Petição
EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE $[processo_estado]
$[advogado_nome_completo], brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OAB, sob o número $[advogado_oab] e no CPF sob o número $[geral_informacao_generica] e $[advogado_nome_completo], brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OAB, sob o número $[advogado_oab] e no CPF sob o número $[geral_informacao_generica] residentes e domiciliados nesta cidade, com escritório na Rua $[advogado_endereco] vem, respeitosamente, perante V. Exa., com fulcro no art. 5º, LXVII da Constituição da República e 647 do CPP, impetrar a presente ordem de
HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR
Em favor $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], contra ato de constrangimento ilegal praticado pelo $[parte_reu_razao_social], pelos seguintes fatos e fundamentos:
1. DOS FATOS
O Paciente foi preso em sua residência, supostamente, em flagrante delito sob a alegação de que teria cometido os crimes tipificados nos artigo 33 e 35 da Lei 11.343/2006 c/c artigo 12 da Lei 10.826/03, respectivamente os delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse ilegal de arma de fogo.
Consta na peça investigatória (anexo) que o setor de inteligência da Polícia Militar, vinha monitorando as atividades criminosas, e maior relevo ao tráfico de drogas que incidia na região do ocorrido. Desta forma, após a polícia obter determinadas informações fora instruído o $[geral_informacao_generica]º Batalhão da Polícia Militar para que se deslocasse até o local deveras citado.
Ademais, no dia $[geral_data_generica], aproximadamente por volta das 05 horas uma guarnição da Polícia Militar, conduzida pelo PM $[geral_informacao_generica] e 1° testemunha, dirigiu – se ao primeiro local e se deparou com um terreno cercado onde se encontravam os supostos autores dos crimes monitorados, sendo importante frisar que o Requerente não estava no local.
Mais adiante, os policiais seguiram até a residência do …, situação em que fora questionado pelo Condutor se possuía arma de fogo, sendo a questão respondida de forma positiva e informado a localização desta que se encontrava na casa de $[geral_informacao_generica], o ora Paciente.
Postas essas informações, os militares foram até a residência de $[geral_informacao_generica], onde o mesmo estava presente e ao realizarem a revista no interior do imóvel, encontraram a quantidade de 02 (dois) tabletes de maconha e o revólver calibre 38 Tauros de propriedade de $[geral_informacao_generica].
Cumpre ressaltar, que o ora Paciente $[geral_informacao_generica], negou a prática delitiva do tráfico de drogas em seu interrogatório e não reconhece a apreensão das drogas, acreditando terem sido implantadas.
Afirmou ainda que não tinha conhecimento que o Revolver 38, Tauros, encontrava-se em sua residência. Por fim, explicou que o real proprietário da arma de fogo costumava frequentar sua residência, de forma livre, irrestrita e sem nenhuma supervisão, todavia conseguiu reconhecer a arma apreendida em sua residência e informou ser de propriedade de $[geral_informacao_generica], conforme disposto em seu interrogatório (anexo).
Em ato continuo, fora homologada a prisão em flagrante pelo juiz plantonista e convertida em prisão preventiva. Fora solicitada a revogação da preventiva por meio da Defensoria, (fls. 97/106, Processo n° $[geral_informacao_generica]), sem êxito. O membro do Parquet estadual entendeu pela existência de materialidade e indícios de autoria e ofereceu denúncia (Processo n° $[geral_informacao_generica], fls. 01/11) contra $[geral_informacao_generica], com tipificação nos artigo 33 e 35 da Lei 11.343/2006 c/c artigo 12 da Lei 10.826/03. Foi apresentada Defesa Preliminar c/c Revogação da Preventiva por ulterior patrono, fls. 179/194, a qual não prosperou. Por fim, o magistrado de 1° Grau, entendeu por receber a denúncia ofertada pelo representante do Ministério Público Estadual, alegando que existe materialidade e indícios suficientes de autoria, concluindo pela manutenção da prisão preventiva, sendo importante ressaltar que em momento algum fora apresentado um fundamento concreto que justificasse a aplicação da segregação cautelar.
Posto os fatos, em que pese a respeitável decisão do Douto Magistrado de 1°, autoridade coatora, não satisfeito com a referida decisão, vem propor o presente remédio constitucional com o fim de cassar este ato de constrangimento ilegal que se impõe ao paciente desta.
2. DA ILEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. DA INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA PRISÃO CAUTELAR. DA AUSÊNCIA DE FUNDA MENTAÇÃO CONCRETA
Preliminarmente é de bom alvitre informar que o Paciente é réu primário; não possui processos criminais em curso; tem uma filha de 01 ano a qual depende de seu labor; possuía trabalho lícito antes da imposição da segregação em comento; goza de proposta de emprego que irá se materializar caso seja julgada procedente o writ em epígrafe. É importante destacar que o Paciente encontra-se preso a mais de 90 (noventa) dias.
Posto isto, verifica-se que o decreto de prisão preventiva expedido pela autoridade coatora mostra-se totalmente desprovido de qualquer fundamentação válida. Pois fundamenta o Juiz Plantonista:
Decisão Interlocutória , fls. 90/94, Processo n° $[geral_informacao_generica] (em anexo)
“A prisão cautelar mostra-se totalmente justificável, tendo em vista a revolta social que tipo de crime provoca na sociedade. Há de ser ressaltado que, crimes dessa natureza causam um grande temor à sociedade e à ordem pública, onde a liberdade do conduzido prejudicaria a instrução criminal, e a aplicabilidade da lei penal.
Ademais os conduzidos possuem extensa ficha criminal conforme documentos de fls.43, 46, 54, 55, 56 e consulta no SAJ, na prática de crime de tráfico de drogas, roubos, homicídios e outros.”
Como sabido, ilações abstratas acerca da gravidade do delito em apuração e de clamor público são argumentos inválidos para fundamentar a medida excepcional que é a prisão preventiva.
Cumpre destacar ainda, que o tal fundamento genérico encontra-se equivocado, posto que o principal fundamento autorizador da segregação cautelar fora a vasta ficha criminal todavia o Paciente em análise é réu primário e não possuí processos em curso, conforme certidão em anexo, com exceção deste que decretou a segregação cautelar objeto deste writ.
O decreto de prisão preventiva deve ser fundamento em alguma das hipóteses do art.312 do CPP, dentre as quais não se encontram “certeza da impunidade, incentivo à prática criminosa, clamor público e insatisfação da comunidade local”, expressões vazias de conteúdo utilizadas pelo Juiz a quo.
A prisão preventiva tem a natureza de prisão cautelar e, por isso, apenas se justifica ante a demonstração clara por parte do Magistrado de razões de cautela fundadas em elementos concretos de convicção.
A toda evidência, não é isso que se verifica no decreto de prisão preventiva.
Tentar justificar a prisão preventiva afirmando que “manter o réu em liberdade seria incentivo à prática delituosa” configura-se como inaceitável antecipação de juízo de culpabilidade, com flagrante violação ao princípio constitucional da presunção de inocência. In casu, a prisão preventiva está sendo utilizada como antecipação de eventual pena o que, obviamente, é inadmissível.
Os demais argumentos lançados pela autoridade coatora não são apoiados em dados concretos, não passando de meras ilações abstratas que, sem dúvida, não se prestam a fundamentar decreto de prisão preventiva, independentemente da gravidade do delito imputado ao réu.
Nesse sentido a farta e uníssona jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:
“HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO – CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES – ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I – A manutenção da medida constritiva apenas deve ocorrer em situações absolutamente necessárias, quando provada a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, quais sejam risco à ordem pública, economia, conveniência da instrução criminal ou para assegurar o cumprimento da lei penal. II – A decisão acerca da liberdade do paciente deve ser fundamentada em elementos concretos, não bastando a alegação da gravidade abstrata do delito. III Ordem conhecida e parcialmente concedida, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
(TJ-AL – HC: 08015256520148020000 AL 0801525-65.2014.8.02.0000, Relator: Des. Sebastião Costa Filho, Data de Julgamento: 17/09/2014, Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/09/2014)”
“HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO – CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES – ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I – A manutenção da medida constritiva apenas deve ocorrer em situações absolutamente necessárias, quando provada a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, quais sejam risco à ordem pública, economia, conveniência da instrução criminal ou para assegurar o cumprimento da lei penal. II – A decisão acerca da liberdade do paciente deve ser fundamentada em elementos concretos, não bastando a alegação da gravidade abstrata do delito. III Ordem conhecida e parcialmente concedida, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
(TJ-AL – HC: 08015082920148020000 AL 0801508-29.2014.8.02.0000, Relator: Des. Sebastião Costa Filho, Data de Julgamento: 20/08/2014, Câmara Criminal, Data de Publicação: 21/08/2014)”
“HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE EXTENSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA AO CORRÉU. ISONOMIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO DO JUÍZO IMPETRADO NÃO JUSTIFICA O PORQUÊ DE MANTER A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES PARA EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PELA CONCESSÃO. ORDEM CONCEDIDA. I – Apesar de o juízo de origem afirmar a presença de condições que autorizariam a custódia cautelar, quais sejam, aplicação da lei penal e garantia da ordem pública, …