Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CRIMINAL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[advogado_nome_completo], com escritório profissional $[advogado_endereco], vem perante esta Egrégia Corte, com fito nos arts. 647 e seguintes da Lei Instrumental Penal e demais dispositivos CONSTITUCIONAIS , impetrar
HABEAS CORPUS REPRESSIVO COM PEDIDO DE LIMINAR
Em favor de $[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos a seguir:
Que no dia 31 de março de 2012, o ora Paciente foi interceptado por policiais da $[geral_informacao_generica] Delegacia Policial na sua oficina que o acusam de ter adulterado um chassi de um veículo automotor que era roubado, porem o mesmo realizava outros serviços e também não sabia que o carro era roubado, tanto é que o Paciente conduziu os policiais até a residência do responsável pelo KOMBI.
Note Exa., que o Paciente após sua captura foi levado para a delegacia e por ter pouca leitura assinou o termo de FLAGRANTE sem ter lido,pois o policial falou para ele que seria melhor ele assinar aquela folha.
Por isso, no momento da adequação tipificaram no art. 311 do Código Penal consoante com a nota de culpa em anexo.
Em princípio, com base na tipificação extraída do auto de prisão em flagrante, foi requerida LIBERDADE PROVISÓRIA, considerando que o paciente é Réu primário, tem endereço fixo, e ocupação lícita, tudo devidamente comprovado com o pedido.
O Douto Juízo a quo, ao apreciar o pedido, acompanhou o parecer do MP que opinou pelo indeferimento do pedido, fundamentando para tanto que a atividade do Paciente prejudica a sociedade, conclui negar o benefício alegando que os Réus estão envolvidos na adulteração de carro, no furto e roubo de automóveis estando assim presente os pressupostos para a decretação da prisão preventiva e o assim fazendo está mantendo a ordem pública.
Egrégia Corte, o princípio insculpido em nossa carta CONSTITUCIONAL é o da inocência, o que corresponde, tecnicamente, a não consideração prévia da culpabilidade consistente ele na asseguração, ao imputado, do direito de ser considerado inocente até que a sentença penal condenatória venha transitar formalmente em julgado.
In casu, depara-se com o juiz a quo transmudando o princípio da inocência em princípio da mera presunção de culpabilidade, sem o devido PROCESSO LEGAL. Isto é, como se em direito penal alguém pudesse ser antecipadamente punido, por mero JUÍZO DE PRESUNÇÃO! A prisão cautelar a não ser em casos extremos é uma CONDENAÇÃO SEM PENA!
Douto Relator o paciente é primário, possui bons antecedentes comprovados nos autos, bem como endereço certo e ocupação lícita. Portanto, a afirmação, sem provas, de que a atividade exercida pelo Paciente prejudica a sociedade, isto é comum aos representantes do Ministério Público. Nunca poderia partir de um Juiz, cuja formação é de se presumir mais acurada em termos de conhecimento de garantias individuais, PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA, além de ter o dever de ser imparcial tanto em ralação a defesa quanto a acusação.
Em verdade, o caso que ora é atribuído ao Paciente não passa de um fato ocasional em sua vida, pois o paciente tem 40 anos e é a primeira e única vez que está diante da JUSTIÇA; daí, incompatível a prisão preventiva, pelas razões alegadas, mesmo porque, concedida a liberdade provisória, nada obsteria sua revogação; porventura o que, até agora, não passa de presunção, venha de fato concretizar.
O Paciente tem um filho menor que precisa de seus cuidados e de ALIMENTOS, o …