Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DO FORO DA COMARCA DE $[processo_comarca]/$[processo_uf]
PROCESSO N. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], nos autos do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO (INVERSA) DA PERSONALIDADE JURÍDICA, promovido por $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_profissao], $[parte_reu_estado_civil], RG nº $[parte_reu_rg] e CPF nº $[parte_reu_cpf], domiciliado $[parte_reu_endereco_completo], por seu advogado que a presente subscreve, vem mui respeitosamente a honrosa presença de Vossa Excelência, nos termos do art. 135 do Código de Processo Civil, apresentar
IMPUGNAÇÃO
ao presente incidente nos termos a seguir expostos:
1. DOS FATOS
Conforme se depreende dos autos, o executado foi condenado pela r. sentença (fls. 64/72) e r. acórdão (fls. 74/81), ao pagamento de R$ $[geral_informacao_generica] a título de danos materiais e R$ $[geral_informacao_generica] a título de danos morais, além dos honorários de sucumbência na proporção de 12% sobre a condenação.
Sob a alegação que não logrou êxito no recebimento do crédito, bem como de que a empresa constituída em $[geral_data_generica] pelo executado, foi sucedida pela empresa em $[geral_data_generica], a autora requer o reconhecimento da sucessão empresarial para incluir a referida pessoa jurídica no pólo passivo do cumprimento de sentença (proc. $[geral_informacao_generica]).
Com o incidente foi juntado os documentos de fls. 8/17.
O presente incidente não deve ser acolhido.
Senão vejamos:
2. DA JUSTIÇA GRATUITA
Inicialmente, cumpre requerer a gratuidade da justiça ao requerido, eis que não possui condições financeira de arcar com as despesas, custas e honorários processuais, conforme documento anexos.
Imperativo enfatizar que, o Novo CPC enxugou as exigências para a concessão de tal benesse (art. 5°, inciso LXXIV da Carta Magna), revogando parcialmente a Lei 1060/50. Assim, basta a afirmação da parte requerente de sua insuficiência de recurso, para o deferimento do pleito, como é no caso vertente.
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Registre-se que a afirmação supracitada goza de presunção de veracidade, devendo o magistrado exigir comprovação da alegada “insuficiência de recursos” apenas quando localizar, dentro do próprio feito, indícios razoáveis de que o pleito é temerário, o que não se fez necessário no caso em tela diante dos documentos anexos. Nesse sentido, a jurisprudência do E. TJSP:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO GRATUIDADE DA JUSTIÇA Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, podendo, todavia, ser indeferida a gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais Inteligência do art. 99, §§2º e 3º, do CPC/2015. Elementos objetivos trazidos pela parte agravante suficientes para o deferimento da benesse, facultado à parte contrária oportuna impugnação DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO.” (Agravo de Instrumento nº 2154877-68.2017.8.26.0000, 32ª Câmara de Direito Privado Des.Relator Luis Fernando Nishi, j. 03/10/2018).
Por tais razões, requer-se sejam concedidos ao executado os benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pela Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) e pelo Código de Processo Civil (art. 98 e seguintes).
3. DAS PRELIMINARES
3.1 Inicialmente, deve ser observado que muito embora a lei denomina de incidente, não há como recusar-e a natureza jurídica de ação ao pedido de desconsideração incidental da personalidade jurídica: há, de fato, a presença dos elementos da ação, quais sejam, (i) as partes, (ii) a causa de pedir (alguma das circunstâncias do artigo 50 do CC) e (iii) o pedido em face do sócio ou sociedade empresária, que figurará como requerido (a).
Neste sentido, há julgado recente do TJ/SP, na esteira de outros já proferidos :
Há, em suma, uma causa, uma ação em face do sócio ou de empresas potencialmente afetadas pelo pedido de desconsideração, e por força disto deve existir, também, a atribuição de valor a esta causa, ou seja, deve o requerente da desconsideração atribuir ao seu pedido um valor, valor este consistente na soma do crédito que se exigia da pessoa jurídica e que se pretende demandar de seu sócio em virtude da aplicação da disregard doctrine.
Pensar o contrário (que o pedido de desconsideração não é ação, não deve contar com atribuição de valor à causa etc.) é defender a litigiosidade inconsequente, irresponsável, sem qualquer espécie de risco para o requerente da desconsideração.
Nessa perspectiva, há alguns pontos adicionais a serem considerados.
Ao ter a iniciativa de postular a desconsideração da personalidade jurídica para fins de afetação do patrimônio do sócio (ou da pessoa jurídica, no caso da desconsideração inversa), a requerente veicula em juízo, evidentemente, uma pretensão imbuída de proveito econômico claro, qual seja, a satisfação do crédito em face do sujeito passivo da desconsideração.
De efeito, havendo pretensão de proveito econômico por intermédio da desconsideração da personalidade jurídica, é óbvio que deve existir (i) atribuição de valor à causa ao incidente (assim como há atribuição de valor à causa nas situações em que a desconsideração da personalidade jurídica é pleiteada em sede de petição inicial de ação de conhecimento).
Até porque, referidas considerações pode ser extraída do artigo 133, § 1º c/c artigo 319, inciso V, ambos do CPC, no sentido de que o primeiro dispositivo, aduz que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei, enquanto o segundo, determina que a petição inicial indicará o valor da causa.
Neste passo, e por tudo o que foi exposto, a desconsideração da personalidade jurídica requerida em caráter incidental (i) deve ter valor da causa e (ii) devem ser recolhidas custas.
Pelo exposto, requer-se a intimação da autora nos termos do artigo 321 do CPC, a fim de emendar a inicial, para constar o valor da causa, bem como recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Ultrapassada esta fase, de todo oportuno demonstrar, que há questão preliminar prejudicial ao mérito da questão sub exame.
3.2 Para que se admita o presente incidente, é de suma importância perquirir se o devedor foi citado/intimado, frise-se, no processo válido, e teve a oportunidade de apresentar suas justificativas processuais e materiais, bem como tenha tido a oportunidade de pagar ou requerer o parcelamento do débito.
Isso porque, é manifesta a onerosidade, material e processual, que recairá sobre os sócios, ou a pessoa jurídica a ser alcançada pelos atos executórios. Por tal razão, a medida judicial que desconsidera a pessoa jurídica, deve ser perfilhada com preservação das garantias processuais e constitucionais dos futuros e eventuais executados.
Pois bem.
No caso sub exame, o cumprimento de sentença que precedeu o presente incidente está eivado de nulidade que compromete o presente incidente.
Com bem se sabe, o art. 513, § 2º do Código de Processo Civil determina que o devedor será intimado para cumprir a sentença: pelo Diário da Justiça, na pessoa do advogado constituído nos autos; por carta com aviso de recebimento …