Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Nº DO PROCESSO: $[processo_numero_cnj]
$[advogado_nome_completo], brasileira, advogada inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil sob o $[advogado_oab], com endereço de e-mail$[advogado_email], respeitosamente perante Vossa Excelência, nesse Colendo Tribunal, COM FULCRO NO ARTIGO 5º , INCISO LXVIII da CF/88 e artigos 647 e ssss. Do CP, impetrar o presente.
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
Em favor $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg], $[parte_autor_cpf] , atualmente recolhido nesta Instituição Prisional no Estado de $[processo_comarca], contra ato do Juiz de Direito da $[processo_vara]ª Vara Criminal da Capital, pelos fatos que seguem.
DOS FATOS E FUNDAMENTO JURÍDICOS QUE DEMONSTRAM A NECESSIDADE DE CONCESSÃO DO WRIT
O Paciente foi preso em suposto flagrante na data de 13 de junho de 2020, em virtude de suposta prática de CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33 – LEI 11.343/2006).
Em 23 de junho de 2020, a autoridade Coatora, após homologar o auto de prisão em flagrante, decretou sua prisão preventiva, sob o fundamento genérico, e desprovido de elementos concretos nos autos, de garantia da ordem pública, tudo nos autos do processo de n. $[processo_numero_cnj], $[processo_vara] Vara Criminal - $[processo_comarca]. Colhe-se dos autos que o Réu (preso em flagrante delito) fora denunciado pela suposta prática de crime de tráfico de entorpecentes (Lei de Drogas, art. 33). Referida denúncia fora recebida por Vossa Excelência em 23/06/2020.
Eméritos Julgadores atente-se, que não existe, no caso em tela, elementos concretos que demonstrem ser a liberdade do Paciente um risco a Ordem Pública, a Instrução Criminal e/ou Aplicação da Lei Penal, tendo a Autoridade Coatora se utilizado de alegações vazias e genéricas para decretar a segregação cautelar da liberdade do Paciente.
É cediço, que a legitimidade da prisão preventiva exige fundamentação que indique, com fulcro nos autos, além da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a necessidade de sua decretação pela verificação de pelo menos uma das circunstâncias contidas no caput do art. 312 do CPP.
Vale dizer, a prisão deve ser necessária ou para garantir a ordem pública, ou porque convém à instrução criminal ou, ainda, para assegurar a aplicação da lei penal.
Todavia, o que se constata dos autos é que o fundamento da preventiva baseia-se no fato de que o paciente seria criminoso contumaz e perigoso, daí, lançar conclusão que poria em risco a ordem pública.
Deste modo, e repita-se, labora em equívoco fático e jurídico o Juízo a quo:
O Juízo impetrado não declinou um único elemento objetivo que indicasse a necessidade da custódia cautelar do paciente.
A decisão judicial deve estar lastreada em fatos concretos, que conduzam a fundadas probabilidades e não em meras presunções sobre possíveis atitudes do acusado, caso seja posto em liberdade.
Ao Juiz cabe sempre demonstrar in concreto, a existência de atos inequívocos que indiquem a necessidade incontrastável da medida, o que não ocorreu.
O paciente tem residência fixa, e durante toda a persecução criminal tem cooperado para com o seu regular desenvolvimento, não existindo, repita-se, provas capazes de demonstrar que a liberdade do paciente seria um risco a aplicação da lei penal e/ou a ordem pública.
Assim, o fato subjetivo apontado pelo Juízo a quo não é elemento idôneo à decretação da cautelar.
O ato que determinou e manteve a prisão do paciente - oriundo do Juízo a quo – desta forma, não está devidamente fundamentado por dois fatores:
a) O paciente não é perigoso;
b) Não há provas nos autos que a droga encontrada estava em posse do paciente;
c) Mesmo se fosse, esse motivo é inidôneo a fundamentar a decretação e/ou a manutenção da preventiva;
A decretação da prisão preventiva deve, necessariamente, estar amparada em um dos motivos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal e, por força do art. 5º, XLI e 93, IX, da Constituição da República, o magistrado está obrigado a apontar os elementos concretos ensejadores da medida.
Além do mais:
a) Não há provas nos autos de ser o paciente perigoso;
b) O fato subjetivo de ser alguém “perigoso” (o que não ocorre no caso) não é fundamento a ensejar a circunstância da garantia da ordem pública;
c) Não há risco para aplicação da lei penal, pois o paciente possui residência fixa com a sua esposa que está gravida (conforme exame juntado) e a filha mais velha.
No ordenamento constitucional vigente, a liberdade é regra, excetuada apenas quando concretamente se comprovar, em relação ao indiciado ou réu, a existência de periculum libertatis.
DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
Presume-se que toda pessoa é inocente, isto é, não será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, princípio que, de tão eterno e de tão inevitável, prescindiria de norma escrita para tê-lo inscrito no ordenamento jurídico.
Os princípios constitucionais do Estado de Inocência e da Liberdade Provisória não podem ser elididos por normas infraconstitucionais que estejam em desarmonia com os princípios e garantias individuais fundamentais.
A garantia da ordem pública deve fundar-se em fatos concretos, que demonstrem que a liberdade do agente representa perigo real para o andamento do processo criminal, sob pena de consagra-se a “presunção de reiteração criminosa” em detrimento de inocência.
Com efeito, uma vez demonstrado o constrangimento ilegal em que vem sendo do submetido o paciente pela Autoridade Coatora, haja vista que inexistem nos autos os requisitos autorizadores para a mantença da segregação de sua liberdade, outro não deve ser o entendimento senão pelo relaxamento/revogação da prisão ilegal, sendo expedido, posteriormente, o competente alvará de soltura em benefício do paciente.
Saliente-se, que o paciente possui residência fixa e não reconhece a mochila e apresentada na delegacia como sua. O que podemos verificar com uma análise rápida aos autos, pois o depoimento da autoridade policial deixa muito a desejar, tendo em vista que nenhuma substância entorpecente foi apreendida em poder do paciente, como se observa do depoimento dos policiais militares (fls. 02 e 03).
Relataram os milicianos à autoridade policial que o indiciado foi avistado em um ponto de ônibus e, em revista pessoal, nada foi encontrado junto ao seu corpo, mas, ao lado dele, havia uma mochila colorida que continha entorpecentes e que $[parte_autor_nome] teria dito que os entorpecentes não lhe pertenciam mas que estaria vendendo drogas, sem indicar as tais pessoas. Nenhuma operação de tráfico foi observada pelos policiais, nem mesmo algum contato entre o requerente e a mochila.
Sendo assim o relato chega a ser no mínimo desrespeitoso, tendo em vista que com o Réu nada foi encontrado conforme relato da autoridade policial.
A decisão do MM Juiz para a manutenção da prisão preventiva baseia-se no artigo 312 do CPP, que reza:
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria - (grifo nosso).
Se prova da existência do crime é a demonstração inequívoca da ocorrência de um fato punível, não se poderá alegar isso uma vez que os fatos foram presumíveis e não inequívocos. O paciente apenas não teve como provar naquele momento pois os policiais realizaram nada mais que um flagrante preparado. A prova foi circunstancial. Desta maneira, o único ilícito cometido é o Paciente ser homem, negro, em situação de miserabilidade.
Outrossim, por esta senda segue o entendimento de nosso Egrégio Tribunal:
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO EM FLAGRANTE - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIBERDADEPROVISÓRIA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EM CONCRETO DOS MOTIVOS QUE TORNARAM NECESSÁRIA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - ORDEM CONCEDIDA. Considerações genéricas, com menção apenas à gravidade abstrata do delito supostamente praticado, sem demonstração concreta da necessidade da mantença da custódia cautelar, evidencia-se constrangimento ilegal apto a garantir a concessão da ordem de habeas corpus para que a paciente responda ao processo em liberdade. (HC 13781/2011, DR. RONDON BASSIL DOWER FILHO, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 30/03/2011, Publicado no DJE 13/06/2011).
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FLAGRANTE. BUSCA DOMICILIAR. FALTA DE JUSTA CAUSA. NULIDADE DE PROVAS CONFIGURADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos da ocorrência de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado, inexistindo, nestas situações, justa causa para a medida (REsp n. 1.790.383/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 6/5/2019). 2. Hipótese em que a invasão de domicílio pelos policiais se fundou tão somente em uma denúncia anônima de que, dentro da residência, o paciente estaria portando certa quantidade de entorpecente, o que não caracteriza elemento objetivo, seguro e racional apto a justificar a medida. 3. Ordem concedida para anular as provas obtidas mediante a busca domiciliar, bem como as dela decorrentes, devendo ser desentranhadas dos autos; e para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente.
(STJ - HC: 494547 MA 2019/0050053-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 13/08/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2019)
Ao argumentar que a prisão preventiva do paciente é uma garantia da ordem pública, considerando a gravidade do crime e o crescente número de casos de tráfico de drogas existentes naquela Comarca, o Excelentíssimo Juiz emitiu um juízo meramente “profético”.
DO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS
O Habeas Corpus caracteriza-se por ser uma ação de impugnação autônoma, de natureza mandamental e de cognição sumária, também não submetida a prazos, destinada a garantir a proteção da liberdade de locomoção dos cidadãos, em casos de atos abusivos do Estado, encontrando amparo legal nos artigos 647 a 667 do CPP.
O Código de Processo Penal, nos arts. 647 e 648 apresentam as hipóteses do seu cabimento quando for verificada a coação ilegal:
Art. 647 - Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
Art. 648 - A coação considerar-se-á ilegal:
I - quando não houver justa causa;
Ainda, nossa Carta Magna é clara em seu artigo 5º LIV, ao dispor que “ninguém será privado da sua liberdade ou dos seus bens sem o devido processo legal;”. Também dispõe no inciso LVII, “ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
Já nos termos do seu art. 5º, Inciso LXVIII, a Constituição Federal assim prevê:
Art. 5º: (...)
LXVIII - Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Excelência! Pela residência fixa do paciente, sem quaisquer indícios de que o paciente atrapalhará as investigações ou se locomoverá para local incerto e, portanto, sem justa causa para a manutenção da prisão preventiva, só podemos presumir que se trata de coação ilegal.
Neste mesmo entendimento, há de se invocar o instituído no artigo 282, § 6º e artigo 319 do CPP:
Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
§ 6o A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar.
(...)
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
I - Comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
IX - monitoração eletrônica. (grifo nosso)
Conforme demonstrado, a prisão preventiva tem caráter subsidiário haja vista a existência de medidas cautelares diversas da prisão, suficientes e adequadas ao caso em concreto, tendo em vista a primariedade e bons antecedentes do paciente.
Por fim, cabe salientar que relaxamento de prisão está previsto no art. 5º, inciso LXV, da Constituição da República: “LXV – a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária.”.
DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE E DOS IMINENTES IMPACTOS DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) - SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – PRESÍDIO LOTADO E INSALUBRE
Friso Meritíssimo Juiz, neste momento inicial, além de preencher os requisitos legais para responder o processo em liberdade, COM TODAS AS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, bem como a monitoração eletrônica.
Assim, conforme ficará demonstrado a seguir, a manutenção da prisão preventiva, com a máxima vênia, deve ser devidamente revogada, devendo o acusado ser posto imediatamente em liberdade, uma vez que se encontra recolhido – sem necessidade, visto que não se mantém preenchidos os requisitos constantes no art. 312 do CPP – no centro de detenção provisória de $[geral_informacao_generica].
Conforme informações da Organização Mundial de Saúde (OMS)[1] e autoridades mundiais, a preocupação provocada pela pandemia do coronavírus (Covid-19), em diversas partes do mundo, onde já se sabe que os dados das secretarias de estado confirmam 1.315.941 pessoas contaminadas com 35.887 confirmações nas últimas 24 horas. Já no balanço do governo federal, são 1.313.667 brasileiros infectados, sendo que 38.693 casos foram confirmados entre ontem e hoje, vários Juízes de Direito do nosso pais, já possuem como …