Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
$[advogado_nome_completo], advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº $[advogado_oab], com escritório na $[advogado_endereco] , com fundamento no artigo 105, alínea “C”, da Constituição Federal, e artigo 648, inciso I, do Código de Processo Penal, vêm, com acatamento, a presença de Vossa Excelência para impetrar uma
ORDEM DE HABEAS CORPUS
em favor de $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg], $[parte_autor_cpf] , residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], apontando como autoridades coatoras os EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DESEMBARGADORES DA EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE $[processo_estado], pelos motivos de direito que passam a expor.
O paciente está sendo processado como incurso nas iras do artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e II, e artigo 148, combinados com o artigo 29, todos do Código Penal, acusado de ter seqüestrado e matado $[geral_informacao_generica], fato que teria ocorrido no dia 7 de maio de 1992, por volta das 3:00 horas, na rua $[geral_informacao_generica].
No dia 30 julho de 1996, o paciente foi submetido a julgamento perante o Egrégio terceiro Tribunal do Júri da Capital, tendo os senhores jurados acolhido a tese da defesa de negativa de autoria, absolvendo-o por cinco votos contra dois, entendendo não existir prova de ter o ora paciente concorrido para a morte da vitima.
Inconformado com o veredicto do senhores jurados, e entendendo que a decisão foi contrária a prova dos autos, o Ministério Público interpôs Recurso de Apelação para o Egrégio Tribunal de Justiça, conforme se observa das razões de recurso em anexo.
A defesa apresentou contrarrazões do recurso, demonstrando que as testemunhas, que disseram ter presenciado os fatos, foram contraditórias em seus depoimentos, em especial, as testemunhas$[geral_informacao_generica] destacando-se que a testemunha $[geral_informacao_generica] compareceu espontaneamente na Delegacia de Polícia para dizer que o ora paciente teria lhe perseguido, usando para este fim um veículo opala, porém, no depoimento prestado em plenário, em repergunta do Ministério Público negou qualquer perseguição por parte do ora paciente.
Destacou também a defesa nas contrarrazões o depoimento da testemunha $[geral_informacao_generica], onde não deixou dúvida de que o ora paciente não foi o autor do crime de morte contra $[geral_informacao_generica], bem como de quem teria sido o autor do homicídio, como sendo a pessoa de $[geral_informacao_generica], seu ex-sócio e conhecido como “justiceiro” no bairro onde morava, conforme transcrito na folha seis das contra razões em anexo.
O recurso de apelação foi distribuído para a Egrégia Primeira Câmara Criminal, onde foi relator o Excelentíssimo Senhor Desembargador $[geral_informacao_generica], cujo julgamento, por unanimidade, foi pelo provimento da apelação para anular o julgamento realizado, ordenando que outro se realize, entendendo Sua Excelência que a decisão do Tribunal do Júri, diante dos elementos probatórios contidos nos autos, teria, em princípio, contrariado de modo manifesto a evidência probatória.
O Venerando Acórdão já teve seu trânsito em julgado e não é o desejo dos impetrantes atacá-lo no seu mérito, deixando esta tarefa para ser realizada, respeitosamente, durante o futuro julgamento em plenário.
Todavia, insurgem-se os impetrantes contra a determinação de expedição de mandado de prisão, por considerá-lo medida extrema e desnecessária, tendo em vista tratar-se o paciente de réu primário, com bons antecedentes criminais, ter residência fixas e ocupação lícita, (guarda civil metropolitano de $[geral_informacao_generica]), razão porque, data vênia, entendemos estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal, a justificar a impetração desta Ordem de Habeas Corpus para possibilitá-lo aguardar o julgamento em liberdade e o pleno exercício de sua função de policial civil metropolitano.
O paciente foi preso por pronúncia em 1995 e colocado em liberdade no dia 30 de julho de 1996, ocasião em que retornou ao seu trabalho, permanecendo em liberdade até está data, destacando-se que da data do fato imputado a ele, 7 de maio de 1992, até 1995, quando foi preso, e desde 30 de julho de 1996, quando posto em liberdade, até a presente data, vem exercendo a sua função de guarda civil metropolitano, com dedicação e responsabilidade a difícil tarefa, como sempre exerceu, não registrando nesse período qualquer fato que pudesse colocar em risco a sociedade, ao contrário, procurando sempre manter a ordem em prol de seu município, razão porque não se justifica a medida extrema.
O artigo 408, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, que consagra um direito processual do réu, reza que: “ Se o réu for primário e de bons antecedentes, poderá o juiz deixar de decreta-lhe a prisão ou revogá-la, caso já se encontre preso”. Por …