Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO ESTADO
Processo nº Número do Processo
Nome do Advogado, advogado, inscrito na Número da OAB, com endereço profissional na Endereço do Advogado vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 5º, incisos LXV e LXVIII da Constituição Federal, e nos arts. 647 e 648, inciso IV, ambos do Código de Processo Penal, impetrar
HABEAS CORPUS
com pedido liminar em favor de Nome Completo, nacionalidade, profissão, profissão, portador do Inserir RG, inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado em Inserir Endereço, contra ato praticado pelo M.M. Juízo da ___ Vara Criminal da Comarca de CIDADE, pelas razões a seguir expostas:
DOS FATOS
O Requerente foi preso em flagrante por policiais militares, pela suposta prática do crime do art. 33 da Lei 11.343/06 no dia 28 de junho de 2019, por volta das 11h, em uma barbearia na Informação Omitida. Consta no auto de prisão em flagrante (fls. 20/21) que os policiais militares realizaram revista na barbearia encontrando 01 balança digital, 500 (quinhentos) gramas e algumas dezenas de saco plástico (55 plásticos), dentro de uma máquina de cortar cabelo. Logo após receberam ligação do CICOM quanto às drogas estarem escondidas na laje. Ato contínuo, seguiram para laje da residência e encontraram 2 (dois) chaviador, usados para cortar maconha, 19 trouxinhas de cocaína, meio tablete de maconha prensada (168,7 gramas), 01 pino típico de cocaína, 01 telefone, além da quantia de R$ 73,00 (setenta e três reais), ocasião em que o Requerente foi preso em flagrante.
O Requerente afirmou na audiência de custódia, conforme consta no termo de audiência (fls. 24/26) que o material da barbearia não o pertence, que estava na barbearia cortando o cabelo no momento da apreensão. Que a balança e os sacos plásticos apreendidos pertencem ao dono da barbearia, que se chama Informação Omitida O Requerente alega que no momento da apreensão só possuía a quantia de R$ 70,00 (setenta reais) para realizar o pagamento do corte de cabelo, e que é usuário de drogas desde os 14 anos.
O Requerente afirmou que os policiais militares estavam passando e o dono da barbearia correu. Após isso, os policiais então entraram e iniciaram a revista na casa do barbeiro. Durante a revista, os policias militares conversaram com a avó de Informação Omitida, conhecida como Informação Omitida, ocasião em que esta afirmara que possuía três policiais em sua família, fazendo com que os policiais levassem o Requerente como traficante.
Em ato contínuo, entraram em sua casa sem a sua permissão, onde o Requerente informou onde estavam as drogas com a finalidade de uso.
DO DIREITO
Eméritos Julgadores atente-se, que não existem, no caso em tela, elementos concretos que demonstrem ser a liberdade do Paciente um risco a Ordem Pública, a Instrução Criminal e/ou Aplicação da Lei Penal, tendo a Autoridade Coatora se utilizado de alegações vazias e genéricas para decretar a segregação cautelar da liberdade do Paciente.
É cediço, que a legitimidade da prisão preventiva exige fundamentação que indique, com fulcro nos autos, além da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a necessidade de sua decretação pela verificação de pelo menos uma das circunstâncias contidas no caput do art. 312 do Código de Processo Penal.
Vale dizer, a prisão deve ser necessária ou para garantir a ordem pública, ou porque convém à instrução criminal ou, ainda, para assegurar a aplicação da lei penal.
Todavia, o que se constata dos autos é que o fundamento da prisão baseia-se no fato de que o …