Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO $[processo_estado]
PROCESSO: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg], $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo],, vem com o devido respeito e acatamento perante Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal, artigo 647 e seguintes do Código de Processo Penal e artigo 7º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica (1969) – aprovado pelo governo brasileiro através do Decreto Legislativo nº 678/92, nos termos do art. 5º, §2º da Constituição Federal, impetrar a presente ordem de
HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR
em favor de $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg],$[parte_autor_cpf] , residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito que passa a expor.
FATOS
Primeiramente explico a V.Excia porque estou entrando com o HC antes do pedido de liberdade Provisório, e que o menino encontra-se acautelado e desde o dia 06/01/2015 já saiu de $[geral_informacao_generica], já passou pelo fórum do $[geral_informacao_generica], já foi para $[geral_informacao_generica] onde eu conseguir tirar a copia do processo, e $[geral_informacao_generica] me informou que o processo não competia a eles e que iria mandar para são $[geral_informacao_generica], isso na quinta feira da semana passada, ou seja, dia 08/01/2015, e hoje já e dia 14/01/2015, e não oi distribuído em lugar nenhum o processo, pedindo a Vossa Excia solução do conflito, já que em primeira instancia não consigo resolver, estou sendo obrigada a brigar em segunda instancia.
O Requerente encontra-se preso em flagrante delito, na Triagem do $[geral_informacao_generica], razão de ter infringido, de acordo com o inquérito policial nº $[geral_informacao_generica], as disposições do artigo157 & 2 Inc. I e II, do Código Penal, isto é, Roubo Majorado, no entanto o acusado e inocente, pois como se depreende no Registro de Ocorrência o mesmo não estava com nada e apenas junto já saindo para ir embora para casa, porque e trabalhador, e teria que trabalhar no dia seguinte, de acordo do horário da apreensão de 00h15, no entanto na ocorrência diz que ele estava jun to dando cobertura, dai eu pergunto a Vossa Excelência, se e possível alguém da cobertura a alguém sem esta armado, e no momento ele nem perto do fato estava, so foi levado preso porque uma vitima disse ao policial que ele estava junto, no entanto o mesmo não estava praticando nenhum roubo, e não estava em posse de nada, nem pertences da vitima, e nem do simulacro de arma de fogo, que foi jogado ao chão pelo $[geral_informacao_generica].
2 . O acusado e tão vitima quanto os outros, porque o mesmo estava no portão de uma amiga, quando passou a pessoa de $[geral_informacao_generica], e $[geral_informacao_generica], o chamando para uma festa onde estava tudo liberado, entre comida e bebida, por se tratar de um jovem festivo que estava de férias coletiva no trabalho, retornando ao trabalho no dia 05/01/2015 as 08:00, quando se constatou que o mesmo não compareceu ao trabalho estando sumido, tendo o empregador entrado em contato com os familiares para saber o motivo de que o empregado não chegou a empresa para trabalhar, e ai pelos familiares foi informado de que ele estaria preso injustamente por ter ido a uma festa com os amigos, e que s familiares estava indo a delegacia averiguar o fato junto do profissio0nal advogado, e na ao entrevistar o mesmo que não prestou depoimento na delegacia, o mesmo informou que: “Que foi chamado pelos amigos para ir uma festa, e que depois da festa na descida os meninos que estavam sobre efeito do álcool, avistou um grupo de 04 pessoas que estavam na rua conversando e resolveram, abordar para conversar, neste momento como se tratava de uma conversa o mesmo foi junto, no entanto $[geral_informacao_generica] sacou o simulacro da arma de fogo para praticar o roubo, e o acusado $[geral_informacao_generica], saiu de perto para ir embora, porque e trabalhador ganha seu salario honestamente e nunca praticou crime, como não o fez desta vezes, no entanto pelo tamanho da falta de sorte a policia já vinha chegando e enquadrou todo mundo, e o mesmo so foi preso porque uma vitima o reconheceu porque na hora que o $[geral_informacao_generica] ele estava junto, e a mesma esqueceu de dizer que ele não assaltou ninguém, e estava indo embora.
3. O acusado não prestou depoimento na Delegacia, e não pode se defender, no auto de flagrante, so foi lhe dado a ele os documentos da policia para que o mesmo assinasse, não podendo inclusive contar os detalhe aos policiais, o que possibilitaria a sua soltura, já que o mesmo e inocente, o mesmo quer contribuir com a justiça, pois e inocente, não colocando nenhum óbice na ação investigatória da Polícia;
3. Pedimos a Vossa Excelência a marcação quanto antes da audiência, ou que fosse feito o interrogatório para que $[geral_informacao_generica] possa confessar o crime cometido por ele, porque o mesmo também não prestou depoimento na delegacia também, para que um inocente não continue preso erroneamente, abraçando para si toda a responsabilidade daquele ato, e em nenhum momento o requerente foi apontado, como partícipe, nem mesmo com palavras;
4. Como se prova fazemos a juntada dos documentos do requerente como prova de que o mesmo e trabalhador.
DIREITO
Os argumentos do Excelentíssimo Juiz padecem de embasamento legal para manutenção da prisão preventiva do paciente.
Ao alegar que “a soltura de quem o pratica, induvidosamente, colaborará para aumentar o receio da sociedade e o sentimento de impunidade que tanto colocam a justiça em descrédito”, o MM. Juiz nada mais fez do que sentenciar antecipadamente – e sem quaisquer provas – o paciente, posto que claramente afirmou que “o crime praticado pelo acusado…”, o que induvidosamente suprime do paciente toda e qualquer chance de defesa.
No mesmo sentido, Delmanto1 sabiamente afirma:
Sem dúvida, não há como negar que a decretação de prisão preventiva com o fundamento de que o acusado poderá cometer novos delitos baseia-se, sobretudo, em dupla presunção: a primeira, de que o imputado realmente cometeu o delito; a segunda, de que, em liberdade e sujeito aos mesmos estímulos, praticará outro crime, ou, ainda, envidará esforços para consumar o delito tentado.
A propósito, trago à colação a seguinte ementa esclarecedora do Superior Tribunal de Justiça2,verbis:
STJ: Prisão preventiva, onde o único motivo materialmente justificado repousava na ‘conveniência da instrução criminal’ (CPP, art. 312). Instrução terminada. Impossibilidade de manutenção da prisão cautelar, uma vez que os dois outros motivos (‘ordem pública’ e ‘aplicação da lei’) só foram invocados in abstracto. A Constituição Federal exige motivação por parte do juiz, para que o cidadão fique preso antes do trânsito em julgado de sua condenação. Não basta, assim, invocar-se formalmente, no decreto prisional, dispositivos ensejadores da prisão cautelar (CPP, art. 312).
Ao juiz cabe sempre demonstrar in concreto porque o indiciado ou acusado ou mesmo condenado necessita ficar confinado antes da hora. Recurso ordinário conhecido e provido.”
Outro entendimento, também do Superior Tribunal de Justiça3:
STJ: Estando o decreto de prisão preventiva cuidadosamente justificado, diante de fatos objetivos, informados nos autos,demonstrativos de periculosidade do paciente, a custódia cautelar, ditada pelo interesse da ordem pública, é de ser mantida, não se caracterizando constrangimento ilegal. Habeas corpus indeferido”.
Ocorre que é impossível ponderar com precisão se um agente que já cometeu um crime voltará a cometê-lo. No caso em tela, o paciente sequer praticou o crime descrito na peça acusatória, o que inviabiliza definitivamente essa avaliação. Passa-se, assim, a exigir a realização de um juízo quase “profético”, que diante dos atuais conhecimentos científicos não se torna possível.
Assim, conclui Junior:
Além de ser um diagnóstico absolutamente impossível de ser feito, é flagrantemente inconstitucional. Pois a única presunção que a Constituição permite é a de inocência e ela permanece intacta em relação a fatos futuros.
Não há como a prisão preventiva ser baseada em um perigo abstrato, duvidoso, que pode ou não acontecer, sem que haja nenhum indício de que ocorrerá novamente. Este é um argumento inquisitório, irrefutável, onde não há possibilidade de se exercer a defesa diante da impossibilidade de exercer a contraprova. Como comprovar que amanhã, permanecendo solto, não irá o agente cometer um crime? É uma análise impossível de ser feita.
O Excelentíssimo Juiz, ao utilizar o art. 312 do CPP como motivação para manutenção da prisão, apenas fez menção a requisitos, tais como garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.
O fundamento de garantia da ordem pública ofende princípios basilares que regem o processo penal tais como o princípio da presunção de inocência quando baseada na periculosidade do agente sem qualquer prova. Ofende, também, o princípio do devido processo legal, pois a liberdade do paciente é retirada sem que haja motivos cautelares justificadores, configurando até de puro arbítrio do julgador e os princípios do contraditório e da ampla defesa, já que apresentam argumentosimpossíveis de serem refutados, não havendo possibilidade de se fazer qualquer prova em contrário.
Diante das circunstâncias, é notório que o Ilustre Magistrado se limitou a apenas pontuar o referido artigo da legislação processual, que por si só não caracteriza motivação adequada e, portanto, não é aceita no nosso judiciário, senão veja-se:
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS DA PACIENTE NÃO DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA. 312 CPP I – A par dos pressupostos de prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria é preciso que exista um fato concreto a demonstrar a necessidade da medida segregatória decretada com fulcro …