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Direito Processual Penal

Atualizado 30/01/2024

Embargos de Declaração Penal

Carlos Stoever

2 min. de leitura

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Os embargos de declaração criminais servem para o esclarecimento de decisões judiciais em processos penais.

Os embargos de declaração criminais possuem a mesma função dos embargos de declaração de natureza civil: sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão nas decisões judiciais.

Além disso, também são aceitos para sanar erro material.

Qual a previsão legal dos embargos de declaração penal?

Os embargos de declaração penal estão previstos nos Arts. 619 e 620 do CPP.

Como fazer bons embargos de declaração penal?

Bons embargos de declaração penal devem ser claros e objetivos em apresentar o ponto sobre o qual o juízo deve se manifestar.

Isso porque a maior parte dos embargos de declaração acabam querendo apenas a reapreciação da matéria – o que é incompatível com sua natureza.

Faça certo: não fique reanalisando todo o mérito do processo, pois seus embargos serão rejeitados!

A petição dos embargos de declaração criminais deve abordar diretamente o PONTO sobre o qual os embargos são opostos e seus REFLEXOS na decisão judicial – o que pode, eventualmente, alterar o resultado do processo (efeitos infringentes).

A prática na advocacia nos mostra que os embargos de declaração que apontam de forma esquemática o problema da decisão e como isso afeta a conclusão do processo tem maiores chances de serem providos.

Como identificar o ponto a ser abordado nos embargos de declaração penal?

Para fazer bons embargos de declaração em matéria penal, o cotidiano da advocacia criminal de excelência mostra que é preciso ter domínio do processo e das hipóteses de cabimento.

É preciso atenção para não confundir as possibilidades de cabimento dos embargos de declaração:

  • Omissão: a decisão não tratou de ponto sobre o qual deveria ter se manifestado;
  • Obscuridade: a decisão não foi clara sobre algum ponto;
  • Contradição: a decisão teve posicionamentos diferentes em seu teor;
  • Ambiguidade: a decisão teve posicionamentos contrários e conflitantes em seu teor.

Embargos de declaração penal podem ter efeitos infringentes?

Sim, os embargos de declaração penal podem ter efeitos infringentes, alterando a decisão embargada - conforme vem admitindo a jurisprudência do STJ:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. OCORRÊNCIA. TESE ABSOLUTÓRIA POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. SÚMULA 7/STJ. REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. POSSIBILIDADE. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. DÚVIDA A RESPEITO DA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. INTERPRETAÇÃO EM FAVOR DO RÉU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.1. ...2. ...3. ...4. ...5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, pra estabelecer o regime aberto para o resgate inicial da reprimenda de 1 (um) ano de reclusão, substituindo a pena privativa de liberdade por 1 (uma) restritiva de direitos a ser especificada pelo Juízo da Execução, mantidos os demais critérios da condenação.(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.257.175/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)

Atenção: não se pode confundir os efeitos infringentes dos embargos de declaração - que servem para alterar, em razão de omissão, contradição ou obscuridade, a decisão embargada - com os embargos infringentes previstos no Art. 609 do CPP.

Qual o prazo dos embargos de declaração penal?

O prazo dos embargos de declaração penal é de 02 dois, a contar da ciência da decisão embargada, conforme prevê o Art. 619 do CPP:

Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

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Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever

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