Petição
AO JUIZO DA $[PROCESSO_VARA]VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Resumo |
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$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_rg] inscrito no $[parte_autor_cpf], advogado inscrito na OAB nº $[advogado_oab], todos com escritório profissional à $[advogado_endereco] e endereço eletrônico: $[advogado_email], em causa própria, vem à presença de Vossa Excelência, propor
AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS
Em face de $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], inscrito no $[parte_reu_cpf] e $[parte_reu_rg], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
- PRELIMINARMENTE: DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
O Requerente não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, razão pela qual pleiteia litigar sob o pálio da gratuidade judiciária, assegurada tanto ao Art. 5º inc. LXXIV da CF/88 como ao Art. 98 ss. do CPC.
Nesse sentido, junta-se declaração de hipossuficiência, a qual é suficiente para a concessão da gratuidade judiciária, consoante precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE JUSTIFICAM A CONCESSÃO DA GRATUIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
(Agravo de Instrumento, Nº 50817424920238217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina AngoneseSpengler, Julgado em: 20-04-2023)
Dito isso, deve ser aceita a declaração de hipossuficiência e deferido o benefício da assistência judiciária gratuita ao Requerente.
- DOS FATOS
O Autor é advogado e firmou com a Ré o contrato (EVENTO./ID $[geral_informacao_generica]) para a prestação de serviços advocatícios.
A prestação de serviço era para atuar no inventário judicial que corre sob o nº $[geral_informacao_generica] na $[geral_informacao_generica] Vara de Família e Sucessões da Comarca de $[geral_informacao_generica], em especial, para recorrer do formal de partilha homologado, em virtude de um dos imóveis do espólio não ter sido transmitido a Ré.
À título de honorários advocatícios foi fixado o seguinte percentual:
- Atuação no inventário judicial: $[geral_informacao_generica]% DO MONTANTE MOR BRUTO DA QUOTA PARTE DA RÉ.
Ocorre que, após a análise dos autos do inventário judicial, ficou evidente que apenas a interposição de recurso de apelação não lograria o êxito pretendido, sendo necessária a interposição cumulativa de ação de reconhecimento de concubinato/união estável.
Portanto, houve também um segundo serviço, este previamente informado e pactuado apenas VERBALMENTEcom a parte Ré, ou seja, SEM CONTRATO ESCRITO, para ajuizar a referida ação e obter o reconhecimento do direito sobre o imóvel do espólio, que não foi transmitido à parte Ré no processo de inventário judicial.
Esta ação corre sob o nº $[geral_informacao_generica] na $[geral_informacao_generica] Vara de Família e Sucessões da Comarca de $[geral_informacao_generica].
Ademais, conforme provas anexadas, o Autor executou e cumpriu os acordados, atuando no processo de inventário através da interposição do recurso de apelação e ajuizando a ação de reconhecimento de concubinato/união estável.
Como prova da representação anexamos, além dos contratos de honorários, a procuração e o histórico de conversas via “WhatsApp”(EVENTO.ID/ $[geral_informacao_generica]).
Entretanto, o Autor foi surpreendido pela Ré, que informou o desejo de renunciar a procuração e substabelecer outro patrono para representá-la nos respectivos processos.
O Autor entende que tal situação é direito da Ré, respeitando tal escolha e não se opondo, mas requer o pagamento de seus serviços já prestados.
Foram meses de tentativa de solução pacífica e extrajudicial, de maneira que o Autor ficou esperando respostas da Ré e a mesma não se prontificou em nenhum momento.
Diante disso, o Autor não encontrou outra forma, se não a esfera judicial, para que tenha o seu direito alcançado e receba o que lhe é de direito.
Assim, requer-se que o juízo arbitre o valor que julgue necessário e adequado para ser pago em remuneração pelos serviços prestados.
- DO DIREITO
O direito do Autor encontra-se amparado pelo Art. 22, §2º da Lei nº 8.906/94, in verbis:
Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
§ 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.
Insta …