JUIZO DA TURMA RECURSAL $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF] Resumo RECURSO INTEMPESTIVO PROTOCOLO DA PETIÇÃO NO PRAZO, CONTAGEM DO PRAZO EM DIAS ÚTEIS DESRESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg], $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por seu procurador infra assinado, vem à presença de Vossa Excelência, impetrar o presente, MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL em face do ato praticado por $[parte_reu_nome_completo], que exerce a atividade de $[geral_informacao_generica], nos autos do Processo n.º $[geral_informacao_generica], tendo como litisconsorte passivo $[parte_reu_nome_completo], pelas razões que passa a expor. DAS PUBLICAÇÕES E INTIMAÇÕES Inicialmente, requer que todas as publicações, intimações e demais notificações sejam realizadas exclusivamente em nome em nome do advogado $[advogado_nome_completo], inscrito na OAB nº $[advogado_oab], com endereço profissional na $[advogado_oab], sob pena de nulidade, independentemente de algum outro advogado vier a realizar algum ato processual aos autos. I. DA TEMPESTIVIDADE O presente Mandado de Segurança é proposto dentro do prazo de 120 dias previsto ao Art. 23 da Lei nº. 12.016/09, uma vez que a decisão judicial/ato coator teve sua intimação em $[geral_data_generica]. II. EXPOSIÇÃO DO FATO E DO DIREITO O Impetrante interpôs recurso inominado a sentença que julgou procedente o processo nº. $[geral_info_generica], condenando o $[geral_informacao_generica] ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ $[geral_informacao_generica], e exclusão do nome do demandante dos órgãos de proteção ao crédito. O recurso foi protocolado dentro do prazo legal, tendo sido recolhidas as custas. Entretanto, entendeu por bem a Turma Recursal julgar o recurso intempestivo, por suspostamente o protocolo ter sido fora do prazo legal. Ora Douto Julgador, vê-se no presente caso equívoco cometido por este Magistrado, já que a data na qual serviu como indicação é a data da disponibilização da decisão, ou seja, $[geral_data_generica], sexta-feira. A data de publicação da sentença, na verdade, se deu em 3 dias 1$[geral_data_generica], segunda-feira, conforme pode ser verificado a seguir: Disponibilização da Decisão: Sexta-feira Publicação da Sentença: Segunda-feira Termo Inicial: Terça-feira Petição Protocolada: Sexta-feira Nono dia do prazo Termo Final: Segunda-feira Verifica-se que sendo a petição protocolizada em $[geral_data_generica], sexta-feira mostra-se tempestivo, senão vejamos: tendo sido a impetrante recorrente intimada da sentença, em $[geral_data_generica], segunda-feira, o termo inicial para apresentação do presente recurso se deu em $[geral_data_generica], terça-feira. Logo, o prazo final para apresentação da presente peça recursal seria no dia $[geral_data_generica], segunda-feira, ou seja, após 10 dias úteis da data da publicação. Assim, ante o sucintamente exposto acima, bem com a afronta à Lei Federal, vem a Impetrante apresentar suas razões para reforma da decisão proferida, pugnando ao fim pelo acolhimento do presente Mandado de Segurança. III. MÉRITO O direito líquido e certo está presente neste caso pois a decisão judicial atacada contrariou expressa previsão legal – ao caso Art. 12-A do CPC. É relevante grifar que o Enunciado nº. 62 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais admite o mandado de segurança contra atos judiciais praticados ao âmbito dos juizados, vejamos: “Cabe exclusivamente às Turmas Recursais conhecer e julgar o mandado de segurança e o habeas corpus impetrados em face de atos judiciais oriundos dos Juizados Especiais.” Dito isso, comprova-se que o protocolo foi feito no prazo, não sendo caso de intempestividade. A contagem do prazo obedeceu ao que determina o Art. 12-A …