Direito Civil

Modelo de Agravo de Instrumento | Indeferimento de Prova Testemunhal

Resumo com Inteligência Artificial

Agravo de Instrumento contra indeferimento de prova testemunhal, alegando cerceamento de defesa. Requer reforma da decisão para permitir a produção de prova essencial à comprovação dos fatos, conforme Art. 1.015 do CPC.

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Sobre este documento

Petição

SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE $[PROCESSO_COMARCA]

 

 

 

 

Processo nº $[informação_genérica]

 

 

 

 

Resumo

  • Indeferimento de produção de prova testemunhal
  • Cerceamento de defesa
  • Reforma da decisão

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], por seu procurador infra assinado, vem à presença de Vossa Excelência, intepor o presente

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

em face da decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal (EVENTO/id $[geral_informacao_generica]), nos termos do Art. 1.015, inciso XIII do CPC.

 

 

Requer-se, assim, seja recebido e processado o presente agravo de instrumento, nos termos que se passa a expor.

 

 

XXX XXXXXX-XX, XX de XXXXXXXX de 20XX.

 

Nestes termos, pede deferimento.

 

ADVOGADO

OAB/XX XXX.XXX

 

 

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE XXXXXXXXXXXXXXX

 

 

RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

 

AGRAVANTE:  $[PARTE_AUTOR_NOME_COMPLETO]

AGRAVADO:    $[PARTE_REU_RAZAO_SOCIAL]

ORIGEM:         $[PROCESSO_NUMERO_CNJ]

 

 

 

I. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Quanto ao cabimento, trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal EVENTO/ID $[geral_informacao_generica], interposto nos termos do Art. 1.015, XIII do CPC.

 

Em consonância com o disposto no Art. 1003, §5° do CPC o prazo para a interposição do presente recurso é de 15 (dez) dias. Conforme cediço, os prazos processuais são contados em dias úteis.

 

O presente recurso é tempestivo, haja vista ter sido interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, tendo o Agravante tomado ciência da decisão em $[geral_data_generica].

 

Segundo preconiza o art. 1007 do CPC, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará o respectivo preparo:

 

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

 

 

 

Dessa forma, comprova-se o pagamento já no ato da interposição, conforme comprovantes de pagamento em anexo (doc. em anexo).

 

Dito isso, restam preenchidos os pressupostos de admissibilidade, devendo o recurso ser conhecido e provido, sendo concedida a medida liminar, nos termos que se passa a expor.

 

 

 

II. DA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO

 

O artigo 1017, §5° preconiza que:

 

Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:

...

§ 5º Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia.

 

 

Ao caso, o Agravante deixa de trazer todas as peças obrigatórias, por se tratar de processo eletrônico.

 

Todavia, traz aos autos as peças mais importantes, tais como a petição inicial, contestação e a decisão agravada (docs. em anexo).

 

 

 

III. DA SÍNTESE DOS FATOS

 

Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada pelo Agravante, em razão da falha na prestação de serviços de transporte aéreo. Conforme demonstrado, o Recorrente sofreu danos morais pelo atraso de $[geral_info_generica] horas em viagem internacional, tendo sido o ato ilícito causado pela falha na prestação de serviços da empresa Recorrida.

 

Apresentada defesa, em sede de contestação, a Agravada alegou que o voo atrasou por motivos operacionais que fogem ao controle da companhia aérea.

 

Afirmou ainda que o atraso foi ínfimo e que foi ofertado ao passageiro assistência com alimentação e transporte. Por fim, destacou que não há nenhuma comprovação acerca da alegada perda de compromisso profissional alegado.

 

Instado pelo juízo sobre a produção de provas, o Agravante solicitou a produção de prova testemunhal. No entanto, o magistrado a quo indeferiu o pedido sob o argumento de que não haveria necessidade da produção de prova testemunhal para o deslinde do feito. Verifica-se o trecho da decisão agravada:

 

$[geral_informacao_generica]

$[geral_informacao_generica]

$[geral_informacao_generica]

 

 

No entanto, merece reforma tal decisão, eis que não levou em consideração a necessidade de comprovação dos fatos, cerceando direito de defesa do Agravante.

 

 

 

III.  DAS RAZÕES RECURSAIS

 

O Art. 369 do CPC assim dispõe:

 

Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, …

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