Petição
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da $[processo_vara] Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Autos nº: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nacionalidade], por seu procurador infra-assinado, nos autos de ação de indenização movida em face de $[parte_reu_nome_completo], vêm respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar sua
IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
na forma que segue.
A despeito do louvável esforço do ilustre patrono das rés, as alegações são estéreis e não assolam os alicerces da inicial. Como se demonstrará, a contestação não contempla fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito dos autores, sendo, portanto imperiosa a total procedência da ação.
1. DA CONFISSÃO – NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
O artigo 341 do Código de Processo Civil determina que o requerido deve se manifestar precisamente sobre as alegações constantes na petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas.
No caso dos autos, os requeridos não fizeram nenhuma menção as conversas de WhatsApp anexas no processo, sequer impugnaram o seu conteúdo, havendo a presunção de veracidade total desta prova, haja vista que não foi contestada especificamente.
Ressalte-se que a maior parte da negociação travada entre as partes ocorreu pelo WhatsApp, transformando-se em prova elementar para trazer luz aos fatos.
Todas as conversas foram inseridas nos autos, por meio de escritura pública, o que confirma a sua veracidade.
Ademais, não houve impugnação específica a nenhum dos documentos juntados à inicial, inclusive todos os valores pagos aos Requeridos e e-mails, o que se presume verdadeiros, por força do artigo 341 do CPC.
Desta feita, requer seja aplicada a presunção de veracidade quanto aos documentos juntados aos autos, posto que não impugnados, especialmente toda a conversa de WhatsApp, registrada por escritura pública, e os valores pagos.
2. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA PESSOA FÍSICA $[parte_reu_nome_completo]
Aduz a defesa do réu $[parte_reu_nome_completo], em sua contestação, que este não seria legítimo para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que toda a relação negocial teria ocorrido somente com a empresa Ré $[parte_reu_razao_social], e que o Réu $[parte_reu_nome] apenas atuou como preposto, sendo sócio da pessoa jurídica.
No entanto, em que pese tais argumentos, este entendimento não merece prosperar, como se passará a demonstrar.
O ordenamento jurídico permite que se mova a ação em face não só da empresa, mas também do sócio, cujo patrimônio pretende ser atingido, em litisconsórcio passivo.
Dessa forma, citado o sócio, este tem a oportunidade de se manifestar e contestar sua citação para integrar o polo passivo da demanda, respeitando assim o contraditório e a ampla defesa.
No caso em tela, todos os requisitos da lei para que o réu $[parte_reu_nome_completo] integre o polo passivo da demanda foram preenchidos, não havendo nenhum argumento que macule a legitimidade deste litisconsórcio passivo.
O réu foi devidamente citado (mov. 36) e apresentou Contestação (44.2), quando efetivamente se manifestou a respeito de sua citação para figurar o polo passivo da demanda, pugnou pela sua exclusão, por se considerar ilegítimo.
Compulsando os autos se observa várias manobras utilizadas pela empresa Ré com o fim de esquivar-se de suas obrigações pecuniárias, conforme os documentos acostados à inicial, o que justifica a permanência do sócio no polo passivo. Senão vejamos.
Inicialmente, via e-mail (mov. 1.7), o autor negociou com o réu os termos da contratação dos serviços, com estimativa de preços, permanência e datas para viagem, oportunidade em que $[parte_reu_nome] levantou os valores e forneceu seus dados bancários pessoais com o fim de depósito para pagamento dos serviços, débitos que foram prontamente pagos (comprovante mov. 1.8).
Além disso, o desfecho das negociações se deu pelo aplicativo “WhatsApp”, meio pelo qual, solicitando pagamentos adicionais, $[parte_reu_nome], novamente, forneceu seus dados bancários pessoais para pagamento dos serviços (mov. 1.24 – fls. 5 e mov. 1.25 – fls. 1).
Dessa forma se percebe que TODOS OS PAGAMENTOS EFETUADOS PELOS SERVIÇOS CONTRATADOS FORAM DEPOSITADOS DIRETAMENTE NA CONTA CORRENTE PESSOAL DO RÉU $[parte_reu_nome_completo]!
Ora Excelência, além dos depósitos, todas as negociações foram feitas diretamente com o réu Humberto, via seu e-mail pessoal ($[geral_informacao_generica]), ou por seu telefone pessoal (mov. 1.19 à 1.29), NUNCA EXISTINDO QUALQUER OUTRO FUNCIONÁRIO DA EMPRESA, nem mesmo um e-mail ou telefone corporativo.
Diante disso, toda a credibilidade financeira e patrimonial da empresa ré fica comprometida, uma vez que os próprios pagamentos pelos serviços prestados são percebidos na conta pessoal do Sócio, não sabendo sequer se a empresa possui conta bancária, saldo ou mesmo algum patrimônio em seu nome, configurando a manobra.
Ademais, o Réu deixou de apresentar o contrato social da empresa na presente ação, omitindo suas informações, mesmo afirmando que o havia juntado.
Diante de todos estes fatos, é notória a necessidade de responsabilização solidária do sócio da empresa, desconsiderando o véu que protege a pessoa física.
Inclusive, não há que aguardar o término da fase de conhecimento e eventual frustação no cumprimento de sentença para incluir o sócio da empresa no polo passivo da ação, nos termos da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, amparados pela jurisprudência.
Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL (1) - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO ACOLHIMENTO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA COM FUNDAMENTO NO ART. 28, § 5º, DO CDC - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SÓCIO ADMINISTRADOR, AINDA QUE NÃO TENHA FIGURADO COMO PARTE NOS CONTRATOS - TEORIA MENOR - DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA OU MÁ-ADMINISTRAÇÃO.
Tendo em vista a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do CDC, é imperioso o reconhecimento da legitimidade passiva do sócio administrador da sociedade empresária, ainda que não tenha figurado como parte nos contratos que deram ensejo à obrigação de fazer. (...)
(TJ-PR - APL: 13235839 PR 1323583-9 (Acórdão), Relator: Rosana Amara Girardi Fachin, Data de Julgamento: 19/08/2015, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1638 28/08/2015 – G.N)
Sobre a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, Fábio Ulhôa Coelho, ícone no Direito comercial brasileiro cita:
“Ela reflete, na verdade, a crise do princípio da autonomia patrimonial, quando referente às sociedades empresárias. O seu pressuposto é simplesmente o desatendimento de crédito titularizado perante a sociedade, em razão da insolvabilidade. (...). De acordo com a teoria menor da desconsideração, se a sociedade não possui patrimônio, mas o sócio é solvente, isso basta para responsabilizá-lo por obrigações daquela. (...)
No caso dos autos, é flagrante a necessidade de se responsabilizar o sócio da empresa, pois todos os pagamentos foram feitos em sua conta pessoal, as comunicações foram feitas por e-mail e telefone pessoal e nenhum outro funcionário (se é que existe outro) participou das negociações ou prestou atendimento aos autores.
Nem mesmo um contrato em nome da pessoa jurídica foi assinado pelas partes!
A pessoa jurídica se mostra apenas como uma proteção aos bens do réu, quando, na realidade, como demonstrado, o patrimônio do sócio e da empresa se confundem.
Além disso, cumpre destacar que todas as negociações, por parte do réu, e serviços prestados foram nitidamente marcados por abuso de direito, excesso de poder e atos ilícitos. Explico.
O réu mentiu sobre reserva do voo de retorno, quando a companhia aérea $[geral_informacao_generica] informou, contrariamente ao que o réu havia alegado, que o voo de volta não havia sido remarcado (mov. 1.16).
Não bastando, o réu omitiu informações, a fim de obter, de maneira ilícita, um pagamento maior do que o devido, quando informou que a passagem de retorno do filho $[geral_informacao_generica] teria que ser acrescida de U$ 592,00 (quinhentos e noventa e dois dólares) pois havia completado dois anos, sob o argumento de que sua passagem passaria para da categoria bebê para criança. Informação essa desmentida pelo site da companhia aérea (mov. 1.17).
Resta cristalino, portanto, perceber que o réu $[parte_reu_nome_completo] é legítimo para integrar o pelo passivo da demanda, quer seja pelo exercício abusivo de direito, manifestando atos ilícitos ou por se tratar de um grande obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, pela empresa não possuir sequer uma conta bancária própria, colocando em cheque sua solvência.
Dessa forma, cumprido os requisitos formais e legais, cabe apenas discutir o mérito em análise: se, nesse caso, cabe a ação ser movida em face do sócio, fazendo com que o réu seja legítimo para integrar o polo passivo. Já adiantando que, compulsando os autos, resta cristalino visualizar que o caso preenche todos os requisitos para que a legitimidade seja reconhecida. Senão vejamos:
O artigo 28, caput do Código de Defesa do consumidor, prevê, dentre outras hipóteses, a legitimidade de mover ação em face do sócio quando houver abuso de direito, excesso de poder ou ato ilícito praticado pelo agente da sociedade.
Além disso, o § 5º deste mesmo artigo prevê esta legitimidade quando, de alguma forma, a consideração da personalidade jurídica da empresa possa ser empecilho ao ressarcimento pelos danos causados aos consumidores:
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
(...)
§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. (G.N.)
Dessa forma, sempre que se visualizar o sócio de empresa agindo com excesso de poder, abuso de direito ou praticando ato ilícito no trato com consumidor, impositivo se faz o afastamento da personalidade jurídica da empresa, fazendo com que a figuração passiva da demanda alcance o sócio.
Além disso, sempre que restar demonstrada a disposição da empresa em esvair-se de suas obrigações de ressarcir os consumidores lesados, legítimo se faz mover ação contra o sócio, em respeito à Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica.
É este o entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL (1) - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS, MULTA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS - CONTRATO DE CONSÓRCIO - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA ATUAÇÃO EM TAL SEGMENTO - LEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO ADMINISTRADOR - RECONHECIMENTO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - GARANTIA DE RESSARCIMENTO AO CONSUMIDOR - NECESSIDADE - ARTIGO 28, § 5º, DO CDC.
1. Tendo em vista a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do CDC, é imperioso o reconhecimento da legitimidade passiva do sócio administrador da sociedade empresária, ainda que não tenha figurado como parte nos contratos em discussão. 2. Evidenciado o grande número de demandas em face da concessionária, bem como a inexistência de patrimônio suficiente para fazer frente as suas obrigações, é possível que se levante o véu da pessoa jurídica fornecedora, em razão da mera demonstração de que a existência da personalidade jurídica, em separado da sociedade, vem em prejuízo ao ressarcimento do consumidor, sem a necessidade de prova de abuso de direito ou confusão patrimonial. (...).
(TJ-PR - APL: 14567109 PR 1456710-9 (Acórdão), Relator: Rosana Amara Girardi Fachin, Data de Julgamento: 09/03/2016, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1767 28/03/2016 – G.N.).
Como poderiam os Autores buscar o ressarcimento dos danos causados somente em face da pessoa jurídica, se todos os pagamentos foram feitos para pessoa física do sócio da empresa?
Por certo, qualquer condenação, apenas em face da pessoa jurídica, seria inócua.
Dessa forma, impositivo se faz a manutenção do Réu Humberto Sarkis no polo passivo da presente demanda.
Alternativamente, caso Vossa Excelência entenda ser necessário um pedido formal, na petição inicial, para desconsideração da personalidade jurídica, o que não se espera, requer seja aditada a inicial para constar tal pedido, nos termos do artigo 329 do CPC, oportunizando o contraditório.
3. DA VERDADE DOS FATOS
Os Requeridos intentam desvirtuar a verdade em sua peça de defesa, alegando diversos fatos, sem qualquer comprovação, como se fossem verdades, no intuito de tirar o foco na falha na prestação dos serviços/informação e do dano moral ocasionado aos Autores.
Inicialmente, os Requeridos alegam, de forma pejorativa, que o intuito dos Autores era “comprar passagens com preços reduzidos, pagar tais passagens com o máximo de pontos ou milhagens que possuíam e buscavam valerem-se de todos os descontos que fossem possíveis de serem obtidos nas Companhias Aéreas”.
Ora Excelência, por óbvio que se tratando de prestação de serviços de assessoramento em viagens que os consumidores buscarão o menor preço com o maior conforto possível!
Esperar algo diferente disso é contrário as práticas de mercado, ao homem médio e ao bom senso comum de todos.
Portanto, percebe-se que o intento dos Requeridos neste processo é de desvirtuar a verdade e tentar impor qualquer tipo de culpa pela má prestação dos serviços diretamente aos Autores, o que será impugnado.
Ao longo de toda a peça contestatória, os Requeridos atribuem aos autores diversas ações, sem qualquer tipo de prova, apenas afirmando que forma tratadas com as partes, no entanto, sem comprovação alguma do alegado. Inclusive, os e-mails juntados, muitas vezes aparecem sem as informações ditas, apenas com links, sem qualquer tipo de prova.
3.1. DA NEGOCIAÇÃO – PASSAGEM 1 ANO
Restou comprovado, pelos documentos acostados a inicial, que os Autores planejavam permanecer aproximadamente um ano em Portugal, por isso, buscavam passagens para sua família para esse período.
O próprio e-mail (30/07/2015), juntado pelos Requeridos, comprova o pedido e o desejo dos Autores de permaneceram em Portugal por um ano:
$[geral_informacao_generica]
Os requeridos sabiam …