Embargos de Declaração - Novo CPC
Atualizado 30 Mar 2026
10 min. leitura
Embargos de declaração são um instrumento processual previsto no Código de Processo Civil, também aplicável nos processos penal e trabalhista, que permite às partes questionar inconsistências presentes nas decisões judiciais.
Através desses embargos, podemos apontar vícios como omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Neste artigo, serão abordados os principais aspectos dos embargos de declaração, incluindo seu cabimento, finalidade e efeitos no processo.
Boa leitura!
Quando são cabíveis os embargos de declaração?
Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial apresentar vícios que comprometam sua clareza, coerência ou completude, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Podem ser opostos nas seguintes hipóteses:
-
omissão, quando o juiz deixa de se manifestar sobre ponto relevante que deveria ter sido analisado;
-
contradição, quando há incompatibilidade lógica entre os fundamentos e a conclusão da decisão;
-
obscuridade, quando a decisão apresenta falta de clareza ou dificuldade de compreensão;
-
erro material, quando há equívocos evidentes, como erro de cálculo ou grafia.
A finalidade dos embargos não é rediscutir o mérito da decisão, mas corrigir esses vícios, garantindo maior precisão e integridade ao provimento judicial.
O que é a omissão na decisão?
Ocorre omissão quando o juiz deixa de enfrentar tese ou argumento relevante suscitado pelas partes, comprometendo a integralidade da decisão e gerando lacunas que tornam a solução judicial incompleta ou inadequada.
Nessas hipóteses, cabem embargos de declaração para suprir a omissão e complementar a decisão.
O Código de Processo Civil disciplina a matéria no art. 1.022, parágrafo único:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
[...]
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Vale lembrar que o art. 489 traz os elementos essenciais da sentença, sendo que o § 1º especifica hipóteses de fundamentação insuficiente, como:
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
[...]
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Observa-se que o legislador buscou assegurar a adequada fundamentação das decisões judiciais.
A jurisprudência também reconhece a necessidade de suprimento da omissão por meio dos embargos de declaração, conforme se observa:
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. A parte autora interpôs embargos de declaração contra decisão judicial. 2. Alegou omissão na decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão é saber se a decisão judicial apresenta omissão passível de correção via embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar vícios da decisão, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Verificou-se omissão na decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO: Embargos de declaração providos para suprir a omissão.
TRT1, 0100751-54.2023.5.01.0060, Recurso Ordinário Trabalhista, ALVARO ANTONIO BORGES FARIA, 4ª TURMA, Julgado em 08/04/2025, Publicado em 08/04/2025.
O que é a contradição na decisão?
A contradição ocorre quando há incompatibilidade lógica entre os fundamentos e a conclusão da decisão judicial, ou entre partes distintas do próprio julgado.
Trata-se de vício interno, que compromete a coerência da decisão, na medida em que o raciocínio desenvolvido pelo julgador não conduz, de forma lógica, ao resultado apresentado no dispositivo.
Esse tipo de inconsistência pode se manifestar, por exemplo, quando a fundamentação reconhece determinado direito, mas o dispositivo decide em sentido contrário, ou quando existem premissas inconciliáveis ao longo da decisão.
Nessas hipóteses, cabem embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, com a finalidade de sanar a incoerência e restabelecer a harmonia lógica do julgado.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
Importa destacar que a contradição apta a ensejar embargos deve ser interna à decisão.
Não se confunde com eventual divergência entre a decisão e as provas dos autos, tampouco com o inconformismo da parte quanto ao resultado, hipóteses que devem ser enfrentadas por meio do recurso adequado.
A correção desse vício tem sido admitida quando a incoerência decorre do próprio dispositivo da decisão, conforme se observa:”
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO DISPOSITIVO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos em virtude de contradição no dispositivo da decisão monocrática. II. Questão em discussão: Contradição no dispositivo da decisão. III. Razões de decidir: Contradição verificada. IV. Dispositivo e Tese: Embargos declaratórios acolhidos. Tese: houve contradição no dispositivo da decisão monocrática. V. Leis relevantes citadas: art.1.022 do Código de Processo Civil; art. 48 da Lei 9099/95.
Recurso Inominado, Nº 50025578020238210106, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ema Denize Massing, Julgado em: 05-05-2025.
A decisão evidencia que, identificada a contradição interna, impõe-se o acolhimento dos embargos para ajuste do julgado.
O que é a obscuridade da decisão?
A obscuridade ocorre quando a decisão judicial apresenta falta de clareza em sua redação, dificultando a compreensão de seus fundamentos ou de seu alcance.
Trata-se de vício relacionado à forma de exposição do raciocínio judicial, que impede a perfeita interpretação do conteúdo decisório, podendo gerar dúvidas quanto ao sentido ou à extensão do que foi decidido.
A obscuridade pode se manifestar, por exemplo, por meio de redação confusa, ambígua ou incompleta, que não permita identificar com precisão os fundamentos adotados pelo julgador ou os efeitos práticos da decisão.
Nessas hipóteses, cabem embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, com a finalidade de esclarecer o conteúdo da decisão, sem alteração do mérito.
Importa destacar que a obscuridade apta a ensejar embargos deve ser interna ao texto da decisão.
Não se confunde com eventual discordância da parte quanto à interpretação adotada pelo julgador ou com a pretensão de rediscussão do mérito.
O entendimento consolidado aponta que a obscuridade deve decorrer da própria redação da decisão, conforme se observa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. REVISÃO DA DECISÃO. Somente é configurada a obscuridade apta a ser sanada pela via dos embargos quando intrínseca ao texto da decisão. A mera alegação de obscuridade quanto à análise de questão de fundo configura ataque ao mérito da decisão embargada, pretensão estranha à hipótese de cabimento de embargos declaratórios.
TRT4, 0020316-12.2021.5.04.0406, Recurso Ordinário Trabalhista, Brigida Joaquina Charao Barcelos, 8ª TURMA, Julgado em 16/09/2024, Publicado em 17/09/2024.
O que é o erro material da decisão judicial?
O erro material consiste em equívocos evidentes presentes na decisão judicial, decorrentes de lapsos formais, como erros de digitação, indicação incorreta de nomes, datas, valores ou outros dados objetivos.
Trata-se de vício que não decorre da atividade interpretativa do julgador, mas de falhas mecânicas ou inadvertidas na redação do decisum, sendo passível de correção sem alteração do conteúdo jurídico da decisão.
O erro material pode se manifestar, por exemplo, na indicação equivocada de datas, na soma incorreta de valores, na identificação incorreta das partes ou mesmo na contagem indevida de prazos.
Nessas hipóteses, cabem embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, com a finalidade de corrigir o erro e assegurar a exatidão da decisão judicial.
Importa destacar que a correção do erro material não implica rediscussão do mérito, tampouco modificação do conteúdo decisório, limitando-se ao ajuste de elementos objetivos.
A jurisprudência é firme nesse sentido, reconhecendo a possibilidade de correção por meio de embargos de declaração, conforme se observa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos com o objetivo de corrigir erro material presente no acórdão recorrido A questão em discussão consiste em definir se o erro apontado configura erro material passível de correção por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, III, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O autor, embargante, demonstrou a existência de erro material no acórdão recorrido, referente à sua data de admissão no emprego. A correção do erro material se justifica para garantir a exatidão da decisão. O art. 1.022, III, do CPC, prevê a possibilidade de oposição de embargos de declaração para a correção de erro material. A correção do erro material não acarreta alteração no mérito da decisão, apenas ajusta a narrativa factual do acórdão à realidade dos fatos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração providos, apenas para corrigir erro material, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: A existência de erro material em acórdão enseja a correção por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, III, do CPC.
TRT17, 0000913-18.2017.5.17.0121, Recurso Ordinário Trabalhista, MARISE MEDEIROS CAVALCANTI CHAMBERLAIN, 2ª TURMA, Julgado em 15/12/2025, Publicado em 12/01/2026.
Esse caso explica que os embargos de declaração constituem meio adequado para correção de erros materiais, desde que não impliquem modificação do mérito da decisão, garantindo a precisão e a segurança jurídica do provimento jurisdicional.
Qual o prazo dos embargos de declaração?
O prazo para interposição dos embargos de declaração é de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da intimação da decisão, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil:
Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
§ 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229 .
§ 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Esse é um prazo processual curto, que exige atenção do advogado, especialmente porque sua interposição interrompe o prazo para outros recursos, nos termos do art. 1.026 do CPC, sendo reaberto integralmente após a intimação da decisão dos embargos.
Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
No processo penal, o prazo é de 2 (dois) dias, conforme art. 619 do Código de Processo Penal, não se aplicando a contagem em dias úteis.
Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
O que são embargos de declaração protelatórios?
Embargos de declaração protelatórios são aqueles opostos com a finalidade de retardar o andamento do processo, sem a existência de vícios reais na decisão judicial.
Nesses casos, a parte utiliza o instrumento de forma indevida, buscando rediscutir o mérito da decisão ou apenas prolongar o prazo para cumprimento ou interposição de outros recursos.
O Código de Processo Civil prevê a aplicação de penalidade para essa conduta, conforme dispõe o art. 1.026, §2º:
Art. 1.026. [...]
§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Observação: aplicação da multa, não é automática. Exige-se a demonstração do caráter protelatório da conduta, especialmente a intenção de obstar o regular andamento do processo.
Esse entendimento pode ser observado no seguinte julgado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. MULTA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. ANIMUS NÃO PROVADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes. Multa por embargos protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Rediscussão, em sede de embargos de declaração, de matéria de mérito. Embargos protelatórios. Animus de obstar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração só podem ser opostos diante da ocorrência de omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado, não se prestando ao reexame da matéria solucionada. 4. Demonstrado que a questão suscitada foi expressa e devidamente analisada no acórdão, rejeitam-se os embargos. 5. A multa por embargos protelatórios exige a verificação do animus de obstar o regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese: Os embargos de declaração não servem para a rediscussão do mérito. Sem o animus de obstar o feito, não há multa por embargos protelatórios.
TJDF, 0741818-79.2024.8.07.0000, Agravo de Instrumento, Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª TURMA CÍVEL, Julgado em 05/02/2025, Publicado em 14/02/2025.
Quais os efeitos dos embargos de declaração?
Os embargos de declaração produzem efeitos específicos no processo, destacando-se os efeitos devolutivo, interruptivo e, em determinadas hipóteses, os efeitos infringentes.
Além disso, embora não possuam efeito suspensivo automático, podem gerar reflexos relevantes na dinâmica processual.
A seguir, vamos compreender o funcionamento de cada um desses efeitos:
Efeito devolutivo
O efeito devolutivo consiste na submissão da matéria embargada ao próprio órgão prolator da decisão, para reapreciação dos vícios apontados.
Nos embargos de declaração, não há deslocamento da análise para instância superior, sendo a revisão realizada pelo mesmo juízo que proferiu a decisão.
Efeito suspensivo
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo automático.
Isso significa que, em regra, a decisão pode ser cumprida mesmo diante da interposição dos embargos, salvo se houver determinação judicial em sentido diverso.
Efeito interruptivo
Os embargos de declaração possuem efeito interruptivo em relação aos prazos recursais, nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil.
Uma vez interpostos, interrompem o prazo para interposição de outros recursos, que será reiniciado integralmente a partir da intimação da decisão que julgar os embargos.
Efeitos Infringentes ou Modificativos
Os efeitos infringentes, também denominados modificativos, consistem na possibilidade de alteração do conteúdo da decisão embargada.
Não se tratam de efeitos automáticos, sendo admitidos apenas quando a correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material resultar, como consequência, na modificação do julgado.
Prequestionamento
Os embargos de declaração também desempenham papel relevante no prequestionamento da matéria, especialmente para viabilizar a interposição de recursos excepcionais.
Nesse contexto, são utilizados para provocar o pronunciamento do tribunal sobre determinada questão jurídica, permitindo seu posterior exame pelas instâncias superiores.
Existem embargos de declaração no JEC?
Os embargos de declaração são cabíveis no JEC, conforme previsto ao Art. 48 da Lei nº. 9.099/95:
Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Como recorrer da decisão embargada?
A decisão proferida nos embargos de declaração possui a mesma natureza jurídica da decisão originalmente prolatada, sendo impugnável por meio do recurso cabível conforme sua classificação processual.
Assim, não há recurso específico contra decisão em embargos de declaração, devendo a parte utilizar o recurso adequado à decisão embargada, como apelação, agravo de instrumento ou recurso especial, conforme o caso.
Situação relevante ocorre quando apenas uma das partes opõe embargos de declaração.
Caso a parte contrária já tenha interposto o recurso cabível e os embargos sejam acolhidos com modificação da decisão, será assegurado o direito de complementar ou alterar as razões recursais, no limite da modificação ocorrida.
Por outro lado, sendo os embargos rejeitados ou não havendo alteração do resultado, o recurso anteriormente interposto permanece válido, dispensando qualquer ratificação.
Essa sistemática está prevista no art. 1.024, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil:
Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.
[...]
§ 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.
§ 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.
Além disso, importa destacar que a interposição dos embargos de declaração interrompe o prazo para outros recursos, nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil.
Assim, após o julgamento dos embargos, o prazo recursal é reaberto integralmente para ambas as partes, o que reforça a relevância estratégica desse instrumento no controle dos prazos processuais.
Qual a natureza jurídica dos Embargos de Declaração?
Os Embargos de Declaração possuem natureza jurídica integrativa e aclaratória.
Isso significa que não têm, em regra, finalidade de reforma da decisão, mas sim de completá-la ou torná-la mais clara, quando presente algum dos vícios previstos em lei.
Natureza jurídica em termos técnicos
-
É um recurso (posição majoritária, expressamente reconhecida pelo CPC);
-
De fundamentação vinculada, pois só podem ser opostos nas hipóteses legais;
-
Com função integrativa, pois visam completar a decisão;
-
E aclaratória, pois buscam esclarecer o julgado.
Observação: Embora não tenham natureza modificativa, os embargos podem produzir efeitos infringentes (modificativos) de forma excepcional, quando a correção do vício levar, inevitavelmente, à alteração do resultado da decisão.
Como fazer embargos de declaração?
A elaboração dos Embargos de Declaração deve seguir estrutura técnica e objetiva, sendo um recurso de fundamentação vinculada, não sendo cabível para simples rediscussão do mérito.
Vejamos o que é necessário para estruturar essa peça:
Endereçamento
- Dirigido ao próprio juízo que proferiu a decisão.
Identificação da parte e da decisão
-
Qualificar a parte embargante;
-
Indicar expressamente a decisão embargada (sentença, decisão interlocutória ou acórdão);
-
Fundamentar no art. 1.022 do CPC.
Exemplo: “A parte ___, já qualificada nos autos, vem, com fundamento no art. 1.022 do CPC, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão de fls. ___”
Tempestividade
-
Prazo: 5 dias (art. 1.023 do CPC);
-
Indicar a data da intimação.
Exemplo: “Os embargos são tempestivos, tendo em vista que a intimação ocorreu em ___”
Indicação do vício (núcleo da peça)
Deve ser clara, objetiva e vinculada ao art. 1.022 do CPC: (omissão, contradição, obscuridade, erro material)
Fundamentação jurídica
-
Art. 1.022 do CPC (cabimento);
-
Art. 1.023 do CPC (prazo);
-
Art. 489, §1º, do CPC (fundamentação adequada);
-
Art. 93, IX, da Constituição Federal (motivação das decisões).
Pedido
Deve ser direto e técnico:
-
Conhecimento e provimento dos embargos;
-
Saneamento do vício apontado;
-
Integração ou esclarecimento da decisão;
-
Possibilidade de efeitos infringentes (quando cabível).
Exemplo: “Requer o conhecimento e provimento dos embargos, para sanar a omissão apontada, com manifestação expressa sobre ___, atribuindo-se, se necessário, efeitos infringentes.”
Prequestionamento (quando necessário)
-
Importante para recursos especial e extraordinário;
-
Indicar dispositivos legais não enfrentados.
Exemplo: “Requer o enfrentamento dos dispositivos legais mencionados, para fins de prequestionamento.”
Pontos estratégicos
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Evitar rediscussão do mérito;
-
Indicar exatamente onde está o vício (fls., item, trecho);
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Manter objetividade e precisão técnica;
-
Utilizar linguagem clara e direta;
-
Demonstrar a relevância do ponto omitido ou contraditório.
Assim, os Embargos de Declaração devem ser estruturados com foco exclusivo na correção de vícios da decisão, com indicação precisa do erro e fundamentação vinculada ao art. 1.022 do CPC, podendo, de forma excepcional, produzir efeitos modificativos.
Embargos de declaração são ou não um tipo de recurso?
Sim, os embargos de declaração são espécie recursal, conforme previsto no art. 994, IV, do Código de Processo Civil.
Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:
[...]
IV - embargos de declaração;
A discussão sobre sua natureza é doutrinária, restrita a especialistas, não tendo qualquer repercussão na rotina da advocacia.
No entanto, é importante grifar que, embora sejam um tipo de recurso, eles não se prestam a substituir o recurso cabível, sendo a fungibilidade admitida apenas em hipóteses excepcionais, desde que ausente erro grosseiro.
Afinal, os requisitos de admissibilidade são distintos, a exemplo das custas recursais, presentes em apelação e agravo, mas inexistentes nos embargos.
Como funcionam os embargos de declaração na Justiça do Trabalho?
Os embargos de declaração na Justiça do Trabalho funcionam da mesma forma que no processo civil, estando as hipóteses de condutas descritas no Artigo 897-A da CLT - não diferindo daquelas previstas no CPC.
Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
Parágrafo único. Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.
§ 1o Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.
§ 2o Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3o Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura.
Perguntas e Respostas
Como apresentar embargos de declaração?
A oposição de embargos de declaração é feita por petição específica, no prazo para a interposição, apontando claramente o ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz.
Onde estão previstos os embargos no Código de Processo Civil?
Os embargos de declaração estão previstos nos artigos 1.022 a 1.026 do Novo Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração interrompem o prazo para outros recursos?
Sim, os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição dos demais recursos, reiniciando o prazo integral após julgamento dos embargos opostos.
Qual o prazo para a interposição dos embargos de declaração?
O prazo é de cinco dias úteis contados da intimação da decisão, conforme previsto no Novo Código de Processo Civil.
Quando o recurso é considerado interposto?
O recurso é considerado interposto no momento da apresentação tempestiva dos embargos, dentro do prazo legal.
O que caracteriza contradição ou obscuridade?
Contradição ou obscuridade ocorre quando a decisão judicial possui elementos conflitantes ou pouco claros, dificultando a compreensão e execução da decisão.
Embargos de declaração e embargos à execução são o mesmo?
Não, embargos à execução são instrumentos específicos para defesa contra execução judicial, enquanto embargos de declaração visam esclarecer ou corrigir a decisão.
Quando posso recorrer ao tribunal superior com embargos de declaração?
A interposição de embargos de declaração perante tribunal superior é possível sempre que houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão superior.
Quais embargos são considerados protelatórios?
São considerados protelatórios os embargos de declaração apresentados com intuito exclusivo de atrasar o processo, sujeitos a multa conforme o artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Embargos de declaração interrompem o prazo para outros recursos?
Sim, os embargos de declaração interrompem o prazo de interposição de recurso, reiniciando integralmente após decisão sobre os embargos.
O que são embargos de divergência?
Embargos de divergência são recurso cabível perante tribunal superior quando houver decisões divergentes sobre o mesmo tema dentro do tribunal.
A interposição de embargos de declaração pode ser feita contra qualquer decisão?
Sim, é cabível a interposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial que contenha omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Os embargos de declaração são um recurso?
Sim, embargos de declaração são um recurso destinado a sanar vícios da decisão judicial, possuindo inclusive efeitos infringentes.
Embargos podem ser interpostos contra decisão interlocutória?
Sim, os embargos de declaração podem ser interpostos contra decisões interlocutórias, desde que haja omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Embargos de declaração podem corrigir erro material na decisão?
Sim, os embargos de declaração podem corrigir erro material na decisão, mediante indicação clara do erro pelo embargante.
O que ocorre conforme o artigo 1.026 do CPC?
Conforme o artigo 1.026, embargos considerados protelatórios poderão gerar multa de até 2% sobre o valor da causa.
Embargos de declaração interrompem prazos no processo penal?
Sim, embargos de declaração interrompem prazos também no processo penal.
Para que servem os embargos de declaração?
Servem os embargos para esclarecer ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Embargos de declaração podem ser interpostos oralmente?
Sim, embargos de declaração podem ser interpostos oralmente no âmbito dos Juizados Especiais, imediatamente após a sentença proferida em audiência.
Em que situações cabem embargos de declaração contra decisões colegiadas?
É cabível a oposição dos embargos de declaração contra decisões colegiadas sempre que houver omissão ou contradição no julgamento.
O prazo de cinco dias deve ser observado para que os embargos de declaração opostos não sejam considerados embargos protelatórios.
É possível apresentar embargos contra acórdãos que julgaram embargos anteriores?
Sim, são admitidos novos embargos de declaração, desde que exista indicação do erro ou persistência de omissão ou contradição.
Contudo, não será admitida reiteração de embargos se os anteriores houverem sido considerados protelatórios pela corte especial.
Vale lembrar que embargos de declaração não possuem efeito suspensivo.
Conclusão
Em mais de 20 anos de advocacia no contencioso cível, tivemos a oportunidade de enfrentar diversos embargos - e já trouxemos dicas sobre como fazer embargos vitoriosos e consistentes.
Mas também é preciso entender que o embargado poderá contrarrazoá-los - sendo de suma importância desqualificá-los.
Uma forma eficaz do embargante fazer isso é demonstrando seu caráter meramente protelatório, ou seja, que seu objetivo é apenas postergar a discussão do processo.
Ou, ainda, indicar que se está, na realidade, querendo revisar o conteúdo julgado na decisão - o que deve ser feito pela via recursal adequada, pois o cabimento dos embargos de declaração apenas se justifica na presença de vícios específicos que permitam a interrupção do prazo para outros recursos.
Precisa de modelos de embargos de declaração? Veja o que separamos para você!
Modelo de embargo por omissão no CPC 2015 (direito processual civil).
Modelo de embargo por contradição.
Modelo de embargo por obscuridade.
Modelo de embargo por erro material.
Modelo de embargos de declaração com efeitos infringentes.



