Habeas Corpus
Atualizado 30 Mar 2026
7 min. leitura
O habeas corpus é o remédio constitucional utilizado em casos de violação, ou ameaça de violação, do direito de ir e vir.
Com isso, estamos diante de um dos principais procedimentos judiciais, cujo procedimento e hipóteses de cabimento são de obrigatório conhecimento de todo advogado.
Neste artigo, iremos explorar os principais pontos sobre o habeas corpus (HC) para sua aplicação na advocacia.
Boa leitura!
Quando é cabível o habeas corpus?
O habeas corpus é cabível sempre que alguém estiver com sua liberdade de locomoção restringida ou ameaçada por coação ilegal.
Assim, é necessário que esteja caracterizada a coação ilegal ou abuso de poder que o paciente esteja sofrendo ou na iminência de sofrer, sendo esse o elemento central para o manejo do remédio constitucional.
A jurisprudência admite interpretação ampliativa do cabimento do habeas corpus, permitindo sua utilização sempre que houver ilegalidade que repercuta, ainda que indiretamente, sobre a liberdade de locomoção, inclusive em hipóteses preventivas.
Contudo, essa ampliação não é ilimitada, uma vez que o habeas corpus não se presta à tutela de direitos de natureza patrimonial, exigindo-se, para sua admissibilidade, a demonstração de ameaça concreta ao direito de ir e vir.
Nesse sentido, os tribunais têm decidido que medidas que afetem exclusivamente a esfera econômica, sem repercussão direta sobre a liberdade de locomoção, não autorizam a utilização do remédio constitucional:
HABEAS CORPUS. MEDIDA CAUTELAR. SUSPENSÃO DE ATIVIDADES DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. TUTELA DE DIREITOS PATRIMONIAIS. REMÉDIO CONSTITUCIONAL INADEQUADO. VIA ELEITA IMPRÓPRIA. PRECEDENTES DO STF E STJ. 1. O habeas corpus é remédio constitucional destinado exclusivamente a tutelar a liberdade de locomoção. 2. A suspensão de atividades comerciais não implica restrição ao direito de ir e vir. 3. Inadequação da via eleita para tutela de direitos patrimoniais. 4. Ordem não conhecida.
TJGO, 6047223-41.2024.8.09.9001, Habeas Corpus Criminal, GEOVANA MENDES BAÍA MOISES, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, Publicado em 18/12/2024
Qual a previsão legal do habeas corpus?
A previsão legal do habeas corpus está no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, bem como no art. 647 do Código de Processo Penal, além de disposições previstas nos regimentos internos dos tribunais.
Vejamos a previsão constitucional:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:...
LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
E, também, o dispositivo do Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº. 3.689/41):
Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
Hipóteses de coação ilegal
Considera-se coação ilegal quando o ato que restringe a liberdade não possui fundamento legal ou excede os limites previstos em lei.
Nessas hipóteses, é cabível a impetração de habeas corpus para cessar a ilegalidade.
O art. 648 do CPP apresenta rol exemplificativo das situações em que a coação será considerada ilegal:
Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:
I - quando não houver justa causa;
II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;
IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;
V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;
VI - quando o processo for manifestamente nulo;
VII - quando extinta a punibilidade.
Onde impetrar o habeas corpus?
A impetração do habeas corpus deve observar a competência do órgão jurisdicional responsável pela análise do ato atribuído à autoridade coatora, sendo este um dos pontos mais relevantes para a adequada utilização do remédio constitucional.
Em termos técnicos, o habeas corpus deve ser direcionado ao órgão jurisdicional hierarquicamente superior à autoridade que praticou o ato ilegal ou abusivo, ou àquele que detenha competência originária para o seu controle.
Assim, quando a coação ilegal for atribuída a autoridade policial, como delegado de polícia, por exemplo, a impetração deverá ser dirigida ao juízo competente da circunscrição em que atua a autoridade coatora, geralmente o juízo criminal de primeiro grau.
Por outro lado, tratando-se de ato judicial, a competência será definida de acordo com a estrutura hierárquica do Poder Judiciário.
Dessa forma:
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Se o ato coator for praticado por juiz de direito, o habeas corpus deverá ser impetrado perante o Tribunal de Justiça;
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Se o ato for praticado por juiz federal, a competência será do Tribunal Regional Federal correspondente;
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Se o ato for praticado por desembargador, a competência será, em regra, do Superior Tribunal de Justiça, conforme previsto no art. 105, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal;
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Em hipóteses específicas envolvendo Tribunais Superiores, a competência poderá ser do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso I, da Constituição Federal.
Portanto, a correta identificação da autoridade coatora e da estrutura hierárquica em que ela se insere é essencial para a definição da competência e para a própria admissibilidade do habeas corpus.
O que é considerado abuso de poder?
O abuso de poder consiste na atuação ilegal ou ilegítima da autoridade pública, caracterizada pela extrapolação dos limites legais de sua competência ou pela utilização do poder estatal para finalidade diversa daquela prevista em lei.
No contexto do habeas corpus, o abuso de poder assume especial relevância quando implica restrição indevida à liberdade de locomoção, seja por meio de atos formais, como decisões judiciais ilegais, seja por condutas materiais, como prisões arbitrárias.
Doutrinariamente, o abuso de poder pode se manifestar sob duas formas principais:
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excesso de poder, quando a autoridade atua além dos limites de sua competência legal, praticando ato que não poderia realizar;
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desvio de finalidade, quando, embora formalmente competente, a autoridade pratica o ato com finalidade diversa daquela prevista em lei.
Ambas as hipóteses são aptas a ensejar o manejo do habeas corpus, desde que haja repercussão direta ou iminente sobre a liberdade de locomoção do paciente.
Além disso, o abuso de poder não exige necessariamente má-fé do agente público, sendo suficiente a constatação objetiva de ilegalidade ou inadequação do ato em relação aos parâmetros legais.
O que é a liberdade de locomoção?
A liberdade de locomoção constitui direito fundamental assegurado pelo art. 5º da Constituição Federal, traduzindo-se no direito de ir, vir e permanecer em determinado local, sem interferências ilegais ou abusivas por parte do Estado.
Trata-se de uma das expressões mais relevantes da liberdade individual, sendo diretamente tutelada pelo habeas corpus, que atua como instrumento de proteção contra restrições indevidas à liberdade física.
A restrição à liberdade de locomoção não se limita às hipóteses de prisão efetiva, podendo abranger qualquer medida que, direta ou indiretamente, limite a liberdade de deslocamento do indivíduo, como:
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prisões ilegais ou arbitrárias;
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decretação de medidas cautelares restritivas desproporcionais;
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conduções coercitivas indevidas;
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ameaças concretas de prisão ilegal.
Nessa perspectiva, o habeas corpus pode ser utilizado tanto de forma repressiva, quando a restrição já se concretizou, quanto de forma preventiva, quando há risco iminente de violação ao direito de locomoção.
Assim, a proteção da liberdade de locomoção não se restringe à ausência de encarceramento, mas abrange toda e qualquer situação em que o indivíduo tenha sua liberdade física limitada de forma ilegal ou abusiva.
Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça
Além disso, existem situações nas quais o Superior Tribunal de Justiça já decidiu acerca do cabimento do habeas corpus - vejamos as principais delas:
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Não admite habeas corpus como sucedâneo recursal;
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O habeas deve vir acompanhado de prova pré-constituída do direito violado;
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O trancamento da ação penal pelo habeas só é admitido quando houver falta de justa causa - materialidade do crime e autoria;
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A dosimetria da pena só pode ser questionada por HC quando for flagrante a ilegalidade;
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O habeas corpus não se presta a analisar a condição financeira do paciente devedor de pensão alimentícia;
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Não se presta o habeas para discutir a pena de multa ou prestação pecuniária;
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O HC não pode ser impetrado em favor de pessoa jurídica, somente podendo ser paciente uma pessoa física;
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O HC não é a forma adequada de discutir questões atinentes à guarda e adoção de menores.
Habeas Corpus no Supremo Tribunal Federal
Já ao âmbito do Supremo Tribunal Federal, existem alguns importantes entendimentos que todo advogado deve conhecer, a saber:
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Não cabe habeas corpus quando já estiver extinta a pena;
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O habeas corpus contra decisão da Turma Recursal deve ser impetrado perante o STF;
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Não cabe habeas corpus ao Tribunal Pleno contra decisão da Turma;
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Não cabe habeas corpus contra imposição de pena de multa.
Como impetrar um bom habeas corpus?
A advocacia criminal convive diariamente com habeas corpus – muitos dos quais são negados por deficiências na comprovação de seu cabimento.
Assim, a petição inicial de um bom HC precisa comprovar que há coação ou iminência de coação, enquadrando com perfeição a conduta reprimida em uma das seguintes hipóteses;
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Não houver justa causa para a prisão;
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A prisão durar mais tempo que o previsto em lei;
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A coação se der por autoridade incompetente;
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Tiver encerrado o motivo da coação;
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Não for admitida a fiança – em contrariedade à lei;
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Houver alguma nulidade processual;
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Estiver extinta a punibilidade.
Não existe contestação no habeas – a Autoridade Coatora apenas presta informações ao juízo.
Fale certo: o habeas corpus é IMPETRADO. E seu beneficiário é chamado de PACIENTE.
Quem são as partes do habeas corpus?
O habeas corpus possui três figuras essenciais:
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Impetrante: aquele que propõe o habeas corpus, podendo ser qualquer pessoa, independentemente de capacidade postulatória;
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Paciente: o indivíduo que será beneficiado pela concessão da ordem;
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Autoridade coatora: a autoridade responsável pela prática do ato apontado como ilegal ou abusivo.
É cabível habeas corpus contra prisão de militar?
Em regra, não é cabível habeas corpus contra punições disciplinares militares, nos termos do art. 142, §2º, da Constituição Federal
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
§ 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares
Todavia, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que essa vedação não é absoluta, restringindo-se ao exame do mérito administrativo da punição disciplinar.
Assim, admite-se a impetração de habeas corpus quando houver ilegalidade no procedimento administrativo, especialmente em hipóteses de violação ao devido processo legal, à ampla defesa, ao contraditório ou à competência da autoridade que aplicou a sanção.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 703. ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS. CONTRAVENÇÕES E TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES. ART. 5º, INCISO LXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DISTINÇÃO ENTRE CRIMES MILITARES E TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES. PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL ABSOLUTA E RELATIVA. ART. 47 DA LEI Nº 6.880/80. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. DECRETO Nº 4.346/02. VALIDADE. PODER DISCIPLINAR DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR. ART. 142, §2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
As transgressões disciplinares militares decorrem do poder disciplinar da Administração, não se equiparando aos crimes militares, que se submetem à reserva legal estrita.
O art. 47 da Lei nº 6.880/80 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sendo válidas as normas infralegais que regulamentam as sanções disciplinares.
A previsão de sanções disciplinares, inclusive restritivas da liberdade, encontra fundamento na hierarquia e disciplina das Forças Armadas.
A vedação ao habeas corpus prevista no art. 142, §2º, da Constituição Federal não afasta o controle jurisdicional da legalidade do ato disciplinar, especialmente quanto à observância do devido processo legal, da competência da autoridade e das garantias fundamentais.
Recurso extraordinário provido para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que sejam analisadas as alegações de ilegalidade.
(STF, RE 603116, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2024, Tema 703 da repercussão geral)
Assim, embora não seja possível utilizar o habeas corpus para rediscutir o mérito da sanção disciplinar, admite-se sua impetração para controle de legalidade do ato, especialmente quando houver violação a garantias fundamentais.
Quais as custas de um habeas corpus?
O habeas corpus, por sua natureza de remédio constitucional destinado à tutela da liberdade de locomoção, não se sujeita ao pagamento de custas processuais, taxas ou emolumentos.
Essa característica, prevista no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, garante o acesso amplo e irrestrito ao Judiciário sempre que houver violação ou ameaça à liberdade de locomoção.
Art. 5º [...]
LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
Além disso, o Código de Processo Penal reforça essa lógica ao permitir, inclusive, a impetração do habeas corpus por qualquer pessoa, independentemente de capacidade postulatória (art. 654, caput, do CPP), evidenciando o caráter informal, célere e desburocratizado do instituto.
Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.
Fundamentos que justificam a ausência de custas
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Proteção de direito fundamental: a liberdade de locomoção possui status constitucional, exigindo mecanismos de acesso facilitado;
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Inafastabilidade da jurisdição: nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não se pode impedir o acesso ao Judiciário diante de lesão ou ameaça a direito;
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Natureza urgente do remédio constitucional: a exigência de custas poderia inviabilizar a tutela imediata da liberdade;
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Amplitude de legitimidade ativa: qualquer pessoa pode impetrar habeas corpus, o que seria incompatível com exigência de preparo.
Consequências
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Não há necessidade de recolhimento de preparo recursal;
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A ausência de pagamento de custas não impede o processamento do pedido;
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O habeas corpus pode ser impetrado até mesmo de forma simples, inclusive por meio de petição sem formalidades rígidas.
O habeas corpus, assim, é gratuito por essência, justamente para assegurar que a tutela da liberdade de locomoção seja acessível a qualquer pessoa, sem obstáculos econômicos, reafirmando sua natureza de instrumento fundamental de proteção contra ilegalidades e abusos de poder.
O que é um habeas corpus preventivo?
O habeas corpus preventivo é a modalidade cabível quando a restrição à liberdade de locomoção ainda não se concretizou, mas há ameaça real, atual e iminente de sua ocorrência.
É um instrumento de tutela antecipada da liberdade, que permite a atuação do Poder Judiciário antes da consumação da coação ilegal.
Seu cabimento exige a demonstração de risco concreto, não sendo suficiente mero receio subjetivo.
Nesse contexto, admite-se sua utilização, por exemplo, quando houver:
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risco de decretação indevida de prisão preventiva;
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ameaça de condução coercitiva sem fundamento legal;
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possibilidade concreta de restrição da liberdade em investigação ou processo penal;
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necessidade de assegurar garantias fundamentais, como o direito ao silêncio.
A concessão do habeas corpus preventivo resulta na expedição de salvo-conduto, impedindo a prática do ato ilegal na situação analisada e vinculando a autoridade apontada como coatora.
Diferença entre habeas corpus preventivo e repressivo
O habeas corpus pode ser classificado em duas modalidades, a depender do momento em que ocorre a coação à liberdade de locomoção.
O habeas corpus preventivo é cabível quando ainda não houve a restrição da liberdade, mas existe ameaça concreta e iminente de sua ocorrência. Nessa hipótese, busca-se evitar a prática do ato ilegal, sendo comum a expedição de salvo-conduto para impedir a prisão do paciente.
Já o habeas corpus repressivo (ou liberatório) é utilizado quando a coação ilegal já se encontra em curso, tendo por finalidade cessar a restrição indevida da liberdade, como nos casos de prisão ilegal ou abusiva.
Na prática, a distinção é simples:
- Preventivo → evita a coação (antes da prisão);
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Repressivo → combate a coação já existente (após a prisão).
Assim, a escolha da modalidade adequada depende da análise do momento em que se encontra a ameaça ou a restrição à liberdade de locomoção.
Perguntas Frequentes - FAQ
Quem pode impetrar habeas corpus?
Qualquer pessoa pode impetrar habeas corpus, independentemente de capacidade postulatória, nos termos do art. 654 do Código de Processo Penal, podendo fazê-lo em favor próprio ou de terceiro.
É necessário advogado para impetrar habeas corpus?
Não. O habeas corpus dispensa capacidade postulatória, podendo ser impetrado por qualquer pessoa, embora a atuação de advogado seja recomendável para adequada fundamentação técnica.
Habeas corpus substitui recurso?
Não. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.
É possível habeas corpus contra decisão judicial?
Sim. É cabível habeas corpus contra decisões judiciais que impliquem ilegal restrição ou ameaça à liberdade de locomoção, observada a competência do órgão jurisdicional superior.
Cabe habeas corpus para discutir prova?
Em regra, não. O habeas corpus não admite dilação probatória, exigindo prova pré-constituída do direito alegado.
Quando é possível trancar ação penal por habeas corpus?
O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, admitida quando houver, de plano:
- ausência de justa causa;
- atipicidade da conduta;
- extinção da punibilidade.
Cabe habeas corpus contra pena de multa?
Não. O habeas corpus não é cabível para discutir pena exclusivamente pecuniária, por ausência de restrição à liberdade de locomoção.
Pessoa jurídica pode ser paciente em habeas corpus?
Não. O habeas corpus tutela a liberdade de locomoção, sendo cabível apenas em favor de pessoa física.
Habeas corpus pode ser preventivo?
Sim. É cabível habeas corpus preventivo quando houver ameaça concreta e iminente à liberdade de locomoção, resultando, se concedido, na expedição de salvo-conduto.
Habeas corpus tem custas?
Não. O habeas corpus é gratuito, não se sujeitando ao pagamento de custas ou emolumentos, em razão de sua natureza constitucional.
Conclusão
O habeas corpus é um instrumento processual de grande relevância, sendo um procedimento de conhecimento obrigatório para os advogados que militam no direito penal.
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