Petição
EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CIDADE – UF
Processo Número do Processo
Razão Social, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem, com o devido respeito, à presença de Vossa Excelência, apresentar
IMPUGNAÇÃO AO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
o que o faz com base nos fatos e fundamentos aduzidos a seguir.
I. DA SÍNTESE DOS AUTOS
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica que decorre de cumprimento de sentença que tramita neste Juizado Especial Cível.
O processo originário diz respeito ao pedido de entrega de CTPS, Certificado de Conclusão de Curso de Formação de Vigilantes, além do pagamento de R$5.000,00 título de indenização por danos morais.
Em audiência de conciliação, foi avençado acordo entre as partes que o exequente realizaria exame médico para viabilizar a emissão do certificado de conclusão de curso de formação ao qual a executada se comprometeu a disponibilizar.
Em sentença, o acordo foi homologado nos exatos termos em que foram acordados em razão de se tratar de Direito indisponível, de modo que à parte executada fora determinada a entrega dos documentos solicitados.
O feito foi convertido em cumprimento de sentença, após a inércia do exequente por vários meses, ocasião em que foi definida de multa de R$200,00 por dia, no limite de R$2.000,00 em caso de descumprimento da obrigação pelo executado.
Nessa oportunidade, a executada informou sobre a suspensão de suas atividades em razão de determinação da polícia federal, o que ensejou o seguimento da fase de execução do feito pela exequente.
Após a devida comprovação de que a ordem não fora cumprida por circunstancia alheia à vontade da executada, a parte exequente demonstrou seu interesse na convolação das obrigações em perdas e danos, o que o fez pugnado o pagamento de R$ 5.000,00, ao passo que esta executada ofereceu o pagamento de R$ 900,00, além de pagamento de um curso de aperfeiçoamento ao Sr. Nome Completo.
O magistrado determinou a intimação desta parte para demonstrar qual é o valor do curso oferecido, o que foi cumprido, mas ignorado, ensejando nova intimação, após o que sobreveio decisão determinando o pagamento de R$2.500,00 pela parte executada.
O feito foi convertido em cumprimento de sentença, ocasião em que fora oposto embargos de declaração, bem como apresentada planilha atualizada do débito.
Em razão do não pagamento tempestivo, deferiram-se as pesquisas nos sistemas aos quais o TJESTADO é conveniado a fim de encontrar bem passível de penhora, mas sem êxito. A parte exequente foi intimada a indicar bens passiveis de penhora, que não logrou êxito.
Uma vez que a exequente não conseguiu lograr o êxito em obter a satisfação da dívida, requereu a desconsideração da personalidade jurídica simplesmente pelo inadimplemento da executada, utilizando-se deste instituto de maneira equivocada, sendo, portanto, prática temerária à Justiça.
Diante disso, esta impugnação é o meio idôneo para afastar a desconsideração pugnada conforme os argumentos aduzidos adiante.
II. DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INDEVIDA
As razões tecidas pela exequente, no sentido de ser devida a desconsideração da personalidade jurídica, não devem prosperar, tendo em vista não estarem em consonância com a verdade dos fatos, tampouco com a jurisprudência pátria, devendo, portanto, ser reconsiderada a decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica, pelos fundamentos aduzidos a seguir:
Acerca da instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, temos o que estabelece o artigo 50 do Código Civil:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
De acordo com o dispositivo legal supra colacionado, bem como a inteligência doutrinária, para a desconsideração da personalidade jurídica são necessários: o requisito objetivo, que consiste na insuficiência patrimonial do devedor; e o requisito subjetivo, consistente no desvio de finalidade ou confusão patrimonial através da fraude ou do abuso de direito.
Para a aplicação da teoria da desconsideração não basta estar presente apenas o primeiro requisito. Deve, pois, também estar demonstrada, no caso concreto, a existência de uma conduta culposa do sócio ou a sua intenção abusiva ou fraudulenta de utilizar os bens da sociedade para fins diversos daqueles permitidos em lei.
É interessante ainda ressaltar que a desconsideração deve apenas ser aplicada em situações excepcionais. A regra deve ser a preservação da autonomia patrimonial, a qual estimula o progresso e o desenvolvimento econômico. A desconsideração só deve ocorrer no caso de abuso da personalidade jurídica.
A desconsideração da personalidade jurídica deve ser invocada de forma episódica, momentânea e excepcional da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a fim de estender os efeitos de suas obrigações à pessoa de seus titulares, sócios ou administradores, com o fim de coibir o desvio da função da pessoa jurídica, perpetrado por eles.
Data máxima vênia, MM. Juiz, não é o que o que não ocorre na presente lide posta a apreciação. Não há qualquer comprovação de abuso da personalidade jurídica, confusão patrimonial ou desvio de finalidade que ensejem a aplicação da medida.
Consoante a legislação vigente habilmente aplicada pelo juízo deste Tribunal, não se pode admitir que qualquer pessoa sofra constrição em seus bens e direitos sem o devido processo legal. Deve se assegurar aos potencialmente lesados pela atuação do Estado/Juiz a possibilidade de contraditório pleno (conhecimento/manifestação/influência) e o uso dos recursos inerentes ao exercício da ampla defesa.
Ou seja, o exequente procura se utilizar dos recursos/ meios jurídicos para ter seu pleito atendido a qualquer custo em detrimento do direito de outrem.
Acerca da desconsideração da personalidade jurídica, temos o que estabelece o Enunciado 146 da II Jornada de Direito Civil do CNJ: "nas relações civis, interpretam-se restritivamente os parâmetros de desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50".
Os dispositivos legais reguladores da incidência da desconsideração da personalidade jurídica versam incisivamente acerca da demonstração incontestável do abuso caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, devendo esses parâmetros serem …