Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO $[processo_estado]
Processo:$[processo_numero_cnj]
Paciente: $[parte_autor_nome_completo]
$[parte_autor_nome_completo], por intermédio do Defensor Público abaixo assinado, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, fundamentada nos art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e 647 e seguintes do Código de Processo Penal, impetrar a presente ordem de
HABEAS CORPUS
com pedido de liminar
em favor de $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg],$[parte_autor_cpf] , residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo],tendo em vista que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente de decisão na $[processo_vara] Vara Criminal do Foro Central da Criminal da $[processo_comarca], conforme se passa a expor.
I. DOS FATOS
$[parte_autor_nome_completo], ora recorrente, foi denunciado como incurso no artigo 180, caput, 329 e 330 todos do Código Penal; artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03; e por três vezes, em concurso formal de crimes, no artigo 244-B, da Lei 8.069/90, pois, de acordo com a denúncia, no dia e hora indicados, teria o paciente, supostamente, juntamente com o corréu $[geral_informacao_generica] e mais três menores já qualificados no processo, conduzido um veiculo que sabia ser produto de roubo, e que quando abordados pelos policiais desobedeceram a ordem dos militares e empreenderam fuga, dando inicio a perseguição.
Consta ainda, que durante a perseguição os réus teriam supostamente disparado tiros em direção aos policiais antes de colidiram com outro veiculo que trafegava pelo local.
Foi decretada sua prisão preventiva. A denúncia foi recebida a fls. 168-170.
II. DO DIREITO
2.1 – DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS E PRESSUPOSTOS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NO CASO EM QUESTÃO
Como é cediço, a prisão processual deve pautar-se exclusivamente pela NECESSIDADE, quando se vislumbrar, no caso concreto, a presença de quaisquer dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, além dos requisitos trazidos pelo artigo 282, do mesmo códex, requisitos-base das medidas cautelares.
De acordo com o último artigo, medidas cautelares, dentre as quais a mais extrema é a prisão preventiva, devem ser aplicadas não só quando presentes provas de materialidade e indícios de autoria do crime (fumus commissi delicti), mas quando a própria liberdade do acusado for empecilho à instrução criminal (periculum libertatis).
Destarte, a fundamentação da decretação ou manutenção da prisão é vinculada. Eventuais riscos (CPP, art. 312) devem estar lastreados em indícios veementes constantes dos autos, não em meras conjecturas, presunções ou vaguezas, ou ainda a alegação quanto à gravidade abstrata do delito. Desta feita, está-se diante de obrigatoriedade de fundamentação da decisão judicial, não importando se decrete ou denegue esta a prisão (consoante o disposto no artigo 315 do CPP). Não basta alusão aos critérios previstos, e sim o seu aferimento inconteste no caso concreto.
Com efeito, consoante oartigo 312 do CPP, a prisão preventiva será decretada, única e exclusivamente, na hipótese de iminente lesão à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal, não podendo, portanto, fundamentar-se em proposições vagas e abstratas.
Neste sentido é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
INDEFERIDA. NECESSIDADE DA MEDIDA NÃO DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A simples consideração genérica de que o réu possui personalidade voltada à prática de crimes, dissociada de elementos concretos, não é suficiente para cercear, por antecipação, a liberdade do denunciado. 2. Para o indeferimento do pedido de liberdade provisória, é indispensável a demonstração objetiva da efetiva necessidade da segregação cautelar, evidenciando-se na decisão a real ameaça à ordem pública ou econômica, o risco para a regular instrução criminal ou o perigo de se ver frustrada a aplicação da lei penal. Precedentes. 3. Ordem concedida para assegurar ao paciente o benefício da liberdade provisória, determinado a expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. (HABEAS CORPUS Nº 75.220 - SP (2007/0012632-4) 22 de maio de 2007 (Data do Julgamento) (1743)). Destaque nosso.
Não há nos autos circunstâncias que indiquem que o paciente poderá fugir ou impedir a ação da Justiça, razão pela qual se conclui que a privação da liberdade, ainda neste momento processual configura excessivo gravame. Nesse diapasão, o Mestre C. Roxin:
“(...) Entre as medidas que asseguram o procedimento penal, a prisão preventiva é a ingerência mais grave na liberdade individual; por outra parte, ela é indispensável em alguns casos para uma administração da justiça penal eficiente. A ordem interna de um Estado se revela no modo em que está regulada essa situação de conflito; os Estados totalitários, sob a antítese errônea Estado-cidadão, exagerarão facilmente a importância do interesse estatal na realização, o mais eficaz possível, do procedimento penal. Num Estado de Direito, por outro lado, a regulação dessa situação de conflito não é determinada através da antítese Estado-cidadão; o Estado mesmo está obrigado por ambos os fins: assegurar a ordem por meio da persecução penal e proteção da esfera de liberdade do cidadão. Com isso, o princípio constitucional da proporcionalidade exige restringir a medida e os limites da prisão preventiva ao estritamente necessário” (ROXIN, Claus. Derecho Procesal Penal. Buenos Aires: Editores del Puerto: 200, p. 258, apud sítio www.stf.gov.br). Grifo nosso.
Nesse sentido, a doutrina tem apontado pela inconstitucionalidade do requisito da “ordem pública” para a prisão preventiva, conforme pontua Geraldo Prado:
“[...] a inconstitucionalidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública (e da ordem econômica) não decorre exatamente do que ela não é: de não se tratar de medida cautelar. Esta prisão é inconstitucional também pelo que ela é: medida de polícia judicial que antecipa a punição, o castigo, e o faz mais gravemente desvinculada da questão controvertida no processo – se o acusado é penalmente responsável pela conduta que lhe é atribuída – valendo-se do processo como mero veículo ou pretexto para impor a privação de liberdade” .
Não há evidências de que o paciente, em liberdade, frustraria a aplicação da lei penal, afastando-se a hipótese de conveniência da instrução criminal. Não se pode aceitar a banalização do recolhimento cautelar com base na …