Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, perante este Egrégio Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal e artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal, Impetrar o presente:
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR
Em benefício do paciente $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], inscrito no $[parte_reu_cpf] e $[parte_reu_rg], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo], o qual vem sofrendo violenta coação em sua liberdade por ato ilegal e abusivo do Juízo da Comarca de I$[geral_informacao_generica], pelos motivos de fato e de Direito a seguir expostos:
I. DOS FATOS
O Paciente foi denunciado pelo Ministério Público como sendo incurso nos crimes tipificados nos artigos 35 da Lei 11.343/06, art. 157, § 2º, I e II do Código Penal, artigo 288, par., do mesmo Código, art. 16 da Lei 10.826/03 e art. 1º, § 4º da Lei 9.613/98, além do art. 121, § 2º, I e IV do Código Penal, denúncia que, tendo sido aceita pelo Juízo da Comarca de Itabaianinha/SE, converteu-se no Processo Criminal número $[geral_informacao_generica].
Ao despachar inicialmente, o Magistrado a quo decretou a prisão preventiva do Paciente pelos crimes a ele imputados conforme acima descrito, tendo o paciente estado preso desde 31.12.2014. Em decisão exarada em 30.08.2016, o Juízo negou o pedido de Liberdade Provisória do Paciente, sob a alegação de que os requisitos legais para a decretação de prisão preventiva ainda se faziam presentes. O Juízo voltaria a negar a Liberdade ao Paciente em decisão publicada em $[geral_informacao_generica].
Após a Audiência de Instrução ocorrida em 22.03.2017, bem como após o regular trâmite da marcha processual, o Juízo expediu a sentença na data de 11.07.2018 de parcial procedência da denúncia Ministerial.
Ao observar-se a sentença em comento, observa-se que o Paciente fora condenado de maneira extremamente precária, por meio de poucos registros telefônicos e, ainda assim, inconclusivos, vez que as conversas revelam um vocabulário mais comercial que criminoso, referindo-se a “laranjas”, entre outras coisas, que o Magistrado a quo entendeu ser uma tentativa de camuflar o comércio de drogas.
Ademais, a Sentença em questão acabou absolvendo o Paciente dos crimes contidos nos artigos 288, par., do Código Penal (Associação Criminosa), e art. 1º, § 4º da Lei 9.613/98 (lavagem de dinheiro), tendo sido ele condenado pelos demais crimes encartados na denúncia.
Em 13.07.2019, houve interposição de Apelação pelo Paciente, que aguarda julgamento no momento.
Como será visto adiante, os motivos para decretação da prisão preventiva não existem, bem como é imperioso que o Paciente responda ao processo em liberdade.
II. DO DIREITO
Da natureza e cabimento do Habeas Corpus
O Habeas Corpus é um antigo remédio constitucional, existindo desde o século XIII da Era Cristã, mais precisamente originário da Magna Charta Libertatum inglesa, e se presta a garantir o direito de locomoção das pessoas, quando este se acha ameaçado ou já vilipendiado por ato ilegal de autoridade pública.
O Direito Brasileiro acolheu possibilidade de impetração de Habeas Corpus, prevendo, nos artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal o seguinte:
Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:
I - quando não houver justa causa;
II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;
IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;
V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;
VI - quando o processo for manifestamente nulo;
VII - quando extinta a punibilidade.
Ademais, a Constituição Federal também disciplinou o Habeas Corpus, como adiante será visto:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
No caso em tela, o presente remédio constitucional é cabível em razão da inexistência, ou, na pior das hipóteses, desaparecimento dos requisitos legais que autorizaram a prisão preventiva do Paciente pelo Juízo de Piso, como será visto no Mérito, enquadrando-se, pois, a providência na hipótese do artigo 648, IV do CPP, acima transcrito.
Assim, é cabível o presente Habeas Corpus.
Da ausência de requisitos para prisão preventiva. Falta de fundamentação consistente
O Código de Processo Penal prevê, no artigo 312, a possibilidade de decretação da prisão preventiva. Observe-se a transcrição da referida norma:
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
No caso em tela, o Paciente teve decretada a sua prisão preventiva devido a indícios de autoria e materialidade, bem como garantia da ordem pública, conforme decisão exarada em 28.01.2015, bem como para assegurar a instrução criminal, chegando a afirmar que o grupo fazia movimentações altas de dinheiro, bem como que os sujeitos - o Paciente incluído – são de altíssima periculosidade. Observe-se trecho da decisão:
Desse modo, é necessária a custódia de todos os dez indivíduos indiciados pelo delegado e denunciados pelo MP como garantia da ordem pública em razão da periculosidade de todos eles, por se tratar de pessoa envolvidas em organização criminosa bem estruturada, com uso de armas pesadas, inclusive explosivos, e prática de crimes graves, tais como homicídio, além de roubos; para regular desenvolvimento da instrução criminal, uma vez que soltos poderão intimidar testemunhas, visto que são pessoas perigosas que causam temor na comunidade; e para futura aplicação da lei penal, pois, conforme apurado nos autos, a organização criminosa tem movimentação financeira grandiosa, presumindo-se que, se decretada a liberdade provisória, têm condições financeiras de se esquivarem de eventual responsabilização penal.
Conforme se observa da decisão encartada, cujo trecho acima se transcreveu, o “indício de autoria e materialidade” são apenas “GRAVAÇÕES DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS”, em que se percebe o teor inconclusivo e precário, data máxima vênia, que em nada são capazes de apontar para a autoria dos fatos.
Com relação às gravações telefônicas, observa-se que não dizem nada de anormal, uma vez que o Paciente apenas menciona fatos com frutas, como laranja, banana etc., o que se revela plenamente normal, considerando-se a atividade mercantil do Paciente.
Não há, repise-se, indicação de que o Paciente tenha participado de forma extensiva das atividades criminosas envolvendo roubo e homicídio. Há apenas um conjunto de interceptações telefônicas que, em conjunto, são assaz inconclusivas, não permitindo conclusão alguma.
Sobre a seara probatória, avista-se do depoimento da sra. $[geral_informacao_generica] que ela não sabe afirmar com precisão o tipo físico e as demais características dos que invadiram a residência dela, o que permite a conclusão simples de que NÃO HÁ PROVAS DA PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE NO ROUBO, o que será bem demonstrado em sede de apelação, que já está em andamento.
Ademais, observa-se que restou comprovado nos autos que a relação da sra. RITA DE CÁSSIA com o Paciente é meramente comercial, haja vista que ele vende a ela hortaliças e frutas, ao passo que ela vende a ele frangos que ele abate. Assim, resta de pronto afastada a alegação de que a sra. RITA DE CÁSSIA era sua vítima, posto que era, sim, a sua cliente.
Desta forma, CAI A ALEGAÇÃO de que a sua ida ao estabelecimento, tal qual fora descrita pela Acusação, não é devido à alegada participação no crime de roubo, haja vista que tal presença deu-se em razão de suas atividades mercantis que mantinha com a sra. $[geral_informacao_generica]. E, consequentemente, cai também a própria acusação de roubo, pelos motivos expostos.
Sobre as “movimentações financeiras atípicas” na conta do Paciente, observa-se que não foram levadas em consideração pelo Juízo, que ABSOLVEU o Paciente do crime de Lavagem de Dinheiro, uma vez que não foi possível concluir que os depósitos em sua conta bancária fossem provenientes do crime. Observe-se trecho da sentença em que isso fica claro:
Destarte, compulsando os autos, apesar de tantas e tantas situações suspeitas, observa-seque falecem elementos suficientes e seguros de que o fato LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS tenha realmente sido praticado na forma descritas na exordial acusatória, visto que a perícia técnica/financeira solicitada ao LAB-LD/SE pelo Delegado de Polícia local (fls. 150/152) não fora adunada aos autos. A ausência de comprovação técnica impõe, assim, a absolvição, tudo em atenção aoprincípio da prevalência do interesse do réu – in dubio pro reo.
É princípio basilar que, para servir de sustentáculo de sentença penal condenatória, a prova há de ser completa, plena, inteira e induvidosa, não sendo este o caso , vez que não há sub judice testemunha presencial, bem como não há testemunha que afirme, categoricamente, a prática do fato.
Desta maneira, mais um argumento para a prisão preventiva do Paciente cai por terra: a das movimentações financeiras, com a absolvição do crime de lavagem de dinheiro. Desta maneira, a decisão de manutenção da prisão preventiva queda-se cada vez mais sem argumentos plausíveis.
Além disso, o Paciente é tido, nesta decisão, como pessoa perigosa e que causa temor na comunidade.
Porém, observa-se, na realidade, que o Paciente É COMERCIANTE DE FRUTAS E HORTALIÇAS há mais de vinte anos, e que é notoriamente conhecido em sua localidade, Itabaianinha, reputado pela sua presteza e qualidade, bem como atenção aos fregueses. Demais disso, o Paciente é réu primário, de bons antecedentes, ressalta-se, conhecido e reconhecido pelas pessoas do município de Itabaianinha, seus clientes no comércio de frutas.
A própria sentença condenatória faz questão de frisar a primariedade do Paciente, quando afirma que ele é “tecnicamente primário” e que os elementos dos autos não permitem aferir uma imagem negativa do Paciente. Observe-se trecho: