Agravo de Instrumento no Novo CPC
Atualizado 25 Fev 2026
15 min. leitura
O agravo de instrumento é o recurso cabível contra determinadas decisões interlocutórias proferidas pelo juízo de primeiro grau, conforme o art. 1.015 do CPC/2015.
Esse é um dos recursos mais importantes no processo civil, sendo fundamental seu domínio pelos advogados que desejam uma atuação de excelência no contencioso forense.
Neste artigo, iremos abordar os principias pontos do agravo de instrumento, demonstrando como criar um recurso robusto e bem estruturado, suas hipóteses de cabimento e apresentar estratégias que irão aumentar suas chances de êxito.
Boa leitura!
O que é o agravo de instrumento?
O agravo de instrumento é recurso previsto no processo civil, cabível contra determinadas decisões interlocutórias proferidas no curso do processo, ou seja, aquelas que não possuem natureza de sentença.
O instituto está presente na legislação processual brasileira desde o século XIX, tendo recebido disciplina mais estruturada no Código de Processo Civil de 1973.
Com o CPC/2015, o agravo de instrumento passou por relevante reformulação, especialmente quanto às hipóteses de cabimento e à sistemática procedimental, adequando-se à realidade do processo eletrônico.
A denominação “agravo de instrumento” decorre da antiga exigência de formação de um instrumento próprio, consistente na criação de autos apartados, instruídos com cópias das peças essenciais do processo originário.
Esse instrumento era distribuído ao Tribunal competente para julgamento, uma vez que os autos físicos permaneciam no juízo de primeiro grau e não estavam acessíveis à instância superior.
Competia ao advogado, portanto, providenciar o traslado das peças indispensáveis à compreensão da controvérsia, sob pena de não conhecimento do recurso por ausência de documentos considerados essenciais.
Não raramente, por cautela, juntavam-se cópias integrais do processo, o que tornava o procedimento volumoso e oneroso.
Além disso, era necessária a juntada de certidão de intimação para comprovação da tempestividade, bem como a comunicação da interposição do agravo nos autos de origem, para ciência da parte adversa.
Com a consolidação do processo eletrônico, tais formalidades foram significativamente simplificadas, pois os autos passaram a estar integralmente disponíveis ao Tribunal e às partes.
Atualmente, o agravo de instrumento é interposto por petição dirigida diretamente ao Tribunal, com formação digital dos autos e acesso integral ao processo originário.
O que são decisões interlocutórias?
Decisões interlocutórias são aquelas proferidas no curso do processo, que possuem conteúdo decisório de interesse das partes e repercussão no trâmite processual, mas que não julgam o mérito da causa.
As decisões de mérito são, por exemplo, as sentenças e os acórdãos.
Também não se confundem com atos de mero impulso processual, como aqueles que determinam a citação ou a intimação das partes para a prática de ato processual, ou a intimação de terceiros (como peritos, por exemplo).
Sua definição legal está inserida nos pronunciamentos do juiz, previstos no art. 203 do CPC/2015:
Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.
§ 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
Assim, as decisões interlocutórias que se enquadrem nas hipóteses do art. 1.015 do CPC serão recorríveis por meio de agravo de instrumento.
Quando é cabível o Agravo de Instrumento?
O art. 1.015 do CPC estabelece as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento.
Em regra, o recurso é cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas no referido dispositivo, bem como em situações reconhecidas pela jurisprudência, especialmente quando houver urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em sede de apelação (taxatividade mitigada).
Não é cabível contra decisões de mero impulso processual, mas sim contra determinadas decisões interlocutórias que se enquadrem nas hipóteses legais.
Vejamos algumas das hipóteses de cabimento:
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Decisões que versem sobre tutelas provisórias (de urgência ou de evidência);
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Decisão interlocutória que verse sobre redistribuição do ônus da prova e, excepcionalmente, outras questões decididas no saneamento, quando demonstrada urgência qualificada.
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Decisão sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
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Decisão sobre gratuidade da justiça;
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Decisão sobre exibição ou posse de documento ou coisa;
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Decisão sobre inclusão ou exclusão de litisconsorte, bem como intervenção de terceiros;
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Decisão que conceda, modifique ou revogue o efeito suspensivo nos embargos à execução;
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Decisões proferidas na fase de liquidação de sentença, no cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário.
Vamos entender um pouco melhor como funciona cada uma das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas em lei:
Mérito do processo
O primeiro ponto a ser observado é que a decisão interlocutória passível de agravo de instrumento deve possuir relevância jurídica apta a comprometer o resultado útil do processo, não se admitindo a interposição do recurso contra decisões meramente ordinatórias ou de simples impulso processual, que não gerem prejuízo concreto à parte.
Não se exige, necessariamente, que a decisão tenha relação direta com o mérito da demanda, mas é indispensável que sua manutenção até o julgamento da apelação possa acarretar inutilidade ou ineficácia da prestação jurisdicional.
A finalidade do agravo de instrumento é justamente evitar que o decurso do tempo torne inócua a discussão da matéria, razão pela qual deve ficar demonstrado que a decisão agravada repercute de forma relevante na condução do processo ou compromete a utilidade de eventual sentença favorável.
Tutelas Provisória ou Tutelas de Urgência
As tutelas provisórias ou tutelas de urgência são as decisões interlocutórias proferidas para preservar uma situação ou impedir o perigo iminente de que algo irregular ocorra.
Normalmente, elas são requeridas na petição inicial e apreciadas logo no primeiro despacho do juiz, mas também podem ser requeridas de forma incidental no curso do processo.
Trata-se de uma decisão interlocutória conhecida popularmente como liminar, e versam sobre questões urgentes, diante de cenários de risco iminente ou grave lesão de direito a ser impedida pela intervenção judicial no caso em concreto.
Sua previsão legal está no Art. 300 do CPC:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Decisão que negou a produção de provas
A decisão que indefere a produção de provas pode, excepcionalmente, ser impugnada por agravo de instrumento, ainda que não conste expressamente do rol do art. 1.015 do CPC, desde que a parte demonstre urgência concreta e inutilidade da apreciação da matéria apenas em preliminar de apelação (CPC, art. 1.009, §1º), nos termos da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ).
Nessa hipótese, é indispensável fundamentar que o indeferimento:
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configura cerceamento de defesa (CF, art. 5º, LV);
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recai sobre prova essencial ao esclarecimento de questão fática (CPC, art. 370);
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e gera prejuízo processual irreversível ou de difícil reparação, porque a reabertura da instrução em grau recursal pode se tornar ineficaz ou inviável.
Há precedentes reconhecendo o cabimento do agravo quando o indeferimento é imotivado e a prova é determinante para o deslinde da controvérsia:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDEFERIMENTO IMOTIVADO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ARTIGO 1.015, DO CPC. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pelo Sindicato dos Servidores Penitenciários do Estado de Mato Grosso contra decisão que indeferiu o pedido de prova pericial em ação civil pública, na qual se discute a validade do sistema eletrônico de controle de ponto dos servidores.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da prova pericial, necessária para a solução da controvérsia fática, configura cerceamento de defesa e se é cabível a interposição de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória não prevista expressamente no rol do art. 1.015, do CPC.III. Razões de decidir3. A taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC permite a interposição de agravo de instrumento quando a decisão interlocutória, se não imediatamente atacada, puder causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação, como ocorre no presente caso.4. O indeferimento imotivado da produção de prova pericial, quando essencial à elucidação de questões fáticas, configura cerceamento de defesa, em afronta ao contraditório e à ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da CF.5. A prova pericial requerida visa a apurar a funcionalidade e eventuais falhas no sistema eletrônico de controle de ponto, sendo indispensável para o deslinde da controvérsia.IV. Dispositivo e tese6. Recurso provido.Tese de julgamento: "O indeferimento de prova pericial necessária ao esclarecimento de matéria fática configura cerceamento de defesa, sendo cabível agravo de instrumento com base na taxatividade mitigada do art. 1.015, do CPC".Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LV; CPC, arts. 370 e 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1704520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018.
N.U 1023640-95.2024.8.11.0000, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Julgado em 22/10/2024, Publicado em 22/10/2024
Por outro lado, o tema permanece controvertido: diversos julgados não conhecem do agravo quando não demonstrada urgência específica, por entenderem que o alegado cerceamento pode ser suscitado em preliminar de apelação, conforme o art. 1.009, §1º, do CPC:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988 DO STJ). INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA E PREJUÍZO IRREPARÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, permitindo-se a interposição de agravo de instrumento em situações excepcionalíssimas, quando demonstrada a urgência decorrente da inutilidade da discussão apenas em sede de apelação (Tema 988 do STJ). 2. A decisão que indeferiu, no caso, a produção de prova oral não se enquadra no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC, tampouco está abrangida pela exceção da taxatividade mitigada, porque não demonstrado prejuízo irreparável, uma vez que o alegado cerceamento de defesa pode ser ventilado em sede de preliminar de apelação, conforme preconiza o artigo 1.009, §1º, do CPC. Agravo interno desprovido.
TJGO, 6051340-17.2024.8.09.0064, Agravo de Instrumento, RODRIGO DE SILVEIRA - (DESEMBARGADOR), 2ª CÂMARA CÍVEL, Julgado em 27/08/2025,
Rejeição da alegação de convenção de arbitragem
A decisão interlocutória que rejeita a alegação de convenção de arbitragem é impugnável por agravo de instrumento, por expressa previsão do art. 1.015, III, do CPC.
A convenção de arbitragem — seja por cláusula compromissória ou compromisso arbitral — possui natureza de negócio jurídico processual e, quando válida, afasta a jurisdição estatal, impondo a submissão do conflito ao juízo arbitral, nos termos da Lei nº 9.307/96.
Assim, se o magistrado afasta a existência ou validade da cláusula e determina o prosseguimento do feito no Poder Judiciário, há decisão com potencial de causar gravíssimo impacto processual, pois:
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mantém o processo em juízo potencialmente incompetente;
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subverte a autonomia da vontade das partes;
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gera risco de nulidade futura.
Justifica-se, portanto, a recorribilidade imediata para evitar a tramitação indevida da demanda perante o Judiciário.
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica
Nos termos do art. 1.015, IV, do CPC, cabe agravo de instrumento contra decisão proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
A desconsideração atinge diretamente a esfera patrimonial de terceiro (sócio ou administrador), alterando a estrutura subjetiva da relação processual e ampliando o polo passivo da demanda.
Trata-se de decisão com efeitos imediatos relevantes, pois:
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pode sujeitar patrimônio pessoal à constrição;
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altera a legitimidade passiva;
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interfere na responsabilidade patrimonial.
Por essa razão, o legislador expressamente autorizou a impugnação imediata, garantindo contraditório efetivo e controle da legalidade da medida.
Liquidação de sentença, cumprimento de sentença, processo de execução e processo de inventário
O parágrafo único do art. 1.015 do CPC estabelece que cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas:
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na fase de liquidação de sentença;
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no cumprimento de sentença;
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no processo de execução;
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no processo de inventário.
A razão dessa ampliação é evidente: nessas fases, as decisões possuem forte conteúdo patrimonial e frequentemente produzem efeitos imediatos, como:
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bloqueios de valores;
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penhoras;
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avaliação de bens;
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definição de quinhões;
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homologações parciais.
A espera até eventual apelação poderia tornar inócua a discussão, especialmente diante da possibilidade de atos expropriatórios.
Rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação
Conforme o art. 1.015, V, do CPC, cabe agravo de instrumento contra a decisão que:
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rejeita o pedido de gratuidade da justiça; ou
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acolhe pedido de sua revogação.
A negativa da gratuidade pode impedir o acesso à jurisdição, na medida em que condiciona a prática de atos processuais ao recolhimento de custas e despesas.
Já a revogação pode gerar obrigação imediata de recolhimento sob pena de extinção do feito.
Estamos falando, portanto, de decisão com potencial restritivo ao direito fundamental de acesso à justiça, justificando a recorribilidade imediata.
Exibição ou posse de documento ou coisa
Nos termos do art. 1.015, VI, do CPC, é cabível agravo de instrumento contra decisão que verse sobre exibição ou posse de documento ou coisa.
A exibição pode ser determinante para:
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formação do convencimento do juiz;
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produção de prova essencial;
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demonstração de fato constitutivo ou impeditivo.
Além disso, eventual descumprimento pode gerar multa ou outras medidas coercitivas, conferindo urgência à impugnação.
Exclusão de litisconsorte e rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio
O art. 1.015, VII e VIII, do CPC prevê o cabimento de agravo contra:
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decisão que exclui litisconsorte;
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decisão que rejeita pedido de limitação do litisconsórcio.
A exclusão altera diretamente a legitimidade das partes e pode comprometer o contraditório.
Já a limitação do litisconsórcio pode afetar estratégia processual, produção probatória e extensão da coisa julgada.
São decisões estruturais do processo, com repercussão imediata na relação jurídica processual.
Admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros
Cabe agravo de instrumento contra decisão que admite ou inadmite intervenção de terceiros, conforme art. 1.015, IX, do CPC.
A intervenção pode modificar:
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a estrutura subjetiva da demanda;
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a amplitude do contraditório;
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os limites da coisa julgada;
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a responsabilidade patrimonial.
A entrada ou exclusão de terceiro interfere diretamente na conformação do processo, justificando o controle imediato.
Concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução
O art. 1.015, X, do CPC autoriza agravo contra decisão que concede, modifica ou revoga efeito suspensivo aos embargos à execução.
O efeito suspensivo impede o prosseguimento dos atos executivos. Sua revogação pode ensejar:
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penhora;
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avaliação;
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leilão;
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expropriação.
Diante do risco concreto de atos de difícil reversão, a recorribilidade imediata é medida de proteção à efetividade do contraditório.
Redistribuição do ônus da prova
O art. 1.015, XI, do CPC prevê agravo contra decisão que redistribui o ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º.
A distribuição dinâmica do ônus probatório altera a lógica tradicional:
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Autor → fato constitutivo;
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Réu → fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
Ao redistribuir o ônus, o magistrado impacta diretamente a estratégia processual e a carga probatória das partes, podendo modificar substancialmente o resultado do processo.
Por isso, admite-se a impugnação imediata.
Agravo de instrumento no processo trabalhista
Embora exista agravo de instrumento no processo trabalhista, trata-se de um recurso completamente distinto do previsto no processo civil.
No processo trabalhista, o agravo de instrumento serve unicamente para recorrer de decisões que neguem seguimento a outros recursos - normalmente ao recurso de revista.
Sua previsão está no Artigo 897 da CLT:
Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.
No processo trabalhista, as decisões interlocutórias normalmente não são recorríveis, sendo analisadas como preliminares ao recurso ordinária - ou, em situações muitos específicas, sujeitas a mandado de segurança.
Cabe agravo de instrumento contra decisões do Tribunal de Justiça?
Em regra, não cabe agravo de instrumento contra decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça, pois o agravo de instrumento (CPC, art. 1.015) é recurso destinado a impugnar decisões interlocutórias do juiz de primeiro grau.
Quando se tratar de decisão monocrática do relator no Tribunal, o recurso cabível é o agravo interno, previsto no CPC, art. 1.021 (também chamado, em alguns regimentos internos, de “agravo regimental”).
Já se a decisão for do Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal que inadmite recurso especial ou extraordinário, o recurso cabível, como regra, é o agravo em recurso especial ou agravo em recurso extraordinário (CPC, art. 1.042), e não agravo de instrumento.
Artigo 1.015 do CPC: rol taxativo ou exemplificativo?
Como visto, o art. 1.015 do CPC/2015 prevê as hipóteses em que determinadas decisões interlocutórias são recorríveis por agravo de instrumento.
No início da vigência do CPC/2015, prevaleceu o entendimento de que esse rol seria estritamente taxativo, isto é, somente as decisões interlocutórias expressamente previstas no dispositivo poderiam ser impugnadas por agravo.
Com a aplicação prática do Código, contudo, verificou-se que nem todas as situações relevantes — nas quais a impugnação imediata é indispensável para preservar a utilidade do processo — estavam contempladas no texto legal. Esse cenário levou o Superior Tribunal de Justiça a enfrentar a controvérsia no julgamento do REsp 1.704.520/MT, sob o rito dos repetitivos, fixando a tese do Tema 988.
Na ocasião, o STJ definiu que o rol do art. 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses expressamente previstas quando demonstrada, de forma concreta, a urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria apenas em sede de apelação.
Em outras palavras, a decisão interlocutória não precisa estar literalmente enquadrada nos incisos do art. 1.015 para ser agravável, mas é indispensável que a parte comprove que a postergação da análise para a apelação tornará a discussão inócua ou comprometerá a efetividade da tutela jurisdicional.
Sobre isso:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO ART. 1.015 DO CPC/2015. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESESPREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. TRIBUNAL APLICOU A TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA E CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGALE DE URGÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A Corte Especial, por ocasião de julgamento de recurso especial repetitivo, consolidou o entendimento de que o rol do artigo 1.015 do CPC de 2015 é de taxatividade mitigável, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão somente no recurso de apelação (REsp 1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/12/2018).2. No caso, o Tribunal Estadual aplicou o precedente qualificado do STJ acerca da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC/2015 e não conheceu do agravo de instrumento, em razão da inexistência de previsão legal e de urgência para ensejar referida mitigação.3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.4. Agravo interno a que se nega provimento.
N.U 2024/0378122-5, T4 - QUARTA TURMA, RAUL ARAÚJO, Julgado em 13/04/2025, Publicado em 24/04/2025
Vejamos como ficou definido o Tema nº. 988, aprovado pelo Superior Tribunal de Justiça:
STJ - Tema nº. 988: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
O rol do art. 1.015 do CPC é, assim, de taxatividade mitigada, admitindo-se agravo de instrumento fora das hipóteses expressamente previstas quando demonstrada, de forma concreta, a urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria apenas em sede de apelação.
Quais os efeitos do do Agravo de Instrumento?
O agravo de instrumento possui, como todo recurso, efeito devolutivo, podendo ainda receber efeito suspensivo ou ensejar a concessão de tutela provisória recursal, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;
III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
A partir desse dispositivo, é possível compreender os efeitos do agravo de instrumento.
Efeito devolutivo
O efeito devolutivo é inerente a qualquer recurso e consiste na devolução ao Tribunal da matéria impugnada para reexame.
Por meio desse efeito, o Tribunal poderá:
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manter a decisão agravada;
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reformá-la;
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anulá-la.
A extensão da análise pelo Tribunal é delimitada pelas razões recursais apresentadas pela parte agravante, observando-se o princípio da dialeticidade.
Efeito suspensivo
O relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, desde que haja requerimento da parte e demonstração dos requisitos legais.
O efeito suspensivo impede que a decisão agravada produza efeitos até o julgamento do recurso.
Sua concessão exige:
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probabilidade de provimento do recurso;
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risco de dano grave ou de difícil reparação.
Trata-se de medida excepcional, aplicável quando a execução imediata da decisão impugnada puder gerar prejuízo relevante ou irreversível.
Tutela provisória recursal
Além do efeito suspensivo, o relator pode deferir tutela provisória recursal, antecipando total ou parcialmente os efeitos do provimento pretendido no recurso.
Nessa hipótese, não se trata apenas de suspender a decisão, mas de conceder desde logo aquilo que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau, desde que preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC:
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probabilidade do direito;
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perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Embora na prática forense se utilize a expressão “efeito suspensivo ativo”, o CPC tecnicamente trata essa hipótese como antecipação de tutela recursal.
Qual o prazo para interposição do Agravo de Instrumento?
O prazo para interposição do agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação da decisão, nos termos do art. 1.003, §5º, combinado com o art. 219, ambos do CPC.
Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão....
§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
O mesmo prazo de 15 dias úteis aplica-se à apresentação de contrarrazões pelo agravado.
A contagem tem início a partir da intimação formal realizada pelo Diário da Justiça eletrônico ou pelo sistema processual eletrônico.
Feriado local e contagem do prazo
Na hipótese de feriado local ou suspensão de expediente forense não prevista em calendário nacional, incumbe à parte comprovar sua ocorrência no ato da interposição do recurso.
A ausência de comprovação pode ensejar o reconhecimento da intempestividade.
Atenção à contagem do prazo
Embora os sistemas eletrônicos indiquem automaticamente a data final para interposição do recurso, a responsabilidade pela correta contagem é do advogado.
Eventual erro do sistema não afasta o dever de conferência, especialmente em situações que envolvam:
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feriados locais;
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suspensão de expediente;
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prazos diferenciados por prerrogativa processual.
Quem possui legitimidade para propor o Agravo de Instrumento?
Possuem legitimidade para interpor agravo de instrumento:
As partes do processo
Tanto autor quanto réu (e demais sujeitos processuais que figurem como parte) possuem legitimidade para recorrer das decisões interlocutórias que lhes causem gravame, observando-se o interesse recursal.
O terceiro juridicamente interessado
Também possui legitimidade o terceiro prejudicado, desde que demonstre interesse jurídico e efetivo prejuízo decorrente da decisão interlocutória, nos termos do art. 996 do CPC.
Não estamos falando de um mero interesse econômico ou reflexo, mas a decisão tem que interferir na situação jurídica do terceiro.
O Ministério Público
O Ministério Público possui legitimidade para recorrer:
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quando atuar como parte; ou
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quando atuar como fiscal da ordem jurídica, nos processos em que sua intervenção for obrigatória, conforme o art. 996 do CPC, além das normas específicas de sua atuação.
O que é preciso para fazer bom Agravo de Instrumento?
Em 20 anos de experiência na advocacia em Tribunais, atuando em demandas complexas cujo foco eram justamente as tutelas provisórias de urgência, lidamos com inúmeros recursos de agravo de instrumento contra tais decisões - ora como agravantes, ora como agravados.
E uma coisa tivemos certeza: a eficiência no resultado do agravo passa diretamente pela agilidade em sua distribuição.
E passa, logo na sequência, por uma argumentação consistente, focada na urgência do caso e nos efeitos de não apreciação imediata da questão.
Com isso, entendemos que uma boa petição de agravo de instrumento deve primeiramente focar na PROBABILIDADE DO DIREITO.
Este é o primeiro critério que deve ser demonstrado ao julgador, e busca apresentar o mérito do recurso e o direito que guarnece o pedido.
Ele busca avaliar, em uma análise preliminar, se a tese do agravante possui fundamento, com plausibilidade jurídica, com fundamentos sólidos e persuasivos.
Neste ponto, o agravante precisa trazer toda sua fundamentação, demonstrando que o direito está ao seu lado.
Já o segundo critério, tão importante quanto o primeiro, é o RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO, ou seja, o risco existente caso a questão não seja apreciada neste momento.
Aqui, é preciso demonstrar que há um prejuízo grave o suficiente a impedir que se aguarde a sentença - a exemplo de uma tutela de urgência envolvendo um concurso público, uma licitação, a dilapidação patrimonial, etc.
Conjuntados estes dois pontos, será analisada a possibilidade de deferimento tanto do agravo de instrumento como, se requerido, de seu efeito suspensivo ou suspensivo ativo.
Quais os requisitos do agravo de instrumento?
Os requisitos do agravo de instrumento estão previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, além do art. 1.018, quando aplicável.
Requisitos da petição (art. 1.016 do CPC)
Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:
I - os nomes das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;
IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.
Esses são os elementos estruturais do recurso, que permitem ao Tribunal compreender:
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qual decisão está sendo impugnada;
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quais fundamentos sustentam a insurgência;
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qual providência jurisdicional se pretende obter.
A ausência de fundamentação adequada pode comprometer o conhecimento do recurso por deficiência de dialeticidade.
Formação do instrumento (art. 1.017 do CPC)
O art. 1.017 do CPC disciplina a instrução do agravo:
Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;
III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.
§ 1º Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais.
§ 2º No prazo do recurso, o agravo será interposto por:
I - protocolo realizado diretamente no tribunal competente para julgá-lo;
II - protocolo realizado na própria comarca, seção ou subseção judiciárias;
III - postagem, sob registro, com aviso de recebimento;
IV - transmissão de dados tipo fac-símile, nos termos da lei;
V - outra forma prevista em lei.
§ 3º Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único .
§ 4º Se o recurso for interposto por sistema de transmissão de dados tipo fac-símile ou similar, as peças devem ser juntadas no momento de protocolo da petição original.
§ 5º Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput , facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia.
Peças obrigatórias (processos físicos)
Nos autos físicos, a petição deve ser instruída obrigatoriamente com:
-
cópia da petição inicial;
-
cópia da contestação;
-
cópia da petição que ensejou a decisão agravada;
-
cópia da própria decisão agravada;
-
certidão da respectiva intimação ou outro documento que comprove a tempestividade;
-
procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.
Além disso, deve acompanhar o recurso o comprovante de recolhimento das custas e do porte de retorno, quando devidos (§1º do art. 1.017).
Também é possível juntar outras peças reputadas úteis à compreensão da controvérsia (art. 1.017, III).
Dispensa de peças no processo eletrônico (§5º do art. 1.017)
Com a consolidação do processo eletrônico, o próprio CPC passou a prever, no art. 1.017, §5º, que:
Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput.
Assim, nos processos eletrônicos:
-
não há necessidade de juntada das peças obrigatórias previstas no inciso I;
-
o Tribunal tem acesso integral aos autos digitais;
-
é facultado ao agravante anexar documentos que entender úteis para facilitar a análise.
Portanto, a exigência formal de “formação do instrumento” praticamente deixou de existir na prática forense eletrônica.
Consequência da ausência de peças
Não é correto afirmar que a ausência de qualquer documento necessariamente enseja o não conhecimento automático do recurso.
Nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC, o relator deve conceder prazo para que o recorrente sane vício ou complemente a documentação, antes de não conhecer do recurso.
Art. 932. Incumbe ao relator:
Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
Assim, o indeferimento liminar por ausência de peça essencial somente ocorrerá após oportunidade de regularização, quando possível.
Comunicação ao juízo de origem (art. 1.018 do CPC)
O art. 1.018 do CPC dispõe que o agravante poderá requerer a juntada, nos autos de origem, de cópia da petição do agravo, do comprovante de sua interposição e da relação das peças que o instruíram.
Nos processos eletrônicos, essa providência é, em regra, desnecessária, pois o sistema informa automaticamente a interposição do recurso.
Todavia, nos autos físicos, a comunicação ao juízo de primeiro grau permanece relevante.
O que é o juízo de retratação?
O juízo de retrata é a faculdade que o juízo de primeiro grau possui de rever a decisão agravada, tão logo tenha notícia da interposição do agravo de instrumento, conforme prevê o Art. 1.018 §1º do CPC.
Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.
§ 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.
Sendo exercido o juízo de retratação, o agravo de instrumento perderá seu objeto.
Perguntas Frequentes - FAQ
Como o novo CPC trata o agravo de instrumento?
É o recurso cabível contra decisões interlocutórias nas hipóteses do art. 1.015 do CPC e, excepcionalmente, fora do rol, quando houver urgência pela inutilidade da apelação (Tema 988/STJ; CPC, art. 1.009, §1º).
Qual o alcance do agravo de instrumento no novo?
Alcança as hipóteses do art. 1.015 do CPC (ex.: tutelas provisórias, gratuidade, intervenção de terceiros, exibição de documentos) e, excepcionalmente, casos fora do rol com urgência qualificada (Tema 988/STJ).
Como se forma o agravo de instrumento no Novo CPC?
É interposto diretamente no tribunal, com os requisitos do art. 1.016 e instrução do art. 1.017.
Em autos eletrônicos, as peças do art. 1.017, I e II são dispensadas (CPC, art. 1.017, §5º).
Quais são as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento?
Estão no art. 1.015 do CPC (tutelas provisórias, arbitragem, IDPJ, gratuidade, documentos, litisconsórcio, intervenção de terceiros, embargos à execução, ônus da prova) e no parágrafo único (liquidação, cumprimento, execução e inventário).
O que deve conter a petição de agravo de instrumento?
Na petição, o advogado deve expor os fundamentos do pedido, indicar as peças que instruem o agravo e demonstrar o pedido de efeito suspensivo ou devolutivo, se for o caso.
O instrumento deverá ser dirigido diretamente ao tribunal competente, de modo a permitir ao relator analisar de imediato os argumentos do agravante.
Como e quando o agravo de instrumento deve ser interposto?
O agravo de instrumento deve ser interposto no prazo de 15 dias contados da intimação da decisão interlocutória.
Para isso, o advogado deve interpor agravo de instrumento por meio de petição escrita, juntando todas as peças necessárias, sob pena de preclusão.
Qual o prazo de 15 dias para interposição do agravo de instrumento?
O prazo de 15 dias para interposição do agravo de instrumento está previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC e deve ser rigorosamente observado.
A inobservância desse prazo comprometerá a admissibilidade do agravo, e o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.
Em que fase da petição inicial o agravo de instrumento é cabível?
Embora o agravo de instrumento seja cabível contra decisões interlocutórias, ele não se confunde com a petição inicial.
Todavia, em casos excepcionais de decisão liminar ou interlocutória proferida na petição inicial, ele é o recurso cabível para impugnar tais decisões antes do julgamento do mérito.
O agravo de instrumento substitui o recurso de apelação?
Não. O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisões interlocutórias, enquanto o recurso de apelação destina-se a impugnar sentença de mérito.
Assim, o instrumento é um recurso utilizado em fase interlocutória, não substituindo o recurso de apelação contra sentença.
Qual a diferença entre agravo de instrumento e recurso especial?
O agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias difere do recurso especial, que se volta contra decisões de mérito proferidas por tribunais de segundo grau.
Enquanto o instrumento em face de decisão interlocutória vai diretamente ao tribunal de origem, o recurso especial segue as regras do art. 1.029 do CPC.
Quando cabe agravo interno?
O agravo interno é cabível contra decisão monocrática do relator que nega seguimento ou rejeita o agravo de instrumento.
Nesse caso, o agravado pode apresentar agravo interno no prazo de 15 dias ao órgão colegiado competente.
O prazo para o agravo interno é de 15 dias?
O agravo interno deve ser interposto no prazo de 15 dias contado da intimação da decisão monocrática, sob pena de preclusão.
É o recurso cabível para levar ao colegiado matéria rejeitada monocraticamente.
Como ocorre o julgamento do agravo?
O julgamento do agravo de instrumento pode ser monocrático pelo relator ou colegiado.
Se o relator entender que estão ausentes pressupostos de admissibilidade, prejudicará o agravo de instrumento; caso contrário, submeterá ao órgão colegiado para julgamento definitivo.
Quando o recurso deve ser julgado no agravo de instrumento?
O recurso deve ser julgado pelo relator em primeiro momento; se houver divergência ou reconsideração, será encaminhado ao colegiado.
O julgamento do agravo de instrumento segue as regras de rito sumaríssimo do CPC, garantindo celeridade ao processo.
Existe um modelo de agravo de instrumento?
Sim. Há diversos modelos de agravo de instrumento que atendem aos requisitos formais: indicação das peças do instrumento, fundamentação, pedido de efeitos e comprovantes de preparo.
Você encontra diversos modelos de agravo de instrumento em nosso site JusDocs.com, e conta ainda com a ajuda de nossa inteligência artificial para advogados!
Qual o momento de interpor o agravo de instrumento?
O momento de interpor o agravo de instrumento coincide com a intimação da decisão interlocutória.
A petição deve ser protocolada no prazo de 15 dias úteis, juntando o instrumento e demais documentos, observando o protocolo da petição original para fins de comprovação.
Em que situações cabe o agravo de instrumento?
Cabe o agravo de instrumento em situações previstas no art. 1.015 do CPC, como tutelas provisórias, competência, exibição de documentos, entre outras hipóteses de cabimento de agravo.
É o recurso cabível para assegurar a imediata revisão de decisões interlocutórias.
Como funciona o julgamento do agravo de instrumento?
Inicialmente, o agravo de instrumento será dirigido diretamente ao relator, que fará a análise de admissibilidade do agravo de instrumento, o relator verifica a necessidade de formação de instrumento, examinando se o instrumento reúne todas as peças essenciais.
Havendo requisitos, o relator poderá conceder efeito suspensivo ou submeter ao colegiado o agravo de instrumento em face de decisões que impliquem deslocamento da competência para justiça diversa.
É possível interpor agravo de instrumento contra todas as decisões do rol do CPC, bem como daquelas que causem prejuízo ao andamento processual ou ao direito da parte, mas também em situações não expressamente previstas, desde que possam comprometer a efetividade do processo.
Por fim, o julgamento definitivo pelo colegiado consolida a revisão das decisões interlocutórias, assegurando a eficácia e a segurança jurídica do provimento.
Conclusão
O agravo de instrumento é um recurso especial destinado à impugnação de decisões interlocutórias.
Sobre o agravo de instrumento, vale destacar que ele é cabível agravo de instrumento contra quaisquer decisões que recaiam sobre tutelas provisórias, competência ou exibição de documentos, entre outras hipóteses.
Lembramos que a via do agravo de instrumento segue rito próprio - há ainda situações em que será cabível o agravo de instrumento em situações não expressamente previstas no art. 1.015 do CPC pode ser admitido, desde que esteja em jogo a eficácia do processo.
Em suma, é sempre cabível agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que possam causar prejuízo imediato ao andamento processual.
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