Terceiro Interessado: Intervenção de Terceiros no Novo CPC
Atualizado 03 Fev 2026
7 min. leitura
O terceiro interessado em um processo judicial é a pessoa que, embora não figure originalmente no polo ativo ou passivo da demanda, demonstra interesse jurídico no resultado do processo.
Em regra, para atuar em juízo, o terceiro deverá estar representado por advogado, a quem caberá analisar, conforme o caso concreto, qual espécie de intervenção de terceiros é a mais adequada.
Neste artigo, serão apresentados os principais tipos de intervenção de terceiros previstos no CPC/2015, com a indicação de suas diferenças e hipóteses de aplicação.
Boa leitura!
O que é um terceiro interessado no processo?
No âmbito do processo civil, o terceiro interessado é aquele que, não figurando originalmente como parte na demanda, busca ingressar no feito por possuir interesse jurídico diretamente afetado pelo resultado da causa.
Não se está falando de conveniência ou vínculo indireto com a lide, mas de situação em que a decisão judicial possui potencial de repercutir de forma relevante na esfera jurídica do terceiro, justificando sua intervenção para resguardo de direito próprio.
Atrelado a isso, a intervenção de terceiros é admitida quando demonstrado que o provimento jurisdicional pode, assim, influenciar a relação jurídica mantida pelo terceiro, autorizando sua participação no processo, nos limites e na forma previstos em lei.
Conforme a modalidade legal aplicável, o terceiro poderá atuar auxiliando uma das partes, integrar o polo da demanda ou participar do processo para resguardar interesse jurídico específico, sempre com a finalidade de evitar prejuízos decorrentes de decisão proferida em processo do qual, originalmente, não fazia parte.
O que é intervenção de terceiros?
A intervenção de terceiros é o instituto processual que permite o ingresso, no processo, de sujeito que não figurava originalmente como parte, desde que demonstre interesse jurídico na relação jurídica discutida, nos termos e nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil.
É através da intervenção de terceiros que se assegura a participação daquele que pode ter sua esfera jurídica diretamente afetada pelo resultado da demanda, de forma a se garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme a modalidade de intervenção cabível.
Quais as modalidades de intervenção de terceiro no Novo CPC?
As modalidades de intervenção de terceiros previstas no Código de Processo Civil de 2015 encontram-se disciplinadas em dispositivos diversos, sendo admitidas apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei.
São modalidades de intervenção de terceiros no CPC/2015:
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Assistência simples e assistência litisconsorcial
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Denunciação da lide
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Chamamento ao processo
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Incidente de desconsideração da personalidade jurídica
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Amicus curiae
Importante destacar que a oposição não integra mais o rol de modalidades de intervenção de terceiros no CPC/2015, tendo sido convertida em procedimento especial autônomo.
Vamos analisar o funcionamento de cada uma dessas modalidades, com destaque para suas diferenças, pressupostos e efeitos processuais:
Assistência
A assistência ocorre quando um terceiro, juridicamente interessado no resultado da demanda, ingressa no processo para auxiliar uma das partes, a fim de que a sentença lhe seja favorável.
Na assistência, o terceiro não assume, em regra, a posição de parte principal nem formula pedido próprio; sua atuação é voltada a reforçar a tese do assistido.
Ainda assim, a intervenção somente é admitida quando houver interesse jurídico, isto é, quando a decisão puder repercutir diretamente na esfera jurídica do assistente.
A assistência pode ocorrer de duas formas (simples ou litisconsorcial), com algumas diferenciações:
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Assistente simples: auxilia a parte por possuir interesse jurídico em que ela vença a demanda, em razão de possível reflexo do julgamento em sua esfera jurídica, sem que, necessariamente, a decisão produza efeitos diretos imediatos como se parte fosse.
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Assistente litisconsorcial: ocorre quando a sentença puder influir diretamente na relação jurídica entre o assistente e a parte adversa do assistido, razão pela qual o assistente atua em posição mais próxima à de litisconsorte, conforme disciplina do CPC.
Exemplo: é possível que terceiro titular de situação jurídica conexa ingresse como assistente litisconsorcial em demanda cuja procedência possa atingir diretamente sua posição jurídica, como em ações envolvendo direito real sobre imóvel, quando o resultado puder repercutir sobre a extensão ou a titularidade do direito discutido.
Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.
Denunciação da lide
A denunciação da lide é modalidade de intervenção de terceiros por meio da qual uma das partes chama ao processo um terceiro com quem mantém relação jurídica de garantia ou direito de regresso, para que, em caso de sucumbência na ação principal, possa exercer desde logo esse direito.
Na denunciação da lide, o denunciado não substitui a parte denunciante na relação processual principal, mas pode vir a responder regressivamente, caso o denunciante seja vencido, conforme a obrigação legal ou contratual existente entre eles.
Trata-se de incidente processual subordinado ao julgamento da ação principal, cuja apreciação observa a seguinte lógica:
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inicialmente, o juiz decide o pedido principal;
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somente se o denunciante for vencido, passa-se ao julgamento da denunciação da lide;
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se o denunciante for vencedor, o pedido de denunciação não é apreciado, nos termos do art. 129 do CPC.
Exemplo comum ocorre em ações de responsabilidade civil decorrentes de acidente de trânsito, nas quais a parte demandada, possuindo contrato de seguro, opta por denunciar à lide a seguradora, visando ao eventual exercício do direito de regresso em caso de condenação.
É importante destacar que, conforme expressa previsão legal, se o denunciante for vencedor na ação principal, ainda que a denunciação não seja apreciada, será responsável pelo pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.
Nesse sentido, dispõe o art. 129 do CPC:
Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.
Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.
A denunciação da lide está prevista no art. 125 do CPC, que estabelece:
Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
Chamamento ao Processo
O chamamento ao processo é modalidade de intervenção de terceiros requerida pelo réu, por meio da qual são chamados ao feito coobrigados previstos em lei, a fim de integrarem o polo passivo da demanda. Seu objetivo é formar litisconsórcio passivo com aqueles que, por força de fiança ou solidariedade, podem responder pela obrigação discutida.
O instituto está previsto no art. 130 do CPC, nos seguintes termos:
Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;
II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;
III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
Exemplo clássico ocorre quando há pluralidade de fiadores em contrato de locação e o autor ajuíza cobrança apenas contra um deles.
Quando isso acontece, o réu pode requerer o chamamento dos demais fiadores para compor o polo passivo, possibilitando que a controvérsia seja solucionada de forma conjunta no mesmo processo.
Desconsideração da Personalidade Jurídica
A desconsideração da personalidade jurídica é um incidente processual por meio do qual se busca afastar, de forma excepcional, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, com o objetivo de estender os efeitos da obrigação aos bens dos sócios ou administradores responsáveis pelo abuso.
O incidente pode ser instaurado a requerimento da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, nos termos do art. 133 do Código de Processo Civil:
Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
A desconsideração é admitida quando demonstrado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme previsto no art. 50 do Código Civil, sendo indispensável a observância do contraditório e da ampla defesa.
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
[...]
Esse instituto é frequentemente utilizado quando a pessoa jurídica é demandada e se verifica que sua estrutura foi utilizada de forma abusiva para frustrar a satisfação do crédito, seja por esvaziamento patrimonial, seja por confusão entre o patrimônio social e o patrimônio pessoal dos sócios.
Nessas situações, uma vez acolhido o incidente, os sócios ou administradores passam a responder patrimonialmente pela obrigação, sem que isso implique a extinção da pessoa jurídica, mas apenas a extensão dos efeitos da execução.
A desconsideração da personalidade jurídica também pode ocorrer de forma inversa, quando o devedor é pessoa física que se vale da pessoa jurídica para ocultar bens pessoais, transferindo seu patrimônio à empresa com o intuito de fraudar credores (blindagem patrimonial), hipótese igualmente admitida pelo ordenamento jurídico.
Amicus Curiae
A figura do amicus curiae (“amigo da Corte”) é modalidade de intervenção de terceiros destinada a auxiliar o juízo na formação do convencimento, mediante a apresentação de subsídios técnicos, jurídicos, científicos, econômicos ou institucionais relevantes para a solução da controvérsia.
Diferentemente das demais intervenções de terceiros, o amicus curiae não atua para defender interesse jurídico próprio nem para auxiliar diretamente uma das partes, e sua participação se justifica pela relevância da matéria, pela especificidade do tema ou pela repercussão social da controvérsia, desde que a pessoa, órgão ou entidade possua representatividade adequada.
O amicus curiae está previsto no art. 138 do CPC:
Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
§ 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.
§ 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae .
§ 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.
Embora seja comum a atuação do amicus curiae no âmbito dos tribunais, especialmente em causas com grande impacto social, a sua admissão é possível em qualquer grau de jurisdição, conforme o caso concreto.
Oposição
A oposição não integra o rol de intervenção de terceiros no CPC/2015, embora estivesse prevista como intervenção no CPC/1973. No sistema atual, a oposição passou a ser tratada como procedimento especial autônomo, e não como intervenção no processo principal.
O CPC disciplina a oposição nos arts. 682 a 686, dispondo o art. 682:
Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.
A oposição é cabível quando um terceiro afirma ser titular, no todo ou em parte, do direito material que está sendo disputado entre autor e réu, buscando que o Judiciário reconheça que o bem ou direito controvertido lhe pertence.
Exemplo: em demanda na qual se discute a propriedade ou posse de determinado bem, um terceiro pode oferecer oposição contra autor e réu ao sustentar que é o verdadeiro titular do direito controvertido.
Embargos de Terceiro é uma modalidade de intervenção de terceiro?
Não. Os embargos de terceiro não constituem modalidade de intervenção de terceiros, embora envolvam a atuação de sujeito que não integra o processo principal e busque a proteção de direito próprio.
Os embargos de terceiro estão disciplinados nos arts. 674 a 681 do CPC e possuem natureza de ação autônoma, ajuizada por quem não é parte no processo principal, mas sofre ou está na iminência de sofrer constrição judicial indevida sobre bem que possua ou detenha.
Esse é um instrumento processual voltado à tutela da posse ou da propriedade de terceiro estranho à lide, não se confundindo com as hipóteses legais de intervenção de terceiros previstas no CPC/2015.
É preciso comprovar a relação jurídica com as partes na intervenção de terceiros?
A admissão da intervenção de terceiros depende do preenchimento dos requisitos legais da modalidade invocada.
Em regra, isso envolve a demonstração de interesse jurídico na causa, especialmente nas hipóteses de assistência (art. 119 do CPC), ou seja, a indicação de que o resultado do processo pode repercutir diretamente na esfera jurídica do terceiro.
Contudo, não se pode afirmar que toda intervenção exija, necessariamente, “relação jurídica com as partes”.
Há modalidades em que o pressuposto é diverso, como ocorre com o amicus curiae, cuja admissão decorre da relevância da matéria, especificidade do tema ou repercussão social da controvérsia, além da representatividade adequada.
Assim, caso o juiz indefira ou admita a intervenção, a decisão interlocutória é impugnável por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, IX, do CPC, que prevê:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
...
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
É possível intervenção de terceiros no processo do Juizado Especial?
Atualmente, a intervenção de terceiros não é admitida no Juizado Especial, por força do disposto no Art. 10 da Lei nº. 9.099/95:
Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.
Isso se dá em razão da celeridade que se pretende da tramitação dos processos perante os Juizados Especiais.
Salientamos que existem projetos de lei - a exemplo do PL 7.615/17 - que pretendem revogar este dispositivo, passando a permitir a intervenção de terceiros nos Juizados Especiais.
Como demonstrar o interesse jurídico na intervenção de terceiros?
O interesse jurídico que autoriza a intervenção de terceiros deve ser concreto, direto e comprovável, não se confundindo com mera curiosidade, conveniência ou interesse econômico indireto.
Para tanto, é indispensável que o terceiro demonstre, de forma clara, que a decisão a ser proferida no processo pode repercutir diretamente em sua esfera jurídica, em razão de relação jurídica mantida com uma das partes ou com o objeto da demanda.
Essa demonstração deve ser feita logo na petição de ingresso, preferencialmente em tópico próprio, mediante a exposição fundamentada da relação jurídica existente e a juntada de documentos idôneos, como contratos, títulos, registros ou outros elementos aptos a evidenciar o vínculo jurídico alegado.
A ausência dessa demonstração conduz, como regra, ao indeferimento do pedido de intervenção, por inexistência de interesse jurídico juridicamente relevante.
Até quando o terceiro interessado pode entrar no processo?
No caso específico da assistência, o terceiro juridicamente interessado pode ingressar no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra, conforme dispõe o art. 119, parágrafo único, do CPC.
Ressalte-se, contudo, que essa possibilidade não se estende automaticamente a todas as modalidades de intervenção de terceiros, as quais possuem regras próprias quanto ao momento processual adequado para seu requerimento, devendo sempre ser observada a disciplina legal aplicável a cada hipótese.
Uso da Inteligência Artificial na Intervenção de Terceiros no Novo CPC
A aplicação da Inteligência Artificial (IA) no estudo e na condução das hipóteses de intervenção de terceiros previstas no Código de Processo Civil de 2015 vem se consolidando como ferramenta de apoio relevante à prática jurídica, contribuindo para maior eficiência, organização e segurança na atuação processual.
Por meio da análise estruturada de dados processuais, a IA pode auxiliar na identificação de situações em que se revele potencialmente cabível a inclusão de terceiros no processo, como nas hipóteses de assistência, denunciação da lide, chamamento ao processo, incidente de desconsideração da personalidade jurídica e amicus curiae, sempre a partir dos parâmetros legais aplicáveis.
Além disso, sistemas baseados em IA permitem o cruzamento de informações processuais com precedentes relevantes dos tribunais, especialmente do Superior Tribunal de Justiça, oferecendo subsídios estratégicos para a avaliação da conveniência e do momento adequado para o requerimento da intervenção.
No plano operacional, a tecnologia também pode apoiar o profissional na organização de documentos, controle de prazos, elaboração de minutas e acompanhamento do andamento processual, reduzindo riscos operacionais e permitindo maior foco na análise jurídica propriamente dita.
Importante ressaltar que a Inteligência Artificial atua como instrumento de suporte, não substituindo a análise técnica do advogado, a quem compete avaliar a viabilidade jurídica da intervenção, seus efeitos processuais e a adequação estratégica da medida ao caso concreto.
Conclusão
A intervenção de terceiros é um instrumento processual de grande valia para os advogados, pois muitos clientes nos procuram justamente para intervir em processos em andamento - e muitos colegas não sabem como agir.
Assim, dominar todas as modalidades de intervenção de terceiros é fundamental para uma advocacia de excelência - e vivenciamos isso durante mais de 20 anos.
Agora, compartilhamos com os nossos assinantes um belo material produzido em nossos escritórios durante todo este tempo - entre fluxogramas processuais e modelos de petição - para que alcem voos ainda maiores em suas carreiras!
Mais conhecimento sobre direito processual civil
Fluxograma sobre os requisitos da petição inicial.
Fluxograma sobre os embargos de terceiro.
Fluxograma sobre litisconsórcio.
Modelo de petição de denunciação à lide.
Modelo de petição sobre desconsideração da personalidade jurídica.
Modelo de petição de amicus curiae.




