Contestação Trabalhista
Atualizado 11/10/2024
8 min. de leitura
A contestação trabalhista é o instrumento processual de defesa do Réu, no qual ele responde a um processo de reclamação trabalhista.
É neste momento que a parte reclamada - normalmente a empresa ou o empregador - vem aos autos da reclamação trabalhista apresentar seus argumentos de defesa, em uma peça escrita chamada de contestação, podendo alegar todo e qualquer fato extintivo ou modificativo do direito reivindicado pelo reclamante.
Muito embora se esteja diante de uma relação de emprego, de direito privado, ela recebe especial proteção do Poder Público, pois o próprio Art. 5º da CF/88 traz o trabalho como um dos direitos individuais de todo cidadão.
Já no Artigo 7º da Constituição Federal, uma de sua cláusulas pétreas, demonstrando a relevância do assunto para o direito brasileiro, elenca todos os direitos trabalhistas básicos a que o cidadão tem direito.
Neste artigo, vamos entender como elaborar uma boa peça de contestação trabalhista, seus prazos e preliminares.
Boa leitura!
O que é uma reclamação trabalhista?
Uma reclamação trabalhista, também chamada de reclamatória trabalhista, é um processo judicial que tramita na Justiça do Trabalho, e tem por objeto questões atinentes à relação de emprego havida entre autor e réu - chamados de reclamante e reclamado, respectivamente.
Entre os temas mais comuns nas reclamações trabalhistas estão o inadimplemento de salários e verbas rescisórias devidas ao reclamante e indenizações por danos morais.
Qual o prazo da contestação trabalhista?
O prazo da contestação trabalhista não está indicado na CLT, devendo ser observado o prazo assinalado na citação judicial recebida.
O Artigo 847 da CLT indica que a contestação trabalhista deve ser apresentada pelo advogado em até 20 minutos após fracassada a tentativa de acordo em audiência, vejamos:
Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.
Parágrafo único. A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência.
Já a Resolução nº. 241/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho dispõe que a contestação deverá ser juntada no PJ-e em até 48h de antecedência à audiência de conciliação - mas apenas a título de recomendação aos advogados:
Art. 22. A contestação ou a reconvenção e seus respectivos documentos deverão ser protocolados no PJe até a realização da proposta de conciliação infrutífera, com a utilização de equipamento próprio, sendo automaticamente juntados, facultada a apresentação de defesa oral, na forma do art. 847, da CLT.
§ 1º No expediente de notificação inicial ou de citação constará recomendação para que a contestação ou a reconvenção e os documentos que as acompanham sejam protocolados no PJe com pelo menos 48h de antecedência da audiência
Há, por fim, quem diga que o prazo não pode ser inferior a 15 dias, contados do recebimento da citação - em atenção ao prazo geral previsto pelo Código de Processo Civil, nos termos do Art. 335:
Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I ;
III - prevista no art. 231 , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
Quais são os principais argumentos de defesa na contestação?
A contestação trabalhista é o momento que o reclamado possui para trazer a sua versão dos fatos, e comprovar que o reclamante não possui o direito que alega ter em sua petição inicial.
O ponto de partida de uma boa contestação está no Artigo 373 do Novo CPC, que assim dispõe:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Com isso, o primeiro dever do reclamado é trazer fatos e provas que sejam impeditivos, modificativos ou extintivos daquilo que é reclamado pelo autor.
Ou seja, é seu dever, já no momento da contestação, sob pena de preclusão, trazer argumentos capazes de ilidir a pretensão do autor.
Diante dessa dinâmica, em nossos 20 anos de experiência na advocacia para empresas, pudemos elencar quais os principais argumentos de defesa na contestação trabalhista.
Vamos a eles.
Ausência de Vínculo Empregatício: o reclamado pode argumentar que não há vínculo de emprego com o autor, apresentando, por exemplo, um contrato de prestação de serviços ou de representação comercial. Neste caso, é possível alegar que o reclamante mantinha o mesmo vínculo com outras empresas, não estando presente os requisitos da relação empregatícia.
Correto Pagamento das Verbas Rescisórias e Trabalhista: é possível que o empregador traga aos autos a memória de cálculo e os comprovantes de depósito. Neste ponto, devem ser comprovadas as quitações dos salários, férias, 13º salários, horas extras, aviso prévio, etc).
Convenções Coletivas de Trabalho: é o tópico no qual o empregador deve indicar que cumpriu com os deveres previstos nas convenções coletivas de trabalho (ou dissídios trabalhistas), como vale alimentação, folgas diferenciadas, etc.
Cumprimento de Normas de Segurança do Trabalho: o empregador deve comprovar que forneceu todos os equipamentos de proteção individual, bem como possibilitou a frequência nos cursos necessários para o desempenho das funções do empregado - não expondo sua vida ao risco.
Horas Extras: como é dever do empregador com mais de 10 colaboradores manter o controle de jornada de seus colaboradores, é dele o ônus de comprovar a inexistência das horas extras não pagas reivindicadas na peça vestibular.
Justa Causa: caso tenha sido dispensado por justa causa, o empregado perde uma série de verbas trabalhistas, sendo comum tentar reverter a justa causa na Justiça do Trabalho. Nestes casos, o cometimento da falta grave e a instauração do procedimento de apuração interno.
Assédio Moral no Trabalho: este ponto é cada vez mais comum nas reclamações trabalhistas, sendo necessário um profundo empenho na contestação trabalhista para ilidir o pedido de indenização por danos morais decorrente da prática de assédio moral. Neste caso, é preciso refutar as alegações, indicando as provas testemunhais que pretende produzir. Caso o fato tenha ocorrido em um ambiente monitorado, é na contestação trabalhista o momento para juntar aos autos a mídia.
Questões Processuais Trabalhistas: por fim, como preliminar à contestação trabalhista, é possível que o reclamado traga questões processuais preliminares, como prescrição, incompetência do juízo ou ilegitimidade ativa ou passiva.
Como funciona a inversão do ônus da prova na reclamatória trabalhista?
No processo do trabalho, aplica-se a regra geral do Artigo 373 do Novo CPC, cabendo ao empregado fazer prova de seu direito.
No entanto, sendo um processo em que há a presunção de hipossuficiência do empregado, é comum haver a inversão do ônus da prova - especialmente pelo fato de toda documentação relativa ao vínculo de emprego ser mantida de posse do empregador.
Alguns pontos, inclusive, há a inversão automática do ônus da prova, a exemplo da comprovação de horas extras, pois se sobressai o entendimento de que é ônus do empregador manter o controle do ponto de seus colaboradores.
Neste sentido, tem-se a Súmula nº. 338 do Tribunal Superior do Trabalho:
Súmula nº. 338 - TST: É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do artigo 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.
Assim, em toda a contestação trabalhista devem ser trazidas as folhas ponto do empregado e seu contrato de trabalho, independentemente da determinação judicial em tal sentido.
Quais os princípios que fundamentam a contestação trabalhista?
Como em todo ordenamento processual, existem princípios específicos que servem de diretrizes à reclamação trabalhista - alguns deles especialmente aplicáveis à contestação trabalhista.
Alguns dos princípios mais relevantes neste aspecto são: impugnação específica, busca da verdade real, eventualidade e contraditório e da ampla defesa.
Vamos conhecer cada um deles e sua aplicação no rito do processo do trabalho.
Princípio da Impugnação Específica
O princípio da impugnação específica indica que o reclamado - normalmente a pessoa jurídica de direito privado empregadora - deve organizar sua contestação trabalhista de forma a contrapor cada item trazido à petição inicial pelo autor (empregado reclamante).
Caso algum dos argumentos da exordial, bem como seus pedidos, não seja contestado, entende-se ocorrer a confissão tácita, devendo o processo ser julgado procedente neste ponto.
Princípio da Verdade Real
Já o princípio da verdade real dispõe que o objetivo do processo é descobrir a realidade dos fatos, podendo o juiz ir além daquilo que está nos autos para analisar a situações e prolatar sua sentença.
Ele vem em oposição ao princípio da verdade formal, intrínseco ao direito privado, que analisa os argumentos trazidos pelas partes aos autos.
No processo do trabalho, a busca pela verdade real é aderente ao interesse público constitucional que permeia toda e qualquer relação de emprego, e permite uma análise mais aprofundada dos autos, podendo o juiz determinar, de ofício, a produção de provas não requeridas pelas partes.
Princípio da Eventualidade
O princípio da eventualidade está ligado ao conceito de preclusão, e, por sua aplicação ao processo do trabalho, as partes devem trazer aos autos suas provas e argumentos o mais cedo possível - ou seja, na primeira vez em que falarem aos autos.
Na prática, o reclamante o fazer já na petição inicial, enquanto o reclamado tem o dever de fazê-lo na contestação trabalhista.
E, caso deixe de cumprir com tal obrigação, haverá a preclusão de falar ou provar suas alegações.
Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa
O princípio do contraditório e da ampla defesa é um dos princípios basilares do Estado Democrático, estando previsto já no Artigo 5º inc. LV da Constituição Federal de 1988.
Em uma definição bastante objetiva, ele indica que a todos os litigantes é permitida a produção de provas e a manifestação aos argumentos da parte adversa.
Dele derivam importantes artigos do Novo CPC, que materializam normas processuais em relação a outro princípio corolário da ampla defesa e do contraditório: o princípio da não surpresa - a saber:
Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ;
III - à decisão prevista no art. 701 .
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Quais são as preliminares da contestação trabalhista?
As preliminares da contestação trabalhista são as mesmas previstas para qualquer petição de contestação, previstas no Artigo 337 do Novo CPC:
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta e relativa;
III - incorreção do valor da causa;
IV - inépcia da petição inicial;
V - perempção;
VI - litispendência;
VII - coisa julgada;
VIII - conexão;
IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
X - convenção de arbitragem;
XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;
XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Passemos rapidamente a analisar cada uma das possíveis alegações preliminares ao mérito da contestação trabalhista.
Inexistência ou Nulidade da Citação
Trata-se da alegação de que o empregado não foi devidamente citado, tendo a citação sido recebida por terceiro alheio aos quadros da empresa - a exemplo do porteiro de um prédio.
Incompetência do Juízo
A incompetência do juízo ocorre quando a reclamação trabalhista é protocolada perante uma Vara do Trabalho que não detém a competência para apreciá-la.
Incorreção do Valor da Causa
Ocorre quando o reclamante atribuí à causa um valor equivocado, o que acaba repercutindo no valor das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais - bem como em eventual competência do juízo.
Inépcia da Petição Inicial
A inépcia da petição inicial ocorre quando ela não tem clareza na exposição dos fatos, ou quando os pedidos feitos não decorrem de forma lógica do mérito do processo.
Outros casos de inépcia da inicial ocorrem quando não há uma causa de pedir ou o pedido juridicamente válido.
Perempção
É a perda do direito de ação pelo autor, que ocorre quando este ajuíza a mesma ação por três vezes e em todas elas há a extinção sem julgamento de mérito.
Litispendência
Ocorre quando há há uma ação em curso com as mesmas partes, causa de pedir e pedidos.
Coisa Julgada
Ocorre quando já existe uma sentença transitada em julgado sobre os mesmos fatos trazidos no processo em questão.
Conexão
Ocorre quando existe outra ação sobre fatos congêneres ou idênticos, e cujo julgamento em separado possa acarretar decisões conflitantes.
Incapacidade da Parte, Defeito de Representação ou Falta de Autorização
São casos em que a parte não está corretamente representada por seu advogado, ou não possui capacidade de postular em juízo o direito trabalhista em questão.
Convenção de Arbitragem
Quando as partes já possuem uma cláusula de arbitragem, afastando do Poder Judiciário a primeira análise da questão.
No Brasil, não é lícita cláusula de arbitragem em contratos trabalhistas.
Ausência de Legitimidade ou de Interesse Processual
Quando o autor não possui legitimidade para propor a reclamação trabalhista - por exemplo, quando está postulando direito trabalhista de terceiro, ou que é comungado por outras pessoas, como ocorre no caso de reclamação trabalhista proposta pela sucessão de empregado falecido.
Falta de Caução ou de Outra Prestação que a Lei Exige como Preliminar
Quando a parte deve prestar uma caução para propor a ação - o que ocorre, por exemplo, no caso da propositura de uma ação rescisória trabalhista.
Assistência Judiciária Gratuita
Também é possível, em sede de preliminar ao mérito da contestação trabalhista, questionar a assistência judiciária gratuita concedida ao reclamante.
Neste caso, compete ao reclamado trazer provas de que o reclamante tem condições de arcar com os custos processuais - o que irá interferir diretamente nos ônus de sucumbência, como custas processuais e honorários do advogado da empresa.
Prescrição
Além disso, é possível que o reclamado traga como preliminar ao mérito da contestação trabalhista a prescrição do pleito do reclamante.
Lembrando que, no direito do trabalho, a prescrição compõe um cálculo complexo, tendo o reclamante 02 (dois) anos, a contar da extinção do contrato de trabalho, para ingressar na Justiça do Trabalho - podendo reclamar o período de 05 (cinco) anos pretéritos, a contar do ajuizamento da reclamação trabalhista.
O que é a impugnação à contestação trabalhista?
A impugnação à contestação trabalhista é uma peça processual feita pelo reclamante, no qual tem a oportunidade contrapor as alegações trazidas pelo reclamado em sua contestação.
Sua previsão legal está nos Artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil:
Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.
Art. 351. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no artigo 337 , o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova.
Qual o artigo da contestação trabalhista?
O artigo da contestação trabalhista é o Artigo 847 da CLT, que assim dispõe:
Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.
Parágrafo único. A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência.
Também há o Artigo 22 da Resolução nº. 241/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que versa sobre o prazo de apresentação da contestação:
Art. 22. A contestação ou a reconvenção e seus respectivos documentos deverão ser protocolados no PJe até a realização da proposta de conciliação infrutífera, com a utilização de equipamento próprio, sendo automaticamente juntados, facultada a apresentação de defesa oral, na forma do art. 847, da CLT.
§ 1º No expediente de notificação inicial ou de citação constará recomendação para que a contestação ou a reconvenção e os documentos que as acompanham sejam protocolados no PJe com pelo menos 48h de antecedência da audiência
Quais documentos juntar na contestação trabalhista?
Sendo a contestação trabalhista o primeiro momento processual no qual o reclamado fala formalmente aos autos, perante a Vara do Trabalho, ele deve contrapor todos os fundamentos versados pelo reclamante em sua petição inicial.
Além disso, a contestação é o momento no qual o reclamado deve trazer aos autos todos os documentos necessários para comprovar suas alegações - vejamos.
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Documentos de Qualificação: sendo uma pessoa física, CPF, RG e comprovante de residência; sendo pessoa jurídica, o contrato social da empresa - para que o reclamado fique corretamente qualificado nos autos do processo;
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Procuração conferindo os poderes de representação ao advogado;
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Contrato de Trabalho: cópia do contrato de trabalho entre empresa e empregado, se houver, incluindo termos aditivos;
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Contracheques/Folhas de Pagamento: comprovação de pagamento dos salários e adicionais, como horas extras, adicionais noturnos, etc.
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Folhas Ponto: todas os registros de pontos do empregado no período reclamado na petição inicial;
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Comprovantes de Férias: registros da concessão e do pagamento das férias;
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Depósitos do FGTS: comprovantes de depósito ou extrato do FGTS do empregado;
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Intercorrências do Empregado: eventuais advertências, suspensões e registros de falta do colaborador;
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Atestados médicos: atestados médicos apresentados pelo empregado;
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CAT: comunicações de acidentes de trabalho sofrido pelo empregado;
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Comprovação do pagamento de benefícios sociais;
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Termo de rescisão do contrato de trabalho: demonstrando a apuração e o pagamento das verbas rescisórias;
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Exames Médicos Admissionais, Periódicos e Demissionais.
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Normas Técnicas Trabalhistas: caso necessárias para a função, a comprovação de frequência nos cursos exigidos (a exemplo do trabalho em altura);
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Orientações ao Empregado: apresentação da documentação, física ou eletrônica (e-mail ou whatsapp), das orientações dadas aos colaboradores;
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Mídias eletrônicas: gravações ambientais para comprovar a verdade sobre ocorrências de acidentes ou assédio no trabalho.
Conclusão
Durante mais de 20 anos atuando na advocacia, especificamente na consultoria a empresas, tivemos a oportunidade de estruturar diversos setores focados na prática trabalhista.
Neste período, compreendemos que os prazos são bastante exíguos para a elaboração de uma defesa sólida em prol da empresa - o que fez com que desenvolvêssemos uma série de roteiros e modelos sobre os mais variados temas jurídicos - como danos morais, horas extras, e má fé do reclamante.
Além disso, também desenvolvemos em nossos escritórios áreas focadas na prática trabalhista em favor do reclamante, marcando presença em ambos os polos da reclamação trabalhista - e agora compartilhamos todo este conhecimento com você, advogado, que quer melhorar sua dinâmica de atuação na Justiça Trabalhista.
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Ajuda Rápida para o Modelo de Contestação Trabalhista
Todo modelo de contestação trabalhista começa com o tradicional Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz, e logo segue com a qualificação da reclamada, que, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar a contestação trabalhista aos fatos vertidos pelo reclamante à sua exordial.
Logo após, sugere-se adentrar às preliminares, seguidas dos fatos e do direito - lembre-se de impugnar especificamente todos os pontos trazidos pelo reclamante.
Por fim, especificam-se, preferencialmente em uma lista, os documentos que são anexados aos autos e a provas que necessitam ainda ser produzidas - normalmente testemunhal e pericial.
E, claro, pede-se a improcedência da demanda.
Boa sorte em suas peças - conte sempre conosco para ter acesso a modelos e roteiros de excelência na advocacia trabalhista!
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