Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[advogado_nome_completo], advogado devidamente inscrito na OAB/$[advogado_oab], vêm, com o devido respeito e acatamento, impetrar a presente
ORDEM DE HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR
E o fazem com fulcro no artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, e artigos 647 e 648, inciso II, do Código de Processo Penal, em favor de$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade],$[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], e que ora se encontra recolhido preso no estabelecimento prisional de segurança máxima da cidade de $[geral_informacao_generica] por ato arbitrário praticado por parte da Autoridade Coatara que ora aponta como a Senhora Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ourinhos - SP, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
DOS FATOS
Através de portaria administrativa, datada de 06 de julho de 2012, foi instaurado Inquérito Policial junto a Delegacia de Policia de $[geral_informacao_generica], para apuração do crime de homicídio contra a pessoa de $[geral_informacao_generica], naquela localidade.
Diante do Inquérito instaurado, aquela autoridade imputou ao paciente a autoria do crime de homicídio e no mesmo dia (06/07/2012) o d. Promotor de Justiça requereu a Prisão Temporária do Paciente por 30 dias, para garantia da ordem pública e instrução criminal, o que, com base nos motivos alegados, foi deferido pela MM Juíza.
Todavia, no dia 10 de julho de 2012, o Paciente, acompanhado de seu advogado, compareceu espontaneamente à Delegacia de Ourinhos, afim de ser interrogado, quando, então, ao final de seu depoimento lhe foi dada a voz de prisão e lhe apresentado o referido mandado.
O Paciente, através de seu advogado requereu à Juíza a quo sua liberdade provisória, oportunidade na qual juntou documentos e comprovou com prova idônea que é pai de filhos menores, reside no distrito da culpa, exerce atividade laboral lícita (chefe de cozinha), e que não se encontravam presentes os requisitos do artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal.
O Ministério Público manifestou-se pela improcedência do pedido.
No dia 26 de julho, a Autoridade Coatora negou o referido pedido nos seguintes termos:
“no caso dos autos encontram-se preenchidos os requisitos dos artigos 312 e 313 do CPC. Trata-se de crime apenado com reclusão (art. 313, I, CPC). A materialidade do crime é certa. Quanto à autoria , há indícios suficientes a serem considerados nesta fase processual, tendo em vista que o réu confessou ter agredido a vítima. A decretação da prisão preventiva, no caso concreto, tem por fundamento a garantia da ordem pública. Os fatos narrados na denúncia são gravíssimos. As fotografias de fls. 73/76 comprovam a brutalidade da conduta do réu, que por si só justifica a decretação de sua prisão cautelar. As eventuais circunstancias de o réu ser primário e ter residência fixa e emprego lícito não impedem a sua prisão e tampouco ensejam a liberdade provisória, ate os demais elementos constantes dos autos e retro referidos(...)”.
“(...) Ante o exposto, com fundamento nos artigos 311, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, DECRETO a prisão preventiva de $[geral_informacao_generica]. Sob os fundamentos retro, indefiro-lhe o benefício da liberdade provisória”.
Ora, D. Desembargador Presidente, é evidente que a liberdade do Paciente não importará em ameaça a ordem pública, a paz e a ordem social, visto ser o mesmo confesso, ser primário, não possuir antecedentes criminais, conforme certidões juntadas, onde se deduz não existir perigo de sequência delituosa, visto ser o delito a si imputado, um fato ocasional em sua vida.
Note-se, Eminente Julgador, que a fundamentação da MM Juíza comarcana, esta totalmente divorciada da realidade estampada em grossas letras nos autos, uma vez que NÃO ESTAO PRESENTES as circunstâncias do artigo 312 do CPP, o que se fulmina de uma vez por todas a decisão segregadora da liberdade do ora paciente;
A determinação da Autoridade Coatora afronta o espírito da nova lei 12.403/2011 e, ademais, vai de encontro ao que se tem decidido esta Col. Corte Bandeirante;
A conveniência da instrução criminal está assegurada eis que o Paciente é réu confesso, cuja confissão, aliás, espanta qualquer dúvida de sua participação no infeliz evento;
Destaque-se, ainda, que o paciente é réu primário e detentor de bons antecedentes, residindo a vários anos no mesmo endereço (doc. anexo) portanto tem raízes na sede do crime, possui dois filhos menores que vivem sob sua guarda e dependência econômica, possui emprego fixo há dois anos na função de chefe de cozinha (doc. anexo), tendo se apresentado espontaneamente à autoridade policial, conforme certidão expedida pela mesma, (doc. anexo), e, não se furtará ao comparecimento aos atos que venham a ser determinados pela autoridade policial e judiciária quando da instrução do referido processo legal;
E não é só, para que se …