Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Habeas Corpus nº. $[processo_numero_cnj]/PR
Impetrante: $[advogado_nome_completo]
Paciente: $[parte_autor_nome_completo]
[ PEDIDO DE APRECIAÇÃO URGENTE – RÉU PRESO ]
$[advogado_nome_completo], brasileiro, casado, maior, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, sob o nº $[advogado_oab], impetrante deste writ, não se conformando, permissa venia, com o v. acórdão que dormita às fls., vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, para, no qüinqüídio legal(Lei nº 8.038/90, art. 30), com supedâneo no art. 102, Inc. II, letra “a”, da Lei Fundamental, interpor o presente
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL
ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, o que de já pede sua remessa com as Razões ora acostadas.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA
EGRÉGIO TRIBUNAL!!
PRECLAROS MINISTROS!!
ÍNCLITO RELATOR!!
1 – TEMPESTIVIDADE DESTE RECURSO
Temos que o presente recurso deve ser tido como tempestivo, vez que o acórdão guerreado fora publicado no DJU nº. $[geral_informacao_generica], de $[geral_data_generica], o qual circulou em $[geral_data_generica].
À luz do que preceitua o art. 30 da Lei Federal nº. 8.038, de 28/05/90, o presente recurso fora aviado tempestivamente, visto que interposto no qüinqüídio legal.
2 – SÍNTESE DO PROCESSADO
Colhe-se que o Paciente(preso em flagrante delito) fora denunciado pela prática de estelionato na data de $[geral_data_generica], a qual imersa à fls. Referida denúncia fora recebida pelo MM Juiz de Direito da $[geral_informacao_generica] Vara Criminal da Comarca de $[geral_informacao_generica], a qual naquela ocasião figurava como autoridade coatora, na data de $[geral_data_generica].(fl. 18)
Citado, o Paciente apresentou Resposta à Acusação no dia $[geral_data_generica], defesa esta que continha pleito de julgamento antecipado(absolvição sumária), a qual dormita às fls. 25/34.
Através do despacho que demora às fls. 39/41 do processo criminal em espécie, o Magistrado de primeiro grau indeferiu o pleito de absolvição sumária na data de $[geral_data_generica], determinando, no mesmo, a audiência de instrução para o dia $[geral_data_generica].
Referida audiência, conforme denota-se pelo termo de fls. 47/49, não fora realizada em face da ausência da vítima, a qual fora devidamente cientificada do ato processual em liça. Fora então, no mesmo ato processual, designada nova audiência para o dia $[geral_data_generica].
Verificado, portanto, o excesso de prazo na formação da culpa(CPP, art. 400), maiormente quando o Paciente não deu dado azo aos percalços para a solução da lide processual penal, pleiteou-se ao juízo criminal em referência o relaxamento da prisão, o qual fora negado sob o fundamento de que “ ... não se levaria em conta tão-somente o número de dias fixados na lei, mas que o processo segue seu curso normal dentro de um juízo de razoabilidade para um julgamento acertado, sem atropelos.”, cuja cópia integral evidencia-se às fls.
Em face da referida decisão monocrática, supra aludida, impetrou-se a ordem de Habeas Corpus ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, onde, no mérito, por decisão unânime de sua 00ª Câmara Criminal, no ensejo do acórdão abaixo destacado, denegou a ordem, cujo acórdão assim restou ementado:
CONSTITUCIONAL. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO. INDEFERIMENTO. PROCESSO QUE TRAMITA DENTRO DO PRAZO RAZOÁVEL PARA SUA DURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. Inexiste na legislação adjetiva penal prazo para término do processo. Ademais, não há que se falar em excesso de prazo na formação da culpa, pois, conforme informações prestadas pelo Juiz de primeiro grau, o feito tem tramitado de forma regular, tudo dentro do limite da razoabilidade, não podendo ser imputada qualquer desídia ou dilação desnecessária ao Magistrado.
4. Ordem denegada. (TJJJ HC 00112233.2011.8.13.0000; Comarca de ..../PR; 00ª Câmara Criminal; Rel. Desig. Des. Fulano de Tal; Julg. 11/22/3333; DJEPR 33/22/1111)
Em face desta decisão, novo habeas corpus, desta feita sucedâneo de recurso ordinário constitucional, fora interposto perante o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o qual, em análise dos fundamentos do writ, denegou a ordem por unanimidade, cuja ementa ora cuidamos de transcrever:
(Nota: A Ementa a seguir é meramente ilustrativa)
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELO RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS PRESENTES. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA.
1. Improcede a alegação de excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, diante da complexidade das circunstâncias dos procedimentos, sendo que, na espécie, a eventual demora se encontra justificada pela razoabilidade.
2. Ordem denegada. (STJ - HC 112233; Proc. 2012/0123456; PR; Quinta Turma; Rel. Min. Fulano de Tal; Julg. 11/22/3333; DJE 33/22/1111)
Ao revés do quanto asseverado no acórdão em destaque, ora combatido, em verdade a segregação acautelatória do paciente é ilegal e, por conta disto, deve ser relaxada, sobretudo à luz de preceitos constitucionais.
Estas são, pois, algumas considerações necessárias à elucidação fática.
3 - DO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA
Devemos sopesar, primeiramente, o retardamento na instrução processual em nada pode ser imputado à defesa. Diga-se, mais, que o processo tem apenas um réu, não existindo, inclusive, pleito de oitiva de testemunha(s) por carta precatória, como anuncia o texto do art. 400, caput, da Legislação Adjetiva Penal.
Com efeito, levando-se em conta que o pedido de absolvição sumária fora negado na data de $[geral_data_generica], verifica-se que o prazo para conclusão da instrução processual, fixado em 60(sessenta) dias, contados do despacho que afastou a absolvição sumária, fora ultrapassado injustificadamente.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Art. 400 - Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em …