Direito Arbitral

[Modelo] de Execução de Sentença Arbitral | Cobrança de Honorários e Custas Processuais

Resumo com Inteligência Artificial

Requer a execução de sentença arbitral devido ao não pagamento de honorários e custas processuais. A parte Executada deve ser citada para pagar em 3 dias, sob pena de penhora. Pede-se a justiça gratuita e a aplicação de multas em caso de inadimplemento.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço e Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vêm perante Vossa Excelência requerer a 

EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL DE CUSTAS E HONORÁRIOS ARBITRAIS

Em face de Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no Inserir CPF e Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, pelos fatos e motivos adiante expostos: 

1. DOS FATOS

De acordo com o compromisso arbitral a parte Executada foi parte passiva no processo arbitral nº. Número do Processo que tramitou junto à Câmara de Mediação e Arbitragem de Informação Omitida. O referido processo arbitral foi julgado em Data por meio da sentença arbitral homologatória, nos seguintes termos:

 

Informação Omitida

 

Assim, é possível que os Exequentes demandem a presente ação de execução no intuito de cobrar os valores que lhes são devidos em virtude do trâmite processual junto à Câmara de Mediação e Arbitragem de Informação Omitida, pleiteando receber os honorários arbitrais, bem como o pagamento das custas do processo arbitral, conforme o título executivo judicial determina.

 

Em razão do inadimplemento da parte Executada, os Exequentes buscam o Poder Judiciário para executar os valores dos quais são credores. A sentença arbitral fixou o valor de R$Informação Omitida para pagamento das custas finais e R$Informação Omitida para pagamento dos honorários arbitrais, totalizando o montante de R$Informação Omitida.

 

Salienta-se que a parte Executada não pagou nenhuma parcela do valor inicial, assim, permanece em aberto o valor de R$Informação Omitida de custas processuais e de R$Informação Omitida referente aos honorários arbitrais, totalizando o montante de R$Informação Omitida, cuja data de vencimento da parcela em atrasado era em Data, motivo pelo qual, tornou-se necessário o ajuizamento da presente execução.

 

Ocorre que o montante supracitado deve ser atualizado, acrescido da correção monetária, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, multa de Informação Omitida% (Informação Omitida por cento), montando no valor de R$Informação Omitida.

2. DA JUSTIÇA GRATUITA

Os Exequentes fazem jus a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da Lei nº. 1.060/50.

 

Insta salientar que os presentes autos tratam de execução de sentença arbitral, o qual deve tramitar sem o pagamento das custas iniciais, conforme circular nº. 20 de 2010 da Corregedoria Geral da Justiça de Santa Catarina.

 

Destarte, a circular nº. 20 de 2010 é oriunda dos autos nº. 2010.900027-1 do Conselho da Magistratura e estabelece que no que se refere as custas processuais que o interessado somente antecipará as despesas previsíveis, como por exemplo, a condução do oficial de justiça.

 

A circular aludida tem respaldo e fundamento no acórdão nº. 2010.900027-1, do qual se extrai do voto:

 

[...] Diante da análise conjunta dessas premissas, dessume-se que nos incidentes processuais a exigibilidade do recolhimento de custas acontece no final e a cobrança é realizada pelo valor mínimo de cada ato, previsto na respectiva tabela do Regimento de Custas, entendimento que deve ser estendido aos procedimentos de Execução de Sentença, Execução de Sentença Provisória, Impugnação à Execução de Sentença, Liquidação de Sentença e Execução de Sentença/Honorários, ressalvada, todavia, a hipótese de cumprimento espontâneo da sentença, na qual não haverá cobrança de custas. [...]. (Grifou-se).

 

Outrossim, extrai-se da decisão dos referidos autos:

 

[...] Nos termos do voto da relatora, decidiu o egrégio Conselho da Magistratura, por votação unânime, responder positivamente à consulta, a fim de que se proceda a devida alteração na Orientação CGJ n. 5, para que as comarcas do Estado, daqui por diante, passem a recolher custas finais, pelos valores mínimos dos atos previstos na tabela do Regimento de Custas e Emolumentos …

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