Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Habeas Corpus nº. $[processo_numero_cnj]
Impetrante: $[advogado_nome_completo]
Paciente: $[parte_reu_nome_completo]
[ PEDIDO DE APRECIAÇÃO URGENTE – RÉU PRESO ]
$[advogado_nome_completo], brasileiro, casado, maior, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, sob o nº $[advogado_oab], impetrante deste writ, não se conformando, permissa venia, com o v. acórdão que dormita às fls., vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para, no qüinqüídio legal(Lei nº 8.038/90, art. 30), com supedâneo no art. 102, Inc. II, letra “a”, da Lei Fundamental, interpor o presente
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL
ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, o que de já pede sua remessa com as Razões ora acostadas.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA
EGRÉGIO TRIBUNAL!!
PRECLAROS MINISTROS!!
ÍNCLITO RELATOR!!
1 – TEMPESTIVIDADE DESTE RECURSO
Temos que o presente recurso deve ser tido como tempestivo, vez que o acórdão guerreado fora publicado no DJU nº. $[geral_informacao_generica], de $[geral_data_generica], o qual circulou em $[geral_data_generica].
À luz do que preceitua o art. 30 da Lei Federal nº. 8.038, de 28/05/90, o presente recurso fora aviado tempestivamente, visto que interposto no qüinqüídio legal.
2 – SÍNTESE DO PROCESSADO
Colhe-se dos autos do processo supra aludido que o Paciente fora preso em flagrante delito, em $[geral_data_generica], pela suposta prática de crime de tráfico de drogas.(Lei de Drogas, art. 33), consoante auto que repousa às. fls. 07/09.
Através do despacho que demora às fls. 13/15 do processo criminal em espécie, o Magistrado de primeiro grau, na oportunidade que recebera o auto de prisão em flagrante(CPP, art. 310), converteu esta em prisão preventiva, sob o enfoque da impossibilidade de concessão de liberdader provisória, em se tratando de delitos de tráfico de entorpecentes (CPP, art. 310, inc. I).
Por conveniência, abaixo evidenciamos trecho da decisão em vertente, proferida pela então Autoridade Coatora, na hipótese o MM Juiz de Direito da $[geral_informacao_generica] Vara da Comarca de $[geral_informacao_generica]:
“ Passo a apreciar a eventual conveniência da convolação da prisão em flagrante em preventiva ou, ao revés, conceder a liberdade provisória, na medida do enfoque estatuído no art. 310, incs. II e III, do Estatuto de Ritos. Compulsando os autos, verifico que inexiste qualquer elemento capaz de alterar a classificação penal feita pela douta Autoridade Policial, apoiada que o fez nas convicções colhidas dos fólios da pela inquisitória.
De outro norte, é de solar clareza no cenário jurídico atual que o pedido de liberdade provisória, como ora é feito pelo Réu, encontra óbice no art. 44 da Lei de Drogas, a qual, explicitamente, veda tal instituto aos delitos de tráfico de entorpecentes e, mais, a associação para o tráfico, que é justamente o caso em mira. Diga-se, mais, tratar-se de crime hediondo.
Devo registrar, por outro ângulo, que a narcotraficância deve ser combatida eficazmente pelo Judiciário, onde, em última análise, combate-se ao vício grave que assola nossa sociedade, com a degradação moral e social dos toxicômanos, onde estes enriquecem os traficantes as custas de seu miserável vício.
Por tais considerações, CONVOLO A PRISÃO EM FLAGRANTE PARA A FORMA ACAUTELATÓRIA DE PRISÃO PREVENTIVA, NEGANDO, VIA DE CONSEQUENCIA, O BENEFÍCIO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. “
Em face da referida decisão monocrática, supra aludida, impetrou-se ordem de Habeas Corpus ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o qual, por sua $[geral_informacao_generica] Câmara Criminal, no mérito, por unanimidade, denegou a ordem, cujo acórdão assim restou ementado:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. LIBERDADE PROVISÓRIA INADMISSÍVEL, A TEOR DA PREVISÃO CONSTITUCIONAL DE INAFIANÇABILIDADE DOS CRIMES HEDIONDOS OU EQUIPARADOS. VEDAÇÃO DO ART. 44, DA LEI DE DROGAS. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE DELITO NA PRÁTICA DE CRIME ALTAMENTE LESIVO. PERIGO PARA A ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
1. É expressamente vedado, sob o ângulo do texto constitucional e da lei de drogas, a concessão de liberdade provisória nos crimes de tráfico de entorpecentes..
2. Tendo sido o paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de drogas, com a prova de materialidade e indícios da autoria, não há que se falar em constrangimento ilegal na decisão que fundamentadamente negou o benefício da liberdade provisória, maiormente quando destacada em face da garantia da ordem pública, tudo devidamente observado os ditames do artigo 312 do CPP.
3. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada. (STJ - HC $[geral_informacao_generica]; Proc. $[geral_informacao_generica]; PR; Quinta Turma; Rel. Min. $[geral_informacao_generica]; Julg. $[geral_data_generica]; DJE $[geral_data_generica])
Ao revés do quanto asseverado no acórdão em destaque, ora combatido, em verdade a segregação acautelatória do Paciente carece de fundamentação e, mais, admite-se, segundo uma visão legal, a concessão de liberdade provisória aos crimes de tráfico de drogas.
Em face desta decisão, novo habeas corpus, desta feita sucedâneo de recurso ordinário constitucional, fora interposto perante o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o qual, em análise dos fundamentos do writ, denegou a ordem por unanimidade, cuja ementa ora cuidamos de transcrever:
(Nota: A Ementa a seguir é meramente ilustrativa)
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NA LEI Nº 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR O INDEFERIMENTO DO PLEITO.
1. O Paciente foi preso em flagrante delito em $[geral_data_generica] na posse de cocaína, e denunciado como incurso nos art. 33, da Lei nº 11.343/06.
2. A teor da orientação firmada pela Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, a vedação expressa do benefício da liberdade provisória aos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes é, por si só, motivo suficiente para impedir a concessão da benesse ao réu preso em flagrante por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto no art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, que impõe a inafiançabilidade das referidas infrações penais. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
3. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada. (STJ - HC $[geral_informacao_generica]; Proc. $[geral_informacao_generica]; PR; Quinta Turma; Rel. Min. $[geral_informacao_generica]; Julg. $[geral_data_generica]; DJE $[geral_data_generica])
Ao revés do quanto asseverado no acórdão em destaque, ora combatido, em verdade a segregação acautelatória do paciente carece de fundamentação.
Estas são, pois, algumas considerações necessárias à elucidação fática.
3 – DA ILEGALIDADE DA NEGATIVA DA LIBERDADE PROVISÓRIA
– O Paciente não ostenta quaisquer das hipóteses previstas no art. 312 do CPP
- Ilegalidade da convolação da prisão em flagrante para prisão preventiva
Saliente-se, primeiramente, que o Paciente é primário, de bons antecedentes, com ocupação lícita e residência fixa, o que, como prova, acosta-se, a ofuscar, pois, quaisquer dos parâmetros da segregação cautelar prevista no art. 312 da Legislação Adjetiva Penal, o que observa-se pelos documentos imersos nos autos às fls. 17/24
Não havia nos autos do inquérito policial, maiormente no auto de prisão em flagrante -- nem assim ficou demonstrado no despacho prolatado pela então Autoridade Coatora --, por outro ângulo, quaisquer motivos que implicassem na decretação da prisão preventiva do Paciente, sendo possível, por este norte, a concessão do benefício da liberdade provisória, com ou sem fiança.(CPP, art. 310, inc. III).
Vejamos, a propósito, orientações fundamentadas em julgados desta Corte Suprema:
“No HC 100742/SC, da Relatoria do Min. Celso de Mello, julgado em 31/11/2009, de indicativo do informativo 566, verificou-se que a Turma, superando a restrição fundada no Enunciado 691 da Súmula do STF, concedeu, de ofício, habeas corpus para assegurar a denunciado pela suposta prática de delito de tráfico de entorpecente(Lei 11.343/2006, art. 33) o direito de permanecer em liberdade, salvo nova decisão judicial em contrário do magistrado competente fundada em razões supervenientes. Enfatizou-se que a prisão cautelar do paciente fora mantida com base, tão-somente, no art. 44 da Lei 11.343/2006 que, segunda a Turma, seria de constitucionalidade, ao menos, duvidosa. “
( os destaques são nossos )
Por oportuno, colacionamos outros julgados, também destacados em Informativo desta Casa, na mesma esteira de entendimento:
Liberdade Provisória e Tráfico de Drogas
A Turma retomou julgamento de dois habeas corpus nos quais se questiona a proibição de liberdade provisória — prevista no art. 44 da Lei 11.343/2006 — a presos em flagrante por tráfico ilícito de entorpecentes. O Min. Eros Grau, relator, na sessão de 20.4.2010, concedera a ordem, em ambos, por entender que a vedação legal abstrata à liberdade provisória contida na nova lei de entorpecentes consubstanciaria afronta escancarada aos princípios da presunção de inocência, do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana (CF, artigos 1º, III e 5º, LIV e LVII). Nesta assentada, após a devolução do pedido de vista do Min. Joaquim Barbosa, deliberou-se afetar ao Plenário o julgamento dos writs. Por fim, deferiu-se liminar no HC 92687/MG, para, afastando o óbice do art. 44 da Lei 11.343/2006, determinar ao juiz que examine se estão presentes os pressupostos do art. 312 do CPP.
HC 92687/MG, rel. Min. Eros Grau, 31.8.2010. (HC-92687)
HC 100949/SP, rel. Min. Eros Grau, 31.8.2010. (HC-100949)
– O acórdão recorrido limitou-se a apreciar a gravidade abstrata do delito
- Houve a negativa de liberdade provisória, sem a necessária fundamentação
Extrai-se, mais, da decisão combatida, que a mesma fundamentou-se unicamente em uma gravidade abstrata do delito contra o patrimônio em estudo e, mais, da impossibilidade da concessão da liberdade provisória, em face da Lei de Drogas e da Carta Magna. Nada ostentou, portanto, quanto ao enquadramento em uma das hipóteses que cabível se revela a prisão cautelar.(CPP, art. 312)
Neste ínterim, o nobre Ministro-Relator, acompanhado por seus pares, não cuidou de estabelecer qualquer liame entre a realidade dos fatos colhida dos autos e alguma das hipóteses previstas no art. 312 da Legislação Adjetiva Penal.
Não é preciso muitas delongas para saber-se que é regra fundamental, extraída da Carta Magna, que é dever de todo e qualquer magistrado motivar suas decisões judiciais, à luz do que reza o art. 93, inc. IX da Constituição Federal. Urge asseverar que é direito de todo e qualquer cidadão, atrelando-se aos princípios da inocência e da não-culpabilidade – perceba-se que o Paciente negara o que lhe fora imputado – o que reclama, por mais estes motivos, uma decisão devidamente fundamentada acerca dos motivos da permanência do Paciente no cárcere, sob a forma de segregação cautelar.
Neste azo, o julgador, ao convolar a prisão em flagrante para prisão preventiva, mesmo diante da absurda e descabida pretensa alegada gravidade do crime em liça, deverá motivar sua decisão, de sorte a verificar se a prisão preventiva conforta-se com as hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja: a garantia da ordem pública ou da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal e a segurança da aplicação da Lei Penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente da autoria.
Note-se, pois, que o Tribunal Local não cuidou de elencar quaisquer fatos ou atos concretos que representassem minimamente a garantia da ordem pública, não havendo qualquer indicação de que seja o Paciente uma ameaça ao meio social, ou, ainda, que o delito fosse efetivamente de grande gravidade. Mesmo assim demonstrando, o Superior Tribunal de Justiça cometeu o mesmo erro ao denegar a ordem e, equivocadamente, entender que houvera fundamentação no decisório de primeiro grau.
Outrossim, inexiste qualquer registro de que o Paciente cause algum óbice à conveniência da instrução criminal, nem muito menos fundamentou-se sobre a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, não decotando, também, quaisquer dados(concretos) de que o Paciente, solto, poderá evadir-se do distrito da culpa.
Dessarte, o fato de tratar-se de imputação de “crime grave”, como implícito no acórdão, não possibilita, por si só, manter a decretação da prisão preventiva do Paciente e, via reflexa, negar-lhe a liberdade provisória.
Desta forma, a decisão em comento é ilegal, também por mais este motivo, sobretudo quando vulnera a concepção trazida no bojo do art. 93, inc. IX, da Carta Magna e, mais, do art. 315 da Legislação Adjetiva Penal.
Colhemos, pois, as lições doutrinárias de Eugênio Pacelli de Oliveira, o qual, destacando linhas acerca da necessidade de fundamentação no decreto da prisão preventiva, assevera que:
“ Se a prisão em …