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Direito Processual Civil

Atualizado 26/03/2024

Agravo de Instrumento

Carlos Stoever

11 min. de leitura

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O agravo de instrumento é um tipo de recurso, cabível contra decisões interlocutórias do juízo de primeiro grau.

Ele está previsto no Artigo 1.015 do CPC/2015, o qual alterou seu procedimento, em relação ao antigo Código de Processo Civil - tornando mais claras as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, bem como atualizando seu procedimento de acordo com a ampliação do uso do processo eletrônico.

Trata-se de um dos recursos mais importantes no processo civil, sendo fundamental seu domínio pelos advogados que desejam uma atuação de excelência no contencioso forense.

Neste artigo, iremos abordar os principias pontos do agravo de instrumento, demonstrando como criar um recurso robusto e bem estruturado, suas hipóteses de cabimento e apresentar estratégias que irão aumentar suas chances de êxito!

Boa leitura!

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O que é o agravo de instrumento?

O agravo de instrumento é um recurso inerente ao processo civil, interposto contra as decisões interlocutórias proferidas no curso do processo - ou seja, que não tenham natureza terminativa, como a sentença.

Ele está presente na legislação brasileira desde as primeiras leis processuais do século XIX, tendo recebido uma atenção marcante no Código de Processo Civil de 1973.

Já no Novo CPC/2015, o agravo de instrumento passou por uma profunda atualização de procedimento, especialmente devido à disseminação do uso do processo eletrônico, que acabou por abolir certas formalidades.

Vamos uma curiosidade bem interessante: o nome agravo de instrumento, deriva justamente de sua principal formalidade, exigida no antigo CPC: a formação de um instrumento, ou seja, de um novo processo, instruído (instrumentalizado, dai seu nome) com as principais peças do processo original.

Este novo processo - recursal - era então distribuído no Tribunal para apreciação de julgamento.

A necessidade do translado das peças se dava pois o Tribunal não tinha acesso ao processo, pois os autos estavam no cartório do juízo recorrido de primeiro grau - então, competia ao advogado instrumentalizar o recurso com cópias das principais peças, permitindo ao Tribunal que tivesse conhecimento dos autos para prolatar uma decisão.

Em muitos casos, o recurso de agravo não era conhecido pela ausência de peças consideradas essenciais pelos Desembargadores - o que levou aos advogados mais precavidos a juntarem cópias integrais dos processos... Imaginem o volume de papel.

Além disso, os advogados precisavam de uma certidão da respectiva intimação, comprovando quando haviam sido intimados - o que era utilizado para comprovar a tempestividade do recurso.

Sim, era um grande volume de trabalho, susceptível a inúmeros erros - o que tornava a distribuição de um agravo de instrumento uma tarefa bastante árdua, e nem chegamos ainda à apreciação das razões do recurso.

Além disso, o advogado precisava peticionar cópia da petição do agravo de instrumento nos autos de primeiro grau de jurisdição - por quê? Para que o advogado da parte adversa pudesse ter acesso ao recurso, sem precisar se deslocar até a sede do Tribunal de Justiça.

Claramente, hoje tal procedimento está obsoleto, pois com o processo eletrônico, os autos estão disponíveis tanto para os Desembargadores como para os advogados - tornando a distribuição do agravo de instrumento restrito a uma petição no processo eletrônico do Tribunal.

O que são decisões interlocutórias?

Decisões interlocutórias são aquelas proferidas no curso de um processo, que possuem um conteúdo decisória de interesse das partes e repercussão no trâmite processual, porém que não julguem o mérito do processo.

As decisões de mérito são, por exemplo, as sentenças e os acórdãos.

Elas também não são atos de mero impulso processual - a exemplo daqueles que determinam a citação ou intimação das partes para a prática de algum ato processual, ou a intimação de terceiros (peritos, por exemplo).

Sua definição legal está inserida nos pronunciamentos do juiz, previstos ao Art. 203 do CPC/2015:

Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.

§ 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.

§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.

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Quando é cabível o Agravo de Instrumento?

O Art. 1.015 do CPC traz as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. No geral, ele não é cabível contra decisões de mero impulso processual, sendo cabível contra decisões que afetem diretamente o direito das partes – seja material, seja processual. Vejamos algumas das hipóteses de cabimento:

  • Liminares, antecipação de tutela e tutelas provisórias de urgência e de evidência;

  • Decisão interlocutória saneadora que analisem pontos controvertidas, ônus da prova ou que impactem no mérito do processo;

  • Decisão interlocutória sobre incidentes de desconsideração da personalidade jurídica;

  • Decisão interlocutória sobre assistência judiciária gratuita;

  • Decisão sobre exibição ou posse de documento ou coisa;

  • Decisão sobre participação (inclusão ou exclusão) de litisconsorte ou intervenção de terceiros;

  • Decisão sobre o efeito suspensivo nos embargos à execução;

  • Decisão da fase de liquidação de sentença, cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. 

Vamos entender um pouco melhor como funciona cada uma das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas em lei.

Mérito do processo

O primeiro ponto a ter claro é que a decisão interlocutória passível de agravo deve ter relação jurídica com o mérito do processo, ou seja, não pode ser meramente procedimental, sem que sua imediata apreciação não afete o resultado útil da demanda.

Aliás, assegurar um resultado útil ao processo é um dos pontos chave do agravo de instrumento, pois caso a decisão não comprometa a sentença, possivelmente o agravo de instrumento não será conhecido ou provido.

Assim, deve-se demonstrar que a decisão agravada repercute na apreciação do mérito do processo, ou compromete a utilidade de uma futura sentença favorável.

Tutelas Provisória ou Tutelas de Urgência

As tutelas provisórias ou tutelas de urgência são as decisões interlocutórias proferidas para preservar uma situação ou impedir o perigo iminente de que algo irregular ocorra.

Normalmente, elas são requeridas na petição inicial e apreciadas logo no primeiro despacho do juiz, mas também podem ser requeridas de forma incidental no curso do processo.

Trata-se de uma decisão interlocutória conhecida popularmente como liminar, e versam sobre questões urgentes, diante de cenários de risco iminente ou grave lesão de direito a ser impedida pela intervenção judicial no caso em concreto.

Sua previsão legal está no Art. 300 do CPC:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Decisão que negou a produção de provas

A decisão que nega a produção de provas pode ser recorrida por agravo de instrumento, embora não esteja expressamente referida no Artigo 1.015 do CPC.

No entanto, é necessário que a parte agravante demonstre os prejuízos gerados à sentença, conforme precedentes jurisprudenciais - vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 1.015 DO CPC DE 2015. TAXATIVIDADE MITIGADA. FASE INSTRUTÓRIA. PROVA PERICIAL NECESSÁRIA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

1. É taxativa a relação das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento contidas no art. 1.015 do CPC de 2015.

2. Entretanto, deve ser admitido o agravo de instrumento que debate questão urgente e imprescindível para o deslinde da demanda, conforme orientação do egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de mitigar a taxatividade prevista no rol do art. 1.015 do CPC de 2015.

3. O indeferimento de prova pericial necessária caracteriza o cerceamento de defesa.

4. Agravo de instrumento conhecido e provido para deferir a produção da prova pretendida, rejeitada uma preliminar.  (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.17.074139-1/005, Relator(a): Des.(a) Caetano Levi Lopes , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/03/2021, publicação da súmula em 25/03/2021)

O tema ainda é polêmico, existindo decisões judiciais que indeferem o agravo de instrumento nesta hipótese, vejamos:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PRODUÇÃO DE PROVAS. TAXATIVIDADE DO ART. 1.015 DO CPC. 

1. Decisões que digam respeito à produção de provas não se encontram no rol de hipóteses do art. 1.015, não ensejando, assim, o manejo do recurso do agravo de instrumento.

2. Agravo interno desprovido. 

(TRF4, AG 5025078-53.2023.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 28/09/2023)

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Rejeição da alegação de convenção de arbitragem

Caso a decisão agravada negue a aplicação de cláusula contratual de convenção de arbitragem, ela poderá ser objeto do agravo de instrumento, pois a existência de tal cláusula afasta a própria intervenção do Poder Judiciário.

Incidente de desconsideração da personalidade jurídica

A decisão interlocutória em incidentes de desconsideração da personalidade jurídica são uma hipótese em que cabe agravo de instrumento, expressamente referida na legislação.

Afinal, este tipo de decisão interlocutória afeta toda a tramitação do processo, impactando diretamente seu resultado útil, pois poderá ser ele processado em relação a uma pessoa que, ao final, será afastada do polo passivo (no caso, o sócio ao invés da pessoa jurídica).

Liquidação de sentença, cumprimento de sentença, processo de execução e processo de inventário

Conforme o parágrafo único do Artigo 1.015 do Código de Processo Civil, decisões interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e cumprimento de sentença, execução e inventário são passíveis de ataque pelo agravo de instrumento.

Rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação

Qualquer decisão acerca da gratuidade da justiça - concessão, modificação ou revogação - é passível de recurso de agravo de instrumento.

Exibição ou posse de documento ou coisa

Também é passível de recurso de agravo de instrumento decisões que deliberam sobre o dever de exibir ou não coisas ou documentos.

Exclusão de litisconsorte e rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio

Qualquer decisão interlocutória que altere os polos da demanda - ativo, passivo ou terceiros - é passível de recurso pelo agravo de instrumento.

Admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros

Da mesma forma, a intervenção de terceiros no processo, ou seu ingresso ao processo a qualquer título, pode ensejar a interposição de agravo de instrumento.

Concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução

Qualquer decisão interlocutória que conceda, modifique ou revogue o efeito suspensivo aos embargos à execução também será passível de recurso de agravo de instrumento, pois seu conteúdo afeta diretamente a tramitação do processo em relação ao executado - podendo chegar aos atos expropriatórios, de difícil reversão.

Modelos de Direito Civil

Redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º

A teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova permite que o juiz o redistribua de forma equitativa entre as partes, de acordo com sua capacidade na relação jurídica em discussão.

Na prática, ela altera a dinâmica de que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e, ao réu, a existência de fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito postulado pelo autor.

Tais decisões interlocutórias, que redistribuem o ônus da prova, alterando a lógica prevista no Código de Processo Civil, são recorríveis pelo agravo de instrumento.

Agravo de instrumento no processo trabalhista

Embora exista agravo de instrumento no processo trabalhista, trata-se de um recurso completamente distinto do previsto no processo civil.

No processo trabalhista, o agravo de instrumento serve unicamente para recorrer de decisões que neguem seguimento a outros recursos - normalmente ao recurso de revista.

Sua previsão está no Artigo 897 da CLT:

Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:

a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;

b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos. 

No processo trabalhista, as decisões interlocutórias normalmente não são recorríveis, sendo analisadas como preliminares ao recurso ordinária - ou, em situações muitos específicas, sujeitas a mandado de segurança.

Modelos de Direito do Trabalho

Cabe agravo de instrumento contra decisões do Tribunal de Justiça?

Não cabe agravo de instrumento contra decisões do Tribunal de Justiça.

No caso de uma decisão monocrática, o recurso cabível é o agravo interno ou agravo regimental.

O que diz o Artigo 1.015 do CPC?

O artigo 1.015 do CPC, que traz as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento dispõe o seguinte:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Modelos de Direito Penal

Artigo 1.015 do CPC: rol taxativo ou exemplificativo?

Como vimos, o Artigo 1.015 do Novo CPC traz um rol de decisões recorríveis pelo recurso de agravo de instrumento.

Quando do início da vigência do Novo CPC/2015, havia o entendimento inicial de que o rol do artigo 1.015 do CPC era taxativo - ou seja, apenas as decisões interlocutórias nele previstas poderiam ser objeto de agravo de instrumento.

Mas estariam todas as decisões interlocutórias prevista neste artigo? Com o tempo os juristas se deram por conta que não.

E tal entendimento perdeu força, prevalecendo o entendimento de que o texto de lei que prevê hipóteses de cabimento taxativas tende a virar "letra morta", ou seja, perder sua aplicabilidade, pois a evolução do direito processual civil acaba trazendo novas hipóteses de cabimento.

Com isso, o Superior Tribunal de Justiça enfrentou a questão no julgamento do REsp 1.704.520, que originou o Tema 988.

Nele, decidiu-se que o rol de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento trazidas pelo Artigo 1.015 do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada - ou seja, apenas decisões interlocutórias nele contidas, ou aquelas que se assemelhem às hipóteses previstas, são recorríveis pelo agravo de instrumento.

E o que isso quer dizer? Quer dizer que uma decisão interlocutória, para ser objeto de agravo de instrumento, não precisa se enquadrar nos termos expressamente referidos em lei, porém precisa ter demonstrada a urgência decorrente da inutilidade da apreciação da questão pelo Tribunal.

A ementa do referido recurso, de lavra da Minista Nancy Andrighi, é a seguinte:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS.

1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal.

2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação".

3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo.

4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos.

5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo.

6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão.

8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência.

9- Recurso especial conhecido e provido.

(Resp 1704520/MT, Recurso Especial, 2017/0271924-6. Ministra Nancy Andrighi. CE – Corte Especial (Superior Tribunal de Justiça). Data de julgamento: 05/12/2018, Data de Publicação: 19/12/2018)

Vejamos como ficou definido o Tema nº. 988, aprovado pelo Superior Tribunal de Justiça:

STJ - Tema nº. 988: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

Com isso, qualquer decisão interlocutória, cuja urgência na apreciação seja demonstrada pela parte, havendo inequívoco reflexo nos desdobramentos do processo, pode ser recorrida pelo agravo de instrumento.

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Quais os efeitos do do Agravo de Instrumento?

O agravo de instrumento possui três tipos de efeitos, conforme Art. 1.019 inciso I do CPC:

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

Vamos entender cada tipo de efeito, a começa pelo efeito devolutivo, que é o mais básico de todos os recursos, e simplesmente permite que a matéria objeto da irresignação seja "devolvida" para a apreciação do Tribunal.

Seu objetivo é que o Tribunal reexamine a matéria, podendo confirmar, modificar ou anular a decisão agravada.

Outro efeito presente no agravo de instrumento é o efeito suspensivo, o qual somente pode ser concedido sob requerimento da parte agravante, e tem por objetivo a suspensão dos efeitos da decisão agravada até que a matéria seja apreciada pelo Tribunal.

Esse efeito é importante nas situações em que fica comprovado que a execução imediata da decisão impugnada pode gerar prejuízos irreversíveis à parte agravante.

Por fim, temos o efeito suspensivo ativo, que também deve ser requerido pela parte agravante, que na prática, concede o pedido indeferido em primeiro grau.

Qual o prazo para interposição do Agravo de Instrumento?

O prazo para interposição do agravo de instrumento é de 15 dias úteis, a contar da ciência da decisão, nos termos do Art. 1.003 §5º do CPC:

Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

...

§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

Como visto, o prazo de 15 (quinze) dias também é aplicado para a apresentação das contrarrazões ao agravo de instrumento.

Um ponto importante: caso haja um feriado local, ou seja, não sendo um feriado nacional, cabe à parte comprovar sua ocorrência (por decreto local), para fins de alteração da contagem do prazo.

Embora atualmente os processos tramitem de forma eletrônica, e o próprio sistema processual indique a contagem dos prazos, é possível que o sistema indique um prazo equivocado, sendo dever do advogado ter atenção para sua correte contagem.

A situação ainda é polêmica no Poder Judiciário, não havendo um alinhamento integral da jurisprudência em qualquer sentido.

Vejamos um caso em que o advogado foi responsabilizado pela contagem equivocada do prazo indicado ao sistema de processo eletrônico:

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. 

1. Cabe às partes observar os prazos processuais, inexistindo obrigação do juízo de especificar o prazo na decisão proferida; com efeito, além de eventuais embargos declaratórios, caberia apenas a interposição de agravo de instrumento em relação à decisão do evento nº 190.

2. Nessa senda, não há justificativa para compreender que o advogado possa ser induzido a erro por ato de Secretaria, visto que o marco inicial da contagem da intimação consta de evento claro no sistema e o prazo de interposição recursal decorre da aplicação legal, não se tratando de prazos dilatórios.

Acrescente-se a isso o fato de que a utilização da ferramenta e-proc já vem de longínqua data, de  sorte que a sua reiterada utilização afasta qualquer alegação de indução a erro.

(TRF4, AG 5006489-47.2022.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 06/07/2022)

Existem, ainda, outros casos em que o Tribunal entendeu que o advogado foi induzido ao erro pelo sistema processual eletrônico, sendo conhecido o recurso - vejamos:

AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. CONTESTAÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO. EQUÍVOCO DO SISTEMA E-PROC. INDUZIMENTO A ERRO.

A parte não pode induzida a erro e nem ser penalizada por eventual falha do sistema e-proc, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

(TRF4, AG 5061996-66.2017.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 25/05/2018)

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Quem possui legitimidade para propor o Agravo de Instrumento?

Possuem legitimidade para propor o agravo de instrumento:

  • As partes do processo;

  • Terceiro interessado que seja afetado pela decisão de primeiro grau;

  • Ministério Público, nos processos em que atue como fiscal da lei.

O que é preciso para fazer bom Agravo de Instrumento?

Em 20 anos de experiência na advocacia em Tribunais, atuando em demandas complexas cujo foco eram justamente as tutelas provisórias de urgência, lidamos com inúmeros recursos de agravo de instrumento contra tais decisões - ora como agravantes, ora como agravados.

E uma coisa tivemos certeza: a eficiência no resultado do agravo passa diretamente pela agilidade em sua distribuição.

E passa, logo na sequência, por uma argumentação consistente, focada na urgência do caso e nos efeitos de não apreciação imediata da questão.

Com isso, entendemos que uma boa petição de agravo de instrumento deve primeiramente focar na PROBABILIDADE DO DIREITO.

Este é o primeiro critério que deve ser demonstrado ao julgador, e busca apresentar o mérito do recurso e o direito que guarnece o pedido.

Ele busca avaliar, em uma análise preliminar, se a tese do agravante possui fundamento, com plausibilidade jurídica, com fundamentos sólidos e persuasivos.

Neste ponto, o agravante precisa trazer toda sua fundamentação, demonstrando que o direito está ao seu lado.

Já o segundo critério, tão importante quanto o primeiro, é o RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO, ou seja, o risco existente caso a questão não seja apreciada neste momento.

Aqui, é preciso demonstrar que há um prejuízo grave o suficiente a impedir que se aguarde a sentença - a exemplo de uma tutela de urgência envolvendo um concurso público, uma licitação, a dilapidação patrimonial, etc.

Conjuntados estes dois pontos, será analisada a possibilidade de deferimento tanto do agravo de instrumento como, se requerido, de seu efeito suspensivo ou suspensivo ativo.

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Quais os requisitos do agravo de instrumento?

Os requisitos do agravo de instrumento estão previstos no Artigo 1.015 e seguintes do CPC, mais especificamente nos Artigos 1.016 e 1.017.

É relevante ter em mente que, quando da edição do CPC, em 2015, o uso do processo eletrônico ainda era incipiente, tendo sua dinâmica processual pensada para processos físicos.

Com isso, os requisitos eram norteados pela necessidade de formação de um instrumento, ou seja, de um processo autônomo, que tramitaria fisicamente no Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal.

Assim, os requisitos do agravo de instrumento, previstos no CPC, são os seguintes:

  • Petição inicial, indicando os nomes e endereços das partes e de seus procuradores, a exposição dos fatos e do direito, e as razões para a reforma da decisão agravada.

  • Cópia da decisão agravada e da certidão da respectiva intimação;

  • Cópia da petição inicial, contestação;

  • Cópia das procurações outorgadas aos advogados;

  • Declaração de inexistência de algum dos documentos obrigatórios, se for o caso;

  • Cópia de outros documentos reputados necessários;

  • Guia de porte e custas, conforme tabela de cada Tribunal de Justiça.

Com tais documentos, era constituído um novo processo - chamado de instrumento - que levava a questão ao conhecimento e apreciação do Tribunal.

E mais: a ausência de quaisquer deles ensejaria o não conhecimento do agravo de instrumento!

No entanto, como vimos, atualmente o uso do processo eletrônico está disseminado por todos os Tribunais, fazendo com que os autos estejam virtualmente acessíveis a todas as partes, inclusive aos Desembargadores - já constando todos os dados, informações e documentos antes exigidos pelo CPC.

Tal mudança, aliás, já estava prevista ao Artigo 1.017 §5º do CPC:

Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:

I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;

III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.

§ 1º Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais.

...

§ 5º Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput , facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia.

Além disso, o próprio sistema indica a interposição do agravo de instrumento, sendo desnecessária a juntada de petição em primeiro grau de jurisdição - possibilidade exigida no CPC/1973 e facultada pelo Art. 1.018 do CPC.

Lembrando que, caso os autos ainda sejam físicos, tal diligência segue sendo obrigatória.

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O que é o juízo de retratação?

O juízo de retrata é a faculdade que o juízo de primeiro grau possui de rever a decisão agravada, tão logo tenha notícia da interposição do agravo de instrumento, conforme prevêe o Art. 1.018 §1º do CPC.

Sendo exercido o juízo de retratação, o agravo de instrumento perderá seu objeto.

Conclusão

Durante mais de 20 anos de advocacia, lidamos com inúmeros agravos de instrumentos, opostos contra os mais variados tipos de decisões interlocutórias - mas especialmente contra aquelas que apreciam tutelas de urgência.

Nestes casos, a ação rápida de nossos advogados foi decisiva para a obtenção de bons resultados em cada agravo de instrumento interposto - aliando celeridade a uma fundamentação objetiva e consistente, requisitos essenciais no processo de convencimento de cada juiz.

Para obter tão expressivos resultados, nos baseamos em técnicas de redação que primam pela ergonomia visual, facilidade na leitura e concisão na redação - aspectos cada vez mais essenciais para uma advocacia moderna, valorizados dia após dia pelo Poder Judiciário.

Além disso, nossos advogados contam com roteiros processuais que agilizam sua compreensão do procedimento e dos recursos cabíveis, economizando um tempo valioso na interposição de cada recurso.

E tudo isso é agora disponibilizado aos nossos assinantes, para que possam elevar o nível de sua advocacia e experimentar resultados tão expressivos como aqueles obtidos por todos os advogados que já tivemos a oportunidade compartilhar nossos métodos!

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Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever

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