Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO $[processo_estado].
$[advogado_nome_completo], advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, na seccional do Estado do Minas Gerais, sob número $[advogado_oab], com escritório profissional localizado na Rua: $[advogado_endereco], vem com o devido respeito perante Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal, artigo 647 e seguintes do Código de Processo Penal, impetrar a presente ordem de
HABEAS CORPUS C/ PEDIDO LIMINAR
em favor de $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], atualmente recolhido no Presídio de $[geral_informacao_generica], por determinação da Exmo Sr Doutor Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de $[processo_comarca], aqui tecnicamente designada Autoridade Coatora, pelas razões de fato e de direito que passa a expor.
I – DO RELATÓRIO
O Paciente foi preso no dia $[geral_data_generica] pela suposta prática do delito de furto qualificado, art. 155, parágrafo 1º do Código Penal Brasileiro.
O Douto IRMP representou pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, sendo o Paciente segregado ao presídio de Bicas onde permanece sob custódia até a presente data.
Vale referir, que a Defesa do paciente postulou pela concessão de liberdade provisória cujo requerimento foi indeferido. Não obstante, o MP se manifestou no sentido de manter a segregação do denunciado com fulcro nos artigos 312 e 313 do CPP. (decisão acostada, indeferimento de revogação).
II - DO DIREITO
O constrangimento ilegal resta caracterizado na decisão que a Autoridade Coatora proferiu contra o paciente, cuja determinou a sua prisão preventiva, todavia, carecendo da fundamentação nos termos da lei.
Sobre a ausência de fundamentação, leciona Nucci (pág. 684) “Trata-se de constrangimento ilegal a decretação da prisão preventiva, quando o juiz se limita a repetir os termos genéricos do art. 312 do Código de Processo Penal, dizendo, por exemplo, que decreta a prisão preventiva pra “garantia da ordem pública”, sem demonstrar efetivamente, conforme os fatos do processo ou procedimento, de onde se origina esse abalo.
Nesse caminho: STJ: “Viola o disposto no art. 315 do CPP a decretação da prisão preventiva sem fundamentação vinculada ou concreta. O juiz deve sempre, para tanto, indicar efetivamente o suporte fático, de caráter extra-típico ou de peculiar e grave modus operandi, que justifique a segregação antecipada”
Colaciono ao HC em tela algumas decisões que corroboram com a argumentação supracitada.
(RHC8.105-SP, 5ª. T., rel. Felix Fischer, 20.04.1999, v. U., DJ 24.05.1999, p.181)” (grifei) Nesse sentido: STF: “O decreto de prisão preventiva há que fundamentar-se em elementos fáticos concretos, que demonstrem a necessidade da medida constritiva” (HC 101.244MG, 1ª T., rel. Ricardo Lewandowski, 16.03.2010, v. U.). A motivação das decisões judiciais repercute de forma imensurável no âmbito do processo, preservando o direito à ampla defesa, ao devido processo legal e à segurança jurídica. Assim "visa a possibilitar aos interessados impugnarem, com efetividade, as decisões dos magistrados e tribunais sobre as questões que lhes tenham sido postas à análise, bem como a garantir à sociedade que a deliberação jurisdicional foi proferida com imparcialidade e de acordo com a lei" (AVENA, p. 18). É, pois, através da fundamentação da decisão que se avalia o exercício regular do Poder Judiciário, assegurando aos cidadãos garantia contra a arbitrariedade do poder punitivo estatal (decorrente do Estado Democrático de Direito). Noutros dizeres, a fundamentação é "garantia processual que junge o magistrado a coordenadas objetivas de imparcialidade e propicia às partes conhecer os motivos que levaram o julgador a decidir neste ou naquele sentido" (STF. HC. 105.879/PE. Rel. Ayres Britto. T2. Julg. 05.0.2011).
Não há como a prisão preventiva ser baseada em um perigo abstrato, duvidoso, que pode ou não acontecer, sem que haja nenhum indício concreto de que ocorrerá novamente. Este é um argumento inquisitório, irrefutável, onde não há possibilidade de se exercer a defesa diante da impossibilidade de demonstrar a contraprova. Conquanto comprovar que amanhã, permanecendo solto, não irá o agente cometer um crime. É uma análise impossível de ser feita.
Isto é, o fato do Paciente responder ao processo em liberdade não significa que voltará a praticar condutas tipificadas e a manutenção da sua segregação é contrária aos princípios basilares insculpidos no artigo 5º incisos LXIII e LXVI da Constituição Federal de 88.
O fundamento de garantia da ordem pública ofende princípios basilares que regem o processo penal tais como o princípio da presunção de inocência quando baseada na periculosidade do agente sem qualquer prova. Ofende, também, o princípio do devido processo legal, pois a liberdade do paciente é retirada sem que haja motivos cautelares justificadores, configurando até de puro arbítrio do julgador e os princípios do contraditório e da ampla defesa, já que apresentam argumentos impossíveis de serem refutados, não havendo possibilidade de se fazer qualquer prova em contrário.
Diante das circunstâncias, é notório que a Autoridade Coatora se limitou a apenas pontuar o referido artigo da legislação processual, que por si só não caracteriza motivação adequada e, portanto, não é aceita no nosso judiciário, senão veja-se:
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS DA PACIENTE NÃO DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA. 312 CPP I – A par dos pressupostos de prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria é preciso que exista um fato concreto a demonstrar a necessidade da medida segregatória decretada com fulcro num dos fundamentos …