Direito Civil

[Modelo] de Ação de Execução de Sentença Arbitral | Cobrança de Honorários e Custas

Resumo com Inteligência Artificial

Ação de execução de sentença arbitral visando cobrar honorários e custas de mediação. O exequente alega inadimplência do executado e requer a atualização dos valores devidos, justiça gratuita e a citação do executado para pagamento, com possibilidade de penhora de bens em caso de não cumprimento.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA ___ DA COMARCA DE CIDADE

 

 

 

 

Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, com endereço na Rua Inserir Endereço, vem, com o costumeiro respeito, perante Vossa Excelência, por intermédio de seu procurador que subscreve, com escritório na Rua Endereço do Advogado, onde recebe avisos e intimações, para promover a presente:

 

AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL DE  CUSTAS E HONORÁRIOS ARBITRAIS

 

 

Em face de Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, com endereço na Rua Inserir Endereço, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

 

 

1. DOS FATOS

 

 De acordo com o compromisso arbitral o Executado foi parte passiva na ação número  Informação Omitida, que tramitou junto a Câmara de Mediação e Arbitragem de  Informação Omitida.

 

O processo arbitral foi julgado em Data por meio da sentença arbitral, nos seguintes termos:

 

Informação Omitida

 

Assim, é possível que os Exequentes demandem a presente ação de execução no intuito de cobrar os valores que lhes são devidos em virtude do trâmite processual junto à Câmara de Mediação e Arbitragem de  Informação Omitida, pleiteando receber os honorários arbitrais, bem como o pagamento das custas do processo arbitral, tudo conforme o mencionado título excetivo judicial determina.

 

Ocorre que a parte Executada se encontra inadimplente, motivo pelo qual, vêm os Exequentes pleitear dos meios coercitivos de que se vale o Poder Judiciário.

 

A sentença arbitral fixou o valor de R$ Informação Omitidapara pagamento das custas finais e R$ Informação Omitidapara pagamento dos honorários arbitrais, totalizando o montante de R$ Informação Omitida.

 

Salienta-se que do valor inicial permanece em aberto e não paga a quantia de R$ Informação Omitida para pagamento das custas finais e R$ Informação Omitidapara pagamento dos honorários arbitrais, motivo pelo qual, tornou-se necessário o ajuizamento da presente execução.

 

Ocorre que o montante supracitado deve ser atualizado, acrescido da correção monetária, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, multa de 10% (dez por cento), montando no valor de R$ Informação Omitida.

2. DA JUSTIÇA GRATUITA

O Exequente não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, conforme restará demonstrado, razão pela qual requer a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da Lei nº. 1.060/50.

 

Insta salientar que os presentes autos tratam de execução de sentença arbitral, o qual deve tramitar sem o pagamento das custas iniciais, conforme circular nº. 20 de 2010 da Corregedoria Geral da Justiça de Santa Catarina.

 

Destarte, a circular nº. 20 de 2010 é oriunda dos autos nº. 2010.900027-1 do Conselho da Magistratura e estabelece que no que se refere as custas processuais que o interessado somente antecipará as despesas previsíveis, como por exemplo, a condução do oficial de justiça.

 

A circular aludida tem respaldo e fundamento no acórdão nº. 2010.900027-1, do qual se extrai do voto:

 

[...] Diante da análise conjunta dessas premissas, dessume-se que nos incidentes processuais a exigibilidade do recolhimento de custas acontece no final e a cobrança é realizada pelo valor mínimo de cada ato, previsto na respectiva tabela do Regimento de Custas, entendimento que deve ser estendido aos procedimentos de Execução de Sentença, Execução de Sentença Provisória, Impugnação à Execução de Sentença, Liquidação de Sentença e Execução de Sentença/Honorários, ressalvada, todavia, a hipótese de cumprimento espontâneo da sentença, na qual não haverá cobrança de custas. [...]. (Grifou-se).

 

Outrossim, extrai-se da decisão dos referidos autos:

 

[...] Nos termos do voto da relatora, decidiu o egrégio Conselho da Magistratura, por votação unânime, responder positivamente à consulta, a fim de que se proceda a devida alteração na Orientação CGJ n. 5, para que as comarcas do Estado, daqui por diante, passem a recolher custas finais, pelos valores mínimos dos atos previstos na tabela do Regimento de Custas e Emolumentos deste Estado, nos procedimentos de Execução de Sentença, Execução de Sentença Provisória, Impugnação à Execução de Sentença, Liquidação de Sentença e Execução de Sentença/Honorários, …

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