Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE $[processo_estado]
RAZÕES DO HABEAS CORPUS
DOUTO DESEMBARGADOR
EMINENTE JULGADOR
O paciente está sendo processo sob a acusação de prática de delito previsto no artigo 33, da Lei nº 11.343/06, tendo sido preso em flagrante no dia 01 de agosto de 2019, sendo que os autos do processo de origem, processo nº $[geral_informacao_generica], encontra-se em trâmite na 16ª Vara Criminal da Comarca de $[geral_informacao_generica].
DO DIREITO
Que o paciente encontra-se preso desde 01º de agosto de 2019, por ter em tese praticado o delito de tráfico de drogas.
Ocorre que o paciente, embora possua ato infracional, já cumpriu toda sua reprimenda anterior, estando ele em liberdade, com residência fixa, com um filho menor de 2 anos e ocupação lícita, preenchendo desta maneira os requisitos para a concessão da Liberdade Provisória, conforme documentos ora juntados, bem como juntados do pedido de liberdade provisória.
Ainda, é certo, não haver razões para a decretação da prisão preventiva.
Os fatos supra mencionados encontram amparo nos documentos ora juntados no presente pleito.
Desta maneira a Jurisprudência tem se manifestado favorável à concessão da Liberdade Provisória:
“FIANÇA DIREITO DO RÉU ( STF ) – Satisfeitos os pressupostos legais, a prestação da fiança é direito do réu e não faculdade do Juiz” ( RTJ, 116/139 ).
Em recente decisão o STF julgou inconstitucional o artigo da Lei 11.343/06, que diz ser o crime de tráfico insuscetível de liberdade provisória.
Não obstante, os Tribunais Superiores tem decidido no sentindo de que somente a gravidade do delito não é razão para a decretação da prisão preventiva.
Filho: "Essencialmente, em face dessas garantias, não é legítima a prisão anterior à condenação transitada em julgado, senão por exigências cautelares indeclináveis de natureza instrumental ou final, e depois de efetiva apreciação judicial, que deve vir expressa através de decisão motivada "(Presunção de Inocência e Prisão Cautelar, 1991, p. 86).
Isto mesmo já se praticava ao tempo do Império: "Para a prisão preventiva não basta à inafiançabilidade do crime, nem a presunção veemente da existência da criminalidade: é preciso, ainda, para justificá-la, a sua necessidade indeclinável “(José de Alencar; apud João Mendes de Almeida Jr., O Processo Criminal Brasileiro, 4a.
ed., vol. I, p. 333).
Neste sentido tem se …