Petição
AO JUÍZO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] — $[PROCESSO_UF]
Processo originário nº $[processo_numero_cnj]
Resumo |
|
$[parte_autor_nome_completo], nacionalidade, estado civil, inserir RG, inserir CPF, residente e domiciliado na inserir endereço, por seu procurador infra assinado, vem à presença de Vossa Excelência, propor o presente
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Em face da empresa $[geral_informacao_generica] e seus sócios $[parte_reu_nome_completo], nacionalidade, estado civil, inserir RG, inserir CPF, residente e domiciliado na inserir endereço pelas razões que passa a expor.
- CABIMENTO
Conforme Art. 134 do Código de Processo Civil (CPC), o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível em todas as fases do processo - vejamos:
Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
No presente caso, a instauração do incidente é em razão do descumprimento da determinação de reparos no imóvel, bem como o pagamento de aluguéis, por conta de vícios constatados em seu imóvel, conforme perícia técnica realizada.
Assim, pretende a desconsideração da personalidade jurídica da empresa demandada, direcionando a obrigação para seus sócios.
- DOS FATOS
O Autor firmou um contrato com a empresa Ré, que atua como construtora, para a edificação da sua residência.
Com o tempo, a construção realizada começou a apresentar diversos problemas, como rachaduras, infiltrações, desnivelamento, queda de azulejos, entupimento de canos de esgoto, entre outros.
Diante da recusa da empresa Ré em reconhecer e corrigir os defeitos mencionados, o Autor optou por recorrer ao judiciário buscando reparação pelos danos materiais e morais sofridos, através da ação sob n° $[processo_numero_cnj].
Nos autos originários, foi concedida tutela de urgência em XX/XX/XXXX, diante do risco de desabamento do imóvel do Autor, devendo a demandada providenciar à estabilização da estrutura, revisão/reforma de todos os itens construtivos.
Além disso, possibilitar a mudança provisória de domicílio do autor, mediante pagamento de aluguel franqueando segurança aos moradores, sendo determinado à parte Ré que depositasse em juízo o valor referente a 3 (três) meses de aluguel do menor orçamento juntado aos autos.
Acontece que, até o momento, a ordem de realizar os reparos no imóvel, bem como a mudança provisória mediante pagamento de aluguel, não foi atendida, o que motivou a instauração do presente incidente.
- TENTATIVAS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO
Veja-se que, diante do descumprimento da medida, o juízo do processo principal realizou pesquisa de ativos financeiros nas contas da empresa Ré em XX/XX/XXXX, via BACENJUD a qual restou inexitosa.
Posteriormente, em XX/XX/XXXX, diante da continuidade do descumprimento da ordem judicial, uma nova tentativa de bloqueio de valores foi efetuada, não sendo identificado nenhum montante na conta da empresa.
Além disso, observa-se que em XX/XX/XXXX, uma nova tentativa de bloqueio de valores foi efetuada através do SISBAJUD, com o propósito de atender à ordem liminar ainda não executada pelos demandados (referente ao fornecimento de residência provisória ou aluguel), mas essa tentativa também falhou.
Portanto, diante da não conformidade da empresa com à ordem judicial e da ausência de valores identificados para bloqueio, torna-se cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica.
- APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Como podemos acompanhar, o cenário em questão configura uma relação de consumo entre as partes, aplicando o disposto do Art. 12, inc. II do Código de Defesa do Consumidor (CDC) - a seguir:
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
(...)
II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
No caso concreto, é evidente que a responsabilidade da parte Ré é objetiva, ou seja, não necessita de comprovação da culpa por parte do agente causador do dano, bastando a constatação de uma falha na prestação do serviço.
Neste sentido, a jurisprudência tem o seguinte entendimento:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COMPROVADOS. REPAROS NECESSÁRIOS. OBRIGAÇÃO DA REQUERIDA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de dano moral, decorrente de vícios construtivos no imóvel de propriedade da parte autora, cuja obra foi realizada pela requerida, julgada parcialmente procedente na origem. No caso telado, a parte demandada foi contratada para prestar serviços de construção da parte estrutural de uma casa, com área de aproximadamente 116 m², envolvendo a colocação de micro estacas, construção de pilares e vigas, levantamento de pedras do porão e concretização da laje na parte térrea, sendo que o orçamento da parte requerida é demonstrado por meio da conversa da folha 27 dos autos físicos (fl. 26 - INIC E DOCS2 - evento 02). Restou incontroverso nos autos que o demandado não terminou os serviços contratados, já que quando foi colocado o concreto para a laje, ocorreu o seu desmoronamento, alegando a parte autora, assim, a falha na prestação dos serviços do requerido pelo incorreto escoramento do sistema que sustenta a laje. DEVER DE INDENIZAR - A relação travada entre a parte autora e a construtora ré é nitidamente de consumo, encontrando, portanto, amparo no Código de Defesa do Consumidor. Assim, aplicável à espécie o disposto no artigo 12 do CDC. A responsabilidade no caso em comento é objetiva, ou seja, independe de prova da culpa do agente causador do dano, uma vez verificada a falha na prestação do serviço. No caso dos autos, o conjunto fático-probatório não deixa margens para dúvidas acerca da falha na prestação dos serviços prestados pela construtora demandada quando da construção da residência da autora. A insatisfação do autor com a má execução dos serviços contratados procede porque, além da vasta prova documental que aportou aos autos, a perícia técnica realizada na fase judicial, mediante a instauração do contraditório, foi contundente e esclarecedora, pois atestou minuciosa e claramente as falhas nos serviços contratados. Sentença mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA (Apelação Cível, Nº 50057358020188210019, Sexta Câmara Cível, …