Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Origem: $[processo_vara] Vara Criminal da Comarca de $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Autos nº: $[processo_numero_cnj]
Impetrante: Procuradora
Paciente: $[parte_autor_nome_completo]
Coatora: Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de $[processo_estado] Relator do HC nº $[processo_numero_cnj]
$[advogado_nome_completo], inscrita na OAB nº $[advogado_oab], com escritório no endereço $[advogado_endereco], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, e artigos 647 a 667 do Código de Processo Penal, impetrar o presente
HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR
Em favor do paciente $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], de R.G. n° $[parte_autor_rg] e regularmente inscrito no CPF/MF sob o nº $[parte_autor_cpf], contra do ato atribuído ao Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de $[processo_estado] Relator do HC nº $[processo_numero_cnj], pelas seguintes razões de fato e de direito que serão consideradas a seguir:
DO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL
Saliente-se, de plano, que a impetrante não desconhece a mudança de entendimento dessa corte, que passou a não admitir que o habeas corpus seja utilizado como sucedâneo de recurso previsto constitucionalmente.
Da mesma forma, a impetrante tem plena ciência do teor de enunciado sumular nº 691 do Supremo Tribunal Federal, prevendo a impossibilidade da utilização do HC substitutivo contra decisão de indeferimento de medida liminar em sede de outro HC, requerido a tribunal inferior.
Entretanto, a decisão ora atacada é TERATOLÓGICA! Não pode o tribunal da cidadania, que sempre esteve à frente do seu tempo, fechar os olhos para o absurdo que é a manutenção de alguém sem que haja fundamentação idônea.
Em casos como o presente, aguarda-se que o Superior Tribunal de Justiça exerça seu papel constitucional de garantidor do direito fundamental à liberdade dos indivíduos que se veem dela arbitrariamente privados.
Já se decidiu que, embora o HC não possa substituir o recurso ordinário constitucional, a ordem pleiteada pode ser concedida de ofício quando for evidente a violação à liberdade de locomoção advinda de decisão de tribunal local: (HC 551.676/RN, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 25/05/2020).
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu que é cabível Habeas Corpus como substitutivo de recurso ordinário constitucional, eis que o que está em jogo é a liberdade de ir e vir do cidadão: (HC 136609, Órgão julgador: Primeira Turma, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Julgamento: 13/10/2020, Publicação: 27/10/2020)
De acordo com o Ministro Gilmar Mendes:
"O valor fundamental da liberdade, que constitui o lastro principiológico do sistema normativo penal, sobrepõe-se a qualquer regra processual cujos efeitos práticos e específicos venham a anular o pleno exercício de direitos fundamentais pelo indivíduo. Ao Supremo Tribunal Federal, como guardião das liberdades fundamentais asseguradas pela Constituição, cabe adotar soluções que, traduzindo as especificidades de cada caso concreto, visem reparar as ilegalidades perpetradas por decisões que, em estrito respeito a normas processuais, acabem criando estados de desvalor constitucional" – (HC nº 106.566).
Assim, dado que A ILEGALIDADE DA PRISÃO DA PACIENTE É GRITANTE, deve a presente impetração ser conhecida e a ordem concedida.
DOS FATOS
A Paciente, que atualmente se encontra custodiada na Penitenciária Feminina “$[geral_informacao_generica]”, em $[geral_informacao_generica], foi presa em flagrante por ter praticado, em tese, o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06), e teve sua prisão preventiva decretada pela autoridade coatora de maneira completamente genérica e SEM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, sob o fundamento que:
“Constam dos autos as declarações do condutor e testemunha, o auto de exibição e apreensão e o laudo de constatação provisória, na fase policial, que são demonstram a existência do crime (materialidade) e indícios suficientes de autoria para essa fase.
E a necessidade da prisão para garantia da ordem pública está consubstanciada na apreensão de consideráveis porções de maconha e 'crack', bem como na existência de materiais indicativos da prática de mercancia de tais produtos, como balança, lacres e sacos.
Ademais, trata-se de crime doloso, ou seja, tráfico de entorpecentes, punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, devendo a prisão em flagrante ser convertida em preventiva como garantia da ordem pública, pois, o tráfico de entorpecentes é gravíssimo e vem colocando a sociedade em constante perturbação.
[...]
O tráfico de entorpecentes é crime invariavelmente grave, razão pela qual a Constituição Federal, embora tenha permitido que o legislador ordinário elencasse os crimes hediondos, reservou a si a equiparação do tráfico àqueles delitos.
De mais a mais, sendo procedente a pretensão punitiva estatal, há efetiva possibilidade de condenação ao cumprimento inicial da pena em regime fechado, razão pela qual a manutenção no cárcere consiste em garantia para aplicação da lei penal.
Ademais, nas circunstâncias concretas dos autos, as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não se revelam adequadas, notadamente para quem é acusado de crime dessa natureza, que tanto desassossego traz para a sociedade, destruindo lares e subjugando a juventude.
Por fim, verifico que os três indiciados negaram ter sofrido qualquer agressão durante a atuação policial.
Ante o exposto, por entendê-la necessária à garantia da ordem pública e futura aplicação da lei penal, visto que insuficiente sua substituição por alguma das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, com fundamento no artigo 310, II, do CPP, converto a prisão de FABRICIO DE JESUS SOARES, MARIANA RAMOS AFFONSO e RODRIGO ALVES VILA REAL em PRISÃO PREVENTIVA com fundamento no art. 311, 312 e 313, todos do CPP.
Diante do verdadeiro absurdo que se revela a manutenção da prisão da Paciente, a defesa impetrou Habeas Corpus para o Tribunal local, tendo sido denegarda a ordem, sob o GENÉRICO fundamento de que:
“Desde logo, registre-se que a não realização da audiência de custódia, no caso presente, não é fator a ensejar a libertação da paciente, tendo em vista que diante do quadro de pandemia, as audiências de custódia foram suspensas, devendo o magistrado analisar as condições do flagrante por meio eletrônico. Assim, a determinação contida no art. 310, do Código de Processo Penal, ao contrário do alegado, não se fazia impositiva ao tempo da prisão da paciente, conforme disposto no Provimento CSM nº 2545/2020, em vigor desde 16.03.2020 : “Considerando o sistema especial de trabalho instruído pelo Provimento CSM nº 2545/2020, bem como o artigo 8º, caput, da Recomendação CNJ nº 62/2020, a Corregedoria Geral da Justiça comunica aos Magistrados, em caráter excepcional, como forma de reduzir a disseminação do Covid-19, a dispensa da realização de audiência de custódia”.
No que diz com o preenchimento dos requisitos para a revogação da prisão preventiva, e de acordo com peças digitais da ação penal, a paciente, juntamente com Fabrício de Jesus Soares e Rodrigo Alves Vila Real, foram surpreendidos na posse de 97 porções de maconha e 217 porções de crack.
A Turma Julgadora dispensa maiores fundamentos para a observação de que nas circunstâncias fáticas dos autos não é possível argumentar com méritos para o paciente alcançar a liberdade, evidente que presentes os requisitos da custódia.
O tráfico de drogas gera imensos malefícios sociais, dentre os quais a insegurança pública da coletividade, já tão abalada. Portanto, a prisão serve para garantir a instrução criminal e ordem pública, estando devidamente fundamentada a decisão que decretou a prisão preventiva. Ademais, saliente-se que de acordo com informações prestadas pelo Juízo de Origem e complementadas em consulta ao site deste E. Tribunal, os autos estão tendo regular andamento, não se justificando a soltura da paciente neste momento.
Por fim, não sendo aqui a oportunidade para considerações a respeito do mérito, evitando-se pré-julgamento que poderia prejudicar o próprio paciente, denega-se a ordem de habeas corpus. Nessas condições, denega-se a”.