Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO $[processo_estado].
LIVRE DISTRIBUIÇÃO
Impetrante: $[advogado_nome_completo]
Paciente: $[parte_autor_nome_completo]
Autoridade Coatora: MM Juiz de Direito da $[processo_vara] Vara da $[processo_comarca]
[ PEDIDO DE APRECIAÇÃO URGENTE(LIMINAR) – RÉU PRESO ]
O advogado $[advogado_nome_completo], brasileiro, casado, maior, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, sob o nº $[advogado_oab], com seu escritório profissional consignado no timbre desta, onde receberá intimações, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para, sob a égide do art. 648, inciso II, da Legislação Adjetiva Penal c/c art. 5º, inciso LXVIII da Lei Fundamental, impetrar a presente
ORDEM DE HABEAS CORPUS,
(com pedido de “medida liminar”)
em favor de $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], ora Paciente, posto que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por ato do eminente Juiz de Direito da $[processo_vara] Vara da $[processo_comarca], o qual, do exame do pedido liberdade provisória, manteve a prisão preventiva e negou a concessão da liberdade provisória, sem a devida motivação, em face de pretenso crime de furto que lhe fora atribuído, cuja decisão dormita nos autos do processo nº. $[processo_numero_cnj], como se verá na exposição fática e de direito a seguir delineadas.
( 1 ) SÍNTESE DOS FATOS
Colhe-se dos autos do processo supra-aludido que o Paciente fora preso em flagrante delito, em $[geral_data_generica], pela suposta prática de crime de furto simples (CP, art. 155, caput), cuja cópia do auto em flagrante ora acosta-se. (doc. 01)
Por meio do despacho que demora às fls. 27/31 do processo criminal em espécie, o Magistrado a quo, na oportunidade que recebera o auto de prisão em flagrante (CPP, art. 310), converteu esta em prisão preventiva, sob o enfoque da garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal e, mais, revelando a necessidade da custódia em face de o Paciente ser reincidente (CPP, art. 310, inc. I), o que se observa pelo teor do referido decisum nesta oportunidade acostado. (doc. 02)
Citado, o Paciente apresentou tempestivamente sua Resposta à Acusação (CPP, art. 396-A) e, nesta ocasião processual, destacou suas considerações defensivas e, na mesma peça, pediu a concessão da liberdade provisória, maiormente quando ausentes os requisitos do art. 312 da Legislação Adjetiva Penal.
O pleito em liça, todavia, fora rechaçado pelo Magistrado processante do feito criminal.
Por conveniência abaixo evidenciamos trecho da decisão em vertente (doc. 03), proferida pela Autoridade Coatora, cuja cópia anexamos:
“ No que diz respeito ao pedido de liberdade provisória, é de rigor recusá-lo.
Compulsando os autos, verifico que inexiste qualquer elemento capaz de alterar a classificação penal feita pela douta Autoridade Policial e nobre represente do Órgão Ministerial, sobretudo quando apoiados nas convicções colhidas dos fólios da pela inquisitória.
No mais, observo, especialmente à luz dos documentos que dormitam com a peça inquisitória, que o réu é reincidente na prática do delito de furto (fl. 17) e, outrossim, é possuidor de maus antecedentes (fl. 18).
É de solar clareza, no cenário jurídico atual, que o crime de furto, por sua gravidade que importa à sociedade, por si só, já distancia a hipótese da concessão da liberdade provisória.
( . . . )
Devo registrar, por outro ângulo, que a crime contra o patrimônio, cada vez mais constante e eficiente, deve ser combatida eficazmente pelo Judiciário, onde, em última análise.
Vislumbro, mais, a manutenção da prisão preventiva é a medida acertada à hipótese em relevo, visto que tal proceder é de conveniência da instrução criminal, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
Por tais considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA.
Designo audiência de instrução para o dia $[geral_data_generica].
Expedientes necessários. “
Essas são, pois, algumas considerações necessárias à elucidação fática.
( 2 ) DA ILEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA
– O Paciente não ostenta quaisquer das hipóteses previstas no art. 312 do CPP
- Ilegalidade da convolação da prisão em flagrante para prisão preventiva
Saliente-se, primeiramente, que o Paciente tem ocupação lícita e residência fixa. Nesse importe, afastam-se quaisquer dos parâmetros da segregação cautelar prevista no art. 312 da Legislação Adjetiva Penal, o que se observa dos documentos ora colacionados. (docs. 04/05)
Não havia nos autos do inquérito policial, maiormente no auto de prisão em flagrante -- nem assim ficou demonstrado no despacho prolatado pela Autoridade Coatora --, por outro ângulo, quaisquer motivos que implicassem na decretação preventiva do Paciente, sendo possível, por esse norte, a concessão do benefício da liberdade provisória, com ou sem fiança. (CPP, art. 310, inc. III)
De outro importe, a reincidência e os maus antecedentes, por si só, não são justificativas para a decretação da prisão acautelatória, como no ensejo. Em verdade, mesmos nessas situações, faz-se mister que o Magistrado demonstre, concretamente, os motivos da segregação cautelar amoldada nos ditames do art. 312 da Legislação Adjetiva Penal.
Vejamos julgados nesse tocante:
HABEAS CORPUS. ART. 155, § 4º, INC. II, C.C. O ART. 14, INC. II, AMBOS DO CP. PLEITO VISANDO O DEFERIMENTO DE LIBERDADE PROVISÓRIA AO PACIENTE. RÉU REINCIDENTE. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA NO CRIME PRATICADO. POSSIBILIDADE DA IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
Concessão parcial da ordem, para que sejam impostas as medidas cautelares previstas nos incisos I, IV, do artigo 319, do Código de Processo Penal, confirmando-se a liminar anteriormente deferida. (TJSP; HC 2095920-79.2014.8.26.0000; Ac. 7837153; Bauru; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Borges Pereira; Julg. 02/09/2014; DJESP 15/09/2014)
HABEAS CORPUS. INJÚRIA, AMEAÇA E DANO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PROVISÓRIA INDEFERIDO PELO JUÍZO SINGULAR. RÉU REINCIDENTE. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA PARA RESGUARDAR A INTEGRIDADE DA OFENDIDA E GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDIQUEM A NECESSIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA. VÍTIMA QUE SE MANIFESTOU FAVORÁVEL À LIBERDADE DO AGRESSOR. DELITOS APENADOS COM DETENÇÃO. REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO EM CASO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ORDEM CONCEDIDA PARA CONFIRMAR A LIMINAR DEFERIDA.
Impõe-se a concessão da ordem de habeas corpus quando não restar cabalmente demonstrada a existência de alguma das hipóteses descritas no art. 312 do CPP, especialmente quando a vítima afirma expressamente que não se opõe à liberdade do agressor. In casu, a manutenção da prisão preventiva do paciente fundada no risco de reiteração criminosa afronta aos princípios da proporcionalidade e da homogeineidade, pois, não obstante a sua reincidência, os delitos perpetrados são apenados com detenção, de modo que, em caso de eventual condenação, não será submetido ao regime fechado. Ordem concedida para ratificar a medida liminar deferida. (TJMT; HC 82189/2014; Barra do Garças; Relª Desª Antônia Siqueira Gonçalves Rodrigues; Julg. 23/07/2014; DJMT 29/07/2014; Pág. 40)
Habeas Corpus Furto Insurgência contra a conversão da prisão em flagrante em preventiva, sob a alegação de fundamentação inidônea da decisão objurgada Admissibilidade Decisum objurgado que não demonstrou concretamente a necessidade de manutenção da custódia processual Réu reincidente Hipótese que reclama a outorga da liberdade provisória, com a aplicação da medida cautelar prevista no artigo 319, inciso IV, do mesmo Estatuto Processual e mediante o compromisso de comparecer aos todos os atos do processo. Ordem concedida. (TJSP - HC 0061154-68.2013.8.26.0000; Ac. 6702214; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Moreira da Silva; Julg. 25/04/2013; DJESP 08/05/2013)
Com efeito, vejamos o magistério de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar quando professam que:
“A ordem pública é expressão de tranquilidade e paz no seio social. Em havendo risco demonstrado de que o infrator, se solto permanecer, continuará delinquindo, é sinal de que a prisão cautelar se faz necessária, pois não se pode esperar o trânsito em julgado da sentença condenatória. É necessário que se comprove este risco. As expressões usuais, porém evasivas, sem nenhuma demonstração probatória, de que o indivíduo é um criminoso contumaz, possuidor de uma personalidade voltada para o crime etc., não se prestam, sem verificação, a autorizar o encarceramento. A mera existência de antecedentes criminais também não seria, por si só, um fator de segurança, afinal, de acordo com a jurisprudência da Suprema Corte, o simples fato de já ter sido indiciado ou processado, implica no reconhecimento de maus antecedentes. “ (Távora, Nestor; Alencar, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 7ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2012, p. 581)
– O decisório limitou-se a apreciar a gravidade abstrata do delito
- Houve a decretação da prisão preventiva, sem a necessária fundamentação
Ademais, a decisão combatida se fundamentou unicamente em uma gravidade abstrata do delito contra o patrimônio em estudo. Nada ostentou, portanto, quanto ao enquadramento em uma das hipóteses que cabível se revela a prisão cautelar. (CPP, art. 312)
Nesse ínterim, a Autoridade Coatora, nobre Juiz de Direito operante na $[geral_informacao_generica] Vara da $[geral_informacao_generica], não cuidou de estabelecer qualquer liame entre a realidade dos fatos colhida dos autos e alguma das hipóteses previstas no art. 312 da Legislação Adjetiva Penal.
Nesse azo, o Julgador, ao manter a prisão preventiva, mesmo diante da absurda e descabida pretensa alegada gravidade do crime em liça, deveria motivar sua decisão. É dizer, verificar se a prisão preventiva se conforta com as hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja: a garantia da ordem pública ou da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal e a segurança da aplicação da Lei Penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente da autoria.
Note-se, pois, que o Magistrado não cuidou de elencar quaisquer fatos ou atos concretos que representassem minimamente a garantia da ordem pública, não havendo qualquer indicação de que seja o Paciente uma ameaça ao meio social, ou, ainda, que o delito fosse efetivamente de grande gravidade.
De outra banda, inexiste qualquer registro de que o Paciente cause algum óbice à conveniência da instrução criminal, nem muito menos fundamentou sobre a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, não decotando, também, quaisquer dados (concretos) de que o Paciente, solto, poderá se evadir do distrito da culpa.
Dessarte, o fato de se tratar de imputação de “crime grave”, como aludido no decisório, não possibilita, por si só, a decretação da prisão preventiva do Paciente.
Dessa forma, a decisão em comento é ilegal, também por mais esse motivo, sobretudo quando vulnera a concepção trazida no bojo do art. 93, inc. IX, da Carta Magna e, mais, do art. 315 da Legislação Adjetiva Penal.
Colhemos, pois, as lições doutrinárias de Eugênio Pacelli de Oliveira, o qual, destacando linhas acerca da necessidade de fundamentação no decreto da prisão preventiva, assevera que:
“ Se a prisão em flagrante busca sua justificativa e fundamentação, primeiro, na proteção do ofendido, e, depois, na garantia da qualidade probatória, a prisão preventiva revela a sua cautelaridade na tutela da persecução penal, objetivando impedir que eventuais condutas praticadas pelo alegado autor e/ou por terceiros possam colocar em risco a efetividade do processo.
A prisão preventiva, por trazer como conseqüência a privação da liberdade antes do trânsito em julgado, somente se justifica enquanto e na medida em que puder realizar a proteção da persecução penal, em todo o seu iter procedimental, e, mais, quando se mostrar a única maneira de satisfazer tal necessidade.
( . . . )
Em razão da gravidade, e como decorrência do sistema de garantias individuais constitucionais, somente se decretará a prisão preventiva ‘por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.’, conforme se observa com todas as letras no art. 5º, LXI, da Carta de 1988.” (Oliveira, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 16ª Ed. São Paulo, Atlas, 2012, pp. 542-543)
( os destaques são nossos )
Em nada discrepando desse entendimento, com a mesma sorte de entendimento lecionam Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar que:
“ O art. 315 do CPP exige fundamentação no despacho que decreta a medida prisional. Tal exigência decorre também do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais(art. 93, IX, CF). O magistrado está obrigado a indicar no mandado os fatos que se subsumem à hipótese autorizadora da decretação da medida. Decisões vazias, com a simples reprodução do texto da lei, ou que impliquem meras conjecturas, sem destacar a real necessidade da medida pelo perigo da liberdade, não atendem à exigência constitucional, levando ao reconhecimento da ilegalidade da prisão.”(In, ob. e auts. cits., p. 589).
( não existem os destaques no texto original )
Vejamos também o que professa Norberto Avena:
“ Infere-se do art. 315 do CPP, e também por decorrência constitucional (art. 93, IX, da CF), o decreto da prisão preventiva deve ser fundamentado quanto aos pressupostos e motivos ensejadores.”(Avena, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo Penal: esquematizado. 4ª Ed. São Paulo: Método, 2012, p. 951).
Vejamos julgados de outros Tribunais de Justiça, próprios a viabilizar a concessão da ordem, mais especificamente pela ausência de fundamentação:
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS (11G CRACK). …