Petição
AO JUÍZO DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE $[processo_estado]
“As palavras ordem, paz, civilização, direito, liberdade, são as bênçãos da sociedade cristã, o patrimônio dos povos grandes, a própria honra da natureza humana. Ordem, paz, civilização, direito, liberdade, porque tudo isso são dádivas dessa figura suprema e aurelada: a Justiça”. (RUI BARBOSA, Obras Completas, vol. XXIX, tomo V, p. 120).
$[advogado_nome_completo], com escritório na Rua $[advogado_endereco], vêm, respeitosamente, impetrar a presente ordem de
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
com fulcro no art. 5º inc. LXVIII, da Constituição Federal, e art. 647 e 648, inc. I, do CPP, em favor de $[parte_autor_nome_completo], contra ato ilegal praticado pelo MM. Juiz da Vara $[processo_vara] da Comarca de $[processo_comarca], Processo: $[processo_vara] (processo eletrônico), pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas:
DOS FATOS
O paciente se encontra preso desde $[geral_data_generica], acusado da suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, I, III e IV e §4º, segunda parte, do Código Penal, isto porque segundo a denúncia, no dia $[geral_data_generica], por volta das $[geral_informacao_generica], na Rua $[geral_informacao_generica], o denunciado, por motivo torpe, com emprego de meio que podia resultar perigo comum e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, matou a vítima $[geral_informacao_generica], maior de 60 anos, mediante disparos de arma de fogo e agressões físicas.
Segundo o apurado, nas circunstâncias de tempo e lugar supramencionados, o denunciado efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima, bem como a agrediu fisicamente. Em virtude dos disparos e das agressões, a vítima sofreu as lesões descritas no exame de necropsia de fls. 54/67, que foram a causa efetiva de sua morte.
Da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente
Conforme consta no ID: $[geral_informacao_generica], o Juiz a quo, fundamentou a decretação da prisão preventiva, em síntese aduzindo o seguinte: “O presente, pela própria natureza do delito e pelas circunstâncias e as consequências do caso em análise, a soltura do agente, no presente momento, representaria fator de insegurança e instabilidade social, devendo ser preservada, neste momento, a ordem pública”.
Em sede de audiência de custódia realizada no ID: $[geral_informacao_generica], constou o pedido de liberdade provisória por parte da causídica que acompanhou o paciente, o que também foi indeferido, fundamentando aquele juízo, na decisão que homologou e decretou a prisão preventiva.
Dos fundamentos para novo pedido de habeas Corpus
Quando da prolação da sentença de pronúncia conforme consta no documento anexo, foi indeferido o pedido da defesa referente à revogação da prisão preventiva, sob os seguintes argumentos, do juiz a quo:
“(...) Em atenção ao disposto no art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, reconheço a necessidade de manutenção da prisão preventiva do réu, pois persistem os motivos concretos que a ensejaram, de forma que medidas cautelares alternativas ao cárcere se mostram inadequadas e insuficientes para o resguardo da ordem pública. A estrita observância ao juízo de necessidade é evidente, tendo em vista a periculosidade concreta da agente pelo modus operandi empregado no cometimento do homicídio, mediante disparos de arma de fogo em via pública.”(...)”.
“(...) Ademais, não há nenhum elemento novo que autorize a revogação da prisão preventiva, ao contrário, permanecem hígidos os motivos que a ensejaram, agora robustecidos com a pronúncia do denunciado.
Sendo assim, mantenho a prisão preventiva do pronunciado.”(...).
Quais os motivos concretos para manutenção da prisão preventiva do denunciado? Tais motivos não foram explícitos na decisão outrora proferida Excelência, ou seja, a decisão de manutenção da prisão é genérica, o que carece de reforma por parte desta Colenda Corte.
O fato de ter sido proferida sentença de pronúncia, não é suficiente para segregação do denunciado, que conforme se verá adiante o mesmo é primário e de bons antecedentes, não havendo sequer uma condenação transitada em julgado.
Não há notícia nos autos de ameaças com relação a testemunhas, bem como também a gravidade do delito por si só não é motivo para que seja mantida a prisão do denunciado.
DA CONCESSÃO DA LIMINAR
É carecedor de medida liminar, pois a ilegalidade do constrangimento a que está sendo submetido o Paciente com a privação de sua liberdade, está a reclamar a possibilidade da concessão do pedido exposto em caráter liminar.
Aproveitemos à lição do Jurista ALBERTO SILVA FRANCO:
"É evidente, assim, que apesar da tramitação mais acelerada do remédio constitucional, em confronto com as ações previstas no ordenamento processual penal, o direito de liberdade do cidadão é passível de sofrer flagrante coação ilegal e abusiva. Para obviar tal situação é que, numa linha lógica inafastável, foi sendo construído, pretoriamente, em nível de habeas corpus, o instituto da liminar, tomado de empréstimo do mandado de segurança, que é dele irmão gêmeo. A liminar, em habeas corpus, tem o mesmo caráter de medida de cautela, que lhe é atribuída do mandado de segurança." ("Medida Liminar em Habeas Corpus", ALBERTO SILVA FRANCO, Revista Brasileira de Ciências Criminais, Ed. Revista dos Tribunais, número especial de lançamento).
Incontestável a presença, in casu, dos requisitos para a concessão da medida. O fumus boni iuris (por tudo que se expôs) e, sobretudo, o periculum in mora, a efetiva prisão da Paciente, de forma arbitrária e ilegal.
A necessidade da concessão da liminar se fundamenta na ilegalidade da decretação da prisão, fundamentada de forma genérica, nenhum fato concreto que desabone a conduta do paciente se for solto.
Da vida pregressa do paciente
Conforme CAC e FAC, anexa não existe nada que desabone a conduta do paciente, pode-se notar que os fatos ora imputados ao mesmo se trata de um caso isolado em sua vida. E não traz perigo algum para ordem pública. O paciente é primário, possui residência fixa, e não tem interesse algum e prejudicar a instrução criminal, pessoa de boa índole, sempre trabalhou conforme CTPS anexa e ainda se formou em Engenharia (doc. anexo). Para finalizar é pacífico o entendimento que a prisão é o último caso em nosso ordenamento jurídico.
Da fundamentação genérica para manter a prisão do paciente
O denunciado se encontra preso em flagrante delito desde a ocorrência dos fatos em $[geral_data_generica], e não apareceu nenhum fato novo que pudesse o denunciado trazer um perigo para a sociedade, como aduziu o juiz a quo.
O art. 313, § 2º do CPP, determina o seguinte:
“(...) Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia(...).”
Ainda o art. 315, § 1º do CPP determina o seguinte:
“(...) Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada(...).” (Grifos nossos).
Analisando o previsto no art. 315 do CPP, não foi invocado nenhum fato novo par que haja a necessidade da mantença da prisão do denunciado, nem mesmo contemporâneo a não a suposta ocorrência dos fatos, onde se deve prevalecer o princípio da inocência.
Já se decidiu que:
“Tratando-se de prisão facultativa, não basta que o juiz que a decreta como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, o declare, cumprindo-lhe fundamentar a decisão, indicando atos, fatos e circunstâncias que comprovem a existência de requisitos que a justifiquem”. (RF 203/325).
Assim a concessão da medida liminar deverá ser deferida, para se evitar o cumprimento antecipado de uma condenação
DO MÉRITO
DOS FUNDAMENTOS PARA CONCESSÃO DA ORDEM
Estabelecidos os motivos que levaram o MM. Juiz desta Comarca a decretar a custódia preventiva do paciente, resta-nos saber se tal decreto é justo, se é legal ou se fere os direitos do paciente, que merece responder ao processo em liberdade, nos moldes que a própria lei lhe faculta, por ser primário e possuir bons antecedentes.
A prisão preventiva é medida absolutamente excepcional, considerando-se a prisão antecipada de quem ainda não fora julgado. Nossa Constituição Federal, em seu artigo 5.º, inciso LVII, garante que:
“Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
“Todo homem …