Direito Processual Civil

Terceiro Interessado: Intervenção de Terceiros no Novo CPC

Atualizado 24/04/2025

5 min. de leitura

O terceiro interessado em um processo judicial é aquela pessoa que, não figurando originalmente nos polos da demanda, demonstra interesse jurídico seu seu resultado.

Um vez demonstrado seu interesse na relação jurídica em discussão, ele passa a ter direito a falar no processo, recebendo os mesmos encargos e direitos processuais das partes.

Para isso, precisa necessariamente ser representado por um advogado, que irá analisar qual tipo de intervenção de terceiros é mais adequada para o caso em concreto.

Neste artigo, vamos falar sobre os tipos de intervenção de terceiros no Novo CPC, para auxiliar você a entender suas diferenças e detalhes de sua aplicação.

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O que é um terceiro interessado no processo?

No âmbito do processo de conhecimento, um terceiro interessado é aquele que, não sendo parte principal da demanda, busca ingressar no feito por possuir interesse jurídico diretamente afetado pelo desfecho da causa.

Atenção: não se trata de mera curiosidade ou vínculo indireto com a lide.

Assim, a intervenção de terceiros pode ser admitida quando há demonstração clara de que a decisão a ser proferida influenciará de maneira relevante sua esfera jurídica, exigindo, assim, a proteção de um direito próprio.

Esse terceiro pode atuar como auxiliar da parte ou, em determinadas hipóteses legais, ser compelido a chamar ao processo outros sujeitos que possuam relação jurídica com o objeto da controvérsia.

Em todos os casos, sua atuação visa resguardar interesses legítimos, buscando garantir que não sofra prejuízos oriundos de um processo ao qual, originalmente, não integrava.

O que é intervenção de terceiros?

A intervenção de terceiros é o instituto jurídico que denomina o ingresso no processo de um terceiro, que não constava inicialmente como parte, mas que demonstra ter legítimo interesse na relação jurídica em discussão.

Quais as modalidades de intervenção de terceiro no Novo CPC?

Os tipos de intervenção de terceiros estão previstos à partir do Artigo 119 do Código de Processo Civil, sendo os seguintes:

  • Assistência Simples ou Litisconsorcial (Art. 119 ao Art. 124 do CPC );

  • Denunciação da Lide (Art. 125);

  • Chamamento ao Processo (Art. 130);

  • Desconsideração da Personalidade Jurídica (Art. 133);

  • Amicus Curiae (Art. 138);

  • Oposição (Art. 682).

Vamos entender como funciona cada tipo de intervenção de terceiros previsto no Novo CPC - inclusive da oposição, que mesmo fora do Título III do Livro III do Novo CPC, merece nossa atenção.

Assistência

A assistência ocorre quando uma terceira pessoa, com relevante interesse jurídico sobre a demanda, ingressa no processo para auxiliar uma das partes.

Repare que, neste caso, o terceiro não defenderá direito próprio, mas o direito de uma das partes - autor ou réu.

A assistência pode ocorrer de duas formas simples ou litisconsorcial, vejamos a diferença entra cada uma delas:

  • Assistente Simples: dá um suporte à parte por ter um interesse jurídico em comum, que não necessariamente afete direito próprio;

  • Assistente Litisconsorcial: o suporte é dado pois há uma relação jurídica entre o terceiro e a parte adversa, que pode ser influenciada pela decisão judicial.

Um exemplo aqui é quando o coproprietário de um imóvel ingressa como assistente litisconsorcial em um processo de usucapião que, se procedente, poderá também afetar a sua área.

A assistência está prevista no Art. 119 do CPC:

Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

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Denunciação da lide

Na denunciação da lide, uma das partes do processo chama um terceiro aos autos, pois, caso ela perca o processo, é este terceiro que será responsável pelo pagamento do débito - ou por seu ressarcimento.

Trata-se, na prática processual, de um pedido superveniente ao pedido principal - ou seja, primeiro o juiz analise o pedido principal e, se ele for julgado desfavorável ao denunciante, será então analisado o pedido de denunciação.

Se for favorável ao denunciante, ela sequer é apreciada.

É o que ocorre, por exemplo, quando há um acidente de trânsito, no qual umas das partes possui seguro - e denuncia à lide a seguradora, que irá arcar com eventual condenação.

É importante saber que, neste caso, a parte denunciante é responsável pelo pagamento dos ônus de sucumbência para o denunciado, em caso de vitória no processo.

Exato: se chamar a seguradora e ganhar o processo, será responsável pelo pagamento dos ônus de sucumbência aos advogados da seguradora - conforme dispõe o Art. 129 do Novo CPC:

Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

Ela está prevista no Art. 125 do Novo CPC:

Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

Chamamento ao Processo

O chamamento ao processo é o tipo de intervenção de terceiros que cabe unicamente ao réu do processo, para chamar aos autos os demais responsáveis pelo cumprimento da obrigação, caso seja julgada procedente a demanda.

Ele está previsto no Art. 130 do Novo CPC:

Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

Um exemplo clássico de chamamento ao processo ocorre quando existem outros fiadores de um contrato de locação, e o autor move o processo de cobrança contra apenas um deles.

Neste caso, o réu poderá chamar os demais fiadores para compor o polo passivo da demanda.

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Desconsideração da Personalidade Jurídica

A desconsideração da personalidade jurídica é um incidente processual, instaurado por requerimento de uma das partes ou do Ministério Público, em processos em que a parte adversa é uma pessoa jurídica.

Neste caso, deve ser comprovado que há um desvio de finalidade no uso da pessoa jurídica, devendo seus sócios virem a compor o polo do processo.

Ele está previsto no Art. 133 do Novo CPC:

Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

Este incidente é muito utilizado quando está sendo cobrada uma dívida de uma pessoa jurídica, e esta não tem patrimônio para arcar com a condenação - ou percebe-se que está ocorrendo um esvaziamento de seu capital.

Neste caso, o credor pode requerer que sejam os sócios chamados para responder pelo débito, sendo desconsiderada a pessoa jurídica.

A desconsideração também pode ocorrer de forma inversa - quando o devedor é uma pessoa física, que transfere seu patrimônio para a pessoa jurídica para tentar um tipo de blindagem patrimonial.

Amicus Curiae

A figura do amicus curiae, em tradução livre, significa "amigo da Corte", e é um tipo de intervenção de terceiro no qual alguém busca intervir no processo, devido a um interesse jurídico legítimo, para auxiliar no entendimento da relação jurídica posta em processo.

Neste caso, esta intervenção não busca auxiliar uma ou outra parte, mas está interessada no julgamento em si do processo.

O amicus curiae está previsto no Art. 138 do CPC:

Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

§ 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

§ 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae .

§ 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

Normalmente, a figura do amicus curiae se dá ao âmbito dos Tribunais Superiores - Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal - com associações e sindicatos buscando auxiliar no entendimento do direito material posto em juízo.

Oposição

A oposição não está no título de intervenção de terceiros no Novo CPC, embora estava neste rol no CPC/1973.

Houve, porém, um deslocamento para os tipos de processos movidos por um terceiro - a exemplo dos embargos de terceiro.

Isso ocorreu porque a oposição é um processo novo, e não uma intervenção de terceiros no processo principal.

Vejamos o teor do Art. 682 do CPC:

Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

Ela ocorre quando um terceiro entende que o direito em discussão é seu, e não das partes do processo.

Ocorre, por exemplo, em uma ação de usucapião, no qual um terceiro entende que é dele a propriedade do imóvel, e não do autor ou do réu - devendo ingressar com uma ação de oposição contra ambos.

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Embargos de Terceiro é uma modalidade de intervenção de terceiro?

Não. Embargos de Terceiro não são uma modalidade de intervenção de terceiro, embora envolvam um terceiro que ingressa em juízo para proteger direito próprio.

As intervenções de terceiros estão previstas nos arts. 119 a 138 do Código de Processo Civil (CPC/2015), e abrangem as seguintes modalidades:

  • Assistência (art. 119)

  • Denunciação da lide (art. 125)

  • Chamamento ao processo (art. 130)

  • Incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 133)

  • Amicus curiae (art. 138)

Já os Embargos de Terceiro estão disciplinados a partir do art. 674 do CPC e têm natureza autônoma e defensiva, sendo ajuizados por quem não é parte do processo principal, mas que sofre constrição judicial indevida sobre bem que possua ou detenha.

É preciso comprovar a relação jurídica com as partes na intervenção de terceiros?

A comprovação da relação jurídica em questão, e a demonstração de seu interesse, é pressuposto para que a intervenção de terceiros seja admitida.

Sem o cumprimento de tal requisito, ela poderá ser negada pelo juiz - sendo que desta decisão, por ser interlocutória, será possível recorrer via agravo de instrumento, conforme Art. 1.015 inc. IX do Novo CPC:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

...

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

É possível intervenção de terceiros no processo do Juizado Especial?

Atualmente, a intervenção de terceiros não é admita no Juizado Especial, por força do disposto ao Art. 10 da Lei nº. 9.099/95:

Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

Isso se dá em razão da celeridade que se pretende da tramitação dos processos perante os Juizados Especiais.

Salientamos que existem projetos de lei - a exemplo do PL 7.615/17 - que pretendem revogar este dispositivo, passando a permitir a intervenção de terceiros nos Juizados Especiais.

Como demonstrar o interesse jurídico na intervenção de terceiros?

O interesse jurídico que possibilita a intervenção de terceiros é aquela legítima e comprova - e não mera curiosidade ou especulação.

Assim, é preciso que seja feita um preliminar na petição de ingresso no processo, demonstrando a relação jurídica e o interesse do terceiro - seja por um contrato ou qualquer outro documento.

Caso isso não seja feito, fatalmente haverá o indeferimento do pedido.

Até quando o terceiro interessado pode entrar no processo?

O terceiro pode ingressar no processo a qualquer momento, recebendo o processo no estado em que ele se encontra - como prevê o Art. 119 § único do CPC.

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Conclusão

A intervenção de terceiros é um instrumento processual de grande valia para os advogados, pois muitos clientes nos procuram justamente para intervir em processos em andamento - e muitos colegas não sabem como agir.

Assim, dominar todas as modalidades de intervenção de terceiros é fundamental para uma advocacia de excelência - e vivenciamos isso durante mais de 20 anos.

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Mais conhecimento sobre direito processual civil

Fluxograma sobre os requisitos da petição inicial.

Fluxograma sobre os embargos de terceiro.

Fluxograma sobre litisconsórcio.

Modelo de petição de denunciação à lide.

Modelo de petição sobre desconsideração da personalidade jurídica.

Modelo de petição de amicus curiae.

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Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever

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