Petição
AO JUÍZO DE DIREITO DA UNIDADE JURISDICIONAL CÍVEL DA $[processo_comarca].
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_estado_civil], inscrita no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], residente e domiciliada na $[parte_autor_endereco_completo], vem, através dos advogados infra assinados, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro nos arts. 133 à 137, do CPC, apresentar
AÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], $[parte_reu_endereco_completo], e $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], com sede na Rua $[parte_reu_endereco_completo], representados pela sócia, $[geral_informacao_generica], tendo em vista as seguintes razões de fato e de direito.
DOS FATOS
A Exequente é credora da Executada na quantia atual de$[geral_informacao_generica], em decorrência do inadimplemento do acordo firmado nos presentes autos, constante no evento $[geral_informacao_generica].
Após inúmeras tentativas da Exequente no sentido de que a Executada quitasse com a dívida objeto dos autos, dentre as quais destacam-se bloqueio de valores via BACEN JUD, pesquisa RENAJUD, e avaliação de bens por oficial de justiça, todas restaram infrutíferas, obstando o cumprimento do acordo.
Ocorre que os patronos da Exequente, ao realizar pesquisas, identificaram que a Executada figura como sócia nas empresas indicadas na qualificação supra, razão pela qual pugnaram pela desconsideração inversa da pessoa jurídica, o que ensejou a instauração do presente incidente, conforme determinado no despacho de evento $[geral_informacao_generica].
Portanto, dúvidas não restam acerca da necessidade de desconsiderar a personalidade jurídica de ambas as empresas, a fim de que o crédito da Exequente seja satisfeito.
DO DIREITO
O pedido de desconsideração da personalidade jurídica inversa está previsto no caput do art. 131 do CPC c/c o seu § 2º, senão vejamos:
Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. (...).
§ 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Já os seus requisitos encontram-se previstos no art. 50 do Código Civil:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. (G.N).
É certo que o desvio de finalidade caracteriza-se pelo uso da pessoa jurídica como escudo ou fachada, tendo em mira acobertar sócios e administradores de práticas fraudulentas, desviando-se, claramente, dos objetivos da sociedade e causando lesão a terceiros.
Há situações em que a pessoa detentora de dívidas esvazia o patrimônio pessoal, enquanto pessoa natural, e o integraliza na pessoa jurídica, de modo a se esquivar de cumprir com o seu adimplemento, frustrando assim a execução.
Pois bem, no caso dos autos se verifica que a hipótese consubstanciada de abuso da personalidade jurídica é a de confusão patrimonial da Executada com as empresas indicadas.
Durante o trâmite dos autos, em $[geral_data_generica], foi bloqueado através do sistema BACEN JUD o valor de$[geral_informacao_generica] da conta da Executada, conforme evento $[geral_informacao_generica].
Posteriormente, em $[geral_data_generica], foi realizada nova pesquisa do BACEN JUD nas contas da Executada, contudo, não foi constatado nenhum valor disponível, conforme evento $[geral_informacao_generica].
Percebe-se que após o bloqueio do primeiro valor na conta da Executada, esta deixou de movimentar suas contas, com receio de que o valor residual fosse bloqueado.
Ora Excelência, não faz sentido que a Executada, uma empresária, sócia de duas empresas, não possua valores em suas contas, inclusive, por uma dessas empresas tratar-se de loja varejista de roupas destinadas a policiais militares, situada na rua do Quartel da Polícia Militar de $[geral_informacao_generica].
É clarividente que a Executada está se esquivando de movimentar suas contas pessoais, utilizando-se das contas das empresas nas quais figura como sócia, a fim de evitar o adimplemento da dívida que lhe é devida.
Destaque-se que a Executada é a única sócia da 1ª empresa indicada, além de que o seu sócio na 2ª empresa trata-se do seu esposo, ERTON ANTÔNIO ELEUTERIO, o que reforça ainda mais a tese elencada, conforme contrato social acostado aos autos.
Ademais, o preenchimento dos requisitos em questão já restou demonstrado, conforme infirmado no despacho de evento $[geral_informacao_generica].
A confusão patrimonial de pessoa física com jurídica com o intuito de frustrar execução pessoal se configura como um ato rechaçado pelo Egrégio STJ, e que enseja a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, conforme demonstra o seguinte julgado:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489, 1º, IV, DO CPC/2015. …