Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA SEÇÃO CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE $[processo_estado]
$[parte_autor_razao_social], ora presentada por seu Órgão de Execução e Defensor Natural, com endereço para intimação na $[advogado_endereco], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, impetrar a presente ordem de
HABEAS CORPUS
Com Pedido Liminar
em favor de $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg], $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo],do Departamento de Inquéritos Policiais, pelas razões que passa a expor.
O requerente foi presa pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, c.c art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06, em 23 de abril de 2017.
O paciente teve, em sede de audiência de custódia, durante plantão, realizada em 23 de abril de 2017, realizada pela MM. $[geral_informacao_generica], sua prisão em flagrante convertida em preventiva, com fulcro na insuficiência, para o caso, das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, mesmo apesar de pedido da Defesa em sentido contrário:
“Dessa forma, diante da gravidade concreta do delito, afigura-se que nenhuma das cautelares prevista no artigo 319 do CPP se mostra suficiente e adequada ao caso. Assim, nos termos do parecer do representante ministerial, de rigor a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva”
Ocorre que a própria juíza reconhecer que a quantidade de drogas por si só não é o suficiente para a caracterização de tráfico, ou seja, menos ainda para se usar como fundamentação para a conversão de prisão em flagrante por preventiva.
Devem-se se ater ao fato que o réu é primário e de bons antecedentes.
Na sistemática do Código de Processo Penal, só não se concede liberdade provisória quando presente quaisquer das hipóteses que autorizariam a decretação da prisão preventiva (art. 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal). Não ocorrendo as hipóteses do artigo 312, como no presente caso, impõe-se a concessão da liberdade provisória, independentemente de fiança.
Aliás, é o que diz expressamente o artigo 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal: “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”. E, justamente, a lei admite a liberdade provisória em todos os casos em que não há motivo para a decretação da preventiva.
A prisão no curso do processo, antes de reconhecida a culpabilidade do acusado por sentença definitiva, consiste em real constrangimento à liberdade individual, e …