Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA $[processo_estado]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_profissao], com escritório profissional na $[parte_autor_endereco_completo], vem perante Vossa Excelência, com escólio no art. 648, inciso I, do Código de Processo Penal, art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e arts. 247 e ss do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, propor a presente
AÇÃO DE HABEAS CORPUS
em favor do paciente$[parte_reu_nome_completo], figurando como autoridade coatora o ínclito e respeitável magistrado $[geral_informacao_generica], Meritíssimo Juiz de Direito da $[geral_informacao_generica], consoante as seguintes asserções de fato e de direito:
OS FATOS
Trata-se de processo em que o paciente encontra-se preso desde $[geral_data_generica], por decretação da prisão preventiva nos autos do processo n°$[geral_informacao_generica] em trâmite pela $[geral_informacao_generica], sob acusação de infração ao art. 33, da Lei 11.343/06. Na ocasião a Magistrada $[geral_informacao_generica] decretou a prisão preventiva sob argumento de “garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e segurança de futura aplicação da lei penal” e por haver “indícios de autoria e prova da materialidade delitiva”.
Após, houve 3 (três) decisões judiciais que mantiveram a prisão preventiva sob os mesmos argumentos acima citados sem indicar qualquer dado concreto, apenas de forma GENÉRICA.
Posteriormente sobreveio sentença prolatada pelo Magistrado$[geral_informacao_generica] que condenou o paciente a 05 (cinco) anos de reclusão em regime inicial fechado e embora não tenha reconhecido a reincidência e manteve novamente a preventiva negando o paciente a recorrer em liberdade sob o argumento de haver “a probabilidade de cometimento de futuros crimes”.
O DIREITO
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA
Verifica-se, ab initio, que a decisão geradora do constrangimento ilegal suportado pelo paciente não aponta nenhum fato concreto para configurar os requisitos do art. 312 do CPP, teve como ÚNICO VÉRTICE “a probabilidade de cometimento de futuros crimes”, conforme transcrevemos abaixo:
“(...) Não vislumbro alteração das circunstâncias fáticas que ensejaram a prisão preventiva do imputado, de modo que não lhe faculto o recurso em liberdade. Por certo, “não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva.” (STJ, RHC 79805/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 28.06.2017). Neste ponto, “a técnica de motivação per relationem revela-se legítima se a sentença condenatória faz remissão às circunstâncias ensejadoras da decretação de prisão preventiva no início do feito, tendo em vista que elas permanecem incólumes." STJ, Sexta Turma, RHC 86.384/SP, rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, julgado em 07/11/2017, DJe 14/11/2017.
Ainda, trata-se de condenado com relevante histórico de envolvimento criminal, o que indica a probabilidade de cometimento de futuros crimes. Percebe-se que o imputado opta por dedicar-se à transgressão da ordem constituída, razão pela qual sua liberdade representa risco à ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, é a doutrina de Eugenio Pacelli de Oliveira: “Para além do fato de a maioria esmagadora dos países europeus (Alemanha, Espanha, Portugal, etc.) e também dos Estados Unidos incluírem a possibilidade de reiteração criminosa como hipótese de segregação cautelar, é de se observar que a experiência humana não pode ser …