Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO $[processo_estado].
Habeas Corpus nº. $[processo_numero_cnj]
Impetrante: $[advogado_nome_completo]
Paciente: $[parte_autor_nome_completo]
[ PEDIDO DE APRECIAÇÃO URGENTE – RÉU PRESO ]
$[advogado_nome_completo], brasileiro, casado, maior, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, sob o nº $[advogado_oab], impetrante deste writ, não se conformando, permissa venia, com o v. acórdão que dormita às fls., vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, para, no qüinqüídio legal(Lei nº 8.038/90, art. 30), com supedâneo no art. 105, Inc. II, letra “a”, da Lei Fundamental, interpor o presente
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL
ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o que de já pede sua remessa com as Razões ora acostadas.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA
EGRÉGIO TRIBUNAL!!
PRECLAROS MINISTROS!!
ÍNCLITO RELATOR!!
1 – TEMPESTIVIDADE DESTE RECURSO
Temos que o presente recurso deve ser tido como tempestivo, vez que o acórdão guerreado fora publicado no DJ nº. $[geral_informacao_generica], de $[geral_data_generica], o qual circulou em $[geral_data_generica].
À luz do que preceitua o art. 30 da Lei Federal nº. 8.038, de 28/05/90, o presente recurso fora aviado tempestivamente, visto que interposto no qüinqüídio legal.
2 – SÍNTESE DO PROCESSADO
Colhe-se dos autos do processo supra aludido que o Paciente fora preso em flagrante delito, em $[geral_data_generica], pela suposta prática de crime tentado de furto qualificado (CP, art. 155, § 4º c/c art. 14).
Através do despacho que demora às fls. 12/15 do processo criminal em espécie, o Magistrado de primeiro grau, na oportunidade que recebera o auto de prisão em flagrante(CPP, art. 310), converteu esta em prisão preventiva, sob o enfoque da garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal(CPP, art. 310, inc. I).
Por conveniência, abaixo evidenciamos trecho da decisão em vertente, proferida pela então Autoridade Coatora, na hipótese o MM Juiz de Direito da $[geral_informacao_generica] Vara da Comarca de $[geral_informacao_generica]:
“ Passo a apreciar a eventual conveniência da convolação da prisão em flagrante em preventiva ou, ao revés, conceder a liberdade provisória, na medida do enfoque estatuído no art. 310, incs. II e III, do Estatuto de Ritos. Compulsando os autos, verifico que inexiste qualquer elemento capaz de alterar a classificação penal feita pela douta Autoridade Policial, apoiada que o fez nas convicções colhidas dos fólios da pela inquisitória.
É de solar clareza, no cenário jurídico atual, que os crimes contra o patrimônio, por sua gravidade que importa à sociedade, por si só, já distancia a hipótese da concessão da liberdade provisória.
( . . . )
Devo registrar, por outro ângulo, que o crime de furto, cada vez mais constante e eficiente, maiormente no sentido de abrigar a desenfreada onde de consumo de drogas, deve ser combatida eficazmente pelo Judiciário, onde, em última análise.
Vislumbro, mais, a decretação da prisão preventiva é a medida acertada à hipótese em relevo, visto que tal proceder é de conveniência da instrução criminal, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
Por tais considerações, CONVOLO A PRISÃO EM FLAGRANTE PARA A FORMA ACAUTELATÓRIA DE PRISÃO PREVENTIVA, NEGANDO, POR VIA REFLEXA, O BENEFÍCIO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. “
Em face da referida decisão monocrática, supra aludida, impetrou-se a ordem de Habeas Corpus em liça, onde, no mérito, o Tribunal local, no ensejo do acórdão ora recorrido, por unanimidade, denegou a ordem, cujo acórdão assim restou ementado:
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. GRAVIDADE DOS FATOS. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE DELITO NA PRÁTICA DE CRIME ALTAMENTE LESIVO. PERIGO PARA A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. ORDEM DENEGADA.
1. Os delitos contra patrimônio, nomeadamente o crime de furto qualificado, como na hipótese, há muito tempo alcançou índices alarmantes, causando temor à sociedade. Cumpre ao Poder Judiciário zelar firmemente pela ordem social, a fim de que se não esvaia totalmente a confiabilidade das instituições.
2. Sendo a decisão que negou a liberdade provisória do paciente devidamente fundamentada nos requisitos do artigo 312 do CPP, ainda que sucintamente, não há que se falar em concessão da ordem.
3. Em que pese as noticiadas condições supostamente favoráveis ao paciente, estas, por si sós, não justificam a concessão do benefício em tela.
4. Ordem denegada. (TJJJ HC 00112233.2011.8.13.0000; Comarca de ..../PR; 00ª Câmara Criminal; Rel. Desig. Des. Fulano de Tal; Julg. 11/22/3333; DJEPR 33/22/1111)
Ao revés do quanto asseverado no acórdão em destaque, ora combatido, em verdade a segregação acautelatória do paciente carece de fundamentação.
Estas são, pois, algumas considerações necessárias à elucidação fática.
3 – DA ILEGALIDADE DA NÃO CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA
– O Paciente não ostenta quaisquer das hipóteses previstas no art. 312 do CPP
- Ilegalidade da convolação da prisão em flagrante para prisão preventiva
Saliente-se, primeiramente, que o Paciente é primário, de bons antecedentes, com ocupação lícita e residência fixa, o que, como prova, acosta-se, a ofuscar, pois, quaisquer dos parâmetros da segregação cautelar prevista no art. 312 da Legislação Adjetiva Penal, o que observa-se pelos documentos imersos nos autos às fls. 17/24
Não havia nos autos do inquérito policial, maiormente no auto de prisão em flagrante -- nem assim ficou demonstrado no despacho prolatado pela então Autoridade Coatora --, por outro ângulo, quaisquer motivos que implicassem na decretação preventiva do Paciente, sendo possível, por este norte, a concessão do benefício da liberdade provisória, com ou sem fiança.(CPP, art. 310, inc. III).
Vejamos, a propósito, julgados desta Corte:
HABEAS CORPUS. FURTO. LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA. FIANÇA NÃO PAGA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Se o próprio magistrado de primeiro grau reconheceu não estarem presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar, o não pagamento da fiança arbitrada, por si só, não justifica a preservação da custódia. Trata-se de réu juridicamente pobre e de delito de furto simples, cuja pena mínima cominada é de 1 (um) ano de reclusão.
3. Ordem concedida para, confirmando a liminar, garantir a liberdade provisória ao paciente, independentemente do pagamento de fiança. (STJ - HC 113.275; Proc. 2008/0177197-1; PI; Sexta Turma; Relª Minª Maria Thereza de Assis Moura; Julg. 03/02/2011; DJE 21/02/2011)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. PROCESSOS EM CURSO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. OCORRÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão processual é medida odiosa, cabível apenas quando imprescindível para a escorreita prestação jurisdicional, ou seja, quando presente alguma das hipóteses do art. 312 do Código de Processo Penal. Por força do parágrafo único do art. 310 do mesmo diploma legal, tal disposição estende-se - evidentemente - à prisão em flagrante. In casu, prisão provisória que não se justifica ante a fundamentação inidônea para o indeferimento da liberdade provisória.
2. Ordem concedida a fim de permitir ao paciente que aguarde em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, mediante o compromisso de comparecimento a todos os atos do processo a que for chamado, sob pena de revogação da medida. (STJ - HC 180.459; Proc. 2010/0137415-3; MS; Sexta Turma; Relª Minª Maria Thereza de Assis Moura; Julg. 26/10/2010; DJE 22/11/2010)
CRIMINAL. HC. FURTO QUALIFICADO. QUADRILHA E OUTROS CRIMES. PRISÃO PREVENTIVA. BENEFÍCIO CASSADO PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE CONCRETA FUNDAMENTAÇÃO. REFERÊNCIAS GENÉRICAS. PRISÃO. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE SUPORTE FÁTICO. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA NÃO DEMONSTRADA. ORDEM CONCEDIDA.
I. O acórdão atacado baseou-se tão-somente na referência genérica de garantia da ordem pública e de segurança da aplicabilidade da Lei Penal para obstar a liberdade provisória dos pacientes. Ademais, entendeu-se que a inexistência de moradia fixa e emprego lícito e ausência de interesse em colaborar com a justiça são motivos para decretar a prisão preventiva. Constata-se que tais fundamentos estão afastados de quaisquer circunstâncias concretas evidenciadas nos autos.
II. É cediço que a jurisprudência deste Tribunal entende que a prisão é medida excepcional, devendo ser decretada com apoio em fatos concretos e não em argumentos abstratos, desprovidos de qualquer suporte fático, sobre a necessidade de resguardar a ordem pública, a aplicação da Lei Penal e a conveniência da instrução criminal.
III. Ordem concedida, para revogar a prisão preventiva dos pacientes, expedindo-se salvo conduto ou alvará de soltura, se for o caso, mediante compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação, se por outro motivo não estiverem presos. (STJ - HC 149.376; Proc. 2009/0192896-7; SC; Quinta Turma; Rel. Min. Gilson Langaro Dipp; Julg. 28/09/2010; DJE 18/10/2010)
– O acórdão recorrido limitou-se a apreciar a gravidade abstrata do delito
- Houve a decretação da prisão preventiva, sem a necessária fundamentação
Extrai-se, mais, da decisão combatida, que a mesma fundamentou-se unicamente em uma gravidade abstrata do delito contra o patrimônio em estudo. Nada ostentou, portanto, quanto ao enquadramento em uma das hipóteses que cabível se revela a prisão cautelar.(CPP, art. 312)
Neste ínterim, o nobre Relator, acompanhado por seus pares, não cuidou de estabelecer qualquer liame entre a realidade dos fatos colhida dos autos e alguma das hipóteses previstas no art. 312 da Legislação Adjetiva Penal.
Não é preciso muitas delongas para saber-se que é regra fundamental, extraída da Carta Magna, que é dever de todo e qualquer magistrado motivar suas decisões judiciais, à luz do que reza o art. 93, inc. IX da Constituição Federal. Urge asseverar que é direito de todo e qualquer cidadão, atrelando-se aos princípios da inocência e da não-culpabilidade – perceba-se que o Paciente negara o que lhe fora imputado – o que reclama, por mais estes motivos, uma decisão devidamente fundamentada acerca dos motivos da permanência do Paciente no cárcere, sob a forma de segregação cautelar.
Neste azo, o julgador, ao convolar a prisão em flagrante para prisão preventiva, mesmo diante da absurda e descabida pretensa alegada gravidade do crime em liça, deverá motivar sua decisão, de sorte a verificar se a prisão preventiva conforta-se com as hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja: a garantia da ordem pública ou da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal e a segurança da aplicação da Lei Penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente da autoria.
Note-se, pois, que o Magistrado singular, então autoridade coatora, não cuidou de elencar quaisquer fatos ou atos concretos que representassem minimamente a garantia da ordem pública, não havendo qualquer indicação de que seja o Paciente uma ameaça ao meio social, ou, ainda, que o delito fosse efetivamente de grande gravidade. Mesmo assim demonstrando, o Tribunal local cometeu o mesmo erro ao denegar a ordem e, equivocadamente, entender que houvera fundamentação no decisório de primeiro grau.
Outrossim, inexiste qualquer registro de que o Paciente cause algum óbice à conveniência da instrução criminal, nem muito menos fundamentou-se sobre a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, não decotando, também, quaisquer dados(concretos) de que o Paciente, solto, poderá evadir-se do distrito da culpa.
Dessarte, o fato de tratar-se de imputação de “crime grave”, como aludido no acórdão, não possibilita, por si só, manter a decretação da prisão preventiva do Paciente e, via reflexa, negar-lhe a liberdade provisória.
Desta forma, a decisão em comento é ilegal, também por mais este motivo, sobretudo quando vulnera a concepção trazida no bojo do art. 93, inc. IX, da Carta Magna e, mais, do art. 315 da Legislação Adjetiva Penal.
Colhemos, pois, as lições doutrinárias de Eugênio Pacelli de Oliveira, o qual, destacando linhas acerca da necessidade de fundamentação no decreto da prisão preventiva, assevera que:
“ Se a prisão em flagrante busca sua justificativa e fundamentação, primeiro, na proteção do ofendido, e, depois, na garantia da qualidade probatória, a prisão preventiva revela a sua cautelaridade na tutela da persecução penal, objetivando impedir que eventuais condutas praticadas pelo alegado autor e/ou por terceiros possam colocar em risco a efetividade do processo.
A prisão preventiva, por trazer como conseqüência a privação da liberdade antes do trânsito em julgado, somente se justifica enquanto e na medida em que puder realizar a proteção da persecução penal, em todo o seu iter procedimental, e, mais, quando se mostrar a única maneira de satisfazer tal necessidade.
( . . . )
Em razão da …