Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
LIVRE DISTRIBUIÇÃO
Impetrante: $[advogado_nome_completo]
Paciente: $[parte_autor_nome_completo]
Autoridade Coatora: Eminente Relator do HC nº. $[geral_informacao_generica]/PR, da $[processo_vara] Câmara Criminal do e. Tribunal de Justiça do $[processo_estado]
[ PEDIDO DE APRECIAÇÃO URGENTE(LIMINAR) – RÉU PRESO ]
O advogado $[advogado_nome_completo], brasileiro, casado, maior, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, sob o nº $[advogado_oab], com seu escritório profissional consignado no timbre desta, onde receberá intimações, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para, sob a égide dos arts. 648, inciso II, da Legislação Adjetiva Penal c/c art. 5º, inciso LXVIII da Lei Fundamental, impetrar a presente
ORDEM DE HABEAS CORPUS
( com pedido de “medida liminar” )
em favor de $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], ora Paciente, posto que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por ato do eminente Relator do HC nº. $[geral_informacao_generica], da colenda $[geral_informacao_generica] Câmara Criminal do e. Tribunal de Justiça do $[geral_informacao_generica], a qual, do exame de Habeas Corpus anteriormente impetrado, negou a medida liminar sem fundamentação e, via reflexa, chancelou a negativa de liberdade provisória antes indeferida pelo MM Juiz de Direito da $[geral_informacao_generica] Vara Criminal da Comarca de $[geral_informacao_generica], como se verá na exposição fática e de direito, a seguir delineadas.
1 – DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Extrai-se deste writ que o mesmo fora impetrado em face de decisão singular do Doutor Relator do HC nº. $[geral_informacao_generica], da $[geral_informacao_generica] Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do $[geral_informacao_generica], o qual negou a medida liminar requestada ao Paciente, cujo teor do mesmo em linhas posteriores transcrevemos e ora anexamos. (doc. 01)
Nesse diapasão, concretiza-se constrangimento ilegal originário de Tribunal de Justiça Estadual, onde, por essa banda, em consonância a ordem constitucional, revela-se esta Corte como competente para apreciar o presente mandamus.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
( . . . )
c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
2 – SÍNTESE DO PROCESSADO
Colhe-se dos autos do Habeas Corpus supra-aludido (HC nº. $[geral_informacao_generica]) que o Paciente fora preso em flagrante delito – cópia anexa(doc. 02) --, em $[geral_data_generica], pela suposta prática de crime de tráfico de drogas (Lei de Drogas, art. 44).
Por meio de decisão proferida pelo juízo da $[geral_informacao_generica] Vara Criminal da Comarca de $[geral_informacao_generica], ora acostada (doc. 03), o referido Magistrado de primeiro grau, na oportunidade que recebera o auto de prisão em flagrante(CPP, art. 310), converteu essa em prisão preventiva. Naquela ocasião, sustentou a impossibilidade de concessão de liberdade provisória em se tratando de delitos de tráfico de entorpecentes (CPP, art. 310, inc. I).
Por conveniência, abaixo evidenciamos trecho da decisão em vertente:
“Passo a apreciar a eventual conveniência da convolação da prisão em flagrante em preventiva ou, ao revés, conceder a liberdade provisória, na medida do enfoque estatuído no art. 310, incs. II e III, do Estatuto de Ritos. Compulsando os autos, verifico que inexiste qualquer elemento capaz de alterar a classificação penal feita pela douta Autoridade Policial, apoiada que o fez nas convicções colhidas dos fólios da pela inquisitória.
De outro norte, é de solar clareza no cenário jurídico atual que o pedido de liberdade provisória, como ora é feito pelo Réu, encontra óbice no art. 44 da Lei de Drogas, a qual, explicitamente, veda tal instituto aos delitos de tráfico de entorpecentes e, mais, a associação para o tráfico, que é justamente o caso em mira. Diga-se, mais, tratar-se de crime hediondo.
Devo registrar, por outro ângulo, que a narcotraficância deve ser combatida eficazmente pelo Judiciário, onde, em última análise, combate-se ao vício grave que assola nossa sociedade, com a degradação moral e social dos toxicômanos, onde estes enriquecem os traficantes as custas de seu miserável vício.
Por tais considerações, CONVOLO A PRISÃO EM FLAGRANTE PARA A FORMA ACAUTELATÓRIA DE PRISÃO PREVENTIVA, NEGANDO, VIA DE CONSEQUENCIA, O BENEFÍCIO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. “
Em face da referida decisão impetrou-se a ordem de Habeas Corpus em liça(HC nº. $[geral_informacao_generica]), onde, em decisão inaugural e singular, do exame da medida liminar, o ilustre Relator, componente da $[geral_informacao_generica] Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do $[geral_informacao_generica] indeferiu o pleito acautelatório preliminar, cuja cópia integral, devidamente autenticada, ora anexamos(doc. 01), cujo teor ora transcrevemos:
“Os argumentos colacionados com a peça inaugural sub examine, ao meu sentir, não trazem minimamente a presença dos requisitos necessários à concessão da medida acautelatória almejada. Inexiste suporte fático-jurídico capaz de confortar este julgador da existência do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Outrossim, os argumentos em ensejo confundem-se com o mérito do writ, devendo, por este ângulo, ser melhor avaliada quando do julgamento definitivo do remédio heróico.
Diante do exposto, INDEFIRO a medida cautelar requestada, mantendo-se a custódia cautelar, para garantia de ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal e, mais, por descabido a concessão de liberdade provisória aos crimes de narcotraficância.
Solicitem-se informações à autoridade tida por coatora.
Após, encaminhem-se os autos ao d. representante do Ministério Público. “
Ao revés do quanto asseverado no decisório ora guerreado, a segregação acautelatória do Paciente carece de fundamentação.
Essas são, pois, algumas considerações necessárias à elucidação fática.
3 – DA NECESSIDADE DO AFASTAMENTO DA SÚMULA 691/STF AO CASO EM VERTENTE
É consabido a orientação jurisprudencial das Cortes Superiores que, contra decisão monocrática de relator, em outro habeas corpus examinado na instância originária, que indefere medida liminar, é de ser rechaçado ante ao verbete consignado na Súmula 691 do STF(“Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere liminar.”). É que, segundo ainda os fundamentos constantes dos mais diversos writs nesse desato, referidas decisões, singulares, não de natureza precária, desprovida, destarte, de exame do conteúdo do mandamus de forma definitiva, com a consequente supressão de instância.
No entanto, tal orientação vem sendo mitigada, maiormente nas hipóteses excepcionais enfrentadas que traduzam cerceamento da liberdade de locomoção(art. 5º, inc. LXVIII, da CF/88) por flagrante ilegalidade, abuso de poder ou mesmo frente a casos que comportem a concessão de ofício da ordem.
Nesse último aspecto temos que:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Art. 654 – O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.
( . . . )
§ 2º - Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verifica que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.
A propósito, vejamos as lições doutrinárias do professor Norberto Avena, o qual, tratando sobre o tema de superação da Súmula 691 em sede de habeas corpus aos Tribunais Superiores, destaca que:
“15.1.15. Habeas Corpus contra indeferimento de liminar em outro habeas corpus
Não é possível a impetração de habeas corpus contra indeferimento de liminar em writ anteriormente ajuizado, sob pena de supressão de instância.
A hipótese em comento refere-se, enfim, à situação em que o juiz ou tribunal junto ao qual deduzido o habeas corpus venha indeferir o pedido de concessão liminar da ordem veiculado pelo impetrante. Neste caso, a praxe forense, considerando a possibilidade de impetração de habeas corpus (item 15.1.14), passou, em dado momento histórico, a recomendar o ingresso da medida heróica contra a decisão indeferitória do pleito de antecipação de prestação jurisdicional.
No intuito de firmar jurisprudência a respeito visando repelir essa prática, editou o Supremo Tribunal Federal a Súmula 691, disposto que ‘não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus, requerido perante Tribunal Superior, indefere a liminar’. Precitado verbete originou-se de precedentes do Excelso Pretório, ao não conhecer de habeas corpus impetrados contra decisões indeferitórias de liminares exaradas por ministros-relatores de outros Tribunais Superiores.
( . . . )
Não obstante essa rigidez incorporada ao texto da Súmula 691 do STF, em outro de 2005, por ocasião do julgamento do HC 87.016/RJ impetrado contra decisão denegatória de liminar exarada pelo ministro-relator junto ao Superior Tribunal de Justiça, resolveu o Supremo Tribunal Federal abrandar o rigor da disposição sumular nas hipóteses de flagrante ilegalidade do ato constritivo de liberdade. A partir de então, outros julgados trilharam o mesmo caminho, chegando o STF a publicar o Informativo 438, relativo ao HC 88.190/RJ, em que ‘a Turma, por maioria, afastou a incidência do Enunciado da Súmula 691 do STF(“Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.”) ao fundamento de se tratar de hipóteses de flagrante constrangimento ilegal’. (Avena, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo Penal: esquematizado. 4ª Ed. São Paulo: Método, 2012. Pág. 1.268)
De outro norte, firme o entendimento deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça de sorte que a rigidez do contexto advindo do enunciado da Súmula 691 do STF deve ser abrandada, quando a situação vergastada transcender a mera ilegalidade.
HABEAS CORPUS. LIMINAR. INDEFERIMENTO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 691/STF. JULGAMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL ORIGINÁRIO. ACÓRDÃO PROLATADO. FUNDAMENTAÇÃO PERTINENTE AO EXPOSTO NA INICIAL. SUPERAÇÃO DO ÓBICE. SUBSTITUTIVO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DESCRITO NO ART. 288 DO CP. ACUSAÇÃO DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO VOLTADA À PRÁTICA DE DIVERSOS CRIMES RELACIONADOS COM CLONAGENS DE CARTÕES DE CRÉDITO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS E RECEPTAÇÃO, COM ATUAÇÃO EM ESTADOS DA FEDERAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. FEITO QUE CONTA COM DEZ ACUSADOS. COMPLEXIDADE QUE, AINDA ASSIM, NÃO JUSTIFICA A DEMORA. FEITO QUE SE ARRASTA POR MAIS DE 4 ANOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. Segundo orientação pacificada neste Superior Tribunal, é incabível habeas corpus contra indeferimento de medida liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de indevida supressão de instância, dada a ausência de pronunciamento definitivo pela corte de origem (Súmula nº 691/STF). 2. O óbice inserto no enunciado sumular 691/STF fica superado se o acórdão proferido no julgamento do habeas corpus originário, em que foi indeferida a liminar, objeto do mandamus ajuizado neste Superior Tribunal, contiver fundamentação que, em contraposição ao exposto na impetração, faça as vezes do ato coator. 3. Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. 4. O caso dos autos é marcado pela complexidade, pois os envolvidos, num total de dez, seriam integrantes de organização voltada à prática de diversos crimes relacionados com clonagens de cartões de crédito, falsificação de documentos e receptação, com atuação em mais de um estado da federação. 5. Embora existam particularidades, elas não servem para justificar o tempo desarrazoado em que o processo se vem prolongando (mais de 4 anos). 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para, tornando definitivos os efeitos da liminar anteriormente deferida, assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento da ação penal n. 001.2009.107092-0 (107092-74.2009.8.17.0001), salvo se por outro motivo estiver preso. (STJ; HC 175.704; Proc. 2010/0105348-0; PE; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; DJE 04/08/2014)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FALTA DE CABIMENTO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DEFINITIVA DA CULPA. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHA DA DEFESA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. INDICAÇÃO DAS ELEMENTARES DO TIPO PENAL. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. SEGREGAÇÃO INJUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas, não deve vir como sucedâneo de recurso ordinário nem é cabível contra decisão de relator que indefere medida liminar em ação de igual natureza, ajuizada nos tribunais de segundo grau (Súmula nº 691/STF). 2. Apesar de tal orientação, nada impede que o Superior Tribunal de Justiça expeça ordem de ofício como forma de afastar eventual constrangimento ilegal. 3. É indispensável ao magistrado fundamentar concretamente a imposição ou a manutenção da prisão cautelar 4. No caso, além da anulação da sentença condenatória pelo tribunal estadual, com a determinação de reabertura da instrução processual, o paciente está mantido preso preventivamente sem fundamentação idônea. Nem a gravidade abstrata do crime nem as elementares do tipo justificam a medida cautelar. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, a fim de permitir que o paciente aguarde em liberdade a prolação da nova sentença, se por outro motivo não estiver preso e sem prejuízo de outra medida cautelar ser aplicada, desde que apresentados elementos concretos para tanto. (STJ; HC 287.416; Proc. 2014/0016482-3; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; DJE 25/06/2014)
Esse também é o mesmo sentir da Suprema Corte:
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DEMONSTRAÇÃO. GRAVIDADE EM ABSTRATO INSUFICIENTE PARA JUSTIFICÁ-LA. OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUPERAÇÃO DA SÚMULA Nº 691. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Em princípio, se o caso não é de flagrante constrangimento ilegal, não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão de relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere liminar. 2. Segundo a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, para que o Decreto de custódia cautelar seja idôneo, é necessário que o ato judicial constritivo da liberdade traga, fundamentadamente, elementos concretos aptos a justificar tal medida. 3. Está sedimentado na corte o entendimento de que a gravidade em abstrato do delito não basta para justificar, por si só, a privação cautelar da liberdade individual do agente. 4. As recentes alterações promovidas pela Lei nº 12.403/11 no Código de Processo Penal trouxeram alterações que aditaram uma exceção à regra da prisão. 5. Não mais subsistente a situação fática que ensejou a decretação da prisão preventiva, é o caso de concessão parcial da ordem de habeas corpus, para que o juiz de piso substitua a segregação cautelar pelas medidas cautelares diversas da prisão elencadas no art. 319, incisos I, II, III e V, do Código de Processo Penal. (STF; HC 108.722; SC; Primeira Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 07/02/2012; DJE 11/09/2014; Pág. 53)
PENAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM WRIT MANEJADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA Nº 691 DESTA CORTE. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. PACIENTE CONDENADO PELO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. FIXAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO PARA A INTERNAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. A superação da Súmula nº 691 do STF constitui medida que somente se legitima quando a decisão atacada se mostra teratológica, flagrantemente ilegal ou abusiva. II. No caso sob exame, a situação é excepcional, apta a superar o entendimento sumular, diante do evidente constrangimento ilegal a que está submetido o paciente. III. Passados quase três anos do recolhimento do paciente em estabelecimento prisional, o estado não lhe garantiu o direito de cumprir a medida de segurança estabelecida pelo juízo sentenciante. lV. Segundo consta no relatório de internações, emitido em 11/10/2013 pela vara de execuções criminais da Comarca de são Paulo, o paciente está na 698ª posição e permanece recolhido na penitenciária de franco da Rocha III. V. Diante da falta de estabelecimento adequado para internação, o paciente permaneceu custodiado por tempo superior ao que disposto pelo juízo sentenciante e não foi submetido ao tratamento médico determinado no Decreto condenatório, o que evidencia a manifesta ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem. VI. Habeas corpus não conhecido. VII. Ordem concedida de ofício para confirmar a medida liminar deferida e determinar a inclusão do paciente em tratamento ambulatorial, sob a supervisão do juízo da execução criminal. (STF; HC 122.670; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Ricardo Lewandowski; Julg. 05/08/2014; DJE 15/08/2014; Pág. 104)
Com efeito, emerge deste writ que não se trata de mera reprodução do remédio heroico antes impetrado e delimitado nas linhas fáticas desta peça. Em verdade, o debate em liça cinge-se a combater a ilegalidade destacada pela negativa da medida liminar almejada no mandamus anterior.
Vencido o debate atinente à inaplicabilidade da Súmula 691 do STF ao caso em liça, adentremos ao âmago deste Habeas Corpus, mais especificamente quanto ao manifesto constrangimento ilegal que se encontra sofrendo o Paciente.
4 – DA PERTINÊNCIA DA CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA
– O Paciente não ostenta quaisquer das hipóteses previstas no art. 312 do CPP
- Ilegalidade da convolação da prisão em flagrante para prisão preventiva
Saliente-se, primeiramente, que o Paciente é primário, de bons antecedentes, com ocupação lícita e residência fixa, o que, como prova, acosta-se, a ofuscar, pois, quaisquer dos parâmetros da segregação cautelar prevista no art. 312 da Legislação Adjetiva Penal. (docs. 05/10)
Não havia nos autos do inquérito policial, maiormente no auto de prisão em flagrante -- nem assim ficou demonstrado no despacho prolatado pelo Juízo monocrático, nem mesmo ventilado no acórdão combatido --, quaisquer motivos que implicassem na decretação preventiva do Paciente. Desse modo, possível e pertinente a concessão do benefício da liberdade provisória, com ou sem fiança.(CPP, art. 310, inc. III).
Vejamos, a propósito, julgados desta Corte:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. LIMINAR CONCEDIDA. PARECER ACOLHIDO. Writ a que se nega seguimento. Ordem concedida de ofício. (STJ; HC 300.860; Proc. 2014/0194811-0; RJ; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; DJE 12/09/2014)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ILEGALIDADE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA VEDAÇÃO LEGAL À LIBERDADE PROVISÓRIA CONTIDA NO ART. 44 DA LEI Nº 11.343/06. (HC Nº 104.339/SP, REL. MIN. GILMAR MENDES). CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
1. Recorrente preso em flagrante no dia 23/08/2013, pela suposta prática dos delitos dos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, porque surpreendido com uma pedra de crack (0,3g) e três trouxinhas de maconha (3,30g), além de manter em depósito, na residência, mais 36 trouxinhas de maconha (34,100g). 2. O plenário do pretório Excelso declarou a inconstitucionalidade, incidenter tantum, da vedação legal à liberdade provisória constante do art. 44 da Lei nº 11.343/06 (leading case: HC 104.339/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, dje de 06/12/2012.). Tal posição refletiu no entendimento até então adotado nesta corte superior, que passou a considerar necessária à presença de ao menos um dos requisitos do art. 312 do código de processo penal, demonstrado no caso concreto, também em relação à prisão cautelar por crime de tráfico ilícito de drogas. 3. O acórdão combatido manteve a prisão cautelar do recorrente mediante considerações genéricas acerca dos pressupostos do retrocitado art. 312. Além disso, amparou-se na vedação legal à liberdade provisória ao crime de tráfico de drogas, prevista no art. 44 da Lei de tóxicos. Esta corte superior não pode referendar tais fundamentos, o que determina a revogação da constrição cautelar sub judice. 4. O recorrente encontra-se preso cautelarmente há mais de 07 meses, sem que tenha havido, até agora, prolação da sentença. Assim, em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, impõe-se a revogação da custódia preventiva, com o estabelecimento de medidas cautelares diversas da prisão. 5. Recurso ordinário provido, para determinar a imediata soltura do recorrente, se por al não estiver preso, com aplicação, entretanto, das medidas cautelares diversas da prisão descritas nos incisos I, II, III, IV e V do art. 319 do código de processo penal, a serem especificadas pelo juiz sentenciante, sem prejuízo da imposição de outras medidas que entender necessárias. (STJ; RHC 46.329; Proc. 2014/0060266-0; SP; Quinta Turma; Relª Minª Laurita Vaz; DJE 21/08/2014)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL E FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não têm mais admitido a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. Precedentes. 2. Quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora, situação verificada de plano, admite-se a impetração do mandamus diretamente nesta corte para se evitar o constrangimento ilegal imposto ao paciente. 3. Além da vedação legal, as instâncias ordinárias vedaram o direito à liberdade provisória baseando-se em argumentos vagos e abstratos, dissociados do caso concreto. Assim, ao lado da falta de fundamentação idônea, também não foi demonstrada a presença de nenhum dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, necessários para manutenção da prisão cautelar. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, tão somente para garantir ao paciente o direito de aguardar em liberdade o curso da ação penal, se por outro motivo não estiver preso e ressalvada a possibilidade de haver nova decretação de prisão, caso se apresente motivo concreto para tanto. (STJ; HC 293.691; Proc. 2014/0101177-0; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; DJE 01/07/2014)
– O acórdão guerreado limitou-se a apreciar a gravidade abstrata do delito
- Houve a negativa de liberdade provisória, sem a necessária fundamentação
Extrai-se da decisão do juízo de primeiro grau que essa se fundamentou unicamente na gravidade abstrata do delito e, mais, da impossibilidade da concessão da liberdade provisória, em face da Lei de Drogas e da Carta Magna. Nada ostentou, portanto, quanto ao enquadramento em uma das hipóteses que cabível se revela a prisão cautelar.(CPP, art. 312)
Nesse ínterim, o nobre Relator em espécie, ao negar a liminar, também não cuidou de estabelecer qualquer liame entre a realidade dos fatos colhida dos autos e alguma das hipóteses previstas no art. 312 da Legislação Adjetiva Penal.
Não é preciso muitas delongas para se constatar que é regra fundamental, extraída da Carta Magna, que é dever de todo e qualquer magistrado motivar suas decisões judiciais, à luz do que reza o art. 93, inc. IX da Constituição Federal. Urge asseverar que é direito de todo e qualquer cidadão, atrelando-se aos princípios da inocência e da não-culpabilidade – perceba-se que o Paciente negara o que lhe fora imputado – o que reclama, por mais estes motivos, uma decisão devidamente fundamentada acerca dos motivos da permanência do Paciente no cárcere, sob a forma de segregação cautelar.
Nesse azo, o julgador monocrático, ao convolar a prisão em flagrante para prisão preventiva, mesmo diante da absurda e descabida pretensa alegada gravidade do crime em liça, deveria ter motivado sua decisão.
Assim, o Magistrado não cuidou de elencar quaisquer fatos ou atos concretos que representassem minimamente a garantia da ordem pública. Igualmente, não há qualquer indicação de que seja o Paciente uma ameaça ao meio social, ou, ainda, que o delito fosse efetivamente de grande gravidade. Mesmo assim demonstrando, o d. Relator do Tribunal Local cometeu o mesmo erro ao indeferir a medida liminar e, equivocadamente, via reflexa, entender que houvera fundamentação no decisório de primeiro grau.
Outrossim, inexiste qualquer registro de que o Paciente cause algum óbice à conveniência da instrução criminal, nem muito menos se fundamentou acerca da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, não decotando, também, quaisquer dados(concretos) de que o Paciente, solto, poderá se evadir do distrito da culpa.
Dessarte, o fato de se tratar …