832 da CLT:
Art. 832 - Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.
[...]
- No
relatório, o juiz descreve o desenvolvimento do processo, indicando as alegações do autor e do réu, as provas produzidas e os principais atos processuais praticados.
-
Na fundamentação, o juízo expõe as razões de seu convencimento, analisando os fatos, as provas constantes dos autos e os dispositivos legais aplicáveis ao caso concreto.
-
No dispositivo, o magistrado declara a procedência ou improcedência dos pedidos, fixando eventual condenação, sendo essa a parte executável da sentença.
No procedimento sumaríssimo, o art. 852-I da CLT dispensa o relatório, exigindo, contudo, que a decisão contenha fundamentação e dispositivo.
Perguntas Frequentes - FAQ
O que é a justiça do trabalho?
A Justiça do Trabalho é o ramo do Poder Judiciário competente para julgar conflitos decorrentes das relações de trabalho, conforme as regras da Constituição Federal e da CLT, assegurando contraditório, ampla defesa e tutela dos direitos trabalhistas.Quais são os ritos da justiça do trabalho?
Na Justiça do Trabalho, os ritos mais utilizados são o ordinário e o sumaríssimo (arts. 852-A a 852-I da CLT).
Há ainda o rito sumário (alçada), previsto na Lei nº 5.584/70 (art. 2º, §§ 3º e 4º), aplicável a causas de até 2 salários mínimos, hoje pouco utilizado. Além disso, podem existir procedimentos especiais previstos em lei.
Como é definido o valor da causa?
O valor da causa corresponde à soma dos valores atribuídos aos pedidos.
Em regra, até 40 salários mínimos aplica-se o rito sumaríssimo (art. 852-A, CLT); acima desse limite, a ação tramita pelo rito ordinário.
O que é o rito ordinário no processo?
O rito ordinário no processo trabalhista prevê fases de audiência de instrução, apresentação de defesa e recursos mais amplos.
O rito ordinário é aplicado a processos cujo valor ultrapassa o limite do sumaríssimo e segue o procedimento comum previsto na CLT.
O que é o rito sumaríssimo no processo?
O rito sumaríssimo é o procedimento aplicável às ações cujo valor não exceda 40 salários mínimos na data do ajuizamento (art. 852-A da CLT).
Busca maior celeridade, com atos concentrados e regras específicas, como pedidos com indicação de valor, limitação de testemunhas e restrições recursais.
Quais são as diferenças entre os ritos ordinário e sumaríssimo?
As diferenças envolvem, principalmente, o limite de valor, as exigências dos pedidos, a produção de prova e as restrições procedimentais.
Em regra, o sumaríssimo se aplica a causas de até 40 salários mínimos e tem regras próprias (CLT, arts. 852-A a 852-I), enquanto o ordinário se aplica às demais demandas, com instrução mais ampla.
Quais são as peculiaridades do rito sumaríssimo?
O rito sumaríssimo exige pedidos certos, determinados e com indicação de valor (art. 852-B, I, CLT), limita a 2 testemunhas por parte (art. 852-H, §2º, CLT), não admite citação por edital (art. 852-B, II, CLT) e exclui a Administração Pública direta, autárquica e fundacional (art. 852-A, parágrafo único, CLT).
Quais são os prazos processuais?
Os prazos variam conforme o ato e o recurso.
Em regra, a defesa é apresentada em audiência (art. 847 da CLT), e os prazos recursais seguem a CLT (por exemplo, Recurso Ordinário em 8 dias, art. 895 da CLT).
O que caracteriza o processo do trabalho?
O processo do trabalho é orientado pela celeridade, oralidade, concentração dos atos e busca pela conciliação, assegurando contraditório e ampla defesa, conforme a CLT e a Constituição Federal. 
Quando é aplicado o rito sumaríssimo trabalhista?
Aplica-se quando o valor da causa não excede 40 salários mínimos na data do ajuizamento (art. 852-A da CLT), ressalvadas as hipóteses legais de exclusão, como demandas contra a Administração Pública direta, autárquica e fundacional (art. 852-A, parágrafo único, CLT).
Qual a diferença entre processo civil e processo do trabalho?
O processo civil segue o Código de Processo Civil, com maior formalidade procedimental.
Já o processo do trabalho, regido principalmente pela CLT e normas próprias, privilegia a celeridade, a oralidade, a concentração dos atos e a busca pela conciliação, preservando contraditório e ampla defesa.
Em que situações se aplica o rito ordinário trabalhista?
O rito ordinário trabalhista aplica-se a causas cujo valor ultrapassa 40 salários-mínimos, exigindo instrução completa, produção de provas orais e possibilidade de recursos em diversas instâncias.
Como funciona cada rito trabalhista?
O processo trabalhista adota dois procedimentos principais, cada um dos ritos atendendo a diferentes demandas:
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Rito sumaríssimo: aplica-se a causas de até 40 salários mínimos (art. 852-A, CLT), com maior concentração de atos e limite de 2 testemunhas por parte (art. 852-H, §2º, CLT).
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Rito ordinário: aplica-se às causas que não se enquadram no sumaríssimo, com instrução mais ampla e regras recursais gerais da CLT.
Conclusão
Como pudemos observar ao longo deste artigo, os ritos trabalhistas organizam a forma como o processo do trabalho se desenvolve, estabelecendo regras próprias conforme o valor da causa e as hipóteses previstas na legislação.
A definição do rito não é um detalhe técnico secundário, mas um ponto central que influencia diretamente a estratégia processual adotada.
É a partir dele que se estruturam os pedidos, se delimitam as provas, se organizam as audiências e se avaliam as possibilidades recursais.
O rito sumaríssimo foi concebido para dar maior agilidade às demandas de menor valor, com regras mais objetivas e limitações específicas.
O rito ordinário, por outro lado, comporta instrução mais ampla e aplicação integral do sistema recursal trabalhista.
Já o rito sumário, embora ainda previsto em lei, possui aplicação prática bastante reduzida.
Também foi possível perceber que a escolha do procedimento não depende da vontade das partes, mas decorre de critérios legais objetivos definidos pela CLT e pela legislação específica.
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