Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA MMª ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE – UF
Autos nº: RT Número do Processo
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por seus procuradores e advogados subscritores, pela presente, comparece, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com base no permissivo legal, para apresentar suas razões em
IMPUGNAÇÃO AO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA
O que faz com base nos argumentos de fato e de direito a seguir expostos.
COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
Requer ab initio, sob pena de nulidade, que as comunicações dos atos processuais continuem sendo realizadas em nome do advogado Nome do Advogado (OAB Número da OAB), com escritório profissional estabelecido na Endereço do Advogado, e e-mail: E-mail do Advogado.
1. DA IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO ENTE EMPRESARIAL
Requer o reclamante, sinteticamente, em petição de fls. 481/482 dos autos em formato PDF, a desconsideração da personalidade jurídica da reclamada, pessoa jurídica Razão Social.
Alega, em síntese, que a falta de patrimônio em nome da entidade empresarial, por inviabilizar a continuidade da execução, denotaria a má conduta dos sócios-administradores da pessoa jurídica.
Todavia, sem razão e manifestamente descabido o pedido da desconsideração da personalidade jurídica formulado pelo reclamante, mormente quando AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS para o seu deferimento, senão, vejamos.
O art. 50 do Código Civil (Lei Federal nº 10.406, de 10/01/2002), que versa sobre a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, estabelece que, verbis:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Destacamos)
Portanto, de acordo com o artigo 50 do Código Civil, para haver a desconsideração da personalidade jurídica, é preciso que seja caracterizado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, que adquire o caráter de requisito legal para que seja possível analisar e deferir qualquer pleito tendente a desconsiderar a personalidade jurídica da entidade empresarial.
Em outras palavras, para se ignorar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica e se estender os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações suas para o patrimônio dos seus sócios ou administradores é preciso que esteja configurada a confusão patrimonial (entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seu integrante) ou o desvio de finalidade (a pessoa jurídica deve estar sendo utilizada pelo seu integrante para uma finalidade distinta daquela para a qual ela foi criada).
Isso significa dizer que, em se tratando de uma relação jurídica disciplinada pelo Direito Civil, o art. 50 do CC determina que, para um sócio ou administrador responder por uma obrigação que era originariamente da pessoa jurídica da qual ele fez ou faz parte, por se tratar de requisito legalmente instituído, deve haver comprovação de que ocorreu confusão patrimonial ou desvio de finalidade.
Ainda, o art. 50 do Código Civil, com a redação dada pela MP 881/19, convertida na Lei Federal nº 13.874, dispõe clara e taxativamente sobre as situações que caracterizam desvio de finalidade ou confusão patrimonial para efeitos da necessária observância dos requisitos previstos para a concessão da desconsideração de personalidade jurídica, a saber:
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto o de valor proporcionalmente insignificante; e
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
§ 3º O disposto no caput e nos § 1º e § 2º também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.
§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
Ocorre que o reclamante, ora impugnado, não trouxe nenhuma evidência sobre qualquer um dos requisitos legais acima mencionados, não podendo se presumir o dolo ou desvio de finalidade, uma vez que a lei prevê expressamente a existência do DOLO na conduta da empresa para lesar credores, o que não resta evidenciado em qualquer elemento trazido na argumentação pelo requerente.
Por certo que a insolvência da reclamada, único elemento verificável a priori nos autos, não se confunde com o dolo de lesar credores, em especial o reclamante, mormente diante do peculiar momento socioeconômico atravessado pelo país, assolado por grave crise econômica em que muitas empresas têm sido obrigadas a fechar as portas em razão da grande recessão e retração do mercado.
Ora, cumpre verificar primeiramente que o reclamante sequer alega a existência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade no caso, tão somente limita-se a arguir que haveria “má conduta” dos sócios ante a inexistência de patrimônio empresarial, bem como de que “a lei” albergaria sua pretensão frente à insolvência da empresa!
Ou seja, o reclamante somente articula uma suposta má conduta dos sócios, que sequer especifica qual seria no caso concreto, querendo fazer presumir que, diante da inexistência de patrimônio em nome da pessoa jurídica seus sócios, estes automaticamente devem ser vistos como responsáveis pela obrigação de pagamento, o que não se afigura possível diante da expressa previsão legal que rege a matéria.
Destarte, percebe-se claramente que não houve e não há desvio de finalidade, tampouco confusão patrimonial, mormente porque sequer foram alegados, ademais não restam comprovados nos autos pela reclamante, sequer por indícios mínimos de que tenham ocorrido.
Nesse plano, a desconsideração da personalidade jurídica não pode ser autorizada, pois trata-se de exceção à regra, admitida somente em casos extremos, conforme assevera a jurisprudência:
Tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação que melhor se coaduna com o art. 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial. (STJ, 2.ª Seção. EREsp …