Direito Processual Penal

[Modelo] de Habeas Corpus | Anulação de Internação Provisória por Tráfico de Drogas

Resumo com Inteligência Artificial

Habeas corpus impetrado para anular decisão que determinou a internação provisória de adolescente por tráfico de drogas. Alega constrangimento ilegal, pois o ato infracional não envolveu violência e a internação não está prevista no ECA para essa situação. Requer a soltura do paciente.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO $[processo_estado]

 

 

 

 

 

U R G E N T E 

MENOR APREENDIDO

 

LIVRE DISTRIBUIÇÃO

 

Impetrante: $[advogado_nome_completo]

Paciente: $[parte_autor_nome_completo]

Autoridade Coatora: MM Juiz de Direito da $[processo_vara] Vara da Infância e da Juventude 

 

 

 

 

 

O advogado $[advogado_nome_completo], brasileiro, casado, maior, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Ceará, sob o nº $[advogado_oab], com seu escritório profissional consignado no timbre desta, onde receberá intimações, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para, sob a égide do art. 648, inciso II, da Legislação Adjetiva Penal c/c art. 152 do Estatuto Juvenil e, ainda, em face do art. 5º, inciso LXVIII da Lei Fundamental, impetrar a presente 

 

ORDEM DE HABEAS CORPUS,

(com pedido de “medida liminar”)

 

em favor de $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], ora Paciente, posto que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por ato do eminente Juiz  de Direito da $[processo_vara] Vara da Infância e da Adolescência desta Capital, o qual determinara a internação provisória de adolescente em face de pretensa infração análoga a tráfico de drogas, frustrando, por isso, os ditames previstos no ECA.

 

 

( 1 ) SÍNTESE DOS FATOS  

 

Colhe-se dos autos que o adolescente (apreendido em flagrante) fora representado pela suposta prática de ato infracional equivalente ao crime de tráfico de entorpecentes (Lei de Drogas, art. 33). Referida representação fora recebida pela Autoridade Coatora na data de $[geral_data_generica].  (doc. 01/02)  

 

Em face da decisão que recebera a representação, o d. Magistrado processante do feito, naquela mesma oportunidade, acolheu pleito formulado pelo Ministério Público e, por isso, determinara a internação provisória do Paciente. (doc. 02) O Parquet fundamentara a postulação da segregação cautelar sob o enfoque da gravidade do suposto ato infracional e que, se solto, certamente tornaria a cometer atos dessa natureza. 

 

Com efeito, a Autoridade Coatora acolhera o pedido de internação e, em síntese apartada, com suporte nos artigos 108, parágrafo único c/c art. 174 do ECA, determinara o recolhimento do Paciente ao Centro de Custódia de Menos Xista, onde, de fato, lá se encontra. (doc. 03)

 

Não há suporte legal a confortar a decisão guerreada. Por isso, necessário se fez a impetração da presente ordem de Habeas Corpus, em face do constrangimento ora sofrido pelo Paciente, decorrente, lógico, da segregação cautelar injustificada.

 

2  - NO ÂMAGO  

 

2.1. O ato infracional não fora cometido com violência à pessoa 

 

É inconteste o rol taxativo de circunstâncias que autorizam a internação provisória do adolescente. O tráfico de drogas, por sua natureza, certamente é excluída dessas condições. 

 

Em conta disso, salutar evidenciar o que rege o Estatuto Juvenil:

 

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

(os destaques são nossos)

 

Nesse passo, resta configurado notório constrangimento ilegal contra o Paciente. É dizer, a segregação cautelar do desse escapa da rígida e cogente delimitação fixada em lei. 

 

O delito de tráfico de drogas não traz consigo qualquer violência à pessoa, como assim reclama o texto da lei. Igualmente, resta aqui demonstrado que o adolescente não responde por outra(s) representação(ções) com o trato de violência à pessoa. (docs. 04/07)

 

Com esse enfoque, é altamente ilustrativo trazer à baila o magistério de Luciano Alves Rossato:

 

“ Não autorizam a internação o furto e o estelionato o tráfico ilícito de entorpecentes, dentre outros. Sobre o tráfico, instalou-se verdadeira controvérsia nos tribunais, sendo decidido, em inúmeros precedentes do STJ e do STF, no sentido da inaplicabilidade, porque o ato não traz ínsita a grave ameaça ou violência à pessoa.“ (ROSSATO, Luciano Alves; LÉPORE, Paulo Eduardo; CUNHA, Rogério Sanches. Estatuto da criança e do adolescente comentado. 2ª Ed. São Paulo: RT, …

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